5004732-74.2025.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004732-74.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ADRIANA FONSECA SANTOS CPF: 096.801.056-36 RÉU: CHRISTOPHER MAGNO SANTOS SILVA CPF: 126.794.506-04 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriana Fonseca Santos em face de seu filho, Christopher Magno Santos Silva (ID 10544941479). A autora requer a sua nomeação como curadora provisória do requerido, argumentando que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de transtornos psiquiátricos. A petição inicial veio instruída com relatório médico (ID 10544941524) indicando diagnósticos compatíveis com CID X: F19.7, F60 e F22. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos em momento anterior (ID 10546284636). Realizado o estudo social, o parecer técnico concluiu ser favorável ao pedido de interdição, atestando que a requerente já exerce de fato a curatela de maneira satisfatória, dispensando ao requerido os cuidados necessários. (ID 10624771853) O Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória. O Parquet requereu a limitação de poderes da curadora para obstar a contração de empréstimos ou dívidas, bem como a venda de bens sem autorização judicial. Requereu, por fim, a realização de citação, entrevista com o interditando e exame pericial. (ID 10700312763) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Tutela Provisória A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em ações de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, autoriza a nomeação de curador provisório para resguardar a pessoa e os bens do interditando. A documentação médica colacionada atesta que o interditando apresenta transtorno psicótico residual, transtornos específicos da personalidade e transtornos delirantes persistentes. (ID 10544941524) O relatório psiquiátrico aponta histórico de dependência química, alucinações, delírios, juízo crítico prejudicado e atesta que o requerido não é capaz de gerir bens e sua própria vida de forma independente. O laudo social confirma a incapacidade do interditando para a gestão de sua vida e evidencia que a autora, sua genitora, já administra os recursos provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do filho, utilizando-os para o custeio de despesas fundamentais, incluindo o aluguel para a residência da filha menor do interditando. Resta evidenciada, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano reside na necessidade premente de administração dos interesses pessoais e patrimoniais do requerido para a correta destinação de seus recursos de subsistência e manutenção de sua estabilidade. Dada a sua evidente vulnerabilidade, seu histórico de dependência química e o grave comprometimento de seu juízo crítico, a ausência de um curador legalmente constituído para administrar formalmente tais recursos pode acarretar o desamparo material do requerido e a interrupção de seu tratamento, colocando em risco sua saúde, sua integridade e a subsistência de sua família. Torna-se, portanto, temerária e incerta a adequada gestão de sua vida financeira sem a nomeação provisória postulada. II – Da necessidade de Audiência de Entrevista A despeito da incapacidade do interditando para a gestão de sua vida, segundo quadro clínico narrado na exordial e constatado no Estudo Social, o Código de Processo Civil, em seu art. 751, estabelece como etapa fundamental do rito, a entrevista do interditando pelo juiz. Trata-se de ato processual indispensável, pautado no princípio da inclusão e do respeito à dignidade do indivíduo, cujo escopo é permitir ao magistrado uma percepção direta das reais condições e necessidades da parte requerida, aferindo sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, a presença do interditando na audiência é exigência normativa que visa assegurar o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa material. Caso a locomoção do interditando se revele absolutamente impossível em virtude dos problemas de saúde atestados em relatório médico, a entrevista deverá ser viabilizada por meios tecnológicos (videoconferência) ou, em última ratio, no local onde se encontra, conforme autoriza o art. 751, § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, I. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear ADRIANA FONSECA SANTOS como curadora provisória de CHRISTOPHER MAGNO SANTOS SILVA. Os poderes da curadora provisória ficam expressamente LIMITADOS aos atos de mera administração e cuidado da pessoa do interditando. É expressamente VEDADO à curadora provisória contrair empréstimos, assumir dívidas ou alienar/onerar bens do curatelado sem prévia autorização judicial. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, intimando-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. II. Lavre-se o respectivo Termo de Curatela Provisória, intimando-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. III. Dando prosseguimento ao feito e em observância ao art. 751 do CPC: a) Designo audiência de entrevista do interditando (art. 751 do CPC) para o dia 02/10/2026, às 15:30 horas. b) Faça-se constar do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, nos moldes do art. 752 do CPC. c) Cientifique-se a requerente de que deverá providenciar o comparecimento do requerido. Caso atestada a absoluta impossibilidade de locomoção, o que deverá ser certificado com clareza nos autos, a entrevista poderá ser realizada no local em que a requerida se encontra (art. 751, § 1o, do CPC), por meios tecnológicos. d) CITE-SE o Interditando para comparecer à entrevista designada e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (art. 752 do CPC). e) Constando do mandado que, caso o Interditando não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial (advogado dativo), nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. f) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA FONSECA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO GOBIRA FARIAS
OAB: 202303/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004732-74.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ADRIANA FONSECA SANTOS CPF: 096.801.056-36 RÉU: CHRISTOPHER MAGNO SANTOS SILVA CPF: 126.794.506-04 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriana Fonseca Santos em face de seu filho, Christopher Magno Santos Silva (ID 10544941479). A autora requer a sua nomeação como curadora provisória do requerido, argumentando que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de transtornos psiquiátricos. A petição inicial veio instruída com relatório médico (ID 10544941524) indicando diagnósticos compatíveis com CID X: F19.7, F60 e F22. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos em momento anterior (ID 10546284636). Realizado o estudo social, o parecer técnico concluiu ser favorável ao pedido de interdição, atestando que a requerente já exerce de fato a curatela de maneira satisfatória, dispensando ao requerido os cuidados necessários. (ID 10624771853) O Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória. O Parquet requereu a limitação de poderes da curadora para obstar a contração de empréstimos ou dívidas, bem como a venda de bens sem autorização judicial. Requereu, por fim, a realização de citação, entrevista com o interditando e exame pericial. (ID 10700312763) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Tutela Provisória A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em ações de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, autoriza a nomeação de curador provisório para resguardar a pessoa e os bens do interditando. A documentação médica colacionada atesta que o interditando apresenta transtorno psicótico residual, transtornos específicos da personalidade e transtornos delirantes persistentes. (ID 10544941524) O relatório psiquiátrico aponta histórico de dependência química, alucinações, delírios, juízo crítico prejudicado e atesta que o requerido não é capaz de gerir bens e sua própria vida de forma independente. O laudo social confirma a incapacidade do interditando para a gestão de sua vida e evidencia que a autora, sua genitora, já administra os recursos provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do filho, utilizando-os para o custeio de despesas fundamentais, incluindo o aluguel para a residência da filha menor do interditando. Resta evidenciada, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano reside na necessidade premente de administração dos interesses pessoais e patrimoniais do requerido para a correta destinação de seus recursos de subsistência e manutenção de sua estabilidade. Dada a sua evidente vulnerabilidade, seu histórico de dependência química e o grave comprometimento de seu juízo crítico, a ausência de um curador legalmente constituído para administrar formalmente tais recursos pode acarretar o desamparo material do requerido e a interrupção de seu tratamento, colocando em risco sua saúde, sua integridade e a subsistência de sua família. Torna-se, portanto, temerária e incerta a adequada gestão de sua vida financeira sem a nomeação provisória postulada. II – Da necessidade de Audiência de Entrevista A despeito da incapacidade do interditando para a gestão de sua vida, segundo quadro clínico narrado na exordial e constatado no Estudo Social, o Código de Processo Civil, em seu art. 751, estabelece como etapa fundamental do rito, a entrevista do interditando pelo juiz. Trata-se de ato processual indispensável, pautado no princípio da inclusão e do respeito à dignidade do indivíduo, cujo escopo é permitir ao magistrado uma percepção direta das reais condições e necessidades da parte requerida, aferindo sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, a presença do interditando na audiência é exigência normativa que visa assegurar o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa material. Caso a locomoção do interditando se revele absolutamente impossível em virtude dos problemas de saúde atestados em relatório médico, a entrevista deverá ser viabilizada por meios tecnológicos (videoconferência) ou, em última ratio, no local onde se encontra, conforme autoriza o art. 751, § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, I. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear ADRIANA FONSECA SANTOS como curadora provisória de CHRISTOPHER MAGNO SANTOS SILVA. Os poderes da curadora provisória ficam expressamente LIMITADOS aos atos de mera administração e cuidado da pessoa do interditando. É expressamente VEDADO à curadora provisória contrair empréstimos, assumir dívidas ou alienar/onerar bens do curatelado sem prévia autorização judicial. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, intimando-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. II. Lavre-se o respectivo Termo de Curatela Provisória, intimando-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. III. Dando prosseguimento ao feito e em observância ao art. 751 do CPC: a) Designo audiência de entrevista do interditando (art. 751 do CPC) para o dia 02/10/2026, às 15:30 horas. b) Faça-se constar do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, nos moldes do art. 752 do CPC. c) Cientifique-se a requerente de que deverá providenciar o comparecimento do requerido. Caso atestada a absoluta impossibilidade de locomoção, o que deverá ser certificado com clareza nos autos, a entrevista poderá ser realizada no local em que a requerida se encontra (art. 751, § 1o, do CPC), por meios tecnológicos. d) CITE-SE o Interditando para comparecer à entrevista designada e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (art. 752 do CPC). e) Constando do mandado que, caso o Interditando não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial (advogado dativo), nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. f) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara