Detalhe do processo

5004733-12.2023.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004733-12.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Urgência] AUTOR: JOSE GERALDO LEOCADIO DOS SANTOS CPF: 311.587.496-00 e outros RÉU: CLINICA DE OLHOS DR. ZACARIAS LTDA CPF: 06.867.226/0001-70 e outros DESPACHO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE GERALDO LEOCADIO DOS SANTOS e ROSANGELA FELICIANO DOS SANTOS em face de OFTALMO CLINICA DR. ZACARIAS e DR. J.A.ZACARIAS.. Instadas a especificarem provas, as partes requereram prova pericial. DECIDO. A parte requerida pugnou pela realização de prova pericial, ao argumento de que a presente ação versa sobre alegado evento adverso em saúde e que a responsabilização dos requeridos depende da apuração de eventual culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bem como da existência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos afirmados, mostrando-se, portanto, indispensável a produção de perícia na especialidade de oftalmologia. Por sua vez, o autor sustentou ser imprescindível a perícia médica para aferir os problemas e danos supostamente suportados pela autora em decorrência de erro médico, reforçando a necessidade de produção da prova técnica. Assim, defiro a realização de prova pericial, a ser conduzida por perito especializado em oftalmologista. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade da cota-parte atribuída à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, à Secretaria proceda a nomeação de perito. O(a) expert deverá ser intimado para que informe se aceita o múnus em 05 (cinco) dias, indicando o valor dos honorários. Após, dê-se vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, intimando-se o interessado na prova para o depósito da verba honorária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, e acaso procedido ao respectivo depósito dos honorários, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLÁVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE OLHOS DR. ZACARIAS LTDA

Réu JACINTO ABDO ZACARIAS

Autor JOSE GERALDO LEOCADIO DOS SANTOS

Autor ROSANGELA FELICIANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO MONZO MORAIS DOS SANTOS

OAB: 232299/MG

VALERIO AUGUSTO RIBEIRO

OAB: 74204/MG

JONAS JOSE FERNANDES

OAB: 108084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004733-12.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Urgência] AUTOR: JOSE GERALDO LEOCADIO DOS SANTOS CPF: 311.587.496-00 e outros RÉU: CLINICA DE OLHOS DR. ZACARIAS LTDA CPF: 06.867.226/0001-70 e outros DESPACHO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE GERALDO LEOCADIO DOS SANTOS e ROSANGELA FELICIANO DOS SANTOS em face de OFTALMO CLINICA DR. ZACARIAS e DR. J.A.ZACARIAS.. Instadas a especificarem provas, as partes requereram prova pericial. DECIDO. A parte requerida pugnou pela realização de prova pericial, ao argumento de que a presente ação versa sobre alegado evento adverso em saúde e que a responsabilização dos requeridos depende da apuração de eventual culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bem como da existência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos afirmados, mostrando-se, portanto, indispensável a produção de perícia na especialidade de oftalmologia. Por sua vez, o autor sustentou ser imprescindível a perícia médica para aferir os problemas e danos supostamente suportados pela autora em decorrência de erro médico, reforçando a necessidade de produção da prova técnica. Assim, defiro a realização de prova pericial, a ser conduzida por perito especializado em oftalmologista. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade da cota-parte atribuída à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, à Secretaria proceda a nomeação de perito. O(a) expert deverá ser intimado para que informe se aceita o múnus em 05 (cinco) dias, indicando o valor dos honorários. Após, dê-se vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, intimando-se o interessado na prova para o depósito da verba honorária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, e acaso procedido ao respectivo depósito dos honorários, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLÁVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos