Detalhe do processo

5004752-29.2024.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004752-29.2024.8.21.0033/RS AUTOR : FLORICULTURA RECANTO DAS FLORES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAURINA (OAB RS047780) ADVOGADO(A) : ALICE DE OLIVEIRA (OAB RS110034) RÉU : JOTA JOTA BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS METAL MEC LTDA ME ADVOGADO(A) : FELIPE ROSA DE BORBA (OAB RS100873) ADVOGADO(A) : ANTÕNIO ARI DE BORBA (OAB RS056198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se do pedido da parte ré, formulado no evento 92, PET1 , de inclusão no levantamento pericial das matrículas constantes do Evento 53 ( DOC3 e DOC4 ), referentes aos imóveis de titularidade da ré e à área objeto da cessão de direitos possessórios de 1996. O pedido é pertinente. A decisão de saneamento fixou como ponto controvertido a verificação da existência e dos efeitos jurídicos do alegado desmembramento e unificação de 1996, bem como a correta delimitação da fração disputada. A inclusão das matrículas da ré e da área objeto da cessão de posse é necessária para que o perito possa realizar o cotejamento completo entre as áreas, identificar eventuais sobreposições e responder com precisão aos quesitos já apresentados nos Eventos 82 e 83. Sem a medição das áreas vizinhas, a resposta pericial ficaria incompleta. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte ré no evento 92, PET1 para que o levantamento pericial de engenharia/topografia abranja, além da Matrícula n.º 23.633 (Evento 1), as matrículas da parte ré constantes do Evento 53 ( DOC3 ) e a área objeto da cessão de direitos possessórios juntada no Evento 53 ( DOC4 ) . Determino o cadastramento da perita nomeada no Evento 71, Engenheira Civil Ingrid Vergara Schorr, para que seja intimada , no prazo de 15 (quinze) dias , a: a) manifestar sua aceitação à nomeação; e b) apresentar proposta de honorários e currículo profissional. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os honorários propostos, devendo a parte autora, em caso de aceitação, providenciar o depósito da remuneração pericial, conforme distribuição do ônus fixada no evento 71, DESPADEC1 . Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da perita e intime-se a profissional para início dos trabalhos, ficando o pagamento dos 50% restantes condicionado à homologação do laudo pericial. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORICULTURA RECANTO DAS FLORES LTDA

Réu JOTA JOTA BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS METAL MEC LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAURINA

OAB: 47780/RS

FELIPE ROSA DE BORBA

OAB: 100873/RS

ANTÕNIO ARI DE BORBA

OAB: 56198/RS

ALICE DE OLIVEIRA

OAB: 110034/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004752-29.2024.8.21.0033/RS AUTOR : FLORICULTURA RECANTO DAS FLORES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAURINA (OAB RS047780) ADVOGADO(A) : ALICE DE OLIVEIRA (OAB RS110034) RÉU : JOTA JOTA BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS METAL MEC LTDA ME ADVOGADO(A) : FELIPE ROSA DE BORBA (OAB RS100873) ADVOGADO(A) : ANTÕNIO ARI DE BORBA (OAB RS056198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se do pedido da parte ré, formulado no evento 92, PET1 , de inclusão no levantamento pericial das matrículas constantes do Evento 53 ( DOC3 e DOC4 ), referentes aos imóveis de titularidade da ré e à área objeto da cessão de direitos possessórios de 1996. O pedido é pertinente. A decisão de saneamento fixou como ponto controvertido a verificação da existência e dos efeitos jurídicos do alegado desmembramento e unificação de 1996, bem como a correta delimitação da fração disputada. A inclusão das matrículas da ré e da área objeto da cessão de posse é necessária para que o perito possa realizar o cotejamento completo entre as áreas, identificar eventuais sobreposições e responder com precisão aos quesitos já apresentados nos Eventos 82 e 83. Sem a medição das áreas vizinhas, a resposta pericial ficaria incompleta. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte ré no evento 92, PET1 para que o levantamento pericial de engenharia/topografia abranja, além da Matrícula n.º 23.633 (Evento 1), as matrículas da parte ré constantes do Evento 53 ( DOC3 ) e a área objeto da cessão de direitos possessórios juntada no Evento 53 ( DOC4 ) . Determino o cadastramento da perita nomeada no Evento 71, Engenheira Civil Ingrid Vergara Schorr, para que seja intimada , no prazo de 15 (quinze) dias , a: a) manifestar sua aceitação à nomeação; e b) apresentar proposta de honorários e currículo profissional. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os honorários propostos, devendo a parte autora, em caso de aceitação, providenciar o depósito da remuneração pericial, conforme distribuição do ônus fixada no evento 71, DESPADEC1 . Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da perita e intime-se a profissional para início dos trabalhos, ficando o pagamento dos 50% restantes condicionado à homologação do laudo pericial. Agendada a intimação das partes.