5004744-86.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5004744-86.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: ARMINDA MARIA TEIXEIRA CPF: 099.785.066-32 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0393-26 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Arminda Maria Teixeira, absolutamente incapaz, neste ato representada por sua Curadora Maria Cristina Barros Costa, devidamente qualificadas, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, também qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID n.º 10187583397), que firmou com o réu, em 30/11/2011, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.957,33, a ser quitado em 58 parcelas mensais de R$ 158,00. Sustenta que, em meados de 2014, foi acometida por um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a deixou em estado vegetativo e resultou em sua posterior interdição judicial. Narra que, apesar de sua incapacidade absoluta e mesmo após o prazo previsto para quitação do contrato original, a instituição financeira ré procedeu a sucessivas e unilaterais renovações do empréstimo, com taxas de juros abusivas, gerando descontos contínuos e indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que sua curadora encontrou inúmeros obstáculos para obter os contratos e extratos junto ao banco, que se negava a fornecê-los. A gratuidade de Justiça e a tutela de urgência foram deferidas pela decisão de ID n.º 10226426236. Devidamente citado (ID n.º 10240231049), o banco réu apresentou contestação (ID n.º 10253758687), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e impugnando o valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade de todas as contratações, alegando que foram realizadas em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, e que os valores foram devidamente creditados e utilizados pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n.º 10281692347). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n.º 10287069481) e, após a juntada de novos documentos pelo réu, manifestou-se novamente, retificando o valor da causa e apresentando planilha de cálculo do indébito (ID n.º 10372930290). O feito foi saneado pela decisão de ID n.º 10629510331, que rejeitou as preliminares, acolheu a retificação do valor da causa, postergou a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, inverteu o ônus da prova e determinou ao réu que apresentasse as gravações das câmeras de segurança dos terminais, o que não foi cumprido (ID n.º 10641087918). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão saneadora de ID n.º 10629510331, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, dando o feito por saneado. Resta a análise da prejudicial de mérito de prescrição e decadência, cuja apreciação foi postergada. O réu invoca a prescrição trienal (art. 206, § 3º, CC), ao passo que a autora defende a não ocorrência de prescrição ou decadência, seja pela natureza da relação (trato sucessivo), seja pela sua condição de absolutamente incapaz. A tese de decadência do direito de anular o negócio por vício de consentimento (art. 178, II, CC) não se aplica ao caso. A causa de pedir não se funda em erro, dolo ou coação, mas na ausência de manifestação de vontade válida para as inúmeras renovações contratuais, especialmente após a autora se tornar absolutamente incapaz. Trata-se, portanto, de alegação de nulidade absoluta (art. 166, I, CC), e não de mera anulabilidade. Os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC), sendo imprescritível a ação declaratória de nulidade. Ademais, o art. 198, I, do Código Civil é expresso ao dispor que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade da autora, comprovada desde 2014 pelo laudo pericial de ID n.º 10226039479, constitui causa impeditiva do fluxo de qualquer prazo extintivo. No que tange à pretensão de repetição do indébito, por se tratar de descontos mensais (relação de trato sucessivo), o prazo prescricional se renova a cada parcela debitada indevidamente. Tendo sido o último desconto efetuado em fevereiro de 2024 (ID n.º 10338253626) e a ação ajuizada em março de 2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Da Relação Jurídica e do Ônus da Prova A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão saneadora (ID n.º 10629510331) inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Cabia, portanto, ao banco requerido o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade de cada uma das contratações e renovações impugnadas bem como a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora em cada uma delas. Da Análise da Validade dos Negócios Jurídicos O ponto nevrálgico da demanda é a validade das operações de crédito realizadas após o evento que tornou a autora absolutamente incapaz em 2014. A prova documental é robusta em demonstrar a condição da demandante. O laudo pericial realizado no bojo do processo de interdição (ID n.º 10226039479) é categórico ao afirmar que a autora, em decorrência de "AVC hemorrágico com sequelas graves", é "inteiramente incapaz", não possuindo "capacidade de decidir ou fazer escolhas de forma coerente e correta". A sentença de interdição (ID n.º 10226046665) decretou sua incapacidade total e permanente. A defesa do réu, de que as operações foram feitas em terminais de autoatendimento com "cartão e senha", é frágil e insuficiente para comprovar a validade dos atos. É factualmente inverossímil que uma pessoa em estado vegetativo, acamada e dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, pudesse se dirigir a um caixa eletrônico para contratar empréstimos. O demandado não trouxe aos autos nenhum contrato assinado, nenhuma autorização expressa para as renovações, nem qualquer prova de autenticação biométrica que pudesse, em tese, indicar a presença da Autora. Pelo contrário, quando instado a apresentar as gravações das câmeras de segurança (ID n.º 10629510331), o banco alegou impossibilidade por decurso do prazo de armazenamento (ID n.º 10641087918). Tal omissão, à luz da inversão do ônus probatório, reforça a tese autoral. A conduta do réu, ao permitir e incentivar renovações automáticas em série, sem a mínima cautela de verificar a condição de seu cliente, viola flagrantemente o dever de segurança e a boa-fé objetiva. Assim, todos os negócios jurídicos (empréstimos e renovações) celebrados após a Autora se tornar incapaz, em meados de 2014, são nulos de pleno direito, por força do art. 166, I, do Código Civil. Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a nulidade dos contratos, os descontos deles decorrentes tornam-se indevidos. A autora faz jus à restituição dos valores pagos, e esta deve se dar em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta do réu não configura engano justificável. A realização de múltiplas renovações de crédito na conta de uma pessoa idosa e, posteriormente, incapaz, sem qualquer autorização formal, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a sanção da devolução dobrada. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada pela autora (ID n.º 10372941421), que apurou o montante de R$ 173.802,56, porquanto se baseia nos extratos fornecidos pelo próprio réu e não foi especificamente impugnada. Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora e sua família ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Os descontos indevidos e contínuos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, de uma pessoa em estado de extrema vulnerabilidade, acamada e totalmente dependente. A conduta do réu, ao se apropriar de parte significativa da parca aposentadoria da autora, comprometeu sua dignidade e a capacidade de custear suas necessidades básicas de saúde e subsistência. O dano moral, em tal hipótese, é presumido e decorre da própria gravidade do fato. A fixação do quantum indenizatório deve atender ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a reiteração da conduta ao longo de anos, o porte econômico do réu e a extrema vulnerabilidade da autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexistência e a nulidade de todos os contratos de empréstimo e respectivas renovações automáticas celebrados entre as partes após 30/11/2011, com exceção do contrato original pactuado naquela data. 2. Condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 173.802,56 (cento e setenta e três mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente aos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontado a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar da citação. 3. Condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da CGJ/MG a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontado a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido após a vigência do contrato original), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Confirmar, em seus termos, a tutela de urgência deferida na decisão de ID n.º 10226426236. 5. Condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, se necessário. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMINDA MARIA TEIXEIRA
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
MARCELO NONATO ROSEMBERG
OAB: 198584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5004744-86.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: ARMINDA MARIA TEIXEIRA CPF: 099.785.066-32 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0393-26 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Arminda Maria Teixeira, absolutamente incapaz, neste ato representada por sua Curadora Maria Cristina Barros Costa, devidamente qualificadas, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, também qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID n.º 10187583397), que firmou com o réu, em 30/11/2011, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.957,33, a ser quitado em 58 parcelas mensais de R$ 158,00. Sustenta que, em meados de 2014, foi acometida por um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a deixou em estado vegetativo e resultou em sua posterior interdição judicial. Narra que, apesar de sua incapacidade absoluta e mesmo após o prazo previsto para quitação do contrato original, a instituição financeira ré procedeu a sucessivas e unilaterais renovações do empréstimo, com taxas de juros abusivas, gerando descontos contínuos e indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que sua curadora encontrou inúmeros obstáculos para obter os contratos e extratos junto ao banco, que se negava a fornecê-los. A gratuidade de Justiça e a tutela de urgência foram deferidas pela decisão de ID n.º 10226426236. Devidamente citado (ID n.º 10240231049), o banco réu apresentou contestação (ID n.º 10253758687), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e impugnando o valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade de todas as contratações, alegando que foram realizadas em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, e que os valores foram devidamente creditados e utilizados pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n.º 10281692347). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n.º 10287069481) e, após a juntada de novos documentos pelo réu, manifestou-se novamente, retificando o valor da causa e apresentando planilha de cálculo do indébito (ID n.º 10372930290). O feito foi saneado pela decisão de ID n.º 10629510331, que rejeitou as preliminares, acolheu a retificação do valor da causa, postergou a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, inverteu o ônus da prova e determinou ao réu que apresentasse as gravações das câmeras de segurança dos terminais, o que não foi cumprido (ID n.º 10641087918). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão saneadora de ID n.º 10629510331, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, dando o feito por saneado. Resta a análise da prejudicial de mérito de prescrição e decadência, cuja apreciação foi postergada. O réu invoca a prescrição trienal (art. 206, § 3º, CC), ao passo que a autora defende a não ocorrência de prescrição ou decadência, seja pela natureza da relação (trato sucessivo), seja pela sua condição de absolutamente incapaz. A tese de decadência do direito de anular o negócio por vício de consentimento (art. 178, II, CC) não se aplica ao caso. A causa de pedir não se funda em erro, dolo ou coação, mas na ausência de manifestação de vontade válida para as inúmeras renovações contratuais, especialmente após a autora se tornar absolutamente incapaz. Trata-se, portanto, de alegação de nulidade absoluta (art. 166, I, CC), e não de mera anulabilidade. Os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC), sendo imprescritível a ação declaratória de nulidade. Ademais, o art. 198, I, do Código Civil é expresso ao dispor que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade da autora, comprovada desde 2014 pelo laudo pericial de ID n.º 10226039479, constitui causa impeditiva do fluxo de qualquer prazo extintivo. No que tange à pretensão de repetição do indébito, por se tratar de descontos mensais (relação de trato sucessivo), o prazo prescricional se renova a cada parcela debitada indevidamente. Tendo sido o último desconto efetuado em fevereiro de 2024 (ID n.º 10338253626) e a ação ajuizada em março de 2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Da Relação Jurídica e do Ônus da Prova A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão saneadora (ID n.º 10629510331) inverteu o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Cabia, portanto, ao banco requerido o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade de cada uma das contratações e renovações impugnadas bem como a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora em cada uma delas. Da Análise da Validade dos Negócios Jurídicos O ponto nevrálgico da demanda é a validade das operações de crédito realizadas após o evento que tornou a autora absolutamente incapaz em 2014. A prova documental é robusta em demonstrar a condição da demandante. O laudo pericial realizado no bojo do processo de interdição (ID n.º 10226039479) é categórico ao afirmar que a autora, em decorrência de "AVC hemorrágico com sequelas graves", é "inteiramente incapaz", não possuindo "capacidade de decidir ou fazer escolhas de forma coerente e correta". A sentença de interdição (ID n.º 10226046665) decretou sua incapacidade total e permanente. A defesa do réu, de que as operações foram feitas em terminais de autoatendimento com "cartão e senha", é frágil e insuficiente para comprovar a validade dos atos. É factualmente inverossímil que uma pessoa em estado vegetativo, acamada e dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, pudesse se dirigir a um caixa eletrônico para contratar empréstimos. O demandado não trouxe aos autos nenhum contrato assinado, nenhuma autorização expressa para as renovações, nem qualquer prova de autenticação biométrica que pudesse, em tese, indicar a presença da Autora. Pelo contrário, quando instado a apresentar as gravações das câmeras de segurança (ID n.º 10629510331), o banco alegou impossibilidade por decurso do prazo de armazenamento (ID n.º 10641087918). Tal omissão, à luz da inversão do ônus probatório, reforça a tese autoral. A conduta do réu, ao permitir e incentivar renovações automáticas em série, sem a mínima cautela de verificar a condição de seu cliente, viola flagrantemente o dever de segurança e a boa-fé objetiva. Assim, todos os negócios jurídicos (empréstimos e renovações) celebrados após a Autora se tornar incapaz, em meados de 2014, são nulos de pleno direito, por força do art. 166, I, do Código Civil. Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a nulidade dos contratos, os descontos deles decorrentes tornam-se indevidos. A autora faz jus à restituição dos valores pagos, e esta deve se dar em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta do réu não configura engano justificável. A realização de múltiplas renovações de crédito na conta de uma pessoa idosa e, posteriormente, incapaz, sem qualquer autorização formal, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a sanção da devolução dobrada. Acolho, portanto, a planilha de cálculo apresentada pela autora (ID n.º 10372941421), que apurou o montante de R$ 173.802,56, porquanto se baseia nos extratos fornecidos pelo próprio réu e não foi especificamente impugnada. Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora e sua família ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Os descontos indevidos e contínuos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, de uma pessoa em estado de extrema vulnerabilidade, acamada e totalmente dependente. A conduta do réu, ao se apropriar de parte significativa da parca aposentadoria da autora, comprometeu sua dignidade e a capacidade de custear suas necessidades básicas de saúde e subsistência. O dano moral, em tal hipótese, é presumido e decorre da própria gravidade do fato. A fixação do quantum indenizatório deve atender ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a reiteração da conduta ao longo de anos, o porte econômico do réu e a extrema vulnerabilidade da autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexistência e a nulidade de todos os contratos de empréstimo e respectivas renovações automáticas celebrados entre as partes após 30/11/2011, com exceção do contrato original pactuado naquela data. 2. Condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 173.802,56 (cento e setenta e três mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente aos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontado a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar da citação. 3. Condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da CGJ/MG a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontado a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido após a vigência do contrato original), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Confirmar, em seus termos, a tutela de urgência deferida na decisão de ID n.º 10226426236. 5. Condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, se necessário. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões