5004737-09.2023.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004737-09.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : LADISLAVA KUZEY KOROLOWITZ ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) DESPACHO/DECISÃO A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de título executivo judicial em favor da instituição financeira. A exequente se manifestou contrariamente (Evento 189). Decido. O cumprimento de sentença pressupõe, necessariamente, a existência de título executivo judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível em favor de quem executa, nos termos dos arts. 783 e 515, I, do CPC. No caso, a sentença proferida no processo nº 5001144-40.2021.8.21.0029 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora Ladislava, determinando a readequação dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado e autorizando a repetição de indébito de forma simples. A condenação expressa recaiu sobre ambas as partes apenas quanto às verbas de sucumbência, em proporção de 50% para cada uma. Na sentença não há condenação da executada ao pagamento de quantia certa em favor da CREFISA S/A. A exequente fundamenta a presente execução no fato de que o laudo pericial, homologado judicialmente no curso do processo originário, apurou saldo devedor de R$ 1.106,79 em seu favor após o recálculo contratual. Esse argumento não tem amparo jurídico. O laudo pericial é meio de prova, não título executivo. A sentença homologatória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pela Sra. Ladislava e determinou a extinção daquela fase executiva não criou, por si só, obrigação de pagar em desfavor da executada. Homologar um cálculo pericial que indica saldo devedor é distinto de condenar alguém ao pagamento desse valor. Para que o resultado do recálculo contratual se tornasse exigível pela via executiva, seria necessária condenação judicial expressa nesse sentido, o que não ocorreu. O fato de o contrato ter sido apenas revisado, com manutenção de sua exigibilidade, não supre a ausência de condenação. A existência de eventual saldo devedor, reconhecida incidentalmente no processo revisional, não equivale a título executivo judicial apto a fundar cumprimento de sentença. A ausência de título executivo é vício que compromete a própria validade do desenvolvimento da fase executiva, não se tratando de irregularidade sanável ou de questão sujeita a preclusão. Nos termos do art. 485, §3º, do CPC, o juiz pode conhecer de ofício das matérias que autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso a CREFISA S/A entenda que possui crédito remanescente após a revisão contratual, a via adequada para sua cobrança é a ação de conhecimento autônoma (ação de cobrança ou monitória), na qual poderá formular pedido condenatório e, se procedente, obter título executivo próprio. O cumprimento de sentença não é a via processual cabível para a cobrança de crédito que não foi objeto de condenação judicial expressa. Ante o exposto, reconheço a ausência de título executivo judicial em favor da exequente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e §3º, 515, I, e 783, todos do CPC. Condeno a exequente CREFISA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a graduação proporcional em razão do trabalho desenvolvido no incidente. Transitada em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se as partes. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu LADISLAVA KUZEY KOROLOWITZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA
OAB: 133517/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA
OAB: 87347/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004737-09.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : LADISLAVA KUZEY KOROLOWITZ ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTIANE FELIX DA SILVA (OAB RS133517) ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) DESPACHO/DECISÃO A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de título executivo judicial em favor da instituição financeira. A exequente se manifestou contrariamente (Evento 189). Decido. O cumprimento de sentença pressupõe, necessariamente, a existência de título executivo judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível em favor de quem executa, nos termos dos arts. 783 e 515, I, do CPC. No caso, a sentença proferida no processo nº 5001144-40.2021.8.21.0029 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora Ladislava, determinando a readequação dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado e autorizando a repetição de indébito de forma simples. A condenação expressa recaiu sobre ambas as partes apenas quanto às verbas de sucumbência, em proporção de 50% para cada uma. Na sentença não há condenação da executada ao pagamento de quantia certa em favor da CREFISA S/A. A exequente fundamenta a presente execução no fato de que o laudo pericial, homologado judicialmente no curso do processo originário, apurou saldo devedor de R$ 1.106,79 em seu favor após o recálculo contratual. Esse argumento não tem amparo jurídico. O laudo pericial é meio de prova, não título executivo. A sentença homologatória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pela Sra. Ladislava e determinou a extinção daquela fase executiva não criou, por si só, obrigação de pagar em desfavor da executada. Homologar um cálculo pericial que indica saldo devedor é distinto de condenar alguém ao pagamento desse valor. Para que o resultado do recálculo contratual se tornasse exigível pela via executiva, seria necessária condenação judicial expressa nesse sentido, o que não ocorreu. O fato de o contrato ter sido apenas revisado, com manutenção de sua exigibilidade, não supre a ausência de condenação. A existência de eventual saldo devedor, reconhecida incidentalmente no processo revisional, não equivale a título executivo judicial apto a fundar cumprimento de sentença. A ausência de título executivo é vício que compromete a própria validade do desenvolvimento da fase executiva, não se tratando de irregularidade sanável ou de questão sujeita a preclusão. Nos termos do art. 485, §3º, do CPC, o juiz pode conhecer de ofício das matérias que autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso a CREFISA S/A entenda que possui crédito remanescente após a revisão contratual, a via adequada para sua cobrança é a ação de conhecimento autônoma (ação de cobrança ou monitória), na qual poderá formular pedido condenatório e, se procedente, obter título executivo próprio. O cumprimento de sentença não é a via processual cabível para a cobrança de crédito que não foi objeto de condenação judicial expressa. Ante o exposto, reconheço a ausência de título executivo judicial em favor da exequente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e §3º, 515, I, e 783, todos do CPC. Condeno a exequente CREFISA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a graduação proporcional em razão do trabalho desenvolvido no incidente. Transitada em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se as partes. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.