5004742-06.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004742-06.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CICERO JOSE ZANUTO JUNIOR CPF: 127.698.046-93 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido liminar de tutela de urgência intentada por CICERO JOSÉ ZANUTO JÚNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja reconhecida de plano a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo; ou, alternativa e sucessivamente, seja a embargada intimado para aditar a inicial da execução, com a apresentação de demonstrativo de cálculo explicativo, no prazo a ser fixado por este D. Juízo, sob pena de indeferimento da inicial, em conformidade com inicial de ID 10394692894. Em síntese, o embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução por iliquidez do título, alegando ausência de demonstrativo de cálculo com a devida evolução da dívida. No mérito, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e inversão do ônus da prova. Alega haver lesão contratual, onerosidade excessiva, abusividade na cobrança de juros, capitalização indevida de juros e cumulação ilegal de multas e encargos moratórios, afirmando que o valor executado não reflete a realidade do Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelas partes. Afirma, ainda, que a embargada tentou realizar acordo extrajudicial no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem Reais), o que demonstraria o excesso da execução. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos em ID 10419439545, sustentando que a execução se embasa em Instrumento de Confissão de Dívida, firmado em 27/12/2018, e não em Cédula de Crédito Bancário, refutando a tese genérica do autor de que a empresa atua como instituição financeira. Discorre acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título, aduzindo ter juntado planilhas evolutivas da dívida e que não há capitalização indevida ou cobrança abusiva. Aponta que o débito atingia, à época da impugnação, a quantia de R$ 20.272,50 (vinte mil, duzentos e setenta e dois Reais e cinquenta centavos). Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10435397211, o embargante postula pela produção de prova pericial em ID 10439619355. Decisão saneadora de ID 10495104771, decide as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como defere o pedido de inversão do ônus da prova e prova pericial contábil. Laudo Pericial encontra-se em ID 10547927146. Despacho de ID 10689715081 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, a fim de deferir as formas coercitivas necessárias para o cumprimento da obrigação e satisfação do crédito. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase. As partes são legítimas. O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos moratórios, correção monetária e suposta capitalização de juros sobre o saldo remanescente confessado pelo embargante na aquisição de unidade imobiliária junto à embargada. A relação estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Contudo, tal constatação não exime o devedor do pagamento do que foi, legitimamente, pactuado, mas impõe a adequação dos valores aos limites da legalidade e do equilíbrio contratual. O título que embasa a execução é um Instrumento de Confissão de Dívida, assinado em 27/12/2018, referente ao saldo remanescente da promessa de compra e venda. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e legal (art. 784, III, do CPC), trata-se de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. O cerne da questão é puramente o exame aritmético e contratual da evolução da dívida. Para dirimir a questão acerca dos cálculos, foi produzida prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório. O perito analisou a evolução do débito, validando os pagamentos incontroversos realizados pelo devedor (R$ 20.921,43) e aplicando rigorosamente os critérios estipulados no próprio contrato firmado entre as partes. Conforme atestado no laudo homologado, a perícia apurou que: O valor correto do principal a ser confessado era de R$ 25.028,19 (diferença ínfima do contrato); Não foi pactuada e, portanto, não deve incidir capitalização de juros (anatocismo); A atualização monetária obedeceu ao contrato (INCC até a averbação do Habite-se em 30/04/2021, e IPCA + 1% de juros moratórios simples após esse marco, além de multa de 2%). Com base nesses parâmetros, o expert concluiu que o valor efetivamente devido pelo embargante à embargada, posicionado na data-base de 26/09/2025, perfaz o montante de R$ 5.886,22. Por outro lado, restou tecnicamente comprovado que as planilhas apresentadas pela embargada na execução encontram-se eivadas de distorções significativas que oneraram a dívida de forma indevida, chegando a apontar o valor de R$ 32.723,07(e posteriormente R$ 40.187,14 em parecer de assistente). O Sr. Perito rechaçou objetivamente os argumentos do assistente técnico da construtora, afirmando a inexistência de erro material e ratificando a regularidade matemática da perícia. O laudo pericial mostrou-se imparcial, minucioso e tecnicamente irretocável, demonstrando a inobservância da correta sistemática de reajustes por parte da exequente. Resta cabalmente demonstrado, portanto, o excesso de execução no importe de R$ 26.836,85 (tomando como parâmetro o valor cobrado de R$ 32.723,07 subtraído do valor devido de R$ 5.886,22). Desse modo, a execução deve prosseguir, porém, estritamente limitada ao saldo devedor real apurado pela perícia. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CÍCERO JOSÉ ZANUTO JÚNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, declarando inexigível o valor cobrado pela embargada que ultrapasse os estritos limites apurados na prova técnica. DETERMINAR a adequação do montante exequendo, fixando o saldo devedor efetivamente devido pelo embargante no valor de R$ 5.886,22 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), válido para a data-base de 26/09/2025, devendo o referido valor sofrer atualização monetária e incidência de juros moratórios a partir daquela data, estritamente nos moldes fixados no laudo pericial (índices legais/contratuais simples). Condeno a embargada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido, devidamente atualizado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais da Ação de Execução (nº 5002058-45.2024.8.13.0701), adequando-se o valor da causa executiva à presente decisão. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa respectiva. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CICERO JOSE ZANUTO JUNIOR
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO BAIAO
OAB: 93339/MG
THADER DANIEL JUVENCIO
OAB: 218833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004742-06.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CICERO JOSE ZANUTO JUNIOR CPF: 127.698.046-93 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido liminar de tutela de urgência intentada por CICERO JOSÉ ZANUTO JÚNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja reconhecida de plano a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo; ou, alternativa e sucessivamente, seja a embargada intimado para aditar a inicial da execução, com a apresentação de demonstrativo de cálculo explicativo, no prazo a ser fixado por este D. Juízo, sob pena de indeferimento da inicial, em conformidade com inicial de ID 10394692894. Em síntese, o embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução por iliquidez do título, alegando ausência de demonstrativo de cálculo com a devida evolução da dívida. No mérito, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e inversão do ônus da prova. Alega haver lesão contratual, onerosidade excessiva, abusividade na cobrança de juros, capitalização indevida de juros e cumulação ilegal de multas e encargos moratórios, afirmando que o valor executado não reflete a realidade do Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelas partes. Afirma, ainda, que a embargada tentou realizar acordo extrajudicial no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem Reais), o que demonstraria o excesso da execução. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos em ID 10419439545, sustentando que a execução se embasa em Instrumento de Confissão de Dívida, firmado em 27/12/2018, e não em Cédula de Crédito Bancário, refutando a tese genérica do autor de que a empresa atua como instituição financeira. Discorre acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título, aduzindo ter juntado planilhas evolutivas da dívida e que não há capitalização indevida ou cobrança abusiva. Aponta que o débito atingia, à época da impugnação, a quantia de R$ 20.272,50 (vinte mil, duzentos e setenta e dois Reais e cinquenta centavos). Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10435397211, o embargante postula pela produção de prova pericial em ID 10439619355. Decisão saneadora de ID 10495104771, decide as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como defere o pedido de inversão do ônus da prova e prova pericial contábil. Laudo Pericial encontra-se em ID 10547927146. Despacho de ID 10689715081 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, a fim de deferir as formas coercitivas necessárias para o cumprimento da obrigação e satisfação do crédito. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase. As partes são legítimas. O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos moratórios, correção monetária e suposta capitalização de juros sobre o saldo remanescente confessado pelo embargante na aquisição de unidade imobiliária junto à embargada. A relação estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Contudo, tal constatação não exime o devedor do pagamento do que foi, legitimamente, pactuado, mas impõe a adequação dos valores aos limites da legalidade e do equilíbrio contratual. O título que embasa a execução é um Instrumento de Confissão de Dívida, assinado em 27/12/2018, referente ao saldo remanescente da promessa de compra e venda. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e legal (art. 784, III, do CPC), trata-se de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. O cerne da questão é puramente o exame aritmético e contratual da evolução da dívida. Para dirimir a questão acerca dos cálculos, foi produzida prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório. O perito analisou a evolução do débito, validando os pagamentos incontroversos realizados pelo devedor (R$ 20.921,43) e aplicando rigorosamente os critérios estipulados no próprio contrato firmado entre as partes. Conforme atestado no laudo homologado, a perícia apurou que: O valor correto do principal a ser confessado era de R$ 25.028,19 (diferença ínfima do contrato); Não foi pactuada e, portanto, não deve incidir capitalização de juros (anatocismo); A atualização monetária obedeceu ao contrato (INCC até a averbação do Habite-se em 30/04/2021, e IPCA + 1% de juros moratórios simples após esse marco, além de multa de 2%). Com base nesses parâmetros, o expert concluiu que o valor efetivamente devido pelo embargante à embargada, posicionado na data-base de 26/09/2025, perfaz o montante de R$ 5.886,22. Por outro lado, restou tecnicamente comprovado que as planilhas apresentadas pela embargada na execução encontram-se eivadas de distorções significativas que oneraram a dívida de forma indevida, chegando a apontar o valor de R$ 32.723,07(e posteriormente R$ 40.187,14 em parecer de assistente). O Sr. Perito rechaçou objetivamente os argumentos do assistente técnico da construtora, afirmando a inexistência de erro material e ratificando a regularidade matemática da perícia. O laudo pericial mostrou-se imparcial, minucioso e tecnicamente irretocável, demonstrando a inobservância da correta sistemática de reajustes por parte da exequente. Resta cabalmente demonstrado, portanto, o excesso de execução no importe de R$ 26.836,85 (tomando como parâmetro o valor cobrado de R$ 32.723,07 subtraído do valor devido de R$ 5.886,22). Desse modo, a execução deve prosseguir, porém, estritamente limitada ao saldo devedor real apurado pela perícia. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CÍCERO JOSÉ ZANUTO JÚNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, declarando inexigível o valor cobrado pela embargada que ultrapasse os estritos limites apurados na prova técnica. DETERMINAR a adequação do montante exequendo, fixando o saldo devedor efetivamente devido pelo embargante no valor de R$ 5.886,22 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), válido para a data-base de 26/09/2025, devendo o referido valor sofrer atualização monetária e incidência de juros moratórios a partir daquela data, estritamente nos moldes fixados no laudo pericial (índices legais/contratuais simples). Condeno a embargada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido, devidamente atualizado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais da Ação de Execução (nº 5002058-45.2024.8.13.0701), adequando-se o valor da causa executiva à presente decisão. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa respectiva. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj