Detalhe do processo

5004738-16.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004738-16.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RUAN GETULIO AZARA CPF: 019.816.266-97 DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Tânia Maria Moreira Azara (ID 10707568229), devidamente qualificada nos autos, objetivando a liberação do veículo VW/Novo Gol 1.0, cor preta, placa FFH-6A25, RENAVAM 484642367, apreendido em poder de seu filho, Ruan Getulio Azara, por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em suas razões, sustenta ser a legítima proprietária do automóvel, afirmando ostentar a condição de terceira de boa-fé. Aduz que desconhecia a utilização do veículo para fins ilícitos, asseverando que o bem foi retirado de sua esfera de vigilância sem sua autorização. Argumenta, ainda, que o automóvel constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, consistente na realização de vendas e atendimentos domiciliares, de modo que sua permanência sob custódia estatal lhe ocasiona expressivos prejuízos financeiros, além de contribuir para a deterioração do patrimônio (ID n. 10707568229). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Como é cediço, a restituição de coisas apreendidas encontra-se regulada no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, verifica-se que o veículo objeto do pedido foi apreendido em junho de 2026, por ocasião da prisão em flagrante do investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Quanto à titularidade do bem, a requerente comprovou satisfatoriamente a propriedade registral do automóvel mediante a juntada do respectivo CRLV (ID 10707551625). Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição pretendida. Isso porque, à luz do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, a devolução somente é admissível quando o bem não mais interessar à persecução penal, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o veículo foi empregado como instrumento indispensável à prática delitiva investigada. Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, o investigado Ruan Getulio Azara foi abordado na rodovia MGC-354, km 168, conduzindo o automóvel ora reclamado e transportando 10 (dez) barras de substância análoga à maconha, totalizando 7,83 kg (sete quilogramas e oitocentos e trinta gramas), conforme atestado pelo Laudo Pericial Preliminar (ID 10705601034). Além disso, em seu interrogatório, o próprio autuado confessou que aceitou realizar o transporte da droga entre os municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante desse contexto, evidencia-se que o automóvel não se limitou a conter o entorpecente, constituindo verdadeiro instrumento da infração penal, porquanto utilizado para viabilizar o transporte da substância ilícita, modalidade expressamente abrangida pelo tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Assim, o bem permanece diretamente vinculado à infração penal investigada, revelando inequívoco interesse para a persecução criminal, seja para a adequada instrução do feito, seja em razão da possibilidade de incidência dos efeitos patrimoniais de eventual condenação, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Desse modo, mostra-se prematura a restituição postulada, ainda que a requerente alegue ostentar a condição de terceira de boa-fé, porquanto a demonstração da propriedade do bem não afasta, por si só, a necessidade de sua manutenção sob custódia judicial quando evidenciada sua utilização como instrumento da prática criminosa. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. MOTOCICLETA UTILIZADA NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos somente é possível quando não mais interessarem ao processo penal, sob pena de inviabilizar eventual perdimento em caso de condenação. 4. Havendo fortes indícios de que a motocicleta serviu como instrumento do tráfico de drogas, o bem permanece relevante para a persecução penal, sendo necessária sua manutenção sob custódia judicial. 5. O fato de o apelante comprovar a propriedade do veículo não afasta a possibilidade de perdimento, caso confirmada a utilização ilícita. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não se restitui bem apreendido que ainda interessa à instrução criminal ou ao deslinde do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido não é cabível antes da sentença, quando houver indícios de sua utilização para a prática do tráfico de drogas. 2. A comprovação da propriedade do bem não afasta a necessidade de manutenção da apreensão, enquanto este interessar ao processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.264502-8/001, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.314572-1/001, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª Câmara Criminal, j. 18.04.2024. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.313918-2/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) Dessa forma, impõe-se a manutenção da apreensão até que sobrevenha momento processual oportuno para a análise definitiva da destinação do bem, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de restituição formulado por Tânia Maria Moreira Azara. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Nos termos do art. 51 da Lei n.º 11.343/06, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado da prisão em flagrante, requisite-se à autoridade policial a distribuição do respectivo inquérito policial ou, caso ainda não tenha sido realizada, a apresentação de justificativa fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Distribuído o inquérito policial e inexistindo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento destes autos, com as anotações e baixas de estilo. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz das Garantias
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LORENA CAMBRAIA GONTIJO DE LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004738-16.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RUAN GETULIO AZARA CPF: 019.816.266-97 DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Tânia Maria Moreira Azara (ID 10707568229), devidamente qualificada nos autos, objetivando a liberação do veículo VW/Novo Gol 1.0, cor preta, placa FFH-6A25, RENAVAM 484642367, apreendido em poder de seu filho, Ruan Getulio Azara, por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em suas razões, sustenta ser a legítima proprietária do automóvel, afirmando ostentar a condição de terceira de boa-fé. Aduz que desconhecia a utilização do veículo para fins ilícitos, asseverando que o bem foi retirado de sua esfera de vigilância sem sua autorização. Argumenta, ainda, que o automóvel constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, consistente na realização de vendas e atendimentos domiciliares, de modo que sua permanência sob custódia estatal lhe ocasiona expressivos prejuízos financeiros, além de contribuir para a deterioração do patrimônio (ID n. 10707568229). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Como é cediço, a restituição de coisas apreendidas encontra-se regulada no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, verifica-se que o veículo objeto do pedido foi apreendido em junho de 2026, por ocasião da prisão em flagrante do investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Quanto à titularidade do bem, a requerente comprovou satisfatoriamente a propriedade registral do automóvel mediante a juntada do respectivo CRLV (ID 10707551625). Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição pretendida. Isso porque, à luz do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, a devolução somente é admissível quando o bem não mais interessar à persecução penal, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o veículo foi empregado como instrumento indispensável à prática delitiva investigada. Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, o investigado Ruan Getulio Azara foi abordado na rodovia MGC-354, km 168, conduzindo o automóvel ora reclamado e transportando 10 (dez) barras de substância análoga à maconha, totalizando 7,83 kg (sete quilogramas e oitocentos e trinta gramas), conforme atestado pelo Laudo Pericial Preliminar (ID 10705601034). Além disso, em seu interrogatório, o próprio autuado confessou que aceitou realizar o transporte da droga entre os municípios de Patos de Minas e Presidente Olegário mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante desse contexto, evidencia-se que o automóvel não se limitou a conter o entorpecente, constituindo verdadeiro instrumento da infração penal, porquanto utilizado para viabilizar o transporte da substância ilícita, modalidade expressamente abrangida pelo tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Assim, o bem permanece diretamente vinculado à infração penal investigada, revelando inequívoco interesse para a persecução criminal, seja para a adequada instrução do feito, seja em razão da possibilidade de incidência dos efeitos patrimoniais de eventual condenação, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Desse modo, mostra-se prematura a restituição postulada, ainda que a requerente alegue ostentar a condição de terceira de boa-fé, porquanto a demonstração da propriedade do bem não afasta, por si só, a necessidade de sua manutenção sob custódia judicial quando evidenciada sua utilização como instrumento da prática criminosa. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. MOTOCICLETA UTILIZADA NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos somente é possível quando não mais interessarem ao processo penal, sob pena de inviabilizar eventual perdimento em caso de condenação. 4. Havendo fortes indícios de que a motocicleta serviu como instrumento do tráfico de drogas, o bem permanece relevante para a persecução penal, sendo necessária sua manutenção sob custódia judicial. 5. O fato de o apelante comprovar a propriedade do veículo não afasta a possibilidade de perdimento, caso confirmada a utilização ilícita. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não se restitui bem apreendido que ainda interessa à instrução criminal ou ao deslinde do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido não é cabível antes da sentença, quando houver indícios de sua utilização para a prática do tráfico de drogas. 2. A comprovação da propriedade do bem não afasta a necessidade de manutenção da apreensão, enquanto este interessar ao processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.264502-8/001, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.314572-1/001, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª Câmara Criminal, j. 18.04.2024. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.313918-2/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) Dessa forma, impõe-se a manutenção da apreensão até que sobrevenha momento processual oportuno para a análise definitiva da destinação do bem, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de restituição formulado por Tânia Maria Moreira Azara. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Nos termos do art. 51 da Lei n.º 11.343/06, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado da prisão em flagrante, requisite-se à autoridade policial a distribuição do respectivo inquérito policial ou, caso ainda não tenha sido realizada, a apresentação de justificativa fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Distribuído o inquérito policial e inexistindo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento destes autos, com as anotações e baixas de estilo. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz das Garantias