Detalhe do processo

5004770-09.2021.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004770-09.2021.4.03.6106 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCO LOPES, F. J. L., TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. PARTE AUTORA: ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA, BRUNA JUSTINO DE OLIVEIRA, BRUNO JUSTINO DE OLIVEIRA, WILLIAN JUSTINO REPRESENTANTE: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA CALORI SENA - SP328617-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA CALORI SENA - SP328617-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA FRATINI ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO CASACIO ADVOGADO do(a) APELADO: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., SOMPO SEGUROS S.A., F. J. L., FRANCISCO LOPES ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação cível interposta por FRANCISCO LOPES, F. J. L. e sucessores contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal ocorrido na Rodovia BR-153, bem como extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito. Narram os autores que, em 10/01/2020, por volta das 20h30min, EDNEIA JUSTINO LOPES atravessava a Rodovia BR-153, acompanhada do esposo FRANCISCO LOPES e da filha menor F. J. L., quando foi atropelada pelo veículo Fiat Palio Fire Economy, placas OQH-6852, conduzido por CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA, vindo a óbito em decorrência do impacto. Alegam que o acidente decorreu da omissão do DNIT e da concessionária TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, especialmente pela ausência de passarela para travessia de pedestres no local, sustentando responsabilidade objetiva dos réus. O DNIT apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando tratar-se de rodovia concedida, além de sustentar ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima e/ou do condutor do veículo. A TRANSBRASILIANA contestou o pedido, defendendo inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade das condições da rodovia, existência de travessia alternativa e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, requerendo denunciação da lide à SOMPO SEGUROS S/A. A seguradora SOMPO SEGUROS S/A aceitou a denunciação da lide até os limites da apólice, impugnando o mérito da demanda e sustentando ausência de responsabilidade securitária fora dos limites contratuais. Produzida prova documental e oral, sobreveio sentença (ID 305000863), julgando improcedentes os pedidos da lide principal, ao fundamento de inexistência de falha atribuível ao DNIT ou à concessionária e reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. A lide secundária foi extinta sem resolução do mérito, condenando-se a Transbrasiliana ao pagamento de honorários em favor da SOMPO. A Transbrasiliana opôs embargos de declaração (ID 305000867), rejeitados pela sentença (ID 305000871). Os autores interpuseram apelação (ID 305000874), sustentando omissão dos réus pela ausência de passarela, responsabilidade objetiva do Estado e da concessionária, bem como requerendo reforma integral da sentença para condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais. A TRANSBRASILIANA interpôs apelação (ID 305000875) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados na lide secundária, pleiteando arbitramento por equidade ou com base no proveito econômico efetivo. O DNIT apresentou contrarrazões (ID 305001633), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. A SOMPO SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (ID 305001634), sustentando ausência de responsabilidade da segurada, limitação contratual da cobertura e manutenção da improcedência. A TRANSBRASILIANA apresentou contrarrazões (ID 305001635), arguindo ausência de impugnação específica da sentença e reiterando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Posteriormente, sobreveio decisão do TRF3 (ID 305658965), determinando a redistribuição do recurso à 2ª Seção da Corte em razão da matéria. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelações interpostas pelos autores e pela corré TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A contra a sentença (ID 305000863), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 305000871), que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na lide principal e extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito, condenando a denunciante Transbrasiliana ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada SOMPO Seguros S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, reiterada em contrarrazões (ID 305001633). Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais, ainda que submetidas ao regime de concessão, em razão do dever legal de fiscalização e supervisão da infraestrutura rodoviária federal. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nexo causal entre o evento danoso e eventual omissão imputável ao DNIT ou à concessionária. Conforme consignado na sentença (ID 305000863), o acidente ocorreu em 10/01/2020, por volta das 20h30min, no Km 74+050m da Rodovia BR-153, quando Edneia Justino Lopes atravessava a pista da direita para a esquerda, em período noturno, acompanhada do marido e da filha menor, sendo atropelada pelo veículo Fiat Palio Fire Economy conduzido por Cleber Michel de Oliveira. Os elementos constantes do inquérito policial (ID 305000047) e do relatório técnico da PRF e da concessionária (ID 305000048) demonstram que: o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação; a sinalização horizontal e vertical era adequada; inexistiam defeitos estruturais ou falhas de manutenção; a pista estava seca; o veículo trafegava em velocidade muito superior à regulamentar; a travessia ocorreu em trecho sem iluminação artificial e fora de local apropriado para pedestres. O Laudo Pericial nº 13.265/2020 (ID 305000047) registrou aproximadamente 92 metros de frenagem e concluiu que o automóvel desenvolvia velocidade igual ou superior a 100 km/h. O parecer técnico produzido pela concessionária (ID 305000048) estimou velocidade não inferior a 127 km/h. Embora o excesso de velocidade do condutor tenha sido determinante para a dinâmica do acidente — circunstância inclusive reconhecida na ação penal movida em face do motorista — a controvérsia destes autos limita-se à eventual responsabilidade do DNIT e da concessionária por alegada omissão quanto à segurança da rodovia. Todavia, não há prova de falha específica do serviço. As testemunhas ouvidas em audiência (ID 305000844) confirmaram que inexistia ponto de ônibus no lado oposto da pista para onde a vítima se dirigia, que o trecho não apresentava fluxo relevante de pedestres e que a área lindeira à pista norte era predominantemente composta por vegetação. A testemunha Felipe Galatti esclareceu, ainda, que a passarela posteriormente implantada no Km 75 foi construída em trecho distinto, mais urbanizado, em razão de estudos técnicos e cronograma aprovado pela ANTT. A posterior implantação da passarela não é suficiente, por si só, para demonstrar omissão pretérita dos entes demandados, sobretudo porque não há demonstração de que o local exato do acidente demandasse, à época, instalação obrigatória de equipamento de travessia. Como corretamente destacou o juízo de origem, a concessão de serviço público envolve planejamento técnico, cronograma de investimentos e estudos de viabilidade, não sendo possível concluir que a inexistência de passarela em determinado ponto da rodovia configure automaticamente falha do serviço. Ademais, a travessia foi realizada em período noturno, em local inadequado, sem iluminação artificial, circunstâncias que tornavam elevado e previsível o risco de atropelamento. A sentença examinou detidamente as condições concretas do acidente, destacando que, mesmo na hipótese de observância da velocidade regulamentar de 80 km/h, o espaço de reação do condutor seria extremamente reduzido diante da travessia repentina em trecho escuro da rodovia. Nesse contexto, correta a conclusão de que a imprudência da vítima rompeu o nexo causal necessário à responsabilização civil do DNIT e da concessionária. A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil estatal e da concessionária de serviço público, nos termos da teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Passo ao exame da apelação da Transbrasiliana (ID 305000875). Nesse ponto, o recurso merece parcial provimento. A sentença condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da denunciada SOMPO Seguros S.A., em razão do princípio da causalidade. É cabível, de fato, a condenação da denunciante ao pagamento da verba honorária, uma vez que a denunciação da lide foi promovida por iniciativa da própria Transbrasiliana, tendo a seguradora apresentado contestação (ID 305000063), acompanhado a instrução e participado regularmente da demanda. Todavia, no caso concreto, a fixação dos honorários sobre o valor integral e atualizado da causa revela-se desproporcional. A lide secundária não apresentou complexidade elevada, não houve produção de prova pericial específica envolvendo a seguradora, e a atuação processual da denunciada restringiu-se essencialmente ao acompanhamento da cobertura securitária e à apresentação de defesa padronizada. Além disso, a seguradora aceitou a denunciação da lide até os limites da apólice, inexistindo resistência substancial quanto ao vínculo securitário. Embora o Tema 1076 do STJ prestigie a observância dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, a hipótese dos autos autoriza a aplicação excepcional da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, diante da manifesta desproporção entre a expressão econômica da causa e o efetivo trabalho desenvolvido na lide secundária. Assim, reputo adequado reduzir os honorários advocatícios da lide secundária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com a natureza da controvérsia, o grau de atuação processual da denunciada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se, no mais, a sentença. Majoro os honorários recursais relativos à lide principal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 1% sobre a verba honorária anteriormente fixada, observada, quanto aos autores, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e dou parcial provimento à apelação da Transbrasiliana, apenas para reduzir os honorários advocatícios da lide secundária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida, no mais, a sentença (ID 305000863) e a decisão integrativa (ID 305000871). É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. DNIT. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA NOTURNA EM LOCAL INADEQUADO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento fatal ocorrido na Rodovia BR-153, bem como extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito, condenando a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. O DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais concedidas, em razão do dever legal de fiscalização e supervisão da infraestrutura rodoviária federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Conjunto probatório composto por laudos periciais, boletim de ocorrência, prova testemunhal e demais elementos dos autos que demonstra:regular estado de conservação da rodovia;adequação da sinalização horizontal e vertical;inexistência de defeitos estruturais na pista;travessia da vítima em período noturno, em trecho sem iluminação artificial e fora de local apropriado para pedestres;excesso de velocidade do veículo conduzido por terceiro, estimado em patamar superior a 100 km/h. Inexistência de prova de omissão específica imputável ao DNIT ou à concessionária apta a configurar falha na prestação do serviço público. A posterior implantação de passarela em trecho diverso e mais urbanizado não caracteriza reconhecimento de omissão estatal pretérita nem estabelece, por si só, nexo causal com o acidente ocorrido em local distinto. Configuração de culpa exclusiva da vítima, que realizou travessia em local inadequado, em circunstâncias de elevado risco, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil dos entes demandados, nos termos da teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Mantida a improcedência da lide principal. Lide secundária. Cabível a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada, em observância ao princípio da causalidade, diante da efetiva atuação processual da litisdenunciada. Hipótese excepcional que autoriza a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, diante da manifesta desproporção entre o valor atualizado da causa e a atuação desenvolvida na lide secundária, notadamente porque:a seguradora aceitou a denunciação da lide;não houve produção de prova pericial específica;a controvérsia secundária apresentou reduzida complexidade. Honorários advocatícios da lide secundária reduzidos, por equidade, para valor fixo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação dos autores desprovida. Apelação da Transbrasiliana parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores e deu parcial provimento à apelação da Transbrasiliana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO CASACIO

OAB: 228513/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MILENA CALORI SENA

OAB: 328617/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 184674/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 124809/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARIADNE EUGENIO DIAS

OAB: 355832/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANA CRISTINA FRATINI

OAB: 206382/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LILIANE COSTA DE CAMARGO

OAB: 369515/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004770-09.2021.4.03.6106 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCO LOPES, F. J. L., TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. PARTE AUTORA: ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA, BRUNA JUSTINO DE OLIVEIRA, BRUNO JUSTINO DE OLIVEIRA, WILLIAN JUSTINO REPRESENTANTE: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA CALORI SENA - SP328617-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA CALORI SENA - SP328617-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA FRATINI ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO CASACIO ADVOGADO do(a) APELADO: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., SOMPO SEGUROS S.A., F. J. L., FRANCISCO LOPES ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação cível interposta por FRANCISCO LOPES, F. J. L. e sucessores contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal ocorrido na Rodovia BR-153, bem como extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito. Narram os autores que, em 10/01/2020, por volta das 20h30min, EDNEIA JUSTINO LOPES atravessava a Rodovia BR-153, acompanhada do esposo FRANCISCO LOPES e da filha menor F. J. L., quando foi atropelada pelo veículo Fiat Palio Fire Economy, placas OQH-6852, conduzido por CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA, vindo a óbito em decorrência do impacto. Alegam que o acidente decorreu da omissão do DNIT e da concessionária TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, especialmente pela ausência de passarela para travessia de pedestres no local, sustentando responsabilidade objetiva dos réus. O DNIT apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando tratar-se de rodovia concedida, além de sustentar ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima e/ou do condutor do veículo. A TRANSBRASILIANA contestou o pedido, defendendo inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade das condições da rodovia, existência de travessia alternativa e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, requerendo denunciação da lide à SOMPO SEGUROS S/A. A seguradora SOMPO SEGUROS S/A aceitou a denunciação da lide até os limites da apólice, impugnando o mérito da demanda e sustentando ausência de responsabilidade securitária fora dos limites contratuais. Produzida prova documental e oral, sobreveio sentença (ID 305000863), julgando improcedentes os pedidos da lide principal, ao fundamento de inexistência de falha atribuível ao DNIT ou à concessionária e reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. A lide secundária foi extinta sem resolução do mérito, condenando-se a Transbrasiliana ao pagamento de honorários em favor da SOMPO. A Transbrasiliana opôs embargos de declaração (ID 305000867), rejeitados pela sentença (ID 305000871). Os autores interpuseram apelação (ID 305000874), sustentando omissão dos réus pela ausência de passarela, responsabilidade objetiva do Estado e da concessionária, bem como requerendo reforma integral da sentença para condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais. A TRANSBRASILIANA interpôs apelação (ID 305000875) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados na lide secundária, pleiteando arbitramento por equidade ou com base no proveito econômico efetivo. O DNIT apresentou contrarrazões (ID 305001633), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. A SOMPO SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (ID 305001634), sustentando ausência de responsabilidade da segurada, limitação contratual da cobertura e manutenção da improcedência. A TRANSBRASILIANA apresentou contrarrazões (ID 305001635), arguindo ausência de impugnação específica da sentença e reiterando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Posteriormente, sobreveio decisão do TRF3 (ID 305658965), determinando a redistribuição do recurso à 2ª Seção da Corte em razão da matéria. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelações interpostas pelos autores e pela corré TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A contra a sentença (ID 305000863), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 305000871), que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na lide principal e extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito, condenando a denunciante Transbrasiliana ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada SOMPO Seguros S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, reiterada em contrarrazões (ID 305001633). Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais, ainda que submetidas ao regime de concessão, em razão do dever legal de fiscalização e supervisão da infraestrutura rodoviária federal. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nexo causal entre o evento danoso e eventual omissão imputável ao DNIT ou à concessionária. Conforme consignado na sentença (ID 305000863), o acidente ocorreu em 10/01/2020, por volta das 20h30min, no Km 74+050m da Rodovia BR-153, quando Edneia Justino Lopes atravessava a pista da direita para a esquerda, em período noturno, acompanhada do marido e da filha menor, sendo atropelada pelo veículo Fiat Palio Fire Economy conduzido por Cleber Michel de Oliveira. Os elementos constantes do inquérito policial (ID 305000047) e do relatório técnico da PRF e da concessionária (ID 305000048) demonstram que: o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação; a sinalização horizontal e vertical era adequada; inexistiam defeitos estruturais ou falhas de manutenção; a pista estava seca; o veículo trafegava em velocidade muito superior à regulamentar; a travessia ocorreu em trecho sem iluminação artificial e fora de local apropriado para pedestres. O Laudo Pericial nº 13.265/2020 (ID 305000047) registrou aproximadamente 92 metros de frenagem e concluiu que o automóvel desenvolvia velocidade igual ou superior a 100 km/h. O parecer técnico produzido pela concessionária (ID 305000048) estimou velocidade não inferior a 127 km/h. Embora o excesso de velocidade do condutor tenha sido determinante para a dinâmica do acidente — circunstância inclusive reconhecida na ação penal movida em face do motorista — a controvérsia destes autos limita-se à eventual responsabilidade do DNIT e da concessionária por alegada omissão quanto à segurança da rodovia. Todavia, não há prova de falha específica do serviço. As testemunhas ouvidas em audiência (ID 305000844) confirmaram que inexistia ponto de ônibus no lado oposto da pista para onde a vítima se dirigia, que o trecho não apresentava fluxo relevante de pedestres e que a área lindeira à pista norte era predominantemente composta por vegetação. A testemunha Felipe Galatti esclareceu, ainda, que a passarela posteriormente implantada no Km 75 foi construída em trecho distinto, mais urbanizado, em razão de estudos técnicos e cronograma aprovado pela ANTT. A posterior implantação da passarela não é suficiente, por si só, para demonstrar omissão pretérita dos entes demandados, sobretudo porque não há demonstração de que o local exato do acidente demandasse, à época, instalação obrigatória de equipamento de travessia. Como corretamente destacou o juízo de origem, a concessão de serviço público envolve planejamento técnico, cronograma de investimentos e estudos de viabilidade, não sendo possível concluir que a inexistência de passarela em determinado ponto da rodovia configure automaticamente falha do serviço. Ademais, a travessia foi realizada em período noturno, em local inadequado, sem iluminação artificial, circunstâncias que tornavam elevado e previsível o risco de atropelamento. A sentença examinou detidamente as condições concretas do acidente, destacando que, mesmo na hipótese de observância da velocidade regulamentar de 80 km/h, o espaço de reação do condutor seria extremamente reduzido diante da travessia repentina em trecho escuro da rodovia. Nesse contexto, correta a conclusão de que a imprudência da vítima rompeu o nexo causal necessário à responsabilização civil do DNIT e da concessionária. A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil estatal e da concessionária de serviço público, nos termos da teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Passo ao exame da apelação da Transbrasiliana (ID 305000875). Nesse ponto, o recurso merece parcial provimento. A sentença condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da denunciada SOMPO Seguros S.A., em razão do princípio da causalidade. É cabível, de fato, a condenação da denunciante ao pagamento da verba honorária, uma vez que a denunciação da lide foi promovida por iniciativa da própria Transbrasiliana, tendo a seguradora apresentado contestação (ID 305000063), acompanhado a instrução e participado regularmente da demanda. Todavia, no caso concreto, a fixação dos honorários sobre o valor integral e atualizado da causa revela-se desproporcional. A lide secundária não apresentou complexidade elevada, não houve produção de prova pericial específica envolvendo a seguradora, e a atuação processual da denunciada restringiu-se essencialmente ao acompanhamento da cobertura securitária e à apresentação de defesa padronizada. Além disso, a seguradora aceitou a denunciação da lide até os limites da apólice, inexistindo resistência substancial quanto ao vínculo securitário. Embora o Tema 1076 do STJ prestigie a observância dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, a hipótese dos autos autoriza a aplicação excepcional da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, diante da manifesta desproporção entre a expressão econômica da causa e o efetivo trabalho desenvolvido na lide secundária. Assim, reputo adequado reduzir os honorários advocatícios da lide secundária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com a natureza da controvérsia, o grau de atuação processual da denunciada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se, no mais, a sentença. Majoro os honorários recursais relativos à lide principal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 1% sobre a verba honorária anteriormente fixada, observada, quanto aos autores, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e dou parcial provimento à apelação da Transbrasiliana, apenas para reduzir os honorários advocatícios da lide secundária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida, no mais, a sentença (ID 305000863) e a decisão integrativa (ID 305000871). É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. DNIT. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA NOTURNA EM LOCAL INADEQUADO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento fatal ocorrido na Rodovia BR-153, bem como extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito, condenando a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. O DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais concedidas, em razão do dever legal de fiscalização e supervisão da infraestrutura rodoviária federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Conjunto probatório composto por laudos periciais, boletim de ocorrência, prova testemunhal e demais elementos dos autos que demonstra:regular estado de conservação da rodovia;adequação da sinalização horizontal e vertical;inexistência de defeitos estruturais na pista;travessia da vítima em período noturno, em trecho sem iluminação artificial e fora de local apropriado para pedestres;excesso de velocidade do veículo conduzido por terceiro, estimado em patamar superior a 100 km/h. Inexistência de prova de omissão específica imputável ao DNIT ou à concessionária apta a configurar falha na prestação do serviço público. A posterior implantação de passarela em trecho diverso e mais urbanizado não caracteriza reconhecimento de omissão estatal pretérita nem estabelece, por si só, nexo causal com o acidente ocorrido em local distinto. Configuração de culpa exclusiva da vítima, que realizou travessia em local inadequado, em circunstâncias de elevado risco, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil dos entes demandados, nos termos da teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Mantida a improcedência da lide principal. Lide secundária. Cabível a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada, em observância ao princípio da causalidade, diante da efetiva atuação processual da litisdenunciada. Hipótese excepcional que autoriza a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, diante da manifesta desproporção entre o valor atualizado da causa e a atuação desenvolvida na lide secundária, notadamente porque:a seguradora aceitou a denunciação da lide;não houve produção de prova pericial específica;a controvérsia secundária apresentou reduzida complexidade. Honorários advocatícios da lide secundária reduzidos, por equidade, para valor fixo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação dos autores desprovida. Apelação da Transbrasiliana parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores e deu parcial provimento à apelação da Transbrasiliana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004770-09.2021.4.03.6106 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCO LOPES, F. J. L., TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. PARTE AUTORA: ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA, BRUNA JUSTINO DE OLIVEIRA, BRUNO JUSTINO DE OLIVEIRA, WILLIAN JUSTINO REPRESENTANTE: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA CALORI SENA - SP328617-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA CALORI SENA - SP328617-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA FRATINI ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO CASACIO ADVOGADO do(a) APELADO: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: FRANCISCO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., SOMPO SEGUROS S.A., F. J. L., FRANCISCO LOPES ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA ASSISTENTE: FLAVIO ANTONIO CATARUCCI, ADRIANA LATORRACA MACHADO, CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação cível interposta por FRANCISCO LOPES, F. J. L. e sucessores contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal ocorrido na Rodovia BR-153, bem como extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito. Narram os autores que, em 10/01/2020, por volta das 20h30min, EDNEIA JUSTINO LOPES atravessava a Rodovia BR-153, acompanhada do esposo FRANCISCO LOPES e da filha menor F. J. L., quando foi atropelada pelo veículo Fiat Palio Fire Economy, placas OQH-6852, conduzido por CLEBER MICHEL DE OLIVEIRA, vindo a óbito em decorrência do impacto. Alegam que o acidente decorreu da omissão do DNIT e da concessionária TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, especialmente pela ausência de passarela para travessia de pedestres no local, sustentando responsabilidade objetiva dos réus. O DNIT apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando tratar-se de rodovia concedida, além de sustentar ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima e/ou do condutor do veículo. A TRANSBRASILIANA contestou o pedido, defendendo inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade das condições da rodovia, existência de travessia alternativa e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, requerendo denunciação da lide à SOMPO SEGUROS S/A. A seguradora SOMPO SEGUROS S/A aceitou a denunciação da lide até os limites da apólice, impugnando o mérito da demanda e sustentando ausência de responsabilidade securitária fora dos limites contratuais. Produzida prova documental e oral, sobreveio sentença (ID 305000863), julgando improcedentes os pedidos da lide principal, ao fundamento de inexistência de falha atribuível ao DNIT ou à concessionária e reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. A lide secundária foi extinta sem resolução do mérito, condenando-se a Transbrasiliana ao pagamento de honorários em favor da SOMPO. A Transbrasiliana opôs embargos de declaração (ID 305000867), rejeitados pela sentença (ID 305000871). Os autores interpuseram apelação (ID 305000874), sustentando omissão dos réus pela ausência de passarela, responsabilidade objetiva do Estado e da concessionária, bem como requerendo reforma integral da sentença para condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais. A TRANSBRASILIANA interpôs apelação (ID 305000875) exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados na lide secundária, pleiteando arbitramento por equidade ou com base no proveito econômico efetivo. O DNIT apresentou contrarrazões (ID 305001633), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. A SOMPO SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (ID 305001634), sustentando ausência de responsabilidade da segurada, limitação contratual da cobertura e manutenção da improcedência. A TRANSBRASILIANA apresentou contrarrazões (ID 305001635), arguindo ausência de impugnação específica da sentença e reiterando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Posteriormente, sobreveio decisão do TRF3 (ID 305658965), determinando a redistribuição do recurso à 2ª Seção da Corte em razão da matéria. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelações interpostas pelos autores e pela corré TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A contra a sentença (ID 305000863), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 305000871), que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na lide principal e extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito, condenando a denunciante Transbrasiliana ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada SOMPO Seguros S.A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, reiterada em contrarrazões (ID 305001633). Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais, ainda que submetidas ao regime de concessão, em razão do dever legal de fiscalização e supervisão da infraestrutura rodoviária federal. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nexo causal entre o evento danoso e eventual omissão imputável ao DNIT ou à concessionária. Conforme consignado na sentença (ID 305000863), o acidente ocorreu em 10/01/2020, por volta das 20h30min, no Km 74+050m da Rodovia BR-153, quando Edneia Justino Lopes atravessava a pista da direita para a esquerda, em período noturno, acompanhada do marido e da filha menor, sendo atropelada pelo veículo Fiat Palio Fire Economy conduzido por Cleber Michel de Oliveira. Os elementos constantes do inquérito policial (ID 305000047) e do relatório técnico da PRF e da concessionária (ID 305000048) demonstram que: o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação; a sinalização horizontal e vertical era adequada; inexistiam defeitos estruturais ou falhas de manutenção; a pista estava seca; o veículo trafegava em velocidade muito superior à regulamentar; a travessia ocorreu em trecho sem iluminação artificial e fora de local apropriado para pedestres. O Laudo Pericial nº 13.265/2020 (ID 305000047) registrou aproximadamente 92 metros de frenagem e concluiu que o automóvel desenvolvia velocidade igual ou superior a 100 km/h. O parecer técnico produzido pela concessionária (ID 305000048) estimou velocidade não inferior a 127 km/h. Embora o excesso de velocidade do condutor tenha sido determinante para a dinâmica do acidente — circunstância inclusive reconhecida na ação penal movida em face do motorista — a controvérsia destes autos limita-se à eventual responsabilidade do DNIT e da concessionária por alegada omissão quanto à segurança da rodovia. Todavia, não há prova de falha específica do serviço. As testemunhas ouvidas em audiência (ID 305000844) confirmaram que inexistia ponto de ônibus no lado oposto da pista para onde a vítima se dirigia, que o trecho não apresentava fluxo relevante de pedestres e que a área lindeira à pista norte era predominantemente composta por vegetação. A testemunha Felipe Galatti esclareceu, ainda, que a passarela posteriormente implantada no Km 75 foi construída em trecho distinto, mais urbanizado, em razão de estudos técnicos e cronograma aprovado pela ANTT. A posterior implantação da passarela não é suficiente, por si só, para demonstrar omissão pretérita dos entes demandados, sobretudo porque não há demonstração de que o local exato do acidente demandasse, à época, instalação obrigatória de equipamento de travessia. Como corretamente destacou o juízo de origem, a concessão de serviço público envolve planejamento técnico, cronograma de investimentos e estudos de viabilidade, não sendo possível concluir que a inexistência de passarela em determinado ponto da rodovia configure automaticamente falha do serviço. Ademais, a travessia foi realizada em período noturno, em local inadequado, sem iluminação artificial, circunstâncias que tornavam elevado e previsível o risco de atropelamento. A sentença examinou detidamente as condições concretas do acidente, destacando que, mesmo na hipótese de observância da velocidade regulamentar de 80 km/h, o espaço de reação do condutor seria extremamente reduzido diante da travessia repentina em trecho escuro da rodovia. Nesse contexto, correta a conclusão de que a imprudência da vítima rompeu o nexo causal necessário à responsabilização civil do DNIT e da concessionária. A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente da responsabilidade civil estatal e da concessionária de serviço público, nos termos da teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Passo ao exame da apelação da Transbrasiliana (ID 305000875). Nesse ponto, o recurso merece parcial provimento. A sentença condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da denunciada SOMPO Seguros S.A., em razão do princípio da causalidade. É cabível, de fato, a condenação da denunciante ao pagamento da verba honorária, uma vez que a denunciação da lide foi promovida por iniciativa da própria Transbrasiliana, tendo a seguradora apresentado contestação (ID 305000063), acompanhado a instrução e participado regularmente da demanda. Todavia, no caso concreto, a fixação dos honorários sobre o valor integral e atualizado da causa revela-se desproporcional. A lide secundária não apresentou complexidade elevada, não houve produção de prova pericial específica envolvendo a seguradora, e a atuação processual da denunciada restringiu-se essencialmente ao acompanhamento da cobertura securitária e à apresentação de defesa padronizada. Além disso, a seguradora aceitou a denunciação da lide até os limites da apólice, inexistindo resistência substancial quanto ao vínculo securitário. Embora o Tema 1076 do STJ prestigie a observância dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, a hipótese dos autos autoriza a aplicação excepcional da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, diante da manifesta desproporção entre a expressão econômica da causa e o efetivo trabalho desenvolvido na lide secundária. Assim, reputo adequado reduzir os honorários advocatícios da lide secundária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com a natureza da controvérsia, o grau de atuação processual da denunciada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se, no mais, a sentença. Majoro os honorários recursais relativos à lide principal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 1% sobre a verba honorária anteriormente fixada, observada, quanto aos autores, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e dou parcial provimento à apelação da Transbrasiliana, apenas para reduzir os honorários advocatícios da lide secundária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida, no mais, a sentença (ID 305000863) e a decisão integrativa (ID 305000871). É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. DNIT. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA NOTURNA EM LOCAL INADEQUADO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento fatal ocorrido na Rodovia BR-153, bem como extinguiu a lide secundária sem resolução do mérito, condenando a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. O DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais concedidas, em razão do dever legal de fiscalização e supervisão da infraestrutura rodoviária federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Conjunto probatório composto por laudos periciais, boletim de ocorrência, prova testemunhal e demais elementos dos autos que demonstra:regular estado de conservação da rodovia;adequação da sinalização horizontal e vertical;inexistência de defeitos estruturais na pista;travessia da vítima em período noturno, em trecho sem iluminação artificial e fora de local apropriado para pedestres;excesso de velocidade do veículo conduzido por terceiro, estimado em patamar superior a 100 km/h. Inexistência de prova de omissão específica imputável ao DNIT ou à concessionária apta a configurar falha na prestação do serviço público. A posterior implantação de passarela em trecho diverso e mais urbanizado não caracteriza reconhecimento de omissão estatal pretérita nem estabelece, por si só, nexo causal com o acidente ocorrido em local distinto. Configuração de culpa exclusiva da vítima, que realizou travessia em local inadequado, em circunstâncias de elevado risco, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil dos entes demandados, nos termos da teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Mantida a improcedência da lide principal. Lide secundária. Cabível a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada, em observância ao princípio da causalidade, diante da efetiva atuação processual da litisdenunciada. Hipótese excepcional que autoriza a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, diante da manifesta desproporção entre o valor atualizado da causa e a atuação desenvolvida na lide secundária, notadamente porque:a seguradora aceitou a denunciação da lide;não houve produção de prova pericial específica;a controvérsia secundária apresentou reduzida complexidade. Honorários advocatícios da lide secundária reduzidos, por equidade, para valor fixo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação dos autores desprovida. Apelação da Transbrasiliana parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores e deu parcial provimento à apelação da Transbrasiliana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão