Detalhe do processo

5004736-23.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004736-23.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: KAMILLY BRENDA OLIVEIRA MENDES CPF: 701.463.126-86 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por KAMILLY BRENDA OLIVEIRA MENDES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Após a prolatação da decisão saneadora de ID 10673209114, a Ré apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10685596113). Sustenta que a perícia médica determinada de ofício deve ter seus honorários rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC) e que a cota-parte da Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser custeada pelo Estado (art. 95, § 3º, do CPC), sem transferência do encargo financeiro à Ré. As partes apresentaram quesitos (IDs 10681592348 e 10690457594). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de ajuste é tempestivo e merece acolhimento. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não implica a inversão do dever de adiantar as despesas processuais. Determinada a prova pericial de ofício pelo Juízo, a remuneração do perito deve ser rateada em proporções iguais (50% para cada parte), nos termos do art. 95, caput, do CPC. Sendo a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte (50%) deve ser custeada pelo Estado/TJMG (art. 95, § 3º, II, do CPC c/c Resolução CNJ nº 232/2016), cabendo à Ré tão somente o adiantamento de metade do valor dos honorários periciais que vier a ser homologado. No tocante aos procedimentos periciais, mantêm-se hígidas as demais diretrizes e determinações estabelecidas na decisão de ID 10673209114. II – DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ACOLHO o pedido de ajuste de ID 10685596113, com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC, para alterar parcialmente a decisão de ID 10673209114 e definir que o custeio dos honorários periciais será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da Ré e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Estado/TJMG (art. 95, caput e § 3º, II, do CPC). REGISTRO a apresentação dos quesitos das partes (IDs 10681592348 e 10690457594). DETERMINO o cumprimento dos atos referentes à nomeação, intimação e atuação do perito médico conforme já determinado na decisão de ID 10673209114, observando-se a adequação do custeio ora fixada. Com a juntada da proposta de honorários pelo expert, intime-se a Ré para manifestação e depósito de sua cota-parte (50%) no prazo de 5 (cinco) dias, adotando-se as providências para requisição do valor remanescente em relação à gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KAMILLY BRENDA OLIVEIRA MENDES

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 131369/MG

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004736-23.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: KAMILLY BRENDA OLIVEIRA MENDES CPF: 701.463.126-86 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por KAMILLY BRENDA OLIVEIRA MENDES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Após a prolatação da decisão saneadora de ID 10673209114, a Ré apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10685596113). Sustenta que a perícia médica determinada de ofício deve ter seus honorários rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC) e que a cota-parte da Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser custeada pelo Estado (art. 95, § 3º, do CPC), sem transferência do encargo financeiro à Ré. As partes apresentaram quesitos (IDs 10681592348 e 10690457594). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de ajuste é tempestivo e merece acolhimento. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não implica a inversão do dever de adiantar as despesas processuais. Determinada a prova pericial de ofício pelo Juízo, a remuneração do perito deve ser rateada em proporções iguais (50% para cada parte), nos termos do art. 95, caput, do CPC. Sendo a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte (50%) deve ser custeada pelo Estado/TJMG (art. 95, § 3º, II, do CPC c/c Resolução CNJ nº 232/2016), cabendo à Ré tão somente o adiantamento de metade do valor dos honorários periciais que vier a ser homologado. No tocante aos procedimentos periciais, mantêm-se hígidas as demais diretrizes e determinações estabelecidas na decisão de ID 10673209114. II – DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ACOLHO o pedido de ajuste de ID 10685596113, com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC, para alterar parcialmente a decisão de ID 10673209114 e definir que o custeio dos honorários periciais será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da Ré e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Estado/TJMG (art. 95, caput e § 3º, II, do CPC). REGISTRO a apresentação dos quesitos das partes (IDs 10681592348 e 10690457594). DETERMINO o cumprimento dos atos referentes à nomeação, intimação e atuação do perito médico conforme já determinado na decisão de ID 10673209114, observando-se a adequação do custeio ora fixada. Com a juntada da proposta de honorários pelo expert, intime-se a Ré para manifestação e depósito de sua cota-parte (50%) no prazo de 5 (cinco) dias, adotando-se as providências para requisição do valor remanescente em relação à gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho