Detalhe do processo

5004766-10.2019.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5004766-10.2019.8.21.0026/RS REQUERENTE : JOSE CLAUDIR BATTISTI ADVOGADO(A) : DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789) ADVOGADO(A) : JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315) DESPACHO/DECISÃO Em evento 138, PET1 , a inventariante impugnou o laudo pericial de avaliação dos imóveis inventariados e apresentou parecer de assistente técnico. O perito prestou esclarecimentos ( evento 153, RESPOSTA1 ) em que admitiu erro material na resposta ao quesito 37 e, quanto à memória de cálculo dos fatores de depreciação — expressamente determinada em evento 142, DESPADEC1 —, limitou-se a resposta genérica, sem indicar coeficientes, percentuais ou tratamento estatístico. JOSE CLAUDIR BATTISTI foi intimado para manifestar-se sobre os esclarecimentos e sobre a impugnação do espólio e não se manifestou no prazo assinalado. O pedido de reconsideração formulado em evento 149, PET1 e o pedido de nova perícia formulado em evento 160, PET1 ficam prejudicados pela presente decisão, que enfrenta definitivamente a controvérsia sobre os valores dos imóveis. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dispensá-lo mediante fundamentação (art. 479 do CPC). Três elementos verificáveis objetivamente nos autos justificam o afastamento do laudo quanto à avaliação dos imóveis rurais: o próprio perito reconheceu erro material na resposta ao quesito 37 ( evento 153, RESPOSTA1 ); a memória de cálculo dos fatores de depreciação, determinada e não atendida, impede a fiscalização técnica dos critérios de valoração; e a discrepância entre o valor médio adotado no laudo (aproximadamente R$ 40.500,00/ha) e os valores efetivamente praticados em negociações registradas em cartório na mesma região (R$ 3.734,49/ha a R$ 9.687,50/ha — evento 138, PARECER2 ) é de tal magnitude que, sem demonstração objetiva dos critérios de homogeneização, não pode ser atribuída exclusivamente às características dos imóveis. O parecer do assistente técnico ( evento 138, PARECER2 ) está lastreado em contratos reais de compra e venda efetivamente registrados perante o Registro de Imóveis local, com identificação de matrículas, áreas, localização e valores unitários da terra nua, apresentando análise individualizada de cada imóvel rural com consideração de suas características físicas, topográficas e de acesso. Constitui, nesse quadro, o elemento probatório mais aderente à realidade do mercado imobiliário da região, nos termos do art. 479 do CPC. Quanto ao imóvel urbano — Matrícula 42.000 —, o laudo pericial não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes para fins de redução de valor, razão pela qual não há fundamento para afastá-lo nesse ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 479 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao laudo pericial , fixando os valores dos bens inventariados como segue: Matrícula 46.026 (área rural — 3,323 ha): R$ 43.145,00 Matrícula 66.893 (área rural — 1,92 ha): R$ 23.380,00 Matrícula 119.752 (área rural — 19,03 ha): R$ 214.846,00 Matrícula 92.254 (área rural — 2,05 ha): R$ 22.586,00 Transcrição 34.392 (área rural — 12,10 ha): R$ 98.872,00 Transcrição 75.045 (área rural — 12,10 ha): R$ 73.023,00 Matrícula 42.000 (imóvel urbano — terreno de 1.000 m² com construção): R$ 122.000,00 Valor total do acervo: R$ 597.852,00. Os valores ora fixados destinam-se à partilha no âmbito deste inventário, não vinculando a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para fins de cálculo do ITCD. ADOTE a secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários do perito Hugo Cristiano Girardi Karnas . INTIMO a inventariante para que apresente o esboço de partilha. Com o esboço de partilha, intimem-se os herdeiros com procurador constituído nos autos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CLAUDIR BATTISTI

D LOURDES MENEGOTTO MAFFI

D LUCI MARIA MAFFI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA SCHNEIDER FERNANDES

OAB: 98315/RS

DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES

OAB: 73789/RS

LUCI MARIA MAFFI

OAB: 30174/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5004766-10.2019.8.21.0026/RS REQUERENTE : JOSE CLAUDIR BATTISTI ADVOGADO(A) : DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789) ADVOGADO(A) : JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315) DESPACHO/DECISÃO Em evento 138, PET1 , a inventariante impugnou o laudo pericial de avaliação dos imóveis inventariados e apresentou parecer de assistente técnico. O perito prestou esclarecimentos ( evento 153, RESPOSTA1 ) em que admitiu erro material na resposta ao quesito 37 e, quanto à memória de cálculo dos fatores de depreciação — expressamente determinada em evento 142, DESPADEC1 —, limitou-se a resposta genérica, sem indicar coeficientes, percentuais ou tratamento estatístico. JOSE CLAUDIR BATTISTI foi intimado para manifestar-se sobre os esclarecimentos e sobre a impugnação do espólio e não se manifestou no prazo assinalado. O pedido de reconsideração formulado em evento 149, PET1 e o pedido de nova perícia formulado em evento 160, PET1 ficam prejudicados pela presente decisão, que enfrenta definitivamente a controvérsia sobre os valores dos imóveis. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dispensá-lo mediante fundamentação (art. 479 do CPC). Três elementos verificáveis objetivamente nos autos justificam o afastamento do laudo quanto à avaliação dos imóveis rurais: o próprio perito reconheceu erro material na resposta ao quesito 37 ( evento 153, RESPOSTA1 ); a memória de cálculo dos fatores de depreciação, determinada e não atendida, impede a fiscalização técnica dos critérios de valoração; e a discrepância entre o valor médio adotado no laudo (aproximadamente R$ 40.500,00/ha) e os valores efetivamente praticados em negociações registradas em cartório na mesma região (R$ 3.734,49/ha a R$ 9.687,50/ha — evento 138, PARECER2 ) é de tal magnitude que, sem demonstração objetiva dos critérios de homogeneização, não pode ser atribuída exclusivamente às características dos imóveis. O parecer do assistente técnico ( evento 138, PARECER2 ) está lastreado em contratos reais de compra e venda efetivamente registrados perante o Registro de Imóveis local, com identificação de matrículas, áreas, localização e valores unitários da terra nua, apresentando análise individualizada de cada imóvel rural com consideração de suas características físicas, topográficas e de acesso. Constitui, nesse quadro, o elemento probatório mais aderente à realidade do mercado imobiliário da região, nos termos do art. 479 do CPC. Quanto ao imóvel urbano — Matrícula 42.000 —, o laudo pericial não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes para fins de redução de valor, razão pela qual não há fundamento para afastá-lo nesse ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 479 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao laudo pericial , fixando os valores dos bens inventariados como segue: Matrícula 46.026 (área rural — 3,323 ha): R$ 43.145,00 Matrícula 66.893 (área rural — 1,92 ha): R$ 23.380,00 Matrícula 119.752 (área rural — 19,03 ha): R$ 214.846,00 Matrícula 92.254 (área rural — 2,05 ha): R$ 22.586,00 Transcrição 34.392 (área rural — 12,10 ha): R$ 98.872,00 Transcrição 75.045 (área rural — 12,10 ha): R$ 73.023,00 Matrícula 42.000 (imóvel urbano — terreno de 1.000 m² com construção): R$ 122.000,00 Valor total do acervo: R$ 597.852,00. Os valores ora fixados destinam-se à partilha no âmbito deste inventário, não vinculando a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para fins de cálculo do ITCD. ADOTE a secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários do perito Hugo Cristiano Girardi Karnas . INTIMO a inventariante para que apresente o esboço de partilha. Com o esboço de partilha, intimem-se os herdeiros com procurador constituído nos autos.