5004759-44.2025.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004759-44.2025.8.21.0014/RS AUTOR : VERA MARIA VARGAS MACEDO VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA BORGES FORTES MARIANO (OAB RS083255) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações das partes acerca da produção probatória, defiro a realização de perícia contábil judicial, porquanto a controvérsia envolve a análise da evolução do débito oriundo de cartão de crédito, com sucessivas operações de crédito rotativo e parcelamento de fatura, exigindo conhecimento técnico especializado para a adequada apuração dos valores cobrados. A prova mostra-se pertinente, especialmente para verificar a composição do saldo devedor, a incidência dos juros e demais encargos financeiros, os pagamentos efetuados e sua imputação, bem como a observância, em cada operação de financiamento do saldo da fatura, do limite previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023. Com isso, determino ao Cartório consultar peritos cadastrados pelo TJRS ou TRF4 para realizar a perícia ( contabilidade ). Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários, a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo insurgência, concluam-se os autos. Sem insurgência, no prazo acima, a parte deverá realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias . Desde já, caso haja pedido do perito, autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , expeça-se alvará dos honorários em favor do perito. Quanto à documentação necessária à realização da prova técnica, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os extratos mensais completos e detalhados relativos ao cartão de crédito objeto da demanda, desde novembro de 2024, acompanhados da respectiva memória de cálculo, contendo, em relação a cada período e operação de crédito rotativo ou parcelamento, ao menos o saldo devedor anterior, os pagamentos realizados, o valor financiado, a taxa de juros aplicada, os juros e demais encargos incidentes, as amortizações efetuadas e o saldo resultante. A determinação é realizada com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil , por se tratar de documentação necessária ao esclarecimento da evolução do débito e que se encontra sob a disponibilidade da instituição financeira. Fica a ré advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, indefiro, por ora, uma vez que os dados relativos às taxas médias de mercado já foram juntados aos autos no evento 29, ANEXO3 , podendo as partes complementar a documentação com informações oficiais publicamente disponíveis, caso entendam necessário. Eventual necessidade de obtenção de informação adicional diretamente perante a autarquia poderá ser reavaliada após a realização da perícia, caso demonstrada sua imprescindibilidade. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor VERA MARIA VARGAS MACEDO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
JULIANA BORGES FORTES MARIANO
OAB: 83255/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004759-44.2025.8.21.0014/RS AUTOR : VERA MARIA VARGAS MACEDO VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA BORGES FORTES MARIANO (OAB RS083255) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações das partes acerca da produção probatória, defiro a realização de perícia contábil judicial, porquanto a controvérsia envolve a análise da evolução do débito oriundo de cartão de crédito, com sucessivas operações de crédito rotativo e parcelamento de fatura, exigindo conhecimento técnico especializado para a adequada apuração dos valores cobrados. A prova mostra-se pertinente, especialmente para verificar a composição do saldo devedor, a incidência dos juros e demais encargos financeiros, os pagamentos efetuados e sua imputação, bem como a observância, em cada operação de financiamento do saldo da fatura, do limite previsto no art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023. Com isso, determino ao Cartório consultar peritos cadastrados pelo TJRS ou TRF4 para realizar a perícia ( contabilidade ). Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários, a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo insurgência, concluam-se os autos. Sem insurgência, no prazo acima, a parte deverá realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias . Desde já, caso haja pedido do perito, autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , expeça-se alvará dos honorários em favor do perito. Quanto à documentação necessária à realização da prova técnica, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os extratos mensais completos e detalhados relativos ao cartão de crédito objeto da demanda, desde novembro de 2024, acompanhados da respectiva memória de cálculo, contendo, em relação a cada período e operação de crédito rotativo ou parcelamento, ao menos o saldo devedor anterior, os pagamentos realizados, o valor financiado, a taxa de juros aplicada, os juros e demais encargos incidentes, as amortizações efetuadas e o saldo resultante. A determinação é realizada com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil , por se tratar de documentação necessária ao esclarecimento da evolução do débito e que se encontra sob a disponibilidade da instituição financeira. Fica a ré advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, indefiro, por ora, uma vez que os dados relativos às taxas médias de mercado já foram juntados aos autos no evento 29, ANEXO3 , podendo as partes complementar a documentação com informações oficiais publicamente disponíveis, caso entendam necessário. Eventual necessidade de obtenção de informação adicional diretamente perante a autarquia poderá ser reavaliada após a realização da perícia, caso demonstrada sua imprescindibilidade. Cumpra-se.