5004774-26.2022.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004774-26.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA JOSE ROMUALDO CPF: 297.291.906-82 RÉU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. CPF: 61.190.658/0001-06 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado deixou decorrer o prazo sem manifestação, sendo determinado o bloqueio e transferência para conta judicial do valor de R$56.675,93 (ID. 10291500747). Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso (ID. 10298046079). Foi determinada a realização de perícia contábil, com a juntada do laudo no ID. 10611362569. Esclarecimentos periciais no ID. 10648877960. II - FUNDAMENTAÇÃO. No tocante aos critérios de atualização do débito, o executado sustenta que, diante da ausência de fixação expressa da taxa dos juros de mora na sentença, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, a insurgência não merece acolhimento, pois o título judicial (ID. 9434372461) determinou expressamente a restituição dos valores, na forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelos índices da E. Corregedoria Geral de Justiça, desde a citação. Assim, não se mostra adequada a substituição dos critérios expressamente estabelecidos no título pela incidência exclusiva da taxa SELIC, sob pena de alteração dos parâmetros da condenação em sede de liquidação. Embora a sentença não tenha indicado expressamente o percentual dos juros de mora, cabe, nesta fase, definir o critério necessário à liquidação do julgado, sem modificar o conteúdo da condenação. Nesse contexto, os juros de mora deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, cumulativamente com a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, ambos a partir da citação, conforme determinado no título judicial. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não se compatibiliza, no caso concreto, com a determinação expressa de incidência conjunta de juros de mora e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça. Quanto aos demais critérios de cálculo, a perita judicial prestou os esclarecimentos solicitados e confirmou a metodologia empregada, inclusive quanto à segregação do crédito principal da autora e dos honorários sucumbenciais, não tendo sido demonstrado erro técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora a parte exequente tenha pugnado pela homologação do valor apurado até a data da juntada do laudo pericial, verifica-se que o débito deve ser atualizado até a data da efetiva constrição judicial. Isso porque, uma vez efetivada a penhora e depositado o numerário em conta judicial, o valor constrito passa a ser atualizado pelos índices próprios da instituição financeira depositária, não sendo cabível a incidência de novos encargos sobre o débito no âmbito destes autos. Tal critério evita a ocorrência de duplicidade na atualização e, consequentemente, de indevido acréscimo patrimonial. Nesse sentido, já se manifestou o e.TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO REALIZADO MESES APÓS A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA. DEFASAGEM DO VALOR. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, apesar de alegação de que o bloqueio judicial ocorreu dez meses após a última atualização do débito, sem transferência ou liberação dos valores ao credor. O Apelante requer a continuidade da execução, com atualização do saldo remanescente até a data efetiva do bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir até que momento o débito exequendo deve ser atualizado quando o bloqueio judicial é realizado meses após a última planilha juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O débito deve ser atualizado quando há lapso temporal relevante entre a apresentação da planilha e o efetivo bloqueio judicial, evitando-se enriquecimento sem causa do devedor. A defasagem entre a última atualização (junho/2024) e o bloqueio (outubro/2024) demonstra que o valor inicialmente indicado não refletia mais o montante devido, impondo-se a atualização até a data do bloqueio. A jurisprudência deste Tribunal admite a atualização do débito quando o bloqueio se baseia em cálculos defasados, como reconhecido no Agravo de Instrumento 1.0000.21.124137-7/004 e na Apelação Cível 1.0105.13.019300-3/001, ressaltando que a atualização é devida até a data da penhora. A atualização deve alcançar exclusivamente o período até o efetivo bloqueio, momento em que o valor retido passa a sofrer remuneração própria da conta judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O débito exequendo deve ser atualizado até a data do efetivo bloqueio judicial quando há lapso temporal relevante entre a apresentação da planilha e a constrição patrimonial. A atualização do valor defasado evita enriquecimento sem causa do devedor e preserva a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 139. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.124137-7/004, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 06/10/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0105.13.019300-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15/03/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.307115-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026). (grifei). Assim, acolho os esclarecimentos prestados pela perita judicial, observando-se, para fins de liquidação, a incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, cumulada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação, devendo o débito ser atualizado até a data da efetiva constrição judicial. III - DISPOSITIVO. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial (ID. 10611362569) no montante de R$15.574,01 e JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. No caso, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$15.574,01 em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais. Em relação ao valor remanescente, expeça-se alvará em favor do executado, com seus acréscimos legais. Altere-se à classe judicial. Em seguida, arquive-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Autor MARIA JOSE ROMUALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004774-26.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA JOSE ROMUALDO CPF: 297.291.906-82 RÉU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. CPF: 61.190.658/0001-06 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado deixou decorrer o prazo sem manifestação, sendo determinado o bloqueio e transferência para conta judicial do valor de R$56.675,93 (ID. 10291500747). Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso (ID. 10298046079). Foi determinada a realização de perícia contábil, com a juntada do laudo no ID. 10611362569. Esclarecimentos periciais no ID. 10648877960. II - FUNDAMENTAÇÃO. No tocante aos critérios de atualização do débito, o executado sustenta que, diante da ausência de fixação expressa da taxa dos juros de mora na sentença, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, a insurgência não merece acolhimento, pois o título judicial (ID. 9434372461) determinou expressamente a restituição dos valores, na forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelos índices da E. Corregedoria Geral de Justiça, desde a citação. Assim, não se mostra adequada a substituição dos critérios expressamente estabelecidos no título pela incidência exclusiva da taxa SELIC, sob pena de alteração dos parâmetros da condenação em sede de liquidação. Embora a sentença não tenha indicado expressamente o percentual dos juros de mora, cabe, nesta fase, definir o critério necessário à liquidação do julgado, sem modificar o conteúdo da condenação. Nesse contexto, os juros de mora deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, cumulativamente com a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, ambos a partir da citação, conforme determinado no título judicial. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não se compatibiliza, no caso concreto, com a determinação expressa de incidência conjunta de juros de mora e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça. Quanto aos demais critérios de cálculo, a perita judicial prestou os esclarecimentos solicitados e confirmou a metodologia empregada, inclusive quanto à segregação do crédito principal da autora e dos honorários sucumbenciais, não tendo sido demonstrado erro técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora a parte exequente tenha pugnado pela homologação do valor apurado até a data da juntada do laudo pericial, verifica-se que o débito deve ser atualizado até a data da efetiva constrição judicial. Isso porque, uma vez efetivada a penhora e depositado o numerário em conta judicial, o valor constrito passa a ser atualizado pelos índices próprios da instituição financeira depositária, não sendo cabível a incidência de novos encargos sobre o débito no âmbito destes autos. Tal critério evita a ocorrência de duplicidade na atualização e, consequentemente, de indevido acréscimo patrimonial. Nesse sentido, já se manifestou o e.TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO REALIZADO MESES APÓS A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA. DEFASAGEM DO VALOR. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, apesar de alegação de que o bloqueio judicial ocorreu dez meses após a última atualização do débito, sem transferência ou liberação dos valores ao credor. O Apelante requer a continuidade da execução, com atualização do saldo remanescente até a data efetiva do bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir até que momento o débito exequendo deve ser atualizado quando o bloqueio judicial é realizado meses após a última planilha juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O débito deve ser atualizado quando há lapso temporal relevante entre a apresentação da planilha e o efetivo bloqueio judicial, evitando-se enriquecimento sem causa do devedor. A defasagem entre a última atualização (junho/2024) e o bloqueio (outubro/2024) demonstra que o valor inicialmente indicado não refletia mais o montante devido, impondo-se a atualização até a data do bloqueio. A jurisprudência deste Tribunal admite a atualização do débito quando o bloqueio se baseia em cálculos defasados, como reconhecido no Agravo de Instrumento 1.0000.21.124137-7/004 e na Apelação Cível 1.0105.13.019300-3/001, ressaltando que a atualização é devida até a data da penhora. A atualização deve alcançar exclusivamente o período até o efetivo bloqueio, momento em que o valor retido passa a sofrer remuneração própria da conta judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O débito exequendo deve ser atualizado até a data do efetivo bloqueio judicial quando há lapso temporal relevante entre a apresentação da planilha e a constrição patrimonial. A atualização do valor defasado evita enriquecimento sem causa do devedor e preserva a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 139. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.124137-7/004, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 06/10/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0105.13.019300-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15/03/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.307115-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026). (grifei). Assim, acolho os esclarecimentos prestados pela perita judicial, observando-se, para fins de liquidação, a incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, cumulada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação, devendo o débito ser atualizado até a data da efetiva constrição judicial. III - DISPOSITIVO. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial (ID. 10611362569) no montante de R$15.574,01 e JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. No caso, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$15.574,01 em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais. Em relação ao valor remanescente, expeça-se alvará em favor do executado, com seus acréscimos legais. Altere-se à classe judicial. Em seguida, arquive-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito