Detalhe do processo

5004745-74.2021.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004745-74.2021.8.21.0087/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no processo em que Laura Garcia Soares litiga com Banco C6 Consignado S.A. A perícia grafotécnica foi determinada pelo juízo no Evento 27 para verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato sob discussão. O laudo pericial foi apresentado no Evento 54 pela perita nomeada Lorena Laindorf . Diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora no Evento 3, este juízo solicitou o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Evento 70, o que gerou o processo administrativo SEI nº 8.2023.1794/000050-8. A Unidade DESPESA-EPP devolveu o expediente sem realizar o pagamento, conforme certidão e documentos digitalizados no Evento 91 e no Evento 160, apontando pendências administrativas e a necessidade de submissão do pedido à análise da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça por se tratar de suposta perícia majorada sem autorização. A perita se manifestou no Evento 171 esclarecendo que não solicitou qualquer majoração e que apenas aceitou o encargo pelos honorários originalmente fixados no Evento 27. Na sequência, houve nova requisição de pagamento no Evento 182 e indicação de dados bancários pela profissional no Evento 188. Breve relato. Decido. A verificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve observar as regras de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi realizada para apurar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira ré. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Sendo assim, o Banco C6 Consignado S.A., como responsável pela produção e apresentação do instrumento contratual cuja assinatura foi declarada falsa pela perícia, deve responder pelos custos da prova técnica necessária para esclarecer os fatos. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não transfere ao Estado o dever de custear a perícia quando a responsabilidade pelo ônus da prova e pela sucumbência recai sobre a parte ré, que não goza de tal benefício. Dessa forma, revela-se indevido o pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo a este juízo determinar o cancelamento da requisição administrativa e intimar a parte ré para realizar o pagamento direto da verba honorária homologada. Ante o exposto : a) determino o cancelamento da requisição de pagamento de honorários periciais anteriormente dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; b) determino a expedição de comunicação eletrônica imediata à Unidade DESPESA-EPP para o cancelamento definitivo da solicitação de pagamento autuada no processo SEI nº 8.2023.1794/000050-8, referente ao Evento 182; c) Intime-se o réu, Banco C6 Consignado S.A., para que efetue o pagamento dos honorários periciais devidos à perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 441,74, mediante depósito judicial nestes autos, no prazo de quinze dias. Dil.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004745-74.2021.8.21.0087/RS RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no processo em que Laura Garcia Soares litiga com Banco C6 Consignado S.A. A perícia grafotécnica foi determinada pelo juízo no Evento 27 para verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato sob discussão. O laudo pericial foi apresentado no Evento 54 pela perita nomeada Lorena Laindorf . Diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora no Evento 3, este juízo solicitou o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Evento 70, o que gerou o processo administrativo SEI nº 8.2023.1794/000050-8. A Unidade DESPESA-EPP devolveu o expediente sem realizar o pagamento, conforme certidão e documentos digitalizados no Evento 91 e no Evento 160, apontando pendências administrativas e a necessidade de submissão do pedido à análise da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça por se tratar de suposta perícia majorada sem autorização. A perita se manifestou no Evento 171 esclarecendo que não solicitou qualquer majoração e que apenas aceitou o encargo pelos honorários originalmente fixados no Evento 27. Na sequência, houve nova requisição de pagamento no Evento 182 e indicação de dados bancários pela profissional no Evento 188. Breve relato. Decido. A verificação da responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve observar as regras de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi realizada para apurar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira ré. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Sendo assim, o Banco C6 Consignado S.A., como responsável pela produção e apresentação do instrumento contratual cuja assinatura foi declarada falsa pela perícia, deve responder pelos custos da prova técnica necessária para esclarecer os fatos. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não transfere ao Estado o dever de custear a perícia quando a responsabilidade pelo ônus da prova e pela sucumbência recai sobre a parte ré, que não goza de tal benefício. Dessa forma, revela-se indevido o pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo a este juízo determinar o cancelamento da requisição administrativa e intimar a parte ré para realizar o pagamento direto da verba honorária homologada. Ante o exposto : a) determino o cancelamento da requisição de pagamento de honorários periciais anteriormente dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; b) determino a expedição de comunicação eletrônica imediata à Unidade DESPESA-EPP para o cancelamento definitivo da solicitação de pagamento autuada no processo SEI nº 8.2023.1794/000050-8, referente ao Evento 182; c) Intime-se o réu, Banco C6 Consignado S.A., para que efetue o pagamento dos honorários periciais devidos à perita Lorena Laindorf , no valor de R$ 441,74, mediante depósito judicial nestes autos, no prazo de quinze dias. Dil.