5004746-82.2025.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004746-82.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: PEDRO DE MORAES TOLEDO CPF: 113.509.306-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da prescrição Quinquenal Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a autora permanece no exercício do cargo. Contudo, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, é devida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 27.08.2025, reconhece-se a prescrição das verbas anteriores a 27.08.2020. O cerne da controvérsia reside em verificar se as sucessivas contratações temporárias da autora pela Administração Pública estadual são nulas e, em caso afirmativo, se tal nulidade confere o direito à percepção dos depósitos do FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O inciso IX do mesmo artigo prevê a exceção, permitindo a “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No caso em tela, o histórico funcional do autor (ID 10568917931) demonstra, de forma incontroversa, a existência de múltiplos e sucessivos vínculos contratuais com o Estado de Minas Gerais, na função de Professor de Educação Básica e Assistente Técnico de Educação Básica, de forma praticamente ininterrupta desde 2013 até o momento atual, abrangendo todo o período pleiteado na inicial. A perpetuação de contratos temporários, sucessivamente renovados ao longo dos anos para o exercício da função de professor, evidencia o desempenho de atividade de natureza permanente e essencial à prestação do serviço público de educação. Tal circunstância desvirtua a finalidade do permissivo constitucional, na medida em que a necessidade deixa de ostentar caráter “temporário” e “excepcional”, passando a configurar demanda contínua da Administração Pública, a qual deveria ser suprida mediante regular provimento por concurso público. A irregularidade de tal prática já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema de Repercussão Geral nº 916), que fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." A situação fática do autor amolda-se perfeitamente à hipótese descrita na tese de repercussão geral. As sucessivas renovações contratuais configuram a desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, ensejando a nulidade dos contratos e, como único efeito jurídico válido para além dos salários, o direito ao depósito do FGTS. A defesa do Estado, centrada na modulação de efeitos da ADPF 915, não merece prosperar. A referida modulação teve por escopo garantir a continuidade do serviço público de ensino, evitando o colapso administrativo que uma paralisação imediata dos contratos causaria. Contudo, tal medida não tem o condão de convalidar a nulidade do vínculo no que tange aos direitos sociais do trabalhador, já assegurados por outra tese de repercussão geral (Tema 916). A permissão para a manutenção dos contratos não afasta sua precariedade intrínseca nem o direito ao FGTS dela decorrente. Portanto, estando caracterizada a irregularidade da contratação temporária do requerente, deve ser reconhecido seu direito aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado no período indicado, observada a prescrição quinquenal. Ademais, fixo a alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta mensal da autora, não tendo sido impugnada especificamente pelo réu. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar o IPCA-E até a EC 113/2021, e, a partir de então, incidirá a Taxa Selic tanto para correção quanto para juros, conforme entendimento atual do STF e a legislação vigente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a efetuar os depósitos dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada em nome do exequente PEDRO DE MORAES TOLEDO relativos aos contratos temporários mantidos no período de JANEIRO DE 2021 a JANEIRO DE 2026 a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo dar continuidade aos depósitos do FGTS enquanto a autora permanecer contratada a título precário. O montante devido deverá ser calculado em 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta mensal percebida pela autora no período, incluindo o décimo terceiro salário, devidamente corrigido. CONDENO, ainda, o ESTADO DE MINAS GERAIS a dar continuidade n ao depósito mensal conforme determinado na lei do FGTS, sendo o respectivo valor devidamente atualizado e, CUMULATIVAMENTE, a entregar à autora a guia para levantamento do FGTS ou fornecimento da chave de conectividade ou de qualquer outro meio idôneo para levantamento dos depósitos referentes aos contratos já encerrados. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PEDRO DE MORAES TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DE ALMEIDA
OAB: 146074/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004746-82.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: PEDRO DE MORAES TOLEDO CPF: 113.509.306-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da prescrição Quinquenal Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a autora permanece no exercício do cargo. Contudo, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, é devida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 27.08.2025, reconhece-se a prescrição das verbas anteriores a 27.08.2020. O cerne da controvérsia reside em verificar se as sucessivas contratações temporárias da autora pela Administração Pública estadual são nulas e, em caso afirmativo, se tal nulidade confere o direito à percepção dos depósitos do FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O inciso IX do mesmo artigo prevê a exceção, permitindo a “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No caso em tela, o histórico funcional do autor (ID 10568917931) demonstra, de forma incontroversa, a existência de múltiplos e sucessivos vínculos contratuais com o Estado de Minas Gerais, na função de Professor de Educação Básica e Assistente Técnico de Educação Básica, de forma praticamente ininterrupta desde 2013 até o momento atual, abrangendo todo o período pleiteado na inicial. A perpetuação de contratos temporários, sucessivamente renovados ao longo dos anos para o exercício da função de professor, evidencia o desempenho de atividade de natureza permanente e essencial à prestação do serviço público de educação. Tal circunstância desvirtua a finalidade do permissivo constitucional, na medida em que a necessidade deixa de ostentar caráter “temporário” e “excepcional”, passando a configurar demanda contínua da Administração Pública, a qual deveria ser suprida mediante regular provimento por concurso público. A irregularidade de tal prática já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema de Repercussão Geral nº 916), que fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." A situação fática do autor amolda-se perfeitamente à hipótese descrita na tese de repercussão geral. As sucessivas renovações contratuais configuram a desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, ensejando a nulidade dos contratos e, como único efeito jurídico válido para além dos salários, o direito ao depósito do FGTS. A defesa do Estado, centrada na modulação de efeitos da ADPF 915, não merece prosperar. A referida modulação teve por escopo garantir a continuidade do serviço público de ensino, evitando o colapso administrativo que uma paralisação imediata dos contratos causaria. Contudo, tal medida não tem o condão de convalidar a nulidade do vínculo no que tange aos direitos sociais do trabalhador, já assegurados por outra tese de repercussão geral (Tema 916). A permissão para a manutenção dos contratos não afasta sua precariedade intrínseca nem o direito ao FGTS dela decorrente. Portanto, estando caracterizada a irregularidade da contratação temporária do requerente, deve ser reconhecido seu direito aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado no período indicado, observada a prescrição quinquenal. Ademais, fixo a alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta mensal da autora, não tendo sido impugnada especificamente pelo réu. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar o IPCA-E até a EC 113/2021, e, a partir de então, incidirá a Taxa Selic tanto para correção quanto para juros, conforme entendimento atual do STF e a legislação vigente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a efetuar os depósitos dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada em nome do exequente PEDRO DE MORAES TOLEDO relativos aos contratos temporários mantidos no período de JANEIRO DE 2021 a JANEIRO DE 2026 a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo dar continuidade aos depósitos do FGTS enquanto a autora permanecer contratada a título precário. O montante devido deverá ser calculado em 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta mensal percebida pela autora no período, incluindo o décimo terceiro salário, devidamente corrigido. CONDENO, ainda, o ESTADO DE MINAS GERAIS a dar continuidade n ao depósito mensal conforme determinado na lei do FGTS, sendo o respectivo valor devidamente atualizado e, CUMULATIVAMENTE, a entregar à autora a guia para levantamento do FGTS ou fornecimento da chave de conectividade ou de qualquer outro meio idôneo para levantamento dos depósitos referentes aos contratos já encerrados. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí