5004760-47.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5004760-47.2026.4.03.6119 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL SR/PF/SP FLAGRANTEADO: DANIEL JOHN URMSTON ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ODILON APARECIDO NASCIMENTO - SP228451 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SABRINA CANDIDO HALCSIK - MT31319/O ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KAREN FERNANDES DA SILVA DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO DANIEL JOHN URMSTON, sexo masculino, nacionalidade britânica, filho de DANIEL URMSTON e KIM PICKERING, nascido no dia 3.3.2002, em Manchester/Reino Unido, passaporte britânico n. 159700211, documento de identidade PH453621B, ensino superior incompleto, residente na 63 Main Street, Cumbriem, recolhido no CDP I de Guarulhos, sob matrícula 1.487.843-3. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, conforme decisão de ID 593338988, que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 08 de julho de 2026, em face de DANIEL JOHN URMSTON, acima qualificado, como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia: No dia 30.6.2026, por volta das 16h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, DANIEL JOHN URMSTON, de forma voluntária e consciente, transportou, trouxe consigo e importou 32kg (massa líquida estimada) de skunk, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, verifica-se que: No dia 30 de junho de 2026, por volta das 16h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, o denunciado DANIEL JOHN URMSTON, cidadão britânico, agindo de forma livre, consciente e voluntária, teria transportado, trazido consigo e importado para o território nacional aproximadamente 32 kg de skunk, substância entorpecente derivada da cannabis e contendo Tetrahidrocannabinol (THC), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste contexto, os agentes da Polícia Federal realizavam fiscalização de rotina no setor de desembarque internacional do Aeroporto Internacional de Guarulhos quando receberam informações acerca da chegada de um passageiro considerado suspeito. O passageiro foi identificado como DANIEL JOHN URMSTON, que havia acabado de desembarcar do voo QR773, proveniente de Bangkok, na Tailândia, com conexão em Doha, no Qatar, transportando duas malas despachadas. Em razão da suspeita, os policiais procederam à abordagem pessoal e à inspeção de suas bagagens. Durante a revista, foram encontrados 32 invólucros contendo substância vegetal compatível com skunk, ocultados no interior das malas transportadas pelo denunciado. Diante da descoberta do material suspeito, DANIEL JOHN URMSTON recebeu voz de prisão em flagrante e foi imediatamente conduzido à Delegacia de Polícia Federal instalada no Aeroporto Internacional de Guarulhos para adoção das providências de polícia judiciária cabíveis. Submetido à perícia preliminar, o material apreendido foi analisado pelo Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em Guarulhos, que elaborou o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25.152/2026-NUTEC/DPF/GRU/SP. O exame constatou que o denunciado transportava 32 invólucros contendo substância vegetal compatível com skunk, totalizando 34.414 gramas de massa bruta e aproximadamente 32 quilogramas de massa líquida estimada. Os testes químicos realizados apresentaram resultado positivo para Tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da cannabis, substância constante da Lista F1 de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. O laudo concluiu que a substância apreendida possui potencial para causar dependência física e psíquica. Nesta senda, a dinâmica dos fatos evidencia a internacionalidade da conduta, uma vez que o denunciado ingressava em território nacional procedente do exterior, trazendo consigo a substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em razão dessa circunstância, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Deste modo, a justa causa para o recebimento da denúncia encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos informativos constantes dos autos. A materialidade delitiva está evidenciada pelo Termo de Apreensão nº 2589196/2026 (ID 591559487, págs. 8/9) e pelo Laudo de Constatação de Droga nº 25.152/2026-NUTEC/DPF/GRU/SP (ID 591559487, págs. 28/31), bem como nos indícios suficientes de autoria extraídos da prisão em flagrante, da apreensão do entorpecente em poder do denunciado e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem (ID 591559487, págs. 4/5). Quanto à transnacionalidade, verifica-se que o denunciado foi preso no momento em que desembarcava no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em voo proveniente de Bangkok/Tailândia, com conexão em Doha/Qatar, trazendo consigo skunk. Tais circunstâncias revelam, em tese, a importação de substância entorpecente do exterior para o território nacional, incidindo a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do CPP. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA ofertada em face de DANIEL JOHN URMSTON, por violação, em tese, ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3.2. Ademais, considerando que o rito ordinário assegura maiores garantias à defesa, com possibilidade de absolvição sumária, realização do interrogatório ao final da instrução e arrolamento de maior número de testemunhas, será ele adotado para o processamento da presente ação penal relativa, em tese, ao delito de tráfico internacional de drogas. 3.3. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo e à INTERPOL. Oficie-se, ainda, ao Consulado-Geral Britânico, requisitando os antecedentes e informações criminais do acusado. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. O Ministério Público Federal requer a autorização judicial para extração e análise dos dados armazenados no aparelho celular apreendido em poder do denunciado, mediante realização de perícia técnica e das demais diligências necessárias ao acesso ao seu conteúdo. Sustenta que a medida é relevante tanto para o adequado esclarecimento das circunstâncias do delito quanto para subsidiar eventual individualização da pena, permitindo a obtenção de elementos capazes de identificar possíveis fornecedores, destinatários, financiadores, intermediários, aliciadores, rotas utilizadas, movimentações financeiras e outros integrantes da cadeia criminosa eventualmente relacionada aos fatos investigados. De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo Parquet Federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado ao denunciado. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao acusado, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para acesso aos dados armazenados no aparelho celular e respectivo chip apreendidos, bem como para a realização de exame pericial em seu conteúdo. Em consequência, AUTORIZO a restituição dos referidos bens ao acusado ou a defensor regularmente constituído, providência que deverá ser adotada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessário o encaminhamento dos objetos a este Juízo para fins de acautelamento. Após a intimação do acusado ou de seu defensor acerca da possibilidade de retirada dos bens, caso não haja manifestação de interesse em recebê-los junto à autoridade policial no prazo de 60 (sessenta) dias, fica autorizada sua destruição, mediante a lavratura do respectivo termo. Em qualquer hipótese, seja de devolução ou de destruição, deverá a autoridade policial encaminhar aos autos o correspondente termo comprobatório. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (ID 598149722, págs. 4/7). Assim, DETERMINO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. DETERMINO que o passaporte do denunciado, após a realização da perícia, caso seja constatado tratar-se de documento materialmente autêntico, seja encaminhado por essa autoridade policial, com cópia desta decisão, para ficar acautelado na administração do estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido, a fim de lhe ser restituído na ocasião da sua soltura, nos termos do art. 9º II da Res. CNJ 405 de 6 de julho de 2021. 5. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a defesa, facultando-lhe a apresentação de resposta escrita à acusação em favor do denunciado, desde logo (sem prejuízo do cumprimento da citação pessoal). 6. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 7. DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo da instrução e julgamento reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva após o recebimento da denúncia. No presente caso, entendo que, neste momento processual, não é hipótese de revogação da prisão preventiva decretada, tampouco de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É cediço que a prisão cautelar possui natureza excepcional, devendo ser interpretada à luz dos direitos e garantias fundamentais, especialmente do princípio do estado de inocência consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Além disso, por se tratar de medida submetida à cláusula rebus sic stantibus, sua manutenção depende da persistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizaram a decretação da custódia. No caso concreto, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, subsistindo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. Com efeito, o denunciado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, crime equiparado a hediondo e cuja pena máxima supera 4 anos de reclusão, circunstância que atrai a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 591559487), pelo Termo de Apreensão nº 2589196/2026 (ID 591559487, págs. 8/9), pelo Laudo de Constatação de Droga nº 25.152/2026-NUTEC/DPF/GRU/SP (ID 591559487, págs. 28/31) e pelo Laudo Pericial Definitivo nº 27345/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 598149722, págs. 4/7), os quais confirmam a apreensão e identificação de aproximadamente 32 kg de skunk contendo Tetrahidrocannabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil. Os indícios suficientes de autoria decorrem da apreensão da substância entorpecente no interior das bagagens transportadas pelo próprio denunciado, das circunstâncias da prisão em flagrante, dos registros migratórios e cartões de embarque que demonstram seu deslocamento internacional, bem como dos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Federal, os quais relataram a abordagem do acusado e a localização da droga em suas malas logo após o desembarque em território nacional (ID 591559487, págs. 4/5). Ressalte-se que foi apreendida quantidade extremamente expressiva de substância entorpecente, correspondente a aproximadamente 32 kg de skunk. Tal circunstância extrapola significativamente as hipóteses ordinárias de tráfico de pequena monta e evidencia, em tese, elevado potencial lesivo da conduta, revelando maior grau de inserção na cadeia de distribuição internacional de drogas. Outrossim, a transnacionalidade do delito mostra-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, segundo os quais o denunciado desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente de Bangkok/Tailândia, com escala em Doha/Qatar, transportando a substância apreendida em suas bagagens. Tal circunstância indica, em tese, a importação de droga do exterior para o território nacional e justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Diante desse contexto, as circunstâncias concretas do delito, especialmente a elevada quantidade de droga apreendida e seu caráter transnacional, revelam gravidade concreta acentuada e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Cumpre observar, ainda, que a logística inerente ao transporte internacional de aproximadamente 32 kg de skunk, envolvendo deslocamento entre continentes, utilização de voos internacionais e transporte da carga ilícita em bagagens despachadas, constitui indicativo de que a conduta não foi praticada de forma isolada, sugerindo, ao menos em cognição sumária, possível vinculação do acusado a estrutura criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Nesse sentido, consta da própria denúncia que o investigado, estrangeiro e desempregado há cerca de um mês, realizava viagem internacional incompatível, em princípio, com sua condição econômica declarada, circunstância apontada pelo Ministério Público Federal como indicativa de eventual atuação em benefício de terceiros ou organização criminosa. Também merece destaque a inexistência, até o presente momento, de elementos concretos que demonstrem vínculos pessoais, familiares ou profissionais do acusado com o Brasil. Tal circunstância, analisada em conjunto com a natureza transnacional do delito imputado, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal em caso de soltura, notadamente em razão da facilidade de evasão para o exterior. A própria decisão proferida em audiência de custódia já destacou a inexistência de elementos que indiquem qualquer vínculo do acusado com o Brasil e reconheceu a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Registre-se, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos de sua necessidade, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Assim, entendo que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado, da expressiva quantidade de droga apreendida, da natureza transnacional da conduta e do risco concreto de evasão. Ademais, não houve alteração do quadro fático-jurídico que autorize a revogação da medida cautelar anteriormente decretada, permanecendo hígidos os fundamentos que a embasaram, sendo prematura e temerária, neste momento processual, a colocação do acusado em liberdade. Pelas mesmas razões, não se mostram adequadas ou suficientes, ao menos por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de DANIEL JOHN URMSTON, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reavaliação periódica da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ou em caso de superveniência de fatos novos que justifiquem sua revisão. 8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.1. Após a apresentação da resposta à acusação, caso não seja aplicada a hipótese do artigo 397 do CPP (absolvição sumária), DESIGNO, desde já, com escopo de garantir a celeridade processual, o dia 23 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H, PARA SER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, NESTE JUÍZO, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa (se porventura arroladas), bem como o interrogatório do réu. Os trabalhos se iniciam na presença do acusado e respectiva defesa, com vistas à entrevista pessoal e reservada, se a defesa técnica julgar necessário, tendo em vista a obrigação legal do Juízo garantir tal direito à acusada e à defesa. Em seguida, iniciam-se os trabalhos a serem presididos pela autoridade jurisdicional, na presença de todos acima listados, bem como parquet e testemunhas, uma por vez, de acordo com a ordem do rol. 8.2. No caso de o réu não constituir advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar os interesses do acusado. 8.3. A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, cf. decisões e atos normativos do CNJ e do TRF3, a regra é a presencial. Não obstante, buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, fica reconhecida a todos os participantes da audiência a faculdade de participarem presencialmente no Fórum OU por videoconferência (via Microsoft Teams), bastando para tal, em cinco dias da intimação desta - ou quando do contato do Oficial de Justiça para os casos excepcionais em que for expedido mandado/carta precatória -, informar o desejo de participação online, fora da sede da Subseção Judiciária, para que o link de acesso seja enviado. Destaca-se, desde já, que não haverá suspensão ou redesignação em decorrência de problemas de conexão de quaisquer participantes, recaindo em desfavor da parte que a arrolou o ônus processual decorrente de eventuais problemas técnicos de testemunha. 8.4. O CPP, em seu art. 185, § 2º, disciplina a hipótese da oitiva da pessoa PRESA por sistema de videoconferência. Em se tratando de processo no qual figuram réus presos, sendo necessário observar maior celeridade na tramitação, o princípio constitucional da duração razoável do processo acaba sendo comprometido se houver necessidade de escolta dos custodiados, pois esta demanda programações prévias. Conforme relata a experiência dos servidores deste Juízo, há um histórico de dificuldades, atrasos e entraves no transporte de réus presos nesta Subseção, o que acaba prejudicando a celeridade/urgência que o caso requer. No presente caso, o transporte do réu para participação presencial na audiência, ainda que o estabelecimento prisional não se encontre tão distante da sede do Juízo, envolveria riscos à segurança e integridade da própria presa. Assim, a realização do interrogatório por videoconferência se justifica, também, para a preservação da segurança de todos os envolvidos, além da celeridade, eficiência e economia de recursos públicos pela Polícia (em um momento de notória e profunda crise econômica que atravessa o Brasil). Por derradeiro, ressalto que há precedentes na jurisprudência admitindo o interrogatório por videoconferência em virtude de dificuldades na apresentação de réus presos. 8.5. Alerto as partes que as alegações finais orais serão colhidas ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas (art. 403, CPP). 8.6. Providencie-se a Secretaria o necessário para a audiência, inclusive o credenciamento de intérprete no idioma em que o acusado se expressa, caso necessário. 8.7. Advirta-se que as partes e testemunhas deverão comparecer em Juízo, inclusive por videoconferência, trajando vestimentas adequadas ao ambiente forense, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência. Ficam as partes e testemunhas também advertidas de que, em caso de participação de modo virtual, é necessário estar em local adequado (ex.: sala, quarto, escritório) e com boa conexão à internet. 9. Ciência ao MPF. Guarulhos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL JOHN URMSTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILON APARECIDO NASCIMENTO
OAB: 228451/SP
KAREN FERNANDES DA SILVA
OAB: 514106/SP
SABRINA CANDIDO HALCSIK
OAB: 31319/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5004760-47.2026.4.03.6119 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL SR/PF/SP FLAGRANTEADO: DANIEL JOHN URMSTON ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ODILON APARECIDO NASCIMENTO - SP228451 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SABRINA CANDIDO HALCSIK - MT31319/O ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KAREN FERNANDES DA SILVA DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO DANIEL JOHN URMSTON, sexo masculino, nacionalidade britânica, filho de DANIEL URMSTON e KIM PICKERING, nascido no dia 3.3.2002, em Manchester/Reino Unido, passaporte britânico n. 159700211, documento de identidade PH453621B, ensino superior incompleto, residente na 63 Main Street, Cumbriem, recolhido no CDP I de Guarulhos, sob matrícula 1.487.843-3. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, conforme decisão de ID 593338988, que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 08 de julho de 2026, em face de DANIEL JOHN URMSTON, acima qualificado, como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia: No dia 30.6.2026, por volta das 16h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, DANIEL JOHN URMSTON, de forma voluntária e consciente, transportou, trouxe consigo e importou 32kg (massa líquida estimada) de skunk, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, verifica-se que: No dia 30 de junho de 2026, por volta das 16h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, o denunciado DANIEL JOHN URMSTON, cidadão britânico, agindo de forma livre, consciente e voluntária, teria transportado, trazido consigo e importado para o território nacional aproximadamente 32 kg de skunk, substância entorpecente derivada da cannabis e contendo Tetrahidrocannabinol (THC), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste contexto, os agentes da Polícia Federal realizavam fiscalização de rotina no setor de desembarque internacional do Aeroporto Internacional de Guarulhos quando receberam informações acerca da chegada de um passageiro considerado suspeito. O passageiro foi identificado como DANIEL JOHN URMSTON, que havia acabado de desembarcar do voo QR773, proveniente de Bangkok, na Tailândia, com conexão em Doha, no Qatar, transportando duas malas despachadas. Em razão da suspeita, os policiais procederam à abordagem pessoal e à inspeção de suas bagagens. Durante a revista, foram encontrados 32 invólucros contendo substância vegetal compatível com skunk, ocultados no interior das malas transportadas pelo denunciado. Diante da descoberta do material suspeito, DANIEL JOHN URMSTON recebeu voz de prisão em flagrante e foi imediatamente conduzido à Delegacia de Polícia Federal instalada no Aeroporto Internacional de Guarulhos para adoção das providências de polícia judiciária cabíveis. Submetido à perícia preliminar, o material apreendido foi analisado pelo Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em Guarulhos, que elaborou o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25.152/2026-NUTEC/DPF/GRU/SP. O exame constatou que o denunciado transportava 32 invólucros contendo substância vegetal compatível com skunk, totalizando 34.414 gramas de massa bruta e aproximadamente 32 quilogramas de massa líquida estimada. Os testes químicos realizados apresentaram resultado positivo para Tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da cannabis, substância constante da Lista F1 de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. O laudo concluiu que a substância apreendida possui potencial para causar dependência física e psíquica. Nesta senda, a dinâmica dos fatos evidencia a internacionalidade da conduta, uma vez que o denunciado ingressava em território nacional procedente do exterior, trazendo consigo a substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em razão dessa circunstância, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Deste modo, a justa causa para o recebimento da denúncia encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos informativos constantes dos autos. A materialidade delitiva está evidenciada pelo Termo de Apreensão nº 2589196/2026 (ID 591559487, págs. 8/9) e pelo Laudo de Constatação de Droga nº 25.152/2026-NUTEC/DPF/GRU/SP (ID 591559487, págs. 28/31), bem como nos indícios suficientes de autoria extraídos da prisão em flagrante, da apreensão do entorpecente em poder do denunciado e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem (ID 591559487, págs. 4/5). Quanto à transnacionalidade, verifica-se que o denunciado foi preso no momento em que desembarcava no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em voo proveniente de Bangkok/Tailândia, com conexão em Doha/Qatar, trazendo consigo skunk. Tais circunstâncias revelam, em tese, a importação de substância entorpecente do exterior para o território nacional, incidindo a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do CPP. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA ofertada em face de DANIEL JOHN URMSTON, por violação, em tese, ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3.2. Ademais, considerando que o rito ordinário assegura maiores garantias à defesa, com possibilidade de absolvição sumária, realização do interrogatório ao final da instrução e arrolamento de maior número de testemunhas, será ele adotado para o processamento da presente ação penal relativa, em tese, ao delito de tráfico internacional de drogas. 3.3. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo e à INTERPOL. Oficie-se, ainda, ao Consulado-Geral Britânico, requisitando os antecedentes e informações criminais do acusado. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. O Ministério Público Federal requer a autorização judicial para extração e análise dos dados armazenados no aparelho celular apreendido em poder do denunciado, mediante realização de perícia técnica e das demais diligências necessárias ao acesso ao seu conteúdo. Sustenta que a medida é relevante tanto para o adequado esclarecimento das circunstâncias do delito quanto para subsidiar eventual individualização da pena, permitindo a obtenção de elementos capazes de identificar possíveis fornecedores, destinatários, financiadores, intermediários, aliciadores, rotas utilizadas, movimentações financeiras e outros integrantes da cadeia criminosa eventualmente relacionada aos fatos investigados. De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo Parquet Federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado ao denunciado. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao acusado, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para acesso aos dados armazenados no aparelho celular e respectivo chip apreendidos, bem como para a realização de exame pericial em seu conteúdo. Em consequência, AUTORIZO a restituição dos referidos bens ao acusado ou a defensor regularmente constituído, providência que deverá ser adotada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessário o encaminhamento dos objetos a este Juízo para fins de acautelamento. Após a intimação do acusado ou de seu defensor acerca da possibilidade de retirada dos bens, caso não haja manifestação de interesse em recebê-los junto à autoridade policial no prazo de 60 (sessenta) dias, fica autorizada sua destruição, mediante a lavratura do respectivo termo. Em qualquer hipótese, seja de devolução ou de destruição, deverá a autoridade policial encaminhar aos autos o correspondente termo comprobatório. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (ID 598149722, págs. 4/7). Assim, DETERMINO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. DETERMINO que o passaporte do denunciado, após a realização da perícia, caso seja constatado tratar-se de documento materialmente autêntico, seja encaminhado por essa autoridade policial, com cópia desta decisão, para ficar acautelado na administração do estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido, a fim de lhe ser restituído na ocasião da sua soltura, nos termos do art. 9º II da Res. CNJ 405 de 6 de julho de 2021. 5. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a defesa, facultando-lhe a apresentação de resposta escrita à acusação em favor do denunciado, desde logo (sem prejuízo do cumprimento da citação pessoal). 6. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 7. DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo da instrução e julgamento reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva após o recebimento da denúncia. No presente caso, entendo que, neste momento processual, não é hipótese de revogação da prisão preventiva decretada, tampouco de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É cediço que a prisão cautelar possui natureza excepcional, devendo ser interpretada à luz dos direitos e garantias fundamentais, especialmente do princípio do estado de inocência consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Além disso, por se tratar de medida submetida à cláusula rebus sic stantibus, sua manutenção depende da persistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizaram a decretação da custódia. No caso concreto, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, subsistindo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. Com efeito, o denunciado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, crime equiparado a hediondo e cuja pena máxima supera 4 anos de reclusão, circunstância que atrai a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 591559487), pelo Termo de Apreensão nº 2589196/2026 (ID 591559487, págs. 8/9), pelo Laudo de Constatação de Droga nº 25.152/2026-NUTEC/DPF/GRU/SP (ID 591559487, págs. 28/31) e pelo Laudo Pericial Definitivo nº 27345/2026-SETEC/SR/PF/SP (ID 598149722, págs. 4/7), os quais confirmam a apreensão e identificação de aproximadamente 32 kg de skunk contendo Tetrahidrocannabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil. Os indícios suficientes de autoria decorrem da apreensão da substância entorpecente no interior das bagagens transportadas pelo próprio denunciado, das circunstâncias da prisão em flagrante, dos registros migratórios e cartões de embarque que demonstram seu deslocamento internacional, bem como dos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Federal, os quais relataram a abordagem do acusado e a localização da droga em suas malas logo após o desembarque em território nacional (ID 591559487, págs. 4/5). Ressalte-se que foi apreendida quantidade extremamente expressiva de substância entorpecente, correspondente a aproximadamente 32 kg de skunk. Tal circunstância extrapola significativamente as hipóteses ordinárias de tráfico de pequena monta e evidencia, em tese, elevado potencial lesivo da conduta, revelando maior grau de inserção na cadeia de distribuição internacional de drogas. Outrossim, a transnacionalidade do delito mostra-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, segundo os quais o denunciado desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente de Bangkok/Tailândia, com escala em Doha/Qatar, transportando a substância apreendida em suas bagagens. Tal circunstância indica, em tese, a importação de droga do exterior para o território nacional e justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Diante desse contexto, as circunstâncias concretas do delito, especialmente a elevada quantidade de droga apreendida e seu caráter transnacional, revelam gravidade concreta acentuada e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Cumpre observar, ainda, que a logística inerente ao transporte internacional de aproximadamente 32 kg de skunk, envolvendo deslocamento entre continentes, utilização de voos internacionais e transporte da carga ilícita em bagagens despachadas, constitui indicativo de que a conduta não foi praticada de forma isolada, sugerindo, ao menos em cognição sumária, possível vinculação do acusado a estrutura criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Nesse sentido, consta da própria denúncia que o investigado, estrangeiro e desempregado há cerca de um mês, realizava viagem internacional incompatível, em princípio, com sua condição econômica declarada, circunstância apontada pelo Ministério Público Federal como indicativa de eventual atuação em benefício de terceiros ou organização criminosa. Também merece destaque a inexistência, até o presente momento, de elementos concretos que demonstrem vínculos pessoais, familiares ou profissionais do acusado com o Brasil. Tal circunstância, analisada em conjunto com a natureza transnacional do delito imputado, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal em caso de soltura, notadamente em razão da facilidade de evasão para o exterior. A própria decisão proferida em audiência de custódia já destacou a inexistência de elementos que indiquem qualquer vínculo do acusado com o Brasil e reconheceu a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Registre-se, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos de sua necessidade, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Assim, entendo que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado, da expressiva quantidade de droga apreendida, da natureza transnacional da conduta e do risco concreto de evasão. Ademais, não houve alteração do quadro fático-jurídico que autorize a revogação da medida cautelar anteriormente decretada, permanecendo hígidos os fundamentos que a embasaram, sendo prematura e temerária, neste momento processual, a colocação do acusado em liberdade. Pelas mesmas razões, não se mostram adequadas ou suficientes, ao menos por ora, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de DANIEL JOHN URMSTON, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reavaliação periódica da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ou em caso de superveniência de fatos novos que justifiquem sua revisão. 8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.1. Após a apresentação da resposta à acusação, caso não seja aplicada a hipótese do artigo 397 do CPP (absolvição sumária), DESIGNO, desde já, com escopo de garantir a celeridade processual, o dia 23 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H, PARA SER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, NESTE JUÍZO, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa (se porventura arroladas), bem como o interrogatório do réu. Os trabalhos se iniciam na presença do acusado e respectiva defesa, com vistas à entrevista pessoal e reservada, se a defesa técnica julgar necessário, tendo em vista a obrigação legal do Juízo garantir tal direito à acusada e à defesa. Em seguida, iniciam-se os trabalhos a serem presididos pela autoridade jurisdicional, na presença de todos acima listados, bem como parquet e testemunhas, uma por vez, de acordo com a ordem do rol. 8.2. No caso de o réu não constituir advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar os interesses do acusado. 8.3. A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, cf. decisões e atos normativos do CNJ e do TRF3, a regra é a presencial. Não obstante, buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, fica reconhecida a todos os participantes da audiência a faculdade de participarem presencialmente no Fórum OU por videoconferência (via Microsoft Teams), bastando para tal, em cinco dias da intimação desta - ou quando do contato do Oficial de Justiça para os casos excepcionais em que for expedido mandado/carta precatória -, informar o desejo de participação online, fora da sede da Subseção Judiciária, para que o link de acesso seja enviado. Destaca-se, desde já, que não haverá suspensão ou redesignação em decorrência de problemas de conexão de quaisquer participantes, recaindo em desfavor da parte que a arrolou o ônus processual decorrente de eventuais problemas técnicos de testemunha. 8.4. O CPP, em seu art. 185, § 2º, disciplina a hipótese da oitiva da pessoa PRESA por sistema de videoconferência. Em se tratando de processo no qual figuram réus presos, sendo necessário observar maior celeridade na tramitação, o princípio constitucional da duração razoável do processo acaba sendo comprometido se houver necessidade de escolta dos custodiados, pois esta demanda programações prévias. Conforme relata a experiência dos servidores deste Juízo, há um histórico de dificuldades, atrasos e entraves no transporte de réus presos nesta Subseção, o que acaba prejudicando a celeridade/urgência que o caso requer. No presente caso, o transporte do réu para participação presencial na audiência, ainda que o estabelecimento prisional não se encontre tão distante da sede do Juízo, envolveria riscos à segurança e integridade da própria presa. Assim, a realização do interrogatório por videoconferência se justifica, também, para a preservação da segurança de todos os envolvidos, além da celeridade, eficiência e economia de recursos públicos pela Polícia (em um momento de notória e profunda crise econômica que atravessa o Brasil). Por derradeiro, ressalto que há precedentes na jurisprudência admitindo o interrogatório por videoconferência em virtude de dificuldades na apresentação de réus presos. 8.5. Alerto as partes que as alegações finais orais serão colhidas ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas (art. 403, CPP). 8.6. Providencie-se a Secretaria o necessário para a audiência, inclusive o credenciamento de intérprete no idioma em que o acusado se expressa, caso necessário. 8.7. Advirta-se que as partes e testemunhas deverão comparecer em Juízo, inclusive por videoconferência, trajando vestimentas adequadas ao ambiente forense, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência. Ficam as partes e testemunhas também advertidas de que, em caso de participação de modo virtual, é necessário estar em local adequado (ex.: sala, quarto, escritório) e com boa conexão à internet. 9. Ciência ao MPF. Guarulhos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto