Detalhe do processo

5004753-89.2025.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004753-89.2025.4.03.6119 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: JOAO BATISTA TONON ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES - SP357234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Apelação interposta por João Batista Tonon (Id. 357809837) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, proferiu sentença de seguinte teor: "homologo o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação dos descontos para pagamento do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo autor do INSS e do Banesprev, e para condenar a União a restituir a importância indevidamente retida, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e observado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago" (Id. 357809834). Opostos embargos de declaração (Id. 357809835), foram rejeitados (Id. 357809836). Alega, em síntese, que houve reconhecimento do pedido condicional, o que afasta a aplicação dos artigos 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Contrarrazões apresentadas no Id. 357809840, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. É o relatório. VOTO Apelação interposta por João Batista Tonon (Id. 357809837) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, proferiu sentença de seguinte teor: "homologo o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação dos descontos para pagamento do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo autor do INSS e do Banesprev, e para condenar a União a restituir a importância indevidamente retida, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e observado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago" (Id. 357809834). Opostos embargos de declaração (Id. 357809835), foram rejeitados (Id. 357809836). A Lei 10.522/02 estabelece: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) III - (VETADO) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) De outro lado, os artigos 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN Nº 502/2016, dispõem: Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: I - tema elencado no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre o qual exista Súmula da administração tributária federal, editada na forma do art. 18-A da Lei 10.522, de 2002, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) II - tema sobre o qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União - AGU, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular; III - tema sobre o qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado no uso da competência estabelecida pelo 83 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 2014, e este ato da PGFN conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) IV - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal (art. 52, inc. X, da Constituição Federal de 1988) ou por ato da Presidência da República (artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997), ou tema que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V - tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ou pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em sede de julgamento de casos repetitivos, inclusive o previsto no art. 896-C do Decreto-Lei n° 5.542/1943; VI - tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: a) que, embora se amolde a uma das hipóteses de cabimento de agravo (artigo 1.015 do novo CPC), verse sobre questão não preclusiva, ou cujo interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas; b) proferida em execução fiscal, versar sobre questão não preclusiva ou cujo intento recursal possa ser obtido por outro meio ou noutra oportunidade. § 1° A Coordenação-Geral do Contencioso Administrativo Tributário – COCAT deverá dar ciência à CRJ sempre que aprovada súmula do CARF ou tema seja incluído em lista de teses superadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF. (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) § 2º As Coordenações-Gerais da PGFN deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Representação Judicial – CRJ, para ciência, a nota, parecer ou ato que contenha qualquer dispensa de contestar e/ou recorrer na forma do inciso III deste artigo, ou que possa, de qualquer forma, impactar a atuação fazendária em juízo. § 3º Na hipótese prevista no inciso V, a autorização mencionada no caput será aplicável a partir da orientação da CRJ, ou, conforme o caso, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STF – CASTF ou da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores – CASTJ, que deverá ser expedida tão logo finalizado o julgamento, ressalvada a desistência dos recursos já interpostos, que somente deverá ocorrer após a inclusão do tema em lista, conforme parágrafo subsequente. (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) § 4º A CRJ disponibilizará lista atualizada e exemplificativa de temas que ensejam a aplicação dos incisos V e VII, podendo os Procuradores da Fazenda Nacional auxiliar na sua atualização, encaminhando àquela Coordenação-Geral críticas ou sugestões. § 5° Para fins de aplicação do inciso VII, reputa-se jurisprudência consolidada, além daquela referida em lista disponibilizada pela CRJ, caso ausente orientação em sentido diverso por parte da CRJ, CASTF ou CASTJ, aquela fundada em precedente(s) aplicável(is) ao caso, não superado(s) e firmado(s): I - pelo Plenário do STF, em matéria constitucional, ou pela Corte Especial do STJ, em matéria infraconstitucional; II - pela Seção ou Seções do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde que infraconstitucional; ou, III - do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde que infraconstitucional. § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à dispensa de apresentação de contestação e a autorização de desistência dos recursos já interpostos, hipóteses em que a lista referida no § 4º, é exaustiva; a adequação do julgado à definição de jurisprudência pacificada na hipótese do inciso III exige a demonstração da existência de julgados reiterados e recentes das turmas vinculadas a mesma seção, quais sejam, 1ª e 2ª Turmas, 3ª e 4ª Turmas e 5ª e 6ª Turmas. § 7º Nas hipóteses do §5º: I - o Procurador, por meio de Nota-justificativa, deverá comunicar a postura adotada à chefia imediata, fazendo constar proposta de encaminhamento à CRJ, que deverá avaliar a inclusão do tema em lista ou orientar a Carreira; II - em se tratando de tema de acompanhamento especial nacional, presume-se a existência de orientação em sentido contrário à inclusão em lista, devendo o Procurador propor, por meio do respectivo Procurador-Chefe de Defesa a revisão do tema, de modo a, caso excluído, restar inserido na lista de que trata o §4º. (parágrafo com a redação dada pela Portaria PGFN nº 565, de 26 de maio de 2017) Art. 7º. Nas hipóteses de não apresentação de contestação previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional oficiante no feito apresentar manifestação processual, reconhecendo a procedência do pedido, quando instado a apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, desde logo pugnando pela não condenação em honorários e inaplicabilidade do reexame necessário, nos moldes do artigo 19, § 1º e 2º, da Lei nº 10.522/02, ou, não sendo aplicável esse dispositivo, por eventual benefício previsto na legislação processual, inclusive o disposto no artigo 496, § 4º, V, do Código de Processo Civil. § 1º O disposto nesse artigo se aplica às hipóteses em que já houve apresentação de contestação, ou relativamente a recursos já interpostos, devendo a manifestação de desistência observar o requisito do caput, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, § 3º. § 2º A manifestação processual prevista neste artigo (no caput e § 1º) caracteriza justificativa suficiente de que trata o art.6º, ressalvadas as hipóteses do seu § 4º, e não elide a necessidade de lançamento da informação no sistema informatizado. (redação dada pela Portaria PGFN nº 565, de 26 de maio de 2017) De acordo com as normas colacionadas, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e nos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. Por sua vez, foi editado o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016 que determina: O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. JURISPRUDÊNCIA: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014; RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de o autor ser portador de neoplasia maligna. Citada, a União: "manifestou o reconhecimento da procedência do pedido, quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes somente sobre a aposentadoria do INSS (RGPS) e complementar, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do diagnóstico da doença, a prescrição e a apuração dos valores em liquidação do julgado" (Id. 357809831). De outro lado, a dispensa de apresentação de recurso e de contestação está autorizada no Ato Declaratório n° 05/2016, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO CONFIGURADA - SUCUMBÊNCIA - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 - HIPÓTESE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO- CABIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando inexistir litígio com relação à inicial. Precedentes: EDcl no REsp 1092817/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009; REsp 1073562/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2009. 2. No caso dos autos a União, com base em autorização legal, reconheceu o pleito da contribuinte (exclusão da multa da massa falida). Desse modo, não há configuração de pretensão resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação em honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009) Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. jcc EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE. MATÉRIA PREVISTA NO ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 05/2016. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS e do Banesprev por ser o autor portador de neoplasia maligna. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação dos artigos 18 e 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. III. Razões de decidir 3. De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 e 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN nº 502/2016, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. 4. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de o autor ser portador de neoplasia maligna. Citada, a União: "manifestou o reconhecimento da procedência do pedido, quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes somente sobre a aposentadoria do INSS (RGPS) e complementar, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do diagnóstico da doença, a prescrição e a apuração dos valores em liquidação do julgado". De outro lado, a dispensa de apresentação de recurso e de contestação está autorizada no Ato Declaratório n° 05/2016, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/02, arts. 18 e 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA TONON

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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Advogados envolvidos

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GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES

OAB: 357234/SP
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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004753-89.2025.4.03.6119 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: JOAO BATISTA TONON ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES - SP357234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Apelação interposta por João Batista Tonon (Id. 357809837) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, proferiu sentença de seguinte teor: "homologo o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação dos descontos para pagamento do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo autor do INSS e do Banesprev, e para condenar a União a restituir a importância indevidamente retida, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e observado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago" (Id. 357809834). Opostos embargos de declaração (Id. 357809835), foram rejeitados (Id. 357809836). Alega, em síntese, que houve reconhecimento do pedido condicional, o que afasta a aplicação dos artigos 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Contrarrazões apresentadas no Id. 357809840, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. É o relatório. VOTO Apelação interposta por João Batista Tonon (Id. 357809837) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, proferiu sentença de seguinte teor: "homologo o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação dos descontos para pagamento do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo autor do INSS e do Banesprev, e para condenar a União a restituir a importância indevidamente retida, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e observado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago" (Id. 357809834). Opostos embargos de declaração (Id. 357809835), foram rejeitados (Id. 357809836). A Lei 10.522/02 estabelece: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) III - (VETADO) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) De outro lado, os artigos 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN Nº 502/2016, dispõem: Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: I - tema elencado no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre o qual exista Súmula da administração tributária federal, editada na forma do art. 18-A da Lei 10.522, de 2002, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) II - tema sobre o qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União - AGU, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular; III - tema sobre o qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado no uso da competência estabelecida pelo 83 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 2014, e este ato da PGFN conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) IV - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal (art. 52, inc. X, da Constituição Federal de 1988) ou por ato da Presidência da República (artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997), ou tema que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V - tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ou pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em sede de julgamento de casos repetitivos, inclusive o previsto no art. 896-C do Decreto-Lei n° 5.542/1943; VI - tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: a) que, embora se amolde a uma das hipóteses de cabimento de agravo (artigo 1.015 do novo CPC), verse sobre questão não preclusiva, ou cujo interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas; b) proferida em execução fiscal, versar sobre questão não preclusiva ou cujo intento recursal possa ser obtido por outro meio ou noutra oportunidade. § 1° A Coordenação-Geral do Contencioso Administrativo Tributário – COCAT deverá dar ciência à CRJ sempre que aprovada súmula do CARF ou tema seja incluído em lista de teses superadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF. (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) § 2º As Coordenações-Gerais da PGFN deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Representação Judicial – CRJ, para ciência, a nota, parecer ou ato que contenha qualquer dispensa de contestar e/ou recorrer na forma do inciso III deste artigo, ou que possa, de qualquer forma, impactar a atuação fazendária em juízo. § 3º Na hipótese prevista no inciso V, a autorização mencionada no caput será aplicável a partir da orientação da CRJ, ou, conforme o caso, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STF – CASTF ou da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores – CASTJ, que deverá ser expedida tão logo finalizado o julgamento, ressalvada a desistência dos recursos já interpostos, que somente deverá ocorrer após a inclusão do tema em lista, conforme parágrafo subsequente. (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) § 4º A CRJ disponibilizará lista atualizada e exemplificativa de temas que ensejam a aplicação dos incisos V e VII, podendo os Procuradores da Fazenda Nacional auxiliar na sua atualização, encaminhando àquela Coordenação-Geral críticas ou sugestões. § 5° Para fins de aplicação do inciso VII, reputa-se jurisprudência consolidada, além daquela referida em lista disponibilizada pela CRJ, caso ausente orientação em sentido diverso por parte da CRJ, CASTF ou CASTJ, aquela fundada em precedente(s) aplicável(is) ao caso, não superado(s) e firmado(s): I - pelo Plenário do STF, em matéria constitucional, ou pela Corte Especial do STJ, em matéria infraconstitucional; II - pela Seção ou Seções do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde que infraconstitucional; ou, III - do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde que infraconstitucional. § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à dispensa de apresentação de contestação e a autorização de desistência dos recursos já interpostos, hipóteses em que a lista referida no § 4º, é exaustiva; a adequação do julgado à definição de jurisprudência pacificada na hipótese do inciso III exige a demonstração da existência de julgados reiterados e recentes das turmas vinculadas a mesma seção, quais sejam, 1ª e 2ª Turmas, 3ª e 4ª Turmas e 5ª e 6ª Turmas. § 7º Nas hipóteses do §5º: I - o Procurador, por meio de Nota-justificativa, deverá comunicar a postura adotada à chefia imediata, fazendo constar proposta de encaminhamento à CRJ, que deverá avaliar a inclusão do tema em lista ou orientar a Carreira; II - em se tratando de tema de acompanhamento especial nacional, presume-se a existência de orientação em sentido contrário à inclusão em lista, devendo o Procurador propor, por meio do respectivo Procurador-Chefe de Defesa a revisão do tema, de modo a, caso excluído, restar inserido na lista de que trata o §4º. (parágrafo com a redação dada pela Portaria PGFN nº 565, de 26 de maio de 2017) Art. 7º. Nas hipóteses de não apresentação de contestação previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional oficiante no feito apresentar manifestação processual, reconhecendo a procedência do pedido, quando instado a apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, desde logo pugnando pela não condenação em honorários e inaplicabilidade do reexame necessário, nos moldes do artigo 19, § 1º e 2º, da Lei nº 10.522/02, ou, não sendo aplicável esse dispositivo, por eventual benefício previsto na legislação processual, inclusive o disposto no artigo 496, § 4º, V, do Código de Processo Civil. § 1º O disposto nesse artigo se aplica às hipóteses em que já houve apresentação de contestação, ou relativamente a recursos já interpostos, devendo a manifestação de desistência observar o requisito do caput, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, § 3º. § 2º A manifestação processual prevista neste artigo (no caput e § 1º) caracteriza justificativa suficiente de que trata o art.6º, ressalvadas as hipóteses do seu § 4º, e não elide a necessidade de lançamento da informação no sistema informatizado. (redação dada pela Portaria PGFN nº 565, de 26 de maio de 2017) De acordo com as normas colacionadas, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e nos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. Por sua vez, foi editado o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016 que determina: O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. JURISPRUDÊNCIA: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014; RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de o autor ser portador de neoplasia maligna. Citada, a União: "manifestou o reconhecimento da procedência do pedido, quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes somente sobre a aposentadoria do INSS (RGPS) e complementar, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do diagnóstico da doença, a prescrição e a apuração dos valores em liquidação do julgado" (Id. 357809831). De outro lado, a dispensa de apresentação de recurso e de contestação está autorizada no Ato Declaratório n° 05/2016, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO CONFIGURADA - SUCUMBÊNCIA - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 - HIPÓTESE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO- CABIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando inexistir litígio com relação à inicial. Precedentes: EDcl no REsp 1092817/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009; REsp 1073562/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2009. 2. No caso dos autos a União, com base em autorização legal, reconheceu o pleito da contribuinte (exclusão da multa da massa falida). Desse modo, não há configuração de pretensão resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação em honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009) Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. jcc EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE. MATÉRIA PREVISTA NO ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 05/2016. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS e do Banesprev por ser o autor portador de neoplasia maligna. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação dos artigos 18 e 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. III. Razões de decidir 3. De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 e 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN nº 502/2016, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. 4. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de o autor ser portador de neoplasia maligna. Citada, a União: "manifestou o reconhecimento da procedência do pedido, quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes somente sobre a aposentadoria do INSS (RGPS) e complementar, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do diagnóstico da doença, a prescrição e a apuração dos valores em liquidação do julgado". De outro lado, a dispensa de apresentação de recurso e de contestação está autorizada no Ato Declaratório n° 05/2016, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/02, arts. 18 e 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004753-89.2025.4.03.6119 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: JOAO BATISTA TONON ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES - SP357234-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Apelação interposta por João Batista Tonon (Id. 357809837) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, proferiu sentença de seguinte teor: "homologo o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação dos descontos para pagamento do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo autor do INSS e do Banesprev, e para condenar a União a restituir a importância indevidamente retida, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e observado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago" (Id. 357809834). Opostos embargos de declaração (Id. 357809835), foram rejeitados (Id. 357809836). Alega, em síntese, que houve reconhecimento do pedido condicional, o que afasta a aplicação dos artigos 18 e 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Contrarrazões apresentadas no Id. 357809840, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. É o relatório. VOTO Apelação interposta por João Batista Tonon (Id. 357809837) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, proferiu sentença de seguinte teor: "homologo o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar a cessação dos descontos para pagamento do Imposto de Renda sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo autor do INSS e do Banesprev, e para condenar a União a restituir a importância indevidamente retida, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e observado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária e os juros na repetição ou compensação de indébito tributário devem observar a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago" (Id. 357809834). Opostos embargos de declaração (Id. 357809835), foram rejeitados (Id. 357809836). A Lei 10.522/02 estabelece: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) III - (VETADO) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) De outro lado, os artigos 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN Nº 502/2016, dispõem: Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: I - tema elencado no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre o qual exista Súmula da administração tributária federal, editada na forma do art. 18-A da Lei 10.522, de 2002, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) II - tema sobre o qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União - AGU, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular; III - tema sobre o qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado no uso da competência estabelecida pelo 83 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 2014, e este ato da PGFN conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) IV - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal (art. 52, inc. X, da Constituição Federal de 1988) ou por ato da Presidência da República (artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997), ou tema que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V - tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ou pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em sede de julgamento de casos repetitivos, inclusive o previsto no art. 896-C do Decreto-Lei n° 5.542/1943; VI - tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: a) que, embora se amolde a uma das hipóteses de cabimento de agravo (artigo 1.015 do novo CPC), verse sobre questão não preclusiva, ou cujo interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas; b) proferida em execução fiscal, versar sobre questão não preclusiva ou cujo intento recursal possa ser obtido por outro meio ou noutra oportunidade. § 1° A Coordenação-Geral do Contencioso Administrativo Tributário – COCAT deverá dar ciência à CRJ sempre que aprovada súmula do CARF ou tema seja incluído em lista de teses superadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF. (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) § 2º As Coordenações-Gerais da PGFN deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Representação Judicial – CRJ, para ciência, a nota, parecer ou ato que contenha qualquer dispensa de contestar e/ou recorrer na forma do inciso III deste artigo, ou que possa, de qualquer forma, impactar a atuação fazendária em juízo. § 3º Na hipótese prevista no inciso V, a autorização mencionada no caput será aplicável a partir da orientação da CRJ, ou, conforme o caso, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STF – CASTF ou da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores – CASTJ, que deverá ser expedida tão logo finalizado o julgamento, ressalvada a desistência dos recursos já interpostos, que somente deverá ocorrer após a inclusão do tema em lista, conforme parágrafo subsequente. (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) § 4º A CRJ disponibilizará lista atualizada e exemplificativa de temas que ensejam a aplicação dos incisos V e VII, podendo os Procuradores da Fazenda Nacional auxiliar na sua atualização, encaminhando àquela Coordenação-Geral críticas ou sugestões. § 5° Para fins de aplicação do inciso VII, reputa-se jurisprudência consolidada, além daquela referida em lista disponibilizada pela CRJ, caso ausente orientação em sentido diverso por parte da CRJ, CASTF ou CASTJ, aquela fundada em precedente(s) aplicável(is) ao caso, não superado(s) e firmado(s): I - pelo Plenário do STF, em matéria constitucional, ou pela Corte Especial do STJ, em matéria infraconstitucional; II - pela Seção ou Seções do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde que infraconstitucional; ou, III - do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde que infraconstitucional. § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à dispensa de apresentação de contestação e a autorização de desistência dos recursos já interpostos, hipóteses em que a lista referida no § 4º, é exaustiva; a adequação do julgado à definição de jurisprudência pacificada na hipótese do inciso III exige a demonstração da existência de julgados reiterados e recentes das turmas vinculadas a mesma seção, quais sejam, 1ª e 2ª Turmas, 3ª e 4ª Turmas e 5ª e 6ª Turmas. § 7º Nas hipóteses do §5º: I - o Procurador, por meio de Nota-justificativa, deverá comunicar a postura adotada à chefia imediata, fazendo constar proposta de encaminhamento à CRJ, que deverá avaliar a inclusão do tema em lista ou orientar a Carreira; II - em se tratando de tema de acompanhamento especial nacional, presume-se a existência de orientação em sentido contrário à inclusão em lista, devendo o Procurador propor, por meio do respectivo Procurador-Chefe de Defesa a revisão do tema, de modo a, caso excluído, restar inserido na lista de que trata o §4º. (parágrafo com a redação dada pela Portaria PGFN nº 565, de 26 de maio de 2017) Art. 7º. Nas hipóteses de não apresentação de contestação previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional oficiante no feito apresentar manifestação processual, reconhecendo a procedência do pedido, quando instado a apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, desde logo pugnando pela não condenação em honorários e inaplicabilidade do reexame necessário, nos moldes do artigo 19, § 1º e 2º, da Lei nº 10.522/02, ou, não sendo aplicável esse dispositivo, por eventual benefício previsto na legislação processual, inclusive o disposto no artigo 496, § 4º, V, do Código de Processo Civil. § 1º O disposto nesse artigo se aplica às hipóteses em que já houve apresentação de contestação, ou relativamente a recursos já interpostos, devendo a manifestação de desistência observar o requisito do caput, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, § 3º. § 2º A manifestação processual prevista neste artigo (no caput e § 1º) caracteriza justificativa suficiente de que trata o art.6º, ressalvadas as hipóteses do seu § 4º, e não elide a necessidade de lançamento da informação no sistema informatizado. (redação dada pela Portaria PGFN nº 565, de 26 de maio de 2017) De acordo com as normas colacionadas, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e nos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. Por sua vez, foi editado o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016 que determina: O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. JURISPRUDÊNCIA: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014; RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de o autor ser portador de neoplasia maligna. Citada, a União: "manifestou o reconhecimento da procedência do pedido, quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes somente sobre a aposentadoria do INSS (RGPS) e complementar, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do diagnóstico da doença, a prescrição e a apuração dos valores em liquidação do julgado" (Id. 357809831). De outro lado, a dispensa de apresentação de recurso e de contestação está autorizada no Ato Declaratório n° 05/2016, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO CONFIGURADA - SUCUMBÊNCIA - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 - HIPÓTESE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO- CABIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando inexistir litígio com relação à inicial. Precedentes: EDcl no REsp 1092817/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009; REsp 1073562/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2009. 2. No caso dos autos a União, com base em autorização legal, reconheceu o pleito da contribuinte (exclusão da multa da massa falida). Desse modo, não há configuração de pretensão resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação em honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009) Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. jcc EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE. MATÉRIA PREVISTA NO ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 05/2016. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para obter o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS e do Banesprev por ser o autor portador de neoplasia maligna. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação dos artigos 18 e 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. III. Razões de decidir 3. De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 e 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN nº 502/2016, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. 4. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de o autor ser portador de neoplasia maligna. Citada, a União: "manifestou o reconhecimento da procedência do pedido, quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes somente sobre a aposentadoria do INSS (RGPS) e complementar, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do diagnóstico da doença, a prescrição e a apuração dos valores em liquidação do julgado". De outro lado, a dispensa de apresentação de recurso e de contestação está autorizada no Ato Declaratório n° 05/2016, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/02, arts. 18 e 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão