Detalhe do processo

5004754-71.2025.8.21.0030

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004754-71.2025.8.21.0030/RS AUTOR : MICHELE CORREA ADVOGADO(A) : FILIPE BAGGIO DAVILA (OAB RS082533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum cível proposta por MICHELE CORREA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, DESTITUO-O do encargo anteriormente nomeado. II - Em que pese a manifestação da parte autora no evento 174.1 , os documentos que acompanham sua manifestação NOVAMENTE não apontam a necessidade da realização imediata do procedimento cirúrgico pleiteado. Não se ignora, de maneira nenhuma, o profundo sofrimento que a autora narra em seus pedidos. Contudo, não há como se deferir o pedido de realização imediata de cirurgia se os documentos que instruem o processo não apontam ser esse o caso. Desde o início do processo, o juízo tem deixado claro que o indeferimento do pedido liminar se deu em razão da inexistência de prova documental demonstrando a urgência do quadro clínico da autora que justificasse a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Em razão da ausência de tais documentos, resta necessária a realização de consulta com médico especializado, a fim de averiguar a existência de urgência que justifique a realização do procedimento sem observância da fila de espera do SUS, motivo pelo qual o juízo vem sucedendo na nomeação de peritos. Apesar de todas as decisões judiciais já exaradas nestes autos apontarem os fatos e fundamentos que justificaram o indeferimento da liminar, a autora postulou novamente pela reconsideração da liminar (evento 174.1 ). Contudo, fundamentou seu novo pedido com documentos que não somente não apontam a urgência que justifique a concessão imediata da liminar pleiteada, como também indicam tratamento diverso daquele pretendido na inicial , pois o laudo do evento 174.2 indica a realização de 20 sessões de fisioterapia pélvica para tratamento da autora. Dessa forma, permanecem ausentes os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, razão pelo qual MANTENHO a decisão de indeferimento. III - Diante das diversas recusas dos peritos nomeados, REMETAM-SE os autos ao DMJ para a realização de perícia médica. Sobrevindo laudo pericial, voltem os autos conclusos com urgência . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHELE CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE BAGGIO DAVILA

OAB: 82533/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004754-71.2025.8.21.0030/RS AUTOR : MICHELE CORREA ADVOGADO(A) : FILIPE BAGGIO DAVILA (OAB RS082533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum cível proposta por MICHELE CORREA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, DESTITUO-O do encargo anteriormente nomeado. II - Em que pese a manifestação da parte autora no evento 174.1 , os documentos que acompanham sua manifestação NOVAMENTE não apontam a necessidade da realização imediata do procedimento cirúrgico pleiteado. Não se ignora, de maneira nenhuma, o profundo sofrimento que a autora narra em seus pedidos. Contudo, não há como se deferir o pedido de realização imediata de cirurgia se os documentos que instruem o processo não apontam ser esse o caso. Desde o início do processo, o juízo tem deixado claro que o indeferimento do pedido liminar se deu em razão da inexistência de prova documental demonstrando a urgência do quadro clínico da autora que justificasse a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Em razão da ausência de tais documentos, resta necessária a realização de consulta com médico especializado, a fim de averiguar a existência de urgência que justifique a realização do procedimento sem observância da fila de espera do SUS, motivo pelo qual o juízo vem sucedendo na nomeação de peritos. Apesar de todas as decisões judiciais já exaradas nestes autos apontarem os fatos e fundamentos que justificaram o indeferimento da liminar, a autora postulou novamente pela reconsideração da liminar (evento 174.1 ). Contudo, fundamentou seu novo pedido com documentos que não somente não apontam a urgência que justifique a concessão imediata da liminar pleiteada, como também indicam tratamento diverso daquele pretendido na inicial , pois o laudo do evento 174.2 indica a realização de 20 sessões de fisioterapia pélvica para tratamento da autora. Dessa forma, permanecem ausentes os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, razão pelo qual MANTENHO a decisão de indeferimento. III - Diante das diversas recusas dos peritos nomeados, REMETAM-SE os autos ao DMJ para a realização de perícia médica. Sobrevindo laudo pericial, voltem os autos conclusos com urgência . Intimem-se. Cumpra-se.