5004745-96.2023.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004745-96.2023.8.21.0057/RS AUTOR : ISABEL MARQUES PEGORARO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) RÉU : ONEIDE MARQUES ADVOGADO(A) : FELIPE BIAVATI ZANDONA (OAB RS089722) RÉU : ADELAR LUIS MARQUES ADVOGADO(A) : FELIPE BIAVATI ZANDONA (OAB RS089722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de arrendamento e aluguel cumulada com cobrança proposta por Isabel Marques Pegoraro em face de Oneide Marques , Adelar Luis Marques e Ademar Marques . A produção de prova pericial agrimensora foi deferida na decisão proferida no evento 39, DESPADEC1 , ocasião em que foi nomeado o perito Hil Josino Cunha . O perito designou a realização dos trabalhos de campo para o dia 10/11/2025, às 8h, tendo as partes sido regularmente cientificadas acerca da diligência. Entretanto, conforme informado pelo perito no evento 99, INF1 , a perícia não pôde ser concluída em razão da resistência apresentada por Rodrigo Marques e Marilene Marques , respectivamente filho e esposa do réu Ademar Marques , os quais teriam impedido a continuidade das medições topográficas, circunstância que motivou a suspensão dos trabalhos por questões de segurança. Intimada, a parte autora requereu a redesignação da perícia, com autorização para requisição de auxílio policial, a fim de assegurar a realização do ato pericial no evento 108, PET1 . É o relato, Decido. Assiste razão à requerente. A prova pericial deferida mostra-se imprescindível para o esclarecimento das questões controvertidas delimitadas na decisão saneadora. O embaraço à atuação do auxiliar do Juízo afronta os deveres de cooperação e colaboração processual previstos nos arts. 6º, 77, inciso IV, 378 e 379 do Código de Processo Civil, além de comprometer a adequada instrução do feito. Diante das circunstâncias relatadas pelo perito, a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança dos envolvidos e o regular cumprimento da diligência revela-se necessária, adequada e proporcional. Isso posto: a) Fica intimado eletronicamente o perito Hil Josino Cunha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nova data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais; b) Informadas as datas pelo profissional, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para acompanhamento da diligência; c) Expeça-se ofício à Brigada Militar da área de realização da perícia, encaminhando cópia desta decisão e informando que, caso o perito judicial solicite apoio para a execução dos trabalhos, fica desde já autorizada e deferida a prestação de auxílio policial, com o objetivo de garantir a segurança dos envolvidos e o regular cumprimento da determinação judicial; d) Advirto os réus e demais pessoas que se encontrarem no local de que eventual conduta destinada a impedir, dificultar ou tumultuar a realização da perícia poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais, civis e criminais cabíveis. e) No intuito de assegurar que o trabalho profissional seja realizado, fixo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de os réus ou terceiros interessados dificultarem a feitura da perícia. f) Determino que o encargo do trabalho do perito seja suportado pela parte ré, independente de eventual gratuidade judiciária outrora deferida, haja vista o embaraço causado ao profissional de confiança do Juízo. Ficam os réus intimados eletronicamente para que, no prazo de 15 dias, efetuem o depósito dos honorários periciais, que vão majorados para R$ 2.500,00. A ausência de depósito judicial acarretará a perda da prova, bem como ser tido por incontroversa a versão apresentada pela parte autora, na inicial com presunção de veracidade dos fatos, sem prejuízo a outras sanções. Feito o depósito, autorizo o levantamento de 50% em favor do perito antes da realização da perícia. A outra metade, deverá ser quitada após a entrega do laudo principal ou complementar. Expeça(m)-se o(s) alvará(s). g) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELAR LUIS MARQUES
Autor ISABEL MARQUES PEGORARO
Réu ONEIDE MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA BERTHIER MENEGAZ
OAB: 98278/RS
FELIPE BIAVATI ZANDONA
OAB: 89722/RS
SERGIO MENEGAZ
OAB: 18087/RS
GLADIMIR ANTONIO CASARIN
OAB: 18088/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004745-96.2023.8.21.0057/RS AUTOR : ISABEL MARQUES PEGORARO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) RÉU : ONEIDE MARQUES ADVOGADO(A) : FELIPE BIAVATI ZANDONA (OAB RS089722) RÉU : ADELAR LUIS MARQUES ADVOGADO(A) : FELIPE BIAVATI ZANDONA (OAB RS089722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de arrendamento e aluguel cumulada com cobrança proposta por Isabel Marques Pegoraro em face de Oneide Marques , Adelar Luis Marques e Ademar Marques . A produção de prova pericial agrimensora foi deferida na decisão proferida no evento 39, DESPADEC1 , ocasião em que foi nomeado o perito Hil Josino Cunha . O perito designou a realização dos trabalhos de campo para o dia 10/11/2025, às 8h, tendo as partes sido regularmente cientificadas acerca da diligência. Entretanto, conforme informado pelo perito no evento 99, INF1 , a perícia não pôde ser concluída em razão da resistência apresentada por Rodrigo Marques e Marilene Marques , respectivamente filho e esposa do réu Ademar Marques , os quais teriam impedido a continuidade das medições topográficas, circunstância que motivou a suspensão dos trabalhos por questões de segurança. Intimada, a parte autora requereu a redesignação da perícia, com autorização para requisição de auxílio policial, a fim de assegurar a realização do ato pericial no evento 108, PET1 . É o relato, Decido. Assiste razão à requerente. A prova pericial deferida mostra-se imprescindível para o esclarecimento das questões controvertidas delimitadas na decisão saneadora. O embaraço à atuação do auxiliar do Juízo afronta os deveres de cooperação e colaboração processual previstos nos arts. 6º, 77, inciso IV, 378 e 379 do Código de Processo Civil, além de comprometer a adequada instrução do feito. Diante das circunstâncias relatadas pelo perito, a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança dos envolvidos e o regular cumprimento da diligência revela-se necessária, adequada e proporcional. Isso posto: a) Fica intimado eletronicamente o perito Hil Josino Cunha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nova data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais; b) Informadas as datas pelo profissional, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para acompanhamento da diligência; c) Expeça-se ofício à Brigada Militar da área de realização da perícia, encaminhando cópia desta decisão e informando que, caso o perito judicial solicite apoio para a execução dos trabalhos, fica desde já autorizada e deferida a prestação de auxílio policial, com o objetivo de garantir a segurança dos envolvidos e o regular cumprimento da determinação judicial; d) Advirto os réus e demais pessoas que se encontrarem no local de que eventual conduta destinada a impedir, dificultar ou tumultuar a realização da perícia poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais, civis e criminais cabíveis. e) No intuito de assegurar que o trabalho profissional seja realizado, fixo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de os réus ou terceiros interessados dificultarem a feitura da perícia. f) Determino que o encargo do trabalho do perito seja suportado pela parte ré, independente de eventual gratuidade judiciária outrora deferida, haja vista o embaraço causado ao profissional de confiança do Juízo. Ficam os réus intimados eletronicamente para que, no prazo de 15 dias, efetuem o depósito dos honorários periciais, que vão majorados para R$ 2.500,00. A ausência de depósito judicial acarretará a perda da prova, bem como ser tido por incontroversa a versão apresentada pela parte autora, na inicial com presunção de veracidade dos fatos, sem prejuízo a outras sanções. Feito o depósito, autorizo o levantamento de 50% em favor do perito antes da realização da perícia. A outra metade, deverá ser quitada após a entrega do laudo principal ou complementar. Expeça(m)-se o(s) alvará(s). g) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!