Detalhe do processo

5004736-71.2022.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004736-71.2022.8.21.0057/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MOVEIS D CANDIDA INDUSTRIAS MOVELEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : MARILOURDES GRIS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : LUIZ FERNANDO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : LAUREN DE CAMARGO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : LARA SIMONE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : JOSE VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a realização de perícia contábil e a apresentação de impugnações pelas partes ao laudo pericial, o perito judicial Gabriel Maciel Rodrigues apresentou, no evento 190, cálculo retificado em duas versões, diferenciando-se quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária pelo índice IGP-M/FGV. As partes manifestaram-se nos eventos 202 e 203, sustentando, respectivamente, a aplicação da segunda e da primeira versão do cálculo. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente cinge-se à definição do termo inicial da correção monetária: se a partir da data da citação (10/06/2019), conforme a Versão 1, ou a partir de 14/08/2018, data de apuração dos saldos devedores, conforme a Versão 2. A questão comporta solução direta a partir da leitura do título executivo judicial. A sentença originária, confirmada em sede recursal, estabeleceu expressamente que o débito deveria ser "atualizado desde a data da citação, 10/06/2019, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês" . O comando é inequívoco: tanto a correção monetária quanto os juros de mora têm como marco inicial a data da citação. A Versão 2, ao retroagir o termo inicial da correção monetária para 14/08/2018, introduz critério não previsto no título executivo e não determinado por qualquer decisão superveniente, resultando em valor que extrapola o comando judicial. A decisão proferida no evento 159, por sua vez, limitou-se a corrigir o valor de um dos saldos de base — determinando a adoção de R$ 28.799,72 como saldo devedor da operação BRW nº 00044988824 em 14/08/2018 —, com expressa determinação de manutenção dos demais valores apurados pelo perito , o que abrange a metodologia de atualização já adotada no laudo original, cujo termo inicial era a data da citação. Diante do exposto: 1. Homologo o cálculo pericial retificado apresentado no evento 190, na sua Versão 1 , que apura o valor total devido pelos executados na quantia de R$ 261.818,81 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) , atualizado até 09/03/2026, com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data da citação (10/06/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, considerando o saldo devedor da operação BRW nº 00044988824 em 14/08/2018 no valor de R$ 28.799,72, conforme determinado no evento 159. 2. Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais devidos ao perito Gabriel Maciel Rodrigues , nos termos do que foi fixado no evento 110 e depositado nos autos, observado o que já foi eventualmente levantado a título de adiantamento. 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu JOSE VIEIRA DE CARVALHO

Réu LARA SIMONE DE CARVALHO

Réu LAUREN DE CAMARGO DE CARVALHO

Réu LUIZ FERNANDO VIEIRA DE CARVALHO

Réu MARILOURDES GRIS DE CARVALHO

Réu MOVEIS D CANDIDA INDUSTRIAS MOVELEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA BERTHIER MENEGAZ

OAB: 98278/RS

GLADIMIR ANTONIO CASARIN

OAB: 18088/RS

SERGIO MENEGAZ

OAB: 18087/RS

FELIPE CRAVO SOUZA

OAB: 56343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004736-71.2022.8.21.0057/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MOVEIS D CANDIDA INDUSTRIAS MOVELEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : MARILOURDES GRIS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : LUIZ FERNANDO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : LAUREN DE CAMARGO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : LARA SIMONE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) EXECUTADO : JOSE VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GLADIMIR ANTONIO CASARIN (OAB RS018088) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEGAZ (OAB RS018087) ADVOGADO(A) : BRUNA BERTHIER MENEGAZ (OAB RS098278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a realização de perícia contábil e a apresentação de impugnações pelas partes ao laudo pericial, o perito judicial Gabriel Maciel Rodrigues apresentou, no evento 190, cálculo retificado em duas versões, diferenciando-se quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária pelo índice IGP-M/FGV. As partes manifestaram-se nos eventos 202 e 203, sustentando, respectivamente, a aplicação da segunda e da primeira versão do cálculo. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente cinge-se à definição do termo inicial da correção monetária: se a partir da data da citação (10/06/2019), conforme a Versão 1, ou a partir de 14/08/2018, data de apuração dos saldos devedores, conforme a Versão 2. A questão comporta solução direta a partir da leitura do título executivo judicial. A sentença originária, confirmada em sede recursal, estabeleceu expressamente que o débito deveria ser "atualizado desde a data da citação, 10/06/2019, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês" . O comando é inequívoco: tanto a correção monetária quanto os juros de mora têm como marco inicial a data da citação. A Versão 2, ao retroagir o termo inicial da correção monetária para 14/08/2018, introduz critério não previsto no título executivo e não determinado por qualquer decisão superveniente, resultando em valor que extrapola o comando judicial. A decisão proferida no evento 159, por sua vez, limitou-se a corrigir o valor de um dos saldos de base — determinando a adoção de R$ 28.799,72 como saldo devedor da operação BRW nº 00044988824 em 14/08/2018 —, com expressa determinação de manutenção dos demais valores apurados pelo perito , o que abrange a metodologia de atualização já adotada no laudo original, cujo termo inicial era a data da citação. Diante do exposto: 1. Homologo o cálculo pericial retificado apresentado no evento 190, na sua Versão 1 , que apura o valor total devido pelos executados na quantia de R$ 261.818,81 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) , atualizado até 09/03/2026, com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data da citação (10/06/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, considerando o saldo devedor da operação BRW nº 00044988824 em 14/08/2018 no valor de R$ 28.799,72, conforme determinado no evento 159. 2. Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais devidos ao perito Gabriel Maciel Rodrigues , nos termos do que foi fixado no evento 110 e depositado nos autos, observado o que já foi eventualmente levantado a título de adiantamento. 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!