5004741-87.2022.8.13.0034
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004741-87.2022.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO ANTÔNIO PEREIRA LAGES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, supostamente praticado por PEDRO ANTÔNIO PEREIRA LAGES. O Ministério Público, em manifestação de ID 9750085938, ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), condicionando o benefício, dentre outras obrigações, à prévia composição civil do dano ambiental, mediante a restauração da área objeto de intervenção com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF). Realizada audiência preliminar (ID 10093483482), o investigado aceitou a proposta de acordo de não persecução penal e requereu a análise do laudo técnico ambiental apresentado ao ID 10074701353. Comprovante do cumprimento da prestação pecuniária ao ID 10092585389. Sobreveio, contudo, um impasse técnico no que tange à obrigação de fazer ambiental. A defesa apresentou laudo pericial unilateral (ID 10074701353), aduzindo que a área degradada (18,949 hectares) encontra-se em estágio avançado de regeneração natural, o que tornaria tecnicamente inviável a execução de um PRAD no local original do dano. Diante disso, o Ministério Público admitiu a recuperação em área diversa, desde que equivalente em extensão, situada no mesmo bioma e bacia hidrográfica, mediante apresentação de PRAD ou PTRF, cronograma e ART (ID 10128257803). Em resposta, o investigado peticionou nos IDs 10404400135 e 10573465158, propondo o oferecimento de 9 (nove) hectares adicionais em outro imóvel de sua propriedade para fins de preservação ambiental, além da manutenção da preservação da área original. Instado a se manifestar sobre tal proposta, o Parquet refutou a pretensão defensiva e reiterou a exigência de elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) para a área substituta, nos moldes anteriormente fixados (ID 10609454419). É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. A celebração do Acordo de Não Persecução Penal nos crimes ambientais encontra-se subordinada à disciplina do art. 27 da Lei nº 9.605/98, o qual estabelece que a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo. No caso, embora o Ministério Público tenha admitido a compensação em área diversa, a medida deve possuir caráter efetivamente restaurativo. A simples destinação de área para preservação não se equipara à recuperação ambiental exigida, além de não corresponder à extensão da área degradada (18,949 hectares). Assim, em que pese o investigado já tenha cumprido parcialmente as condições do acordo, mediante o adimplemento da prestação pecuniária, a homologação permanece condicionada ao cumprimento das demais exigências fixadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP. Diante disso, intime-se o investigado, por seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e/ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) referente à área substituta proposta para compensação do dano, observando-se a necessidade de equivalência em extensão (mínimo de 18,949 ha), identidade de bioma/bacia hidrográfica e instrução com cronograma de execução e respectiva ART, nos exatos termos da manifestação ministerial de ID 10609454419. Fica o investigado advertido de que a não apresentação do documento técnico no prazo assinalado implicará o reconhecimento do desinteresse na formalização do benefício despenalizador, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para o eventual oferecimento de denúncia. Com a juntada do plano técnico, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. S.m.j., o ANPP ainda não foi homologado judicialmente. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Execução Criminal da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO ANTÔNIO PEREIRA LAGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARDWILLY BARBOSA SANTOS
OAB: 188662/MG
ARY GONZAGA JAYME
OAB: 96841/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004741-87.2022.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO ANTÔNIO PEREIRA LAGES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, supostamente praticado por PEDRO ANTÔNIO PEREIRA LAGES. O Ministério Público, em manifestação de ID 9750085938, ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), condicionando o benefício, dentre outras obrigações, à prévia composição civil do dano ambiental, mediante a restauração da área objeto de intervenção com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF). Realizada audiência preliminar (ID 10093483482), o investigado aceitou a proposta de acordo de não persecução penal e requereu a análise do laudo técnico ambiental apresentado ao ID 10074701353. Comprovante do cumprimento da prestação pecuniária ao ID 10092585389. Sobreveio, contudo, um impasse técnico no que tange à obrigação de fazer ambiental. A defesa apresentou laudo pericial unilateral (ID 10074701353), aduzindo que a área degradada (18,949 hectares) encontra-se em estágio avançado de regeneração natural, o que tornaria tecnicamente inviável a execução de um PRAD no local original do dano. Diante disso, o Ministério Público admitiu a recuperação em área diversa, desde que equivalente em extensão, situada no mesmo bioma e bacia hidrográfica, mediante apresentação de PRAD ou PTRF, cronograma e ART (ID 10128257803). Em resposta, o investigado peticionou nos IDs 10404400135 e 10573465158, propondo o oferecimento de 9 (nove) hectares adicionais em outro imóvel de sua propriedade para fins de preservação ambiental, além da manutenção da preservação da área original. Instado a se manifestar sobre tal proposta, o Parquet refutou a pretensão defensiva e reiterou a exigência de elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) para a área substituta, nos moldes anteriormente fixados (ID 10609454419). É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. A celebração do Acordo de Não Persecução Penal nos crimes ambientais encontra-se subordinada à disciplina do art. 27 da Lei nº 9.605/98, o qual estabelece que a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-lo. No caso, embora o Ministério Público tenha admitido a compensação em área diversa, a medida deve possuir caráter efetivamente restaurativo. A simples destinação de área para preservação não se equipara à recuperação ambiental exigida, além de não corresponder à extensão da área degradada (18,949 hectares). Assim, em que pese o investigado já tenha cumprido parcialmente as condições do acordo, mediante o adimplemento da prestação pecuniária, a homologação permanece condicionada ao cumprimento das demais exigências fixadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP. Diante disso, intime-se o investigado, por seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e/ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) referente à área substituta proposta para compensação do dano, observando-se a necessidade de equivalência em extensão (mínimo de 18,949 ha), identidade de bioma/bacia hidrográfica e instrução com cronograma de execução e respectiva ART, nos exatos termos da manifestação ministerial de ID 10609454419. Fica o investigado advertido de que a não apresentação do documento técnico no prazo assinalado implicará o reconhecimento do desinteresse na formalização do benefício despenalizador, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para o eventual oferecimento de denúncia. Com a juntada do plano técnico, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. S.m.j., o ANPP ainda não foi homologado judicialmente. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Execução Criminal da Comarca de Araçuaí