Detalhe do processo

5004748-97.2021.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004748-97.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ZELITA DE OLIVEIRA ALVES CPF: 048.291.516-17 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ZELITA DE OLIVEIRA ALVES, sob o fundamento de que a requerida edificou construção em alvenaria no interior da faixa de segurança das linhas LD Frei Inocêncio – Teófilo Otoni 1, de 138 kV, entre as estruturas 310 e 311, e LD Governador Valadares 2 – Teófilo Otoni, entre as estruturas 279 e 280, no Povoado da Jaqueira. Sustenta exercer posse sobre a área em razão da servidão administrativa destinada à operação e manutenção do sistema elétrico e afirma que, apesar de notificada para interromper e desfazer a obra, a requerida não o fez. Requereu sua reintegração na faixa de servidão, com a desocupação da área e demolição da construção nela existente. Citada, a requerida apresentou contestação cumulada com pedido de proteção possessória (ID 9443282352). Alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel por contrato particular de compra e venda celebrado em 05/05/2014, exercendo desde então posse mansa, pacífica e de boa-fé; que não invadiu área pertencente à autora; que as estruturas da concessionária estariam afastadas da edificação e esta não impediria a manutenção da rede; e que a própria CEMIG realizou a ligação de energia elétrica da residência. Questionou, ainda, a demonstração da servidão administrativa sobre o imóvel e sustentou não estarem presentes os requisitos da tutela possessória invocada pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e, com fundamento no art. 556 do CPC, requereu proteção possessória em seu favor, com sua manutenção na posse do imóvel. A autora apresentou impugnação à contestação. Após especificação de provas, foi deferida perícia de engenharia elétrica, com laudo no ID 10120098652. O processo foi suspenso em razão da prejudicialidade decorrente da ação nº 5004164-64.2020.8.13.0686, ajuizada pela requerida em face da CEMIG. Após o trânsito em julgado daquela demanda, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão ali deduzida, determinou-se o prosseguimento deste feito. Em alegações finais (ID 10694349852), a CEMIG reiterou a procedência dos pedidos, sustentando estar comprovada a ocupação indevida da faixa de segurança. O Ministério Público entendeu inexistir hipótese de intervenção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da edificação existente no imóvel ocupado pela requerida, situada em área atravessada por linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica operadas pela autora. A prova produzida é suficiente ao julgamento. Embora a requerida tenha demonstrado exercer posse sobre o lote desde período anterior ao ajuizamento da ação, inclusive mediante contrato particular de compra e venda firmado em 05/05/2014, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção possessória pretendida pela concessionária. A discussão não envolve a posse do imóvel em sua integralidade, mas os limites de seu exercício em parcela atingida pela infraestrutura elétrica. Nesse ponto, a prova pericial é decisiva. O laudo de ID 10120098652, elaborado por engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo após vistoria no local, constatou que a residência se encontra integralmente inserida na faixa de segurança e posicionada sob as linhas elétricas. O expert registrou, ainda, a existência de linhas de 13.800 volts atravessando a propriedade, de linha de 138 kV sobre a residência e de outra linha de mesma tensão nas proximidades. Na data da perícia, verificou-se que a linha de 13.800 volts estava aproximadamente a dois metros do telhado e a linha de 138 kV a cerca de sete metros da edificação. Segundo o perito, a ocupação não respeita as distâncias de segurança e dificulta o acesso destinado à manutenção do sistema elétrico. Também foram identificados riscos concretos aos ocupantes, tanto pelo possível contato direto com cabos energizados quanto pela exposição aos campos elétrico e magnético. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que a construção não observou as normas de segurança pertinentes e de que sua permanência sob as linhas expõe os moradores a risco relevante. Essas conclusões não foram tecnicamente afastadas. A requerida, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação ao laudo, posteriormente homologado pelo Juízo. A prova técnica supera, portanto, a alegação defensiva de que as estruturas da concessionária estariam afastadas do imóvel e de que a construção não interferiria na operação da rede. A perícia demonstrou que os cabos atravessam a área edificada e permanecem em distância incompatível com a segurança exigida. É certo que os elementos juntados pela requerida evidenciam posse anterior sobre o terreno e realização de investimentos na construção. Também merece registro que a própria CEMIG promoveu a ligação de energia elétrica da residência, circunstância confirmada no laudo. Esse fato impede que se atribua, de forma automática, comportamento doloso ou clandestino à requerida desde o início da ocupação. A ligação do serviço, contudo, não equivale à autorização para edificar em faixa incompatível com a segurança da rede elétrica, nem afasta as limitações inerentes à presença das linhas de transmissão e distribuição. De igual modo, o perito registrou deficiência de manutenção da própria rede e recomendou maior fiscalização pela concessionária. Tal circunstância evidencia deveres próprios da autora, mas não torna juridicamente admissível a permanência de edificação situada sob cabos energizados e fora das distâncias técnicas de segurança. Também não se mostra necessário, para a solução da controvérsia possessória, afirmar a existência de título registral específico de servidão administrativa sobre o imóvel. O que se encontra objetivamente demonstrado é a existência e operação das linhas no local, o exercício funcional da área pela concessionária e, principalmente, a incompatibilidade técnica da construção com a respectiva faixa de segurança. Por fim, o julgamento da ação nº 5004164-64.2020.8.13.0686 apenas afastou a causa que justificara a suspensão deste feito. Naquele processo houve reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por Zelita, não constituindo a decisão pronunciamento de mérito material apto, por si só, a comprovar a existência da servidão aqui discutida. Assim, a prova demonstra que, embora a requerida exerça posse sobre o lote, tal posse não pode prevalecer, na extensão em que se mostra incompatível com a faixa necessária à segurança e operação das linhas elétricas. Estão, portanto, presentes os elementos suficientes à tutela possessória da autora relativamente à área ocupada pela edificação inserida na faixa de segurança, devendo ser rejeitado, por consequência, o pedido de manutenção possessória formulado pela requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória formulado por ZELITA DE OLIVEIRA ALVES, para: a) reintegrar a autora na posse da parcela do imóvel abrangida pela faixa de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos limites identificados no laudo pericial de ID 10120098652; b) determinar à requerida que desocupe a referida faixa e promova a retirada ou demolição das edificações nela existentes, na extensão necessária à liberação da área tecnicamente delimitada pela perícia; c) determinar que a requerida se abstenha de promover nova edificação ou intervenção na faixa de segurança que importe renovação da turbação possessória. Concedo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, para cumprimento voluntário das determinações acima. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de reintegração de posse, inclusive para remoção das construções existentes na faixa de segurança, observadas as cautelas necessárias, facultado o auxílio de força policial, se indispensável. A reintegração restringe-se à parcela abrangida pela faixa de segurança delimitada pela prova pericial, não alcançando as demais áreas do imóvel sobre as quais a requerida exerce posse. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo ela sucumbido integralmente, pois acolhida a pretensão autoral e rejeitado o pedido possessório por ela formulado, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu ZELITA DE OLIVEIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO

OAB: 197588/MG

ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI

OAB: 98611/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

SANDRO RAMOS DE MELLO

OAB: 168069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004748-97.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ZELITA DE OLIVEIRA ALVES CPF: 048.291.516-17 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ZELITA DE OLIVEIRA ALVES, sob o fundamento de que a requerida edificou construção em alvenaria no interior da faixa de segurança das linhas LD Frei Inocêncio – Teófilo Otoni 1, de 138 kV, entre as estruturas 310 e 311, e LD Governador Valadares 2 – Teófilo Otoni, entre as estruturas 279 e 280, no Povoado da Jaqueira. Sustenta exercer posse sobre a área em razão da servidão administrativa destinada à operação e manutenção do sistema elétrico e afirma que, apesar de notificada para interromper e desfazer a obra, a requerida não o fez. Requereu sua reintegração na faixa de servidão, com a desocupação da área e demolição da construção nela existente. Citada, a requerida apresentou contestação cumulada com pedido de proteção possessória (ID 9443282352). Alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel por contrato particular de compra e venda celebrado em 05/05/2014, exercendo desde então posse mansa, pacífica e de boa-fé; que não invadiu área pertencente à autora; que as estruturas da concessionária estariam afastadas da edificação e esta não impediria a manutenção da rede; e que a própria CEMIG realizou a ligação de energia elétrica da residência. Questionou, ainda, a demonstração da servidão administrativa sobre o imóvel e sustentou não estarem presentes os requisitos da tutela possessória invocada pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e, com fundamento no art. 556 do CPC, requereu proteção possessória em seu favor, com sua manutenção na posse do imóvel. A autora apresentou impugnação à contestação. Após especificação de provas, foi deferida perícia de engenharia elétrica, com laudo no ID 10120098652. O processo foi suspenso em razão da prejudicialidade decorrente da ação nº 5004164-64.2020.8.13.0686, ajuizada pela requerida em face da CEMIG. Após o trânsito em julgado daquela demanda, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão ali deduzida, determinou-se o prosseguimento deste feito. Em alegações finais (ID 10694349852), a CEMIG reiterou a procedência dos pedidos, sustentando estar comprovada a ocupação indevida da faixa de segurança. O Ministério Público entendeu inexistir hipótese de intervenção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da edificação existente no imóvel ocupado pela requerida, situada em área atravessada por linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica operadas pela autora. A prova produzida é suficiente ao julgamento. Embora a requerida tenha demonstrado exercer posse sobre o lote desde período anterior ao ajuizamento da ação, inclusive mediante contrato particular de compra e venda firmado em 05/05/2014, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção possessória pretendida pela concessionária. A discussão não envolve a posse do imóvel em sua integralidade, mas os limites de seu exercício em parcela atingida pela infraestrutura elétrica. Nesse ponto, a prova pericial é decisiva. O laudo de ID 10120098652, elaborado por engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo após vistoria no local, constatou que a residência se encontra integralmente inserida na faixa de segurança e posicionada sob as linhas elétricas. O expert registrou, ainda, a existência de linhas de 13.800 volts atravessando a propriedade, de linha de 138 kV sobre a residência e de outra linha de mesma tensão nas proximidades. Na data da perícia, verificou-se que a linha de 13.800 volts estava aproximadamente a dois metros do telhado e a linha de 138 kV a cerca de sete metros da edificação. Segundo o perito, a ocupação não respeita as distâncias de segurança e dificulta o acesso destinado à manutenção do sistema elétrico. Também foram identificados riscos concretos aos ocupantes, tanto pelo possível contato direto com cabos energizados quanto pela exposição aos campos elétrico e magnético. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que a construção não observou as normas de segurança pertinentes e de que sua permanência sob as linhas expõe os moradores a risco relevante. Essas conclusões não foram tecnicamente afastadas. A requerida, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação ao laudo, posteriormente homologado pelo Juízo. A prova técnica supera, portanto, a alegação defensiva de que as estruturas da concessionária estariam afastadas do imóvel e de que a construção não interferiria na operação da rede. A perícia demonstrou que os cabos atravessam a área edificada e permanecem em distância incompatível com a segurança exigida. É certo que os elementos juntados pela requerida evidenciam posse anterior sobre o terreno e realização de investimentos na construção. Também merece registro que a própria CEMIG promoveu a ligação de energia elétrica da residência, circunstância confirmada no laudo. Esse fato impede que se atribua, de forma automática, comportamento doloso ou clandestino à requerida desde o início da ocupação. A ligação do serviço, contudo, não equivale à autorização para edificar em faixa incompatível com a segurança da rede elétrica, nem afasta as limitações inerentes à presença das linhas de transmissão e distribuição. De igual modo, o perito registrou deficiência de manutenção da própria rede e recomendou maior fiscalização pela concessionária. Tal circunstância evidencia deveres próprios da autora, mas não torna juridicamente admissível a permanência de edificação situada sob cabos energizados e fora das distâncias técnicas de segurança. Também não se mostra necessário, para a solução da controvérsia possessória, afirmar a existência de título registral específico de servidão administrativa sobre o imóvel. O que se encontra objetivamente demonstrado é a existência e operação das linhas no local, o exercício funcional da área pela concessionária e, principalmente, a incompatibilidade técnica da construção com a respectiva faixa de segurança. Por fim, o julgamento da ação nº 5004164-64.2020.8.13.0686 apenas afastou a causa que justificara a suspensão deste feito. Naquele processo houve reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por Zelita, não constituindo a decisão pronunciamento de mérito material apto, por si só, a comprovar a existência da servidão aqui discutida. Assim, a prova demonstra que, embora a requerida exerça posse sobre o lote, tal posse não pode prevalecer, na extensão em que se mostra incompatível com a faixa necessária à segurança e operação das linhas elétricas. Estão, portanto, presentes os elementos suficientes à tutela possessória da autora relativamente à área ocupada pela edificação inserida na faixa de segurança, devendo ser rejeitado, por consequência, o pedido de manutenção possessória formulado pela requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória formulado por ZELITA DE OLIVEIRA ALVES, para: a) reintegrar a autora na posse da parcela do imóvel abrangida pela faixa de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos limites identificados no laudo pericial de ID 10120098652; b) determinar à requerida que desocupe a referida faixa e promova a retirada ou demolição das edificações nela existentes, na extensão necessária à liberação da área tecnicamente delimitada pela perícia; c) determinar que a requerida se abstenha de promover nova edificação ou intervenção na faixa de segurança que importe renovação da turbação possessória. Concedo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, para cumprimento voluntário das determinações acima. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de reintegração de posse, inclusive para remoção das construções existentes na faixa de segurança, observadas as cautelas necessárias, facultado o auxílio de força policial, se indispensável. A reintegração restringe-se à parcela abrangida pela faixa de segurança delimitada pela prova pericial, não alcançando as demais áreas do imóvel sobre as quais a requerida exerce posse. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo ela sucumbido integralmente, pois acolhida a pretensão autoral e rejeitado o pedido possessório por ela formulado, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni