Detalhe do processo

5004739-62.2022.4.03.6329

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004739-62.2022.4.03.6329 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: MARISA BUENO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA I. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. BDI. INCLUSÃO INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DOS REVESTIMENTOS E DESPESAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO TÉCNICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARISA BUENO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em ação indenizatória fundada na alegação de vícios construtivos existentes em unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.291,39; a título de indenização pelo dano material corrigido desde a data da perícia até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A parte autora interpôs recurso inominado postulando a reforma parcial da sentença. Em síntese, sustenta que a condenação material fixada com base no laudo pericial judicial não recompõe integralmente os danos existentes no imóvel. Afirma que o perito judicial apurou o custo de reparo em R$ 3.291,39, mas não incluiu BDI — Benefícios e Despesas Indiretas — no percentual de 30,45%, o que elevaria o valor indenizatório para R$ 4.293,62. Defende, ainda, que o reparo pontual do revestimento cerâmico, tal como indicado pelo perito, seria tecnicamente inadequado, porque os vícios seriam sistêmicos ou latentes e exigiriam substituição integral das áreas revestidas, no valor de R$ 5.008,81. Requer, também, a inclusão de despesas acessórias no montante de R$ 4.253,47, referentes a pintura, limpeza e destinação de entulho, aluguel temporário e revestimento argamassado. Por fim, insiste na configuração de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, afirmando que a entrega de imóvel de programa habitacional social com vícios construtivos, a pessoa vulnerável e sem alternativa de moradia, ultrapassa o mero aborrecimento. (ID 468520334). SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença assim decidiu: “Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal com a finalidade de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais derivados de vícios na construção de imóvel vinculados ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. A parte autora argumenta, em síntese, que após a entrega do imóvel, este passou a apresentar diversos problemas que impactam na utilização do imóvel e que os vícios mencionados decorreriam da utilização indevida de técnicas durante a fase de construção, em relação a qual a Caixa Econômica Federal era responsável pela fiscalização. Inicialmente verifico que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista ser a responsável pela operação do programa governamental e pela fiscalização da obra, promovendo o repasse das verbas às empresas construtoras, na medida em que são cumpridas as obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 11.977/09 e do regulamento do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. Afasto a alegação preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial, atende ao disposto no artigo 14 da Lei 9.099/95 ao permitir a identificação da pretensão da parte autora em consonância com os fatos por ela narrados. No que tange aos documentos, compete à parte instruir a inicial com aqueles que possuir ou entender suficientes à comprovação do direito reclamado, sendo certo que eventual insuficiência de documentos probatórios é matéria atinente ao julgamento do mérito do pedido e não constitui impedimento ao regular processamento do feito. Não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 618 do Código Civil. No mais, não restou demonstrada qualquer hipótese legal que determine o litisconsórcio passivo necessário. Passo à apreciação do mérito. A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. DOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, o vendedor responde pelos danos experimentados pelo comprador em razão de tais vícios. (...) No caso concreto, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida e alega que, após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de problemas estruturais e superficiais decorrentes de vícios na construção de sua unidade habitacional. Alegando que a CEF, na qualidade de operadora do programa, praticou ato lesivo, incorrendo na culpa ‘in elegendo’ e ‘in vigilando’, ao escolher mal a construtora e negligenciar o dever de fiscalizar o cumprimento do projeto da obra, pede indenização pelos danos materiais e morais. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e pediu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência dos seguintes vícios (Id. 335689760 - fl. 4): Infiltração junto à janela dos quartos e sala Trinca horizontal na parede da sala Trinca junto a janela do quarto Trincas no piso da sala Destacamento da moldura de gesso do banheiro Infiltração nas paredes dos quartos e sala oriunda da fachada causando deterioração do gesso Pelo que consta no laudo pericial, os danos acima decorrem de falha na execução da obra, que está diretamente ligada à omissão da Caixa Econômica Federal no que tange à fiscalização desta. Em que pese o ocupante do imóvel não estar promovendo a adequada manutenção das instalações conforme determinado no Manual do Proprietário, pode-se concluir que os vícios decorreram imperícia na execução da obra, verbis: ‘Após a análise das anomalias encontradas podemos concluir que existem vícios na edificação decorrentes de imperícia ou falta de treinamento da mão de obra empregada (...)’. Nesse cenário, entendo adequado o valor de R$ 3.291,39 calculado pelo perito para realização dos reparos nas dependências da unidade autônoma da parte autora (Id. 335689760 - fl. 19). No que tange às impugnações opostas ao laudo, não vislumbro a existência de elementos de ordem técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, inexistindo justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por engenheiro devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório, especialmente no exame por ele realizado no imóvel da parte autora e nas dependências comuns do edifício. Por fim, cumpre observar que a realização de reparos de pequena monta não se mostra compatível com a contratação de empresa dedicada ao ramo de construção civil, tampouco demanda a aplicação dos parâmetros técnicos utilizados nas grandes obras de construção. Note-se inclusive que a praxe é justamente a contratação de profissionais autônomos, principalmente porque os baixos valores dos reparos não despertam interesse das empresas de construção e reparo de obras civis. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Assim sendo, a apuração da ocorrência de dano moral indenizável compreende a análise da postura adotada pelo ocupante do imóvel, sendo certo que eventual negligência, omissão acarretará na mitigação, ou mesmo afastamento da responsabilidade do responsável pela construção. No presente caso, os defeitos constatados na perícia não implicaram em prejuízo à utilização regular do imóvel, tampouco sua indisponibilidade. É certo que, para a configuração dos danos morais, não se considera o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave e invulgar a ponto de ensejar a obrigação de indenizar aquele que fere direito da personalidade. (...) Logo, não demonstrada a ocorrência do alegado dano moral, é de rigor a improcedência dessa parte do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.291,39; a título de indenização pelo dano material corrigido desde a data da perícia até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao reembolso da despesa processual atinente aos honorários periciais, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).” DECISÃO: O recurso não merece provimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se à extensão da indenização decorrente dos vícios construtivos constatados em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, uma vez que a responsabilidade da CAIXA pelos danos materiais foi reconhecida na sentença e não houve recurso da ré quanto a esse capítulo. A prova pericial judicial constatou infiltrações junto às janelas dos quartos e da sala, trincas em paredes e piso, destacamento da moldura de gesso do banheiro e infiltrações provenientes da fachada. O perito concluiu que os vícios decorrem de falhas na execução da obra, notadamente imperícia na vedação das esquadrias e possíveis falhas no reescoramento das lajes, afastando expressamente a falta de manutenção como causa ou fator de agravamento das avarias. Os danos foram classificados como superficiais e restritos à unidade autônoma, sem necessidade de intervenção estrutural ou desocupação do imóvel. Para sua reparação, o perito apresentou orçamento no valor de R$ 3.291,39, abrangendo materiais e mão de obra: Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), a prova foi produzida por profissional habilitado, mediante vistoria in loco e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. As impugnações da autora e o parecer de seu assistente técnico não demonstram erro ou inconsistência capaz de afastar suas conclusões, limitando-se, essencialmente, a divergir quanto à extensão e ao custo dos reparos. Não se justifica, assim, a inclusão de BDI de 30,45%. O BDI tem como finalidade remuneração de custos indiretos da construtora, tais como administração da obra. O orçamento pericial refere-se a reparos pontuais e de pequena monta, com previsão específica de materiais e mão de obra, não havendo demonstração da necessidade de contratação de estrutura empresarial que justifique a incidência automática de despesas indiretas, administração, riscos e lucro. Também não há fundamento técnico para a substituição integral dos revestimentos cerâmicos. O perito constatou trincas pontuais, mas não identificou desplacamento generalizado ou comprometimento sistêmico dos revestimentos. A alegação de possível diferença de tonalidade ou lote, apresentada pelo assistente da autora, não é suficiente para ampliar a indenização para áreas não atingidas pelos vícios. Igualmente incabíveis as despesas acessórias pretendidas. O orçamento judicial já contempla pintura, aplicação de gesso, materiais e limpeza, de modo que a inclusão de novas rubricas dessa natureza implicaria duplicidade sem demonstração de insuficiência do valor apurado. Quanto ao aluguel temporário, o perito afirmou expressamente ser desnecessária a desocupação do imóvel durante os reparos. Não procede, ainda, a alegação de nulidade pela ausência de complementação da perícia. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, e a sentença examinou as impugnações, reputando suficientes os elementos técnicos produzidos. A realização de esclarecimentos ou nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. Quanto ao dano moral, sua configuração não decorre automaticamente da existência de vícios construtivos. É necessária demonstração de repercussão que ultrapasse os transtornos inerentes ao próprio defeito, com efetivo comprometimento da habitabilidade, segurança ou fruição regular da moradia. No caso, os vícios foram classificados como superficiais e reparáveis, sem comprometimento estrutural ou impossibilidade de utilização regular do imóvel. Embora as infiltrações e trincas causem transtornos e justifiquem a reparação material, não há prova de situação excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. As demais teses defensivas suscitadas pela CAIXA em contrarrazões — ilegitimidade, inaplicabilidade do CDC, prescrição, responsabilidade da construtora, incompetência do Juizado e compensação — foram rejeitadas pela sentença e não foram objeto de recurso da ré, razão pela qual não integram a devolução recursal. Dessa forma, deve prevalecer a prova pericial judicial, que delimitou os vícios efetivamente existentes e fixou em R$ 3.291,39 o custo necessário à sua reparação, inexistindo fundamento probatório para ampliação da indenização material ou para condenação por dano moral. RESULTADO: Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARISA BUENO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004739-62.2022.4.03.6329 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: MARISA BUENO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA I. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. BDI. INCLUSÃO INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DOS REVESTIMENTOS E DESPESAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO TÉCNICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARISA BUENO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em ação indenizatória fundada na alegação de vícios construtivos existentes em unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.291,39; a título de indenização pelo dano material corrigido desde a data da perícia até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A parte autora interpôs recurso inominado postulando a reforma parcial da sentença. Em síntese, sustenta que a condenação material fixada com base no laudo pericial judicial não recompõe integralmente os danos existentes no imóvel. Afirma que o perito judicial apurou o custo de reparo em R$ 3.291,39, mas não incluiu BDI — Benefícios e Despesas Indiretas — no percentual de 30,45%, o que elevaria o valor indenizatório para R$ 4.293,62. Defende, ainda, que o reparo pontual do revestimento cerâmico, tal como indicado pelo perito, seria tecnicamente inadequado, porque os vícios seriam sistêmicos ou latentes e exigiriam substituição integral das áreas revestidas, no valor de R$ 5.008,81. Requer, também, a inclusão de despesas acessórias no montante de R$ 4.253,47, referentes a pintura, limpeza e destinação de entulho, aluguel temporário e revestimento argamassado. Por fim, insiste na configuração de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, afirmando que a entrega de imóvel de programa habitacional social com vícios construtivos, a pessoa vulnerável e sem alternativa de moradia, ultrapassa o mero aborrecimento. (ID 468520334). SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença assim decidiu: “Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal com a finalidade de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais derivados de vícios na construção de imóvel vinculados ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida. A parte autora argumenta, em síntese, que após a entrega do imóvel, este passou a apresentar diversos problemas que impactam na utilização do imóvel e que os vícios mencionados decorreriam da utilização indevida de técnicas durante a fase de construção, em relação a qual a Caixa Econômica Federal era responsável pela fiscalização. Inicialmente verifico que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista ser a responsável pela operação do programa governamental e pela fiscalização da obra, promovendo o repasse das verbas às empresas construtoras, na medida em que são cumpridas as obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 11.977/09 e do regulamento do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. Afasto a alegação preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial, atende ao disposto no artigo 14 da Lei 9.099/95 ao permitir a identificação da pretensão da parte autora em consonância com os fatos por ela narrados. No que tange aos documentos, compete à parte instruir a inicial com aqueles que possuir ou entender suficientes à comprovação do direito reclamado, sendo certo que eventual insuficiência de documentos probatórios é matéria atinente ao julgamento do mérito do pedido e não constitui impedimento ao regular processamento do feito. Não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 618 do Código Civil. No mais, não restou demonstrada qualquer hipótese legal que determine o litisconsórcio passivo necessário. Passo à apreciação do mérito. A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. DOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Havendo constatação pericial de que a edificação apresenta vícios decorrentes do projeto, da mão-de-obra ou dos materiais empregados na construção, o vendedor responde pelos danos experimentados pelo comprador em razão de tais vícios. (...) No caso concreto, a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida e alega que, após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de problemas estruturais e superficiais decorrentes de vícios na construção de sua unidade habitacional. Alegando que a CEF, na qualidade de operadora do programa, praticou ato lesivo, incorrendo na culpa ‘in elegendo’ e ‘in vigilando’, ao escolher mal a construtora e negligenciar o dever de fiscalizar o cumprimento do projeto da obra, pede indenização pelos danos materiais e morais. Em contestação, a CEF negou a existência dos vícios e pediu a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Diante da controvérsia que se instaurou acerca da existência de vícios construtivos na unidade autônoma adquirida pela parte autora, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência dos seguintes vícios (Id. 335689760 - fl. 4): Infiltração junto à janela dos quartos e sala Trinca horizontal na parede da sala Trinca junto a janela do quarto Trincas no piso da sala Destacamento da moldura de gesso do banheiro Infiltração nas paredes dos quartos e sala oriunda da fachada causando deterioração do gesso Pelo que consta no laudo pericial, os danos acima decorrem de falha na execução da obra, que está diretamente ligada à omissão da Caixa Econômica Federal no que tange à fiscalização desta. Em que pese o ocupante do imóvel não estar promovendo a adequada manutenção das instalações conforme determinado no Manual do Proprietário, pode-se concluir que os vícios decorreram imperícia na execução da obra, verbis: ‘Após a análise das anomalias encontradas podemos concluir que existem vícios na edificação decorrentes de imperícia ou falta de treinamento da mão de obra empregada (...)’. Nesse cenário, entendo adequado o valor de R$ 3.291,39 calculado pelo perito para realização dos reparos nas dependências da unidade autônoma da parte autora (Id. 335689760 - fl. 19). No que tange às impugnações opostas ao laudo, não vislumbro a existência de elementos de ordem técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, inexistindo justificativa para revisão ou complementação da prova técnica. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por engenheiro devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório, especialmente no exame por ele realizado no imóvel da parte autora e nas dependências comuns do edifício. Por fim, cumpre observar que a realização de reparos de pequena monta não se mostra compatível com a contratação de empresa dedicada ao ramo de construção civil, tampouco demanda a aplicação dos parâmetros técnicos utilizados nas grandes obras de construção. Note-se inclusive que a praxe é justamente a contratação de profissionais autônomos, principalmente porque os baixos valores dos reparos não despertam interesse das empresas de construção e reparo de obras civis. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o simples fato da existência de defeitos na construção não configura dano moral indenizável. Se de um lado é previsível a possibilidade da ocorrência de falhas na execução da obra, por outro lado o ocupante do imóvel tem o dever de executar os procedimentos de conservação e manutenção previsto no Manual do Proprietário, evitando ou minimizando o agravamento dos danos. Assim sendo, a apuração da ocorrência de dano moral indenizável compreende a análise da postura adotada pelo ocupante do imóvel, sendo certo que eventual negligência, omissão acarretará na mitigação, ou mesmo afastamento da responsabilidade do responsável pela construção. No presente caso, os defeitos constatados na perícia não implicaram em prejuízo à utilização regular do imóvel, tampouco sua indisponibilidade. É certo que, para a configuração dos danos morais, não se considera o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave e invulgar a ponto de ensejar a obrigação de indenizar aquele que fere direito da personalidade. (...) Logo, não demonstrada a ocorrência do alegado dano moral, é de rigor a improcedência dessa parte do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.291,39; a título de indenização pelo dano material corrigido desde a data da perícia até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao reembolso da despesa processual atinente aos honorários periciais, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).” DECISÃO: O recurso não merece provimento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se à extensão da indenização decorrente dos vícios construtivos constatados em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, uma vez que a responsabilidade da CAIXA pelos danos materiais foi reconhecida na sentença e não houve recurso da ré quanto a esse capítulo. A prova pericial judicial constatou infiltrações junto às janelas dos quartos e da sala, trincas em paredes e piso, destacamento da moldura de gesso do banheiro e infiltrações provenientes da fachada. O perito concluiu que os vícios decorrem de falhas na execução da obra, notadamente imperícia na vedação das esquadrias e possíveis falhas no reescoramento das lajes, afastando expressamente a falta de manutenção como causa ou fator de agravamento das avarias. Os danos foram classificados como superficiais e restritos à unidade autônoma, sem necessidade de intervenção estrutural ou desocupação do imóvel. Para sua reparação, o perito apresentou orçamento no valor de R$ 3.291,39, abrangendo materiais e mão de obra: Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), a prova foi produzida por profissional habilitado, mediante vistoria in loco e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. As impugnações da autora e o parecer de seu assistente técnico não demonstram erro ou inconsistência capaz de afastar suas conclusões, limitando-se, essencialmente, a divergir quanto à extensão e ao custo dos reparos. Não se justifica, assim, a inclusão de BDI de 30,45%. O BDI tem como finalidade remuneração de custos indiretos da construtora, tais como administração da obra. O orçamento pericial refere-se a reparos pontuais e de pequena monta, com previsão específica de materiais e mão de obra, não havendo demonstração da necessidade de contratação de estrutura empresarial que justifique a incidência automática de despesas indiretas, administração, riscos e lucro. Também não há fundamento técnico para a substituição integral dos revestimentos cerâmicos. O perito constatou trincas pontuais, mas não identificou desplacamento generalizado ou comprometimento sistêmico dos revestimentos. A alegação de possível diferença de tonalidade ou lote, apresentada pelo assistente da autora, não é suficiente para ampliar a indenização para áreas não atingidas pelos vícios. Igualmente incabíveis as despesas acessórias pretendidas. O orçamento judicial já contempla pintura, aplicação de gesso, materiais e limpeza, de modo que a inclusão de novas rubricas dessa natureza implicaria duplicidade sem demonstração de insuficiência do valor apurado. Quanto ao aluguel temporário, o perito afirmou expressamente ser desnecessária a desocupação do imóvel durante os reparos. Não procede, ainda, a alegação de nulidade pela ausência de complementação da perícia. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, e a sentença examinou as impugnações, reputando suficientes os elementos técnicos produzidos. A realização de esclarecimentos ou nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. Quanto ao dano moral, sua configuração não decorre automaticamente da existência de vícios construtivos. É necessária demonstração de repercussão que ultrapasse os transtornos inerentes ao próprio defeito, com efetivo comprometimento da habitabilidade, segurança ou fruição regular da moradia. No caso, os vícios foram classificados como superficiais e reparáveis, sem comprometimento estrutural ou impossibilidade de utilização regular do imóvel. Embora as infiltrações e trincas causem transtornos e justifiquem a reparação material, não há prova de situação excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. As demais teses defensivas suscitadas pela CAIXA em contrarrazões — ilegitimidade, inaplicabilidade do CDC, prescrição, responsabilidade da construtora, incompetência do Juizado e compensação — foram rejeitadas pela sentença e não foram objeto de recurso da ré, razão pela qual não integram a devolução recursal. Dessa forma, deve prevalecer a prova pericial judicial, que delimitou os vícios efetivamente existentes e fixou em R$ 3.291,39 o custo necessário à sua reparação, inexistindo fundamento probatório para ampliação da indenização material ou para condenação por dano moral. RESULTADO: Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão