5004737-65.2023.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5004737-65.2023.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258) ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431) ADVOGADO(A) : MIGUEL TARCISIO BURON FRIEDRICH (OAB RS129614) APELADO : LUCINA HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIA DE PAOLA RITTER (OAB RS112458) ADVOGADO(A) : JONATHAN ANDRE RAUCH (OAB RS126247) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL ( HOME CARE ) A BENEFICIÁRIA IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265 PARA COBERTURA EXTRA-ROL DA ANS; (II) CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUE INCLUIU ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO SEMANAL, E A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL; (III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NATUREZA DAS FRALDAS GERIÁTRICAS, LUVAS DE PROCEDIMENTO E ÓLEO DE GIRASSOL COMO INSUMOS MÉDICOS COBERTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM VÍCIOS SANÁVEIS, MAS PRETENDEM A REDISCUSSÃO DA TESE JURÍDICA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 2. OS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265 APLICAM-SE ÀS HIPÓTESES DE COBERTURA EXTRA-ROL DA ANS, E NÃO AO HOME CARE , QUE CONSTITUI EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. 3. O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO SEMANAL ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CUIDADO INTEGRAL À SAÚDE, E O LAUDO PERICIAL QUE APONTA SUA DESNECESSIDADE NÃO VINCULA O JULGADOR. 4. OS PRODUTOS DE HIGIENE QUESTIONADOS FORAM CONSIDERADOS EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, POR SEREM NECESSÁRIOS À EFETIVA ASSISTÊNCIA MÉDICA AO BENEFICIÁRIO. 5. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO DESACOLHIDOS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Noroeste/RS contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença de procedência, condenando-a ao custeio do tratamento domiciliar multiprofissional (home care) em favor de Lucina Haas , nos seguintes termos da ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL ( HOME CARE ) A BENEFICIÁRIA IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, INCLUINDO TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR 24 HORAS DIÁRIAS, VISITAS DE ENFERMAGEM, MÉDICA E PSICOLÓGICA, SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS NECESSÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ) NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, AINDA QUE O CONTRATO NÃO PREVEJA EXPRESSAMENTE ESSA COBERTURA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SUBMETEM-SE AO CDC, CUJAS CLÁUSULAS DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, SENDO NULAS AS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, § 1º, II, DO CDC E DA SÚMULA 608 DO STJ. 2. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, DEVENDO O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O MESMO TRATAMENTO QUE O PACIENTE RECEBERIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUINDO MEDICAÇÃO E INSUMOS NECESSÁRIOS. 3. O CONJUNTO PROBATÓRIO — ATESTADO MÉDICO, ESTUDO SOCIAL E LAUDO PERICIAL — DEMONSTRA QUE A AUTORA, PESSOA IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE E COMPLEXO, NECESSITA DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS CONTÍNUOS EM DOMICÍLIO, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E NÃO DE SIMPLES ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. 4. A EXCLUSÃO CONTRATUAL DO HOME CARE ESVAZIA A COBERTURA HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA E VIOLA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, SENDO ABUSIVA E ILEGAL A NEGATIVA DE COBERTURA. 5. A OPERADORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ) NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUANDO O QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO EXIGE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS CONTÍNUOS, POIS O SERVIÇO CONSTITUI EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA, NÃO PODENDO SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a embargante apontou três grupos de omissões: (a) silêncio sobre a necessidade de observância dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, incluindo a ausência de alternativa terapêutica no rol da ANS, a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto grau e a consulta prévia ao NATJUS; (b) omissão quanto à contradição entre o dispositivo da sentença, que incluiu acompanhamento psicológico semanal, e a conclusão do perito judicial de que tal serviço não se justifica no momento; e (c) ausência de fundamentação específica sobre a natureza das fraldas geriátricas, luvas de procedimento e óleo de girassol, questionando se esses itens seriam insumos médicos cobertos ou materiais de higiene pessoal excluídos da cobertura. Além disso, suscitou prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário ( evento 16, EMBDECL1 ). Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material." Compulsando os autos, constato que não se configuram vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC, mas pretensão de rediscussão da tese jurídica , com atribuição de efeitos modificativos, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Primeiramente, no que tange à alegada omissão quanto à observância dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, friso que tais pressupostos servem às hipóteses de cobertura extra-rol da ANS. No caso, o home care é uma extensão do tratamento hospitalar, com cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Portanto, descabida a alegação. Quanto ao acompanhamento psicológico semanal, entendo que se enquadea no no conceito de cuidado integral à saúde, devidamente evidenciado na decisão monocrática. Ainda que haja laudo pericial apontando a desnecessidade da terapia neste momento, tal documento não vincula o julgador. Ainda, no tocante à omissão quanto aos produtos de higiene, a decisão monocrática, ao confirmar a sentença, adotou o entendimento de que esses insumos são extensão da internação domiciliar, na medida em que são necessários para a efetiva assistência médica ao beneficiário. Por fim, não é atual o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que o fundamento por ele delineado seja suficiente para decidir a lide, conforme assentou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), em 08 de junho de 2016, no sentido de que " o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). CONCLUSÃO Desta forma, inexistindo vício a ser sanado no aresto senão evidente intento de rediscussão de mérito, o que é defeso pela via adotada, o caminho é o desacolhimento dos aclaratórios. Anote-se, por derradeiro, que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido por desacolher os embargos de declaração , nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCINA HAAS
Autor UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA DE PAOLA RITTER
OAB: 112458/RS
MIGUEL TARCISIO BURON FRIEDRICH
OAB: 129614/RS
FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH
OAB: 42258/RS
JONATHAN ANDRE RAUCH
OAB: 126247/RS
FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH
OAB: 112431/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5004737-65.2023.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258) ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431) ADVOGADO(A) : MIGUEL TARCISIO BURON FRIEDRICH (OAB RS129614) APELADO : LUCINA HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIA DE PAOLA RITTER (OAB RS112458) ADVOGADO(A) : JONATHAN ANDRE RAUCH (OAB RS126247) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL ( HOME CARE ) A BENEFICIÁRIA IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265 PARA COBERTURA EXTRA-ROL DA ANS; (II) CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUE INCLUIU ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO SEMANAL, E A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL; (III) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NATUREZA DAS FRALDAS GERIÁTRICAS, LUVAS DE PROCEDIMENTO E ÓLEO DE GIRASSOL COMO INSUMOS MÉDICOS COBERTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM VÍCIOS SANÁVEIS, MAS PRETENDEM A REDISCUSSÃO DA TESE JURÍDICA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 2. OS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265 APLICAM-SE ÀS HIPÓTESES DE COBERTURA EXTRA-ROL DA ANS, E NÃO AO HOME CARE , QUE CONSTITUI EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. 3. O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO SEMANAL ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CUIDADO INTEGRAL À SAÚDE, E O LAUDO PERICIAL QUE APONTA SUA DESNECESSIDADE NÃO VINCULA O JULGADOR. 4. OS PRODUTOS DE HIGIENE QUESTIONADOS FORAM CONSIDERADOS EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, POR SEREM NECESSÁRIOS À EFETIVA ASSISTÊNCIA MÉDICA AO BENEFICIÁRIO. 5. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO DESACOLHIDOS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Noroeste/RS contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença de procedência, condenando-a ao custeio do tratamento domiciliar multiprofissional (home care) em favor de Lucina Haas , nos seguintes termos da ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL ( HOME CARE ) A BENEFICIÁRIA IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE, INCLUINDO TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR 24 HORAS DIÁRIAS, VISITAS DE ENFERMAGEM, MÉDICA E PSICOLÓGICA, SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS NECESSÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ) NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, AINDA QUE O CONTRATO NÃO PREVEJA EXPRESSAMENTE ESSA COBERTURA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SUBMETEM-SE AO CDC, CUJAS CLÁUSULAS DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, SENDO NULAS AS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, § 1º, II, DO CDC E DA SÚMULA 608 DO STJ. 2. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, DEVENDO O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O MESMO TRATAMENTO QUE O PACIENTE RECEBERIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUINDO MEDICAÇÃO E INSUMOS NECESSÁRIOS. 3. O CONJUNTO PROBATÓRIO — ATESTADO MÉDICO, ESTUDO SOCIAL E LAUDO PERICIAL — DEMONSTRA QUE A AUTORA, PESSOA IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE E COMPLEXO, NECESSITA DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS CONTÍNUOS EM DOMICÍLIO, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E NÃO DE SIMPLES ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. 4. A EXCLUSÃO CONTRATUAL DO HOME CARE ESVAZIA A COBERTURA HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA E VIOLA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, SENDO ABUSIVA E ILEGAL A NEGATIVA DE COBERTURA. 5. A OPERADORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ) NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUANDO O QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO EXIGE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS CONTÍNUOS, POIS O SERVIÇO CONSTITUI EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA, NÃO PODENDO SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a embargante apontou três grupos de omissões: (a) silêncio sobre a necessidade de observância dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, incluindo a ausência de alternativa terapêutica no rol da ANS, a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto grau e a consulta prévia ao NATJUS; (b) omissão quanto à contradição entre o dispositivo da sentença, que incluiu acompanhamento psicológico semanal, e a conclusão do perito judicial de que tal serviço não se justifica no momento; e (c) ausência de fundamentação específica sobre a natureza das fraldas geriátricas, luvas de procedimento e óleo de girassol, questionando se esses itens seriam insumos médicos cobertos ou materiais de higiene pessoal excluídos da cobertura. Além disso, suscitou prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário ( evento 16, EMBDECL1 ). Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material." Compulsando os autos, constato que não se configuram vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC, mas pretensão de rediscussão da tese jurídica , com atribuição de efeitos modificativos, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Primeiramente, no que tange à alegada omissão quanto à observância dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, friso que tais pressupostos servem às hipóteses de cobertura extra-rol da ANS. No caso, o home care é uma extensão do tratamento hospitalar, com cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Portanto, descabida a alegação. Quanto ao acompanhamento psicológico semanal, entendo que se enquadea no no conceito de cuidado integral à saúde, devidamente evidenciado na decisão monocrática. Ainda que haja laudo pericial apontando a desnecessidade da terapia neste momento, tal documento não vincula o julgador. Ainda, no tocante à omissão quanto aos produtos de higiene, a decisão monocrática, ao confirmar a sentença, adotou o entendimento de que esses insumos são extensão da internação domiciliar, na medida em que são necessários para a efetiva assistência médica ao beneficiário. Por fim, não é atual o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que o fundamento por ele delineado seja suficiente para decidir a lide, conforme assentou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), em 08 de junho de 2016, no sentido de que " o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). CONCLUSÃO Desta forma, inexistindo vício a ser sanado no aresto senão evidente intento de rediscussão de mérito, o que é defeso pela via adotada, o caminho é o desacolhimento dos aclaratórios. Anote-se, por derradeiro, que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido por desacolher os embargos de declaração , nos termos da fundamentação.