Detalhe do processo

5004771-27.2023.4.03.6331

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004771-27.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE BELTRAO TENORIO NETO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARIA DE SOUZA TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) AUTOR: MARIA DE SOUZA TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO - SP389309 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal com anulação da sentença. Conforme acórdão (id 589354732), foi deferido ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para a complementação da prova documental consistente na juntada de prontuário médico dos serviços nos quais foi atendido para o tratamento da doença. Entretanto, até o presente momento, não houve qualquer manifestação. Sendo assim, concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte o prontuário médico dos serviços nos quais o falecido foi atendido para o tratamento da doença. Fique ciente que a juntada dos documentos é essencial para realização da perícia. Portanto, a ausência de cumprimento da determinação será interpretada como desinteresse na realização da prova. Sobrevindo, designe-se perícia médica indireta. No silêncio, remetam-se os autos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BELTRAO TENORIO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROGERIO ESPOSITO

OAB: 410410/SP

OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO

OAB: 389309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004771-27.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE BELTRAO TENORIO NETO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARIA DE SOUZA TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) AUTOR: MARIA DE SOUZA TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO - SP389309 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal com anulação da sentença. Conforme acórdão (id 589354732), foi deferido ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para a complementação da prova documental consistente na juntada de prontuário médico dos serviços nos quais foi atendido para o tratamento da doença. Entretanto, até o presente momento, não houve qualquer manifestação. Sendo assim, concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte o prontuário médico dos serviços nos quais o falecido foi atendido para o tratamento da doença. Fique ciente que a juntada dos documentos é essencial para realização da perícia. Portanto, a ausência de cumprimento da determinação será interpretada como desinteresse na realização da prova. Sobrevindo, designe-se perícia médica indireta. No silêncio, remetam-se os autos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.