Detalhe do processo

5004762-82.2025.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004762-82.2025.8.21.0051/RS AUTOR : JOAIS GOMES DE MOURA ADVOGADO(A) : JAQUELINE POHLER BAVARESCO (OAB RS127005) RÉU : HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO ADVOGADO(A) : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI (OAB RS035832) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTAROSA FARDO (OAB RS072034) RÉU : DOUGLAS DA COSTA VANNI ADVOGADO(A) : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI (OAB RS035832) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTAROSA FARDO (OAB RS072034) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOAIS GOMES DE MOURA em face de HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO, DOUGLAS DA COSTA VANNI e MUNICÍPIO DE GARIBALDI / RS. Concedida a gratuidade judiciária ao autor, evento 9, DOC1 . O Hospital Beneficente São Pedro apresentou contestação, evento 17, DOC1 . O requerido Douglas da Costa Vanni apresentou contestação, evento 19, DOC1 . O Município de Garibaldi apresentou contestação, evento 39, DOC1 . Apresentadas réplicas nos evento 24, DOC1 , evento 24, DOC2 e evento 44, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Gratuidade judiciária A parte ré Hospital Beneficente São Pedro comprova sua natureza de entidade filantrópica, sem fins lucrativos ( evento 17, DOC9 e evento 17, DOC11 ), e anexa documentos que indicam situação financeira deficitária ( evento 17, DOC12 ). Portanto, defiro a gratuidade judiciária à parte ré. 3.2.- Ilegitimidade passiva do médico O requerido Douglas da Costa Vanni sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico foi realizado pelo SUS, de modo que, na condição de profissional da saúde atuando em serviço público, é parte ilegítima para responder diretamente perante o paciente, nos termos do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (STF). Acolho a preliminar arguida. Nas hipóteses em que o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, incidindo o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que inviabiliza que a parte lesada se insurja diretamente contra o suposto causador físico do dano, restando assegurado apenas o eventual direito de regresso do ente público ou da pessoa jurídica prestadora de serviço público. Neste sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA O HOSPITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela sucessão do autor contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por erro médico , proposta em face de hospital e médico , após cirurgia de hérnias pelo SUS que resultou em lesão vesical e complicações. A sentença rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e afastou a responsabilidade civil por erro médico , considerando as lesões como complicações do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do médico , com base no Tema 940 do STF; (ii) mérito quanto à responsabilidade do hospital por erro médico e falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do médico , pois a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, conforme o Tema 940 do STF, que não retroage para alcançar fatos de 2013, mas consolida entendimento já aplicado pelos tribunais. 4. No mérito, a responsabilidade do hospital é objetiva, mas depende da comprovação de culpa do corpo clínico, o que não foi demonstrado. O laudo pericial e o depoimento testemunhal indicam que as lesões foram complicações do procedimento, sem erro médico . 5. A irregularidade cadastral do médico no SUS não comprova falha na prestação de serviço ou inaptidão técnica, não havendo nexo causal entre a falha administrativa e a lesão sofrida. 6. A ausência de comprovação de erro médico e de nexo causal culposo afasta os pedidos de pensionamento, danos morais e estéticos, que são acessórios à responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao médico . 8. Recurso desprovido, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos contra o hospital. Tese de julgamento: 1. A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, conforme o Tema 940 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633, Tema 940; STJ, AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2019.(Apelação Cível, Nº 50009553820138210063, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-05-2026)" - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de médico em ação indenizatória ajuizada em razão de evento morte ocorrido durante atendimento emergencial prestado por meio do SUS, em hospital privado conveniado ao sistema público de saúde. 2. O agravo de instrumento é admissível com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois a discussão sobre a ilegitimidade passiva do médico demanda apreciação imediata, sendo inadequado aguardar o julgamento de eventual apelação. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do Tema 940 do STF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público parte ilegítima para responder diretamente, cabendo-lhe apenas responsabilidade regressiva nos casos de dolo ou culpa. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que os atendimentos prestados pelo agravado ocorreram por intermédio do SUS, afastando a alegação de ausência de comprovação de sua vinculação ao sistema público de saúde. 5. A exclusão do médico do polo passivo não impede a reparação pretendida pela agravante, pois o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços de saúde, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso em face do profissional, desde que demonstrados dolo ou culpa. 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que excluiu o médico do polo passivo da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51363638820268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-06-2026)" - grifei. Assim, com relação ao requerido DOUGLAS DA COSTA VANNI , JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.3.- Ilegitimidade passiva do Hospital O Hospital Beneficente São Pedro sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que apenas cedeu suas instalações para o atendimento do SUS, sem vínculo de preposição com o médico que realizou o procedimento. As instituições hospitalares, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só é afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (artigo 14, § 3º, do CDC). Em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, em que o atendimento foi realizado pelo SUS, através da disponibilização de recursos públicos colocados à disposição da população, a responsabilidade aplicável ao nosocômio é de natureza objetiva, seja por força do Código de Defesa do Consumidor, seja em decorrência da incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A eventual ausência de má prestação dos serviços ou de nexo de causalidade é matéria de mérito, a ser analisada após a regular instrução processual. Portanto, rejeito a preliminar. 3.4.- Decadência Os requeridos Hospital Beneficente São Pedro e Douglas da Costa Vanni sustentam a ocorrência de decadência com fundamento no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço não durável. O prazo decadencial de trinta dias previsto no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor refere-se a reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso, a pretensão deduzida é de reparação de danos por fato do serviço decorrente de alegado erro médico e falha na assistência pós-operatória, hipótese que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, o qual não se consumou entre a data dos atendimentos em fevereiro de 2025 e o ajuizamento da ação em dezembro de 2025. Portanto, afasto a prejudicial de decadência. 3.5.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e os entes públicos na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS não é de consumo, mas de natureza administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os serviços públicos de saúde, por serem universais, gratuitos e custeados por receitas tributárias, não se enquadram no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo mediante remuneração, conforme definido no artigo 3º, § 2º, do CDC. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se confunde com a inversão do ônus da prova, tratando-se de uma distribuição estática do ônus definida pelo próprio direito material. Rejeito a aplicação do CDC ao trato entre o Município de Garibaldi e o autor. Por outro lado, a responsabilidade civil dos hospitais, especialmente quando atuam como prestadores de serviço no âmbito do SUS, deve ser analisada sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, a verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e a hipossuficiência técnica da parte autora no que diz com a produção probatória. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe ao Hospital apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Defiro a inversão do ônus da prova em relação ao trato entre o autor e o Hospital Beneficente São Pedro, no tocante aos pontos em que o autor é hipossuficiente, conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a (in)ocorrência de erro médico no procedimento cirúrgico de vasectomia; (ii) a (in)adequação das condutas diagnósticas e terapêuticas no pós-operatório prestadas ao autor; (iii) a responsabilidade da parte ré (dano, nexo causal e culpa); (iv) a (in)ocorrência de negativa de atendimento em 25/02/2025; (v) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor; (vi) a existência e a extensão dos lucros cessantes; (vi) os danos morais sofridos pelo autor e, em caso de procedência, o quantum indenizatório. O ônus da prova é distribuído de forma dinâmica quanto ao Hospital Beneficente São Pedro, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e de forma estática quanto ao Município de Garibaldi, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6.- Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) MARCO AURELIO ROZADO BASSO , urologista, para realizar perícia urológica, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o item 3.2 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. 6.1.- Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6.2.- Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 6.3.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 6.4.- Nada mais pendente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 7.- Após, retorne para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS DA COSTA VANNI

Réu HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO

Autor JOAIS GOMES DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SANTAROSA FARDO

OAB: 72034/RS

JAQUELINE POHLER BAVARESCO

OAB: 127005/RS

PATRICIA SALVATORI PEROTTONI

OAB: 35832/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004762-82.2025.8.21.0051/RS AUTOR : JOAIS GOMES DE MOURA ADVOGADO(A) : JAQUELINE POHLER BAVARESCO (OAB RS127005) RÉU : HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO ADVOGADO(A) : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI (OAB RS035832) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTAROSA FARDO (OAB RS072034) RÉU : DOUGLAS DA COSTA VANNI ADVOGADO(A) : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI (OAB RS035832) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTAROSA FARDO (OAB RS072034) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOAIS GOMES DE MOURA em face de HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO, DOUGLAS DA COSTA VANNI e MUNICÍPIO DE GARIBALDI / RS. Concedida a gratuidade judiciária ao autor, evento 9, DOC1 . O Hospital Beneficente São Pedro apresentou contestação, evento 17, DOC1 . O requerido Douglas da Costa Vanni apresentou contestação, evento 19, DOC1 . O Município de Garibaldi apresentou contestação, evento 39, DOC1 . Apresentadas réplicas nos evento 24, DOC1 , evento 24, DOC2 e evento 44, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Gratuidade judiciária A parte ré Hospital Beneficente São Pedro comprova sua natureza de entidade filantrópica, sem fins lucrativos ( evento 17, DOC9 e evento 17, DOC11 ), e anexa documentos que indicam situação financeira deficitária ( evento 17, DOC12 ). Portanto, defiro a gratuidade judiciária à parte ré. 3.2.- Ilegitimidade passiva do médico O requerido Douglas da Costa Vanni sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico foi realizado pelo SUS, de modo que, na condição de profissional da saúde atuando em serviço público, é parte ilegítima para responder diretamente perante o paciente, nos termos do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (STF). Acolho a preliminar arguida. Nas hipóteses em que o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, incidindo o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que inviabiliza que a parte lesada se insurja diretamente contra o suposto causador físico do dano, restando assegurado apenas o eventual direito de regresso do ente público ou da pessoa jurídica prestadora de serviço público. Neste sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA O HOSPITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela sucessão do autor contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por erro médico , proposta em face de hospital e médico , após cirurgia de hérnias pelo SUS que resultou em lesão vesical e complicações. A sentença rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e afastou a responsabilidade civil por erro médico , considerando as lesões como complicações do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do médico , com base no Tema 940 do STF; (ii) mérito quanto à responsabilidade do hospital por erro médico e falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do médico , pois a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, conforme o Tema 940 do STF, que não retroage para alcançar fatos de 2013, mas consolida entendimento já aplicado pelos tribunais. 4. No mérito, a responsabilidade do hospital é objetiva, mas depende da comprovação de culpa do corpo clínico, o que não foi demonstrado. O laudo pericial e o depoimento testemunhal indicam que as lesões foram complicações do procedimento, sem erro médico . 5. A irregularidade cadastral do médico no SUS não comprova falha na prestação de serviço ou inaptidão técnica, não havendo nexo causal entre a falha administrativa e a lesão sofrida. 6. A ausência de comprovação de erro médico e de nexo causal culposo afasta os pedidos de pensionamento, danos morais e estéticos, que são acessórios à responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao médico . 8. Recurso desprovido, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos contra o hospital. Tese de julgamento: 1. A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, conforme o Tema 940 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633, Tema 940; STJ, AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2019.(Apelação Cível, Nº 50009553820138210063, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-05-2026)" - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de médico em ação indenizatória ajuizada em razão de evento morte ocorrido durante atendimento emergencial prestado por meio do SUS, em hospital privado conveniado ao sistema público de saúde. 2. O agravo de instrumento é admissível com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois a discussão sobre a ilegitimidade passiva do médico demanda apreciação imediata, sendo inadequado aguardar o julgamento de eventual apelação. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do Tema 940 do STF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público parte ilegítima para responder diretamente, cabendo-lhe apenas responsabilidade regressiva nos casos de dolo ou culpa. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que os atendimentos prestados pelo agravado ocorreram por intermédio do SUS, afastando a alegação de ausência de comprovação de sua vinculação ao sistema público de saúde. 5. A exclusão do médico do polo passivo não impede a reparação pretendida pela agravante, pois o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços de saúde, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso em face do profissional, desde que demonstrados dolo ou culpa. 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que excluiu o médico do polo passivo da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51363638820268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-06-2026)" - grifei. Assim, com relação ao requerido DOUGLAS DA COSTA VANNI , JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.3.- Ilegitimidade passiva do Hospital O Hospital Beneficente São Pedro sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que apenas cedeu suas instalações para o atendimento do SUS, sem vínculo de preposição com o médico que realizou o procedimento. As instituições hospitalares, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só é afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (artigo 14, § 3º, do CDC). Em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, em que o atendimento foi realizado pelo SUS, através da disponibilização de recursos públicos colocados à disposição da população, a responsabilidade aplicável ao nosocômio é de natureza objetiva, seja por força do Código de Defesa do Consumidor, seja em decorrência da incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A eventual ausência de má prestação dos serviços ou de nexo de causalidade é matéria de mérito, a ser analisada após a regular instrução processual. Portanto, rejeito a preliminar. 3.4.- Decadência Os requeridos Hospital Beneficente São Pedro e Douglas da Costa Vanni sustentam a ocorrência de decadência com fundamento no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço não durável. O prazo decadencial de trinta dias previsto no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor refere-se a reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação. No caso, a pretensão deduzida é de reparação de danos por fato do serviço decorrente de alegado erro médico e falha na assistência pós-operatória, hipótese que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, o qual não se consumou entre a data dos atendimentos em fevereiro de 2025 e o ajuizamento da ação em dezembro de 2025. Portanto, afasto a prejudicial de decadência. 3.5.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e os entes públicos na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS não é de consumo, mas de natureza administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os serviços públicos de saúde, por serem universais, gratuitos e custeados por receitas tributárias, não se enquadram no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo mediante remuneração, conforme definido no artigo 3º, § 2º, do CDC. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se confunde com a inversão do ônus da prova, tratando-se de uma distribuição estática do ônus definida pelo próprio direito material. Rejeito a aplicação do CDC ao trato entre o Município de Garibaldi e o autor. Por outro lado, a responsabilidade civil dos hospitais, especialmente quando atuam como prestadores de serviço no âmbito do SUS, deve ser analisada sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, a verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e a hipossuficiência técnica da parte autora no que diz com a produção probatória. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe ao Hospital apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Defiro a inversão do ônus da prova em relação ao trato entre o autor e o Hospital Beneficente São Pedro, no tocante aos pontos em que o autor é hipossuficiente, conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a (in)ocorrência de erro médico no procedimento cirúrgico de vasectomia; (ii) a (in)adequação das condutas diagnósticas e terapêuticas no pós-operatório prestadas ao autor; (iii) a responsabilidade da parte ré (dano, nexo causal e culpa); (iv) a (in)ocorrência de negativa de atendimento em 25/02/2025; (v) a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor; (vi) a existência e a extensão dos lucros cessantes; (vi) os danos morais sofridos pelo autor e, em caso de procedência, o quantum indenizatório. O ônus da prova é distribuído de forma dinâmica quanto ao Hospital Beneficente São Pedro, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e de forma estática quanto ao Município de Garibaldi, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6.- Nomeio o(a) Perito(a) Sr(a.) MARCO AURELIO ROZADO BASSO , urologista, para realizar perícia urológica, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o item 3.2 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. 6.1.- Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 6.2.- Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 6.3.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 6.4.- Nada mais pendente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 7.- Após, retorne para julgamento.