Detalhe do processo

5004740-60.2025.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5004740-60.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICK JOSE NEVES AMADO CPF: 101.035.766-22 RÉU: WENDEL DOS SANTOS - ME CPF: 16.906.154/0001-87 Vistos. Trata-se de pedido de restituição de danos materiais c/c danos morais, em fase de instrução probatória, com perícia técnica deferida e perito nomeado (Eng. Cristian Sarto Lima, CREA-MG 203474/D). O perito nomeado comunicou que ao tentar localizar o veículo objeto da perícia constatou que o bem não mais se encontra no pátio credenciado do DETRAN/MG desta Comarca, tendo sido recolhido pela instituição financeira credora, em cumprimento a mandado judicial expedido nos autos da Ação de Busca e Apreensão (autos nº 1000100-48.2026.8.13.0693), em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 10679483542). As partes se manifestaram sobre o fato superveniente (IDs 10685963991 e 10686840234). É o essencial. DECIDO. 1. Da suspensão do prazo pericial Diante da impossibilidade temporária de acesso ao veículo objeto da perícia, suspendo formalmente o prazo para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial, até que seja esclarecida a situação e a localização do bem e viabilizado o acesso do perito para realização da vistoria técnica. 2. Das diligências necessárias Para o prosseguimento da instrução, DETERMINO a expedição dos seguintes ofícios: 2.1. Ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (autos nº 1000100-48.2026.8.13.0693, solicitando que informe: (a) o atual paradeiro do veículo Chevrolet Prisma, placa OPK-2033, chassi 9BGKS69B0DG222005, RENAVAM 00524749760; (b) em qual pátio ou local o automóvel se encontra depositado; 2.2. Ofício ao Banco Santander S.A. / Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., solicitando que informe: (a) quem detém atualmente a posse do veículo Chevrolet Prisma, placa OPK-2033, chassi 9BGKS69B0DG222005, RENAVAM 00524749760; (b) o local onde o automóvel se encontra depositado ou armazenado; (c) a viabilidade de acesso do Perito Judicial nomeado nestes autos para realização de vistoria técnica; e (d) se o motor instalado no veículo permanece no bem. 3. Da alegação de litigância de má-fé A ré suscitou, em sua manifestação de 10686840234, que o autor teria agido com litigância de má-fé ao omitir propositalmente a apreensão do veículo. Assim, intime-se o autor para manifestar-se sobre a alegação de litigância de má-fé formulada pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo: (a) quando tomou conhecimento da apreensão do veículo; (b) por qual razão não informou tal fato nos autos; e (c) qual o real motivo da apreensão, juntando os documentos que entender pertinentes. 5. Providências finais Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a viabilidade da perícia e prosseguimento da instrução. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICK JOSE NEVES AMADO

Réu WENDEL DOS SANTOS - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CLAUDIO AMORIM

OAB: 197703/MG

LUCIANO SIQUEIRA AMORIM

OAB: 193294/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5004740-60.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICK JOSE NEVES AMADO CPF: 101.035.766-22 RÉU: WENDEL DOS SANTOS - ME CPF: 16.906.154/0001-87 Vistos. Trata-se de pedido de restituição de danos materiais c/c danos morais, em fase de instrução probatória, com perícia técnica deferida e perito nomeado (Eng. Cristian Sarto Lima, CREA-MG 203474/D). O perito nomeado comunicou que ao tentar localizar o veículo objeto da perícia constatou que o bem não mais se encontra no pátio credenciado do DETRAN/MG desta Comarca, tendo sido recolhido pela instituição financeira credora, em cumprimento a mandado judicial expedido nos autos da Ação de Busca e Apreensão (autos nº 1000100-48.2026.8.13.0693), em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 10679483542). As partes se manifestaram sobre o fato superveniente (IDs 10685963991 e 10686840234). É o essencial. DECIDO. 1. Da suspensão do prazo pericial Diante da impossibilidade temporária de acesso ao veículo objeto da perícia, suspendo formalmente o prazo para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial, até que seja esclarecida a situação e a localização do bem e viabilizado o acesso do perito para realização da vistoria técnica. 2. Das diligências necessárias Para o prosseguimento da instrução, DETERMINO a expedição dos seguintes ofícios: 2.1. Ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (autos nº 1000100-48.2026.8.13.0693, solicitando que informe: (a) o atual paradeiro do veículo Chevrolet Prisma, placa OPK-2033, chassi 9BGKS69B0DG222005, RENAVAM 00524749760; (b) em qual pátio ou local o automóvel se encontra depositado; 2.2. Ofício ao Banco Santander S.A. / Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., solicitando que informe: (a) quem detém atualmente a posse do veículo Chevrolet Prisma, placa OPK-2033, chassi 9BGKS69B0DG222005, RENAVAM 00524749760; (b) o local onde o automóvel se encontra depositado ou armazenado; (c) a viabilidade de acesso do Perito Judicial nomeado nestes autos para realização de vistoria técnica; e (d) se o motor instalado no veículo permanece no bem. 3. Da alegação de litigância de má-fé A ré suscitou, em sua manifestação de 10686840234, que o autor teria agido com litigância de má-fé ao omitir propositalmente a apreensão do veículo. Assim, intime-se o autor para manifestar-se sobre a alegação de litigância de má-fé formulada pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo: (a) quando tomou conhecimento da apreensão do veículo; (b) por qual razão não informou tal fato nos autos; e (c) qual o real motivo da apreensão, juntando os documentos que entender pertinentes. 5. Providências finais Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a viabilidade da perícia e prosseguimento da instrução. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito