5004770-67.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004770-67.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] AUTOR: LUCIANO COSTA NETO CPF: 081.087.086-05 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por ARAPÉ AGROINDÚSTRIA LTDA. e ATIVA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., por meio da qual requerem o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que o regular prosseguimento do feito estaria incompatível com a existência de efeito suspensivo reconhecido no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais. Alegam que a decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 1.0000.261128-49/0001 reconheceu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, razão pela qual requerem a suspensão do presente feito e a sustação dos atos processuais subsequentes. Em manifestação posterior, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o efeito suspensivo concedido pelo E. TJMG limitou-se à suspensão dos efeitos da decisão agravada, inexistindo determinação expressa de suspensão integral do processo, defendendo, ainda, o regular prosseguimento da instrução processual e da prova pericial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside, essencialmente, na extensão dos efeitos da tutela recursal deferida no âmbito do agravo de instrumento interposto perante o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com efeito, extrai-se dos documentos juntados aos autos que houve atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, circunstância apta a impedir a produção de determinados efeitos materiais decorrentes do decisum recorrido. Todavia, não se verifica, ao menos por ora, determinação expressa emanada da instância superior no sentido de suspensão integral do presente feito. Nesse contexto, impõe-se distinguir: (i) os efeitos materiais da decisão agravada submetida à apreciação do E. TJMG; e (ii) os atos instrutórios e de regular desenvolvimento processual que não importem, por si só, em esvaziamento da utilidade do recurso pendente de julgamento. A suspensão integral do processo constitui medida excepcional, sobretudo quando inexistente determinação expressa da instância recursal nesse sentido. Por outro lado, também não se revela prudente o prosseguimento irrestrito do feito de modo a permitir a produção de efeitos concretos diretamente vinculados à decisão agravada atualmente submetida ao controle do Tribunal. Diante desse cenário, reputo adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade, da cooperação processual, da efetividade da jurisdição e da preservação da utilidade recursal, a adoção de solução intermediária. Isso porque os atos instrutórios, especialmente a produção da prova pericial, possuem natureza eminentemente cognitiva e não implicam, por si sós, implementação material da decisão agravada nem consolidação irreversível da situação jurídica discutida nos autos. Além disso, a paralisação integral da instrução poderá acarretar prejuízo à adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante da natureza técnica da controvérsia e da necessidade de preservação da prova. Assim, reconheço que o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento impede, por ora, a produção de efeitos materiais diretamente decorrentes da decisão agravada, especialmente aqueles relacionados à continuidade operacional eventualmente amparada pela tutela anteriormente deferida. Contudo, ausente determinação expressa de suspensão integral do feito, mostra-se possível o regular prosseguimento da instrução processual, notadamente quanto aos atos de natureza conservatória e instrutória. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos terceiros interessados para determinar a suspensão apenas dos atos processuais executivos ou materiais diretamente vinculados à eficácia da decisão agravada, que diz respeito à autorização para continuidade do empreendimento do autor; mantendo, contudo, o regular prosseguimento da instrução processual, especialmente quanto à produção da prova pericial, apresentação do laudo, esclarecimentos técnicos e manifestações das partes. Destarte, intime-se o Ilmo. Perito para apresentação do laudo pericial, considerando que não houve a juntada de anexo na petição de ID 10678354513. Com a juntada, vista às partes, por 05 dias. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ARAPE AGROINDUSTRIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004770-67.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] AUTOR: LUCIANO COSTA NETO CPF: 081.087.086-05 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por ARAPÉ AGROINDÚSTRIA LTDA. e ATIVA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., por meio da qual requerem o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que o regular prosseguimento do feito estaria incompatível com a existência de efeito suspensivo reconhecido no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais. Alegam que a decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 1.0000.261128-49/0001 reconheceu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, razão pela qual requerem a suspensão do presente feito e a sustação dos atos processuais subsequentes. Em manifestação posterior, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o efeito suspensivo concedido pelo E. TJMG limitou-se à suspensão dos efeitos da decisão agravada, inexistindo determinação expressa de suspensão integral do processo, defendendo, ainda, o regular prosseguimento da instrução processual e da prova pericial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside, essencialmente, na extensão dos efeitos da tutela recursal deferida no âmbito do agravo de instrumento interposto perante o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com efeito, extrai-se dos documentos juntados aos autos que houve atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, circunstância apta a impedir a produção de determinados efeitos materiais decorrentes do decisum recorrido. Todavia, não se verifica, ao menos por ora, determinação expressa emanada da instância superior no sentido de suspensão integral do presente feito. Nesse contexto, impõe-se distinguir: (i) os efeitos materiais da decisão agravada submetida à apreciação do E. TJMG; e (ii) os atos instrutórios e de regular desenvolvimento processual que não importem, por si só, em esvaziamento da utilidade do recurso pendente de julgamento. A suspensão integral do processo constitui medida excepcional, sobretudo quando inexistente determinação expressa da instância recursal nesse sentido. Por outro lado, também não se revela prudente o prosseguimento irrestrito do feito de modo a permitir a produção de efeitos concretos diretamente vinculados à decisão agravada atualmente submetida ao controle do Tribunal. Diante desse cenário, reputo adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade, da cooperação processual, da efetividade da jurisdição e da preservação da utilidade recursal, a adoção de solução intermediária. Isso porque os atos instrutórios, especialmente a produção da prova pericial, possuem natureza eminentemente cognitiva e não implicam, por si sós, implementação material da decisão agravada nem consolidação irreversível da situação jurídica discutida nos autos. Além disso, a paralisação integral da instrução poderá acarretar prejuízo à adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante da natureza técnica da controvérsia e da necessidade de preservação da prova. Assim, reconheço que o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento impede, por ora, a produção de efeitos materiais diretamente decorrentes da decisão agravada, especialmente aqueles relacionados à continuidade operacional eventualmente amparada pela tutela anteriormente deferida. Contudo, ausente determinação expressa de suspensão integral do feito, mostra-se possível o regular prosseguimento da instrução processual, notadamente quanto aos atos de natureza conservatória e instrutória. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos terceiros interessados para determinar a suspensão apenas dos atos processuais executivos ou materiais diretamente vinculados à eficácia da decisão agravada, que diz respeito à autorização para continuidade do empreendimento do autor; mantendo, contudo, o regular prosseguimento da instrução processual, especialmente quanto à produção da prova pericial, apresentação do laudo, esclarecimentos técnicos e manifestações das partes. Destarte, intime-se o Ilmo. Perito para apresentação do laudo pericial, considerando que não houve a juntada de anexo na petição de ID 10678354513. Com a juntada, vista às partes, por 05 dias. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga