Detalhe do processo

5004732-04.2025.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004732-04.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELVIRA VIANA GONCALVES CPF: 026.194.696-00 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, movida por Elvira Viana Gonçalves em desfavor de Banco Digio S.A. A autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando ser pessoa analfabeta e desconhecer as contratações. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de ID 10573315812 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, em relação aos débitos objeto do presente feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 10617300636). O requerido apresentou contestação no ID 10631957674, por meio da qual informa o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de pretensão resistida, a conexão e a prescrição. No mérito, sustenta a plena regularidade das contratações. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, o reconhecimento da prescrição, a intimação da autora para apresentação dos extratos bancários ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para sua obtenção e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais, que eventual restituição ocorra de forma simples, limitada aos valores efetivamente pagos em excesso, bem como a devolução ou compensação dos valores disponibilizados à autora em razão dos contratos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Protesta, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, pericial e depoimento pessoal da autora. Apresentada impugnação à contestação (ID 10636071230). No ID 10705253764, a parte autora pugnou para que: a) seja certificado o decurso do prazo concedido à parte ré para apresentação do contrato devidamente assinado pela autora ou da competente procuração pública autorizando a contratação, reconhecendo-se o não cumprimento da determinação judicial; b) seja reconhecida a preclusão da oportunidade probatória conferida à requerida, diante de sua inércia; c) seja considerada encerrada a instrução processual e julgado antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) ao final, seja a ação julgada integralmente procedente, acolhendo-se todos os pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação discutida nos autos. Em manifestação de ID 10709519681, o requerido requereu a produção de prova oral, pericial e a expedição de ofício. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a requerida que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, documento que reputa essencial para a comprovação das alegações. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se caracteriza nas hipóteses legalmente previstas, não se confundindo com eventual insuficiência probatória. No caso concreto, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de extratos bancários constitui matéria relacionada ao mérito e à instrução probatória, não sendo apta, por si só, a ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. Desse modo, rejeito a preliminar. IV – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou previamente solução administrativa para a controvérsia. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida revela-se configurada pela própria contestação apresentada, na qual a requerida defende a validade das contratações impugnadas. Assim, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. V – DA CONEXÃO Embora a requerida sustente a existência de conexão com o processo nº 5004022-81.2025.8.13.0396, verifica-se que a presente demanda possui como objeto contratos distintos, cuja análise demanda exame individualizado das circunstâncias fáticas e das provas produzidas. Ainda que as partes sejam as mesmas e haja similitude quanto aos pedidos formulados, a identidade da causa de pedir remota não é suficiente para justificar a reunião dos processos, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes apto a autorizar a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil. Além disso, não se verifica qualquer elemento que evidencie litigância de má-fé pelo simples ajuizamento de demandas distintas envolvendo contratos diversos. Rejeito, portanto, a preliminar. VI – DA PRESCRIÇÃO Sustenta a requerida a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tratando-se de ação em que se discute a inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de descontos sucessivos, a pretensão renova-se a cada parcela descontada, não havendo falar em prescrição total enquanto persistirem os descontos. Além disso, a própria discussão acerca da existência ou inexistência da contratação recomenda o exame conjunto com o mérito da demanda. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. VII – DO DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO A parte autora sustenta que a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação do contrato original, requerendo o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial. Contudo, verifica-se dos autos que a requerida apresentou, juntamente com a contestação, cópia dos instrumentos contratuais que afirma embasar a contratação discutida, acompanhados da documentação pertinente. A eventual discussão acerca da suficiência, autenticidade ou força probatória desses documentos constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da valoração do conjunto probatório. Assim, não há falar em descumprimento da determinação judicial ou em certificação do alegado decurso de prazo nos termos pretendidos pela autora. VIII – DA PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. A requerida, em sua contestação, requereu expressamente a produção das provas que entendia necessárias, reiterando posteriormente o pedido de produção de prova oral, pericial e de expedição de ofício. Não se verifica, portanto, a ocorrência de preclusão quanto à produção probatória, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, apreciar a pertinência e a necessidade dos meios postulados, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da preclusão probatória. IX – DO ÔNUS DA PROVA Acerca da distribuição do ônus da prova, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). O art. 3º, § 2º, do CDC, ao definir serviço, dispõe que: Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (destacamos). Ademais, o tema já se encontra pacificado jurisprudencialmente, bastando, para tanto, que se observe o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pelo exposto, inverto o ônus da prova em desfavor do requerido. X - DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a legalidade da contratação”. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência nº 2491, para confirmação da titularidade da conta bancária indicada, da existência de crédito em favor da parte autora e para apresentação dos respectivos extratos bancários, compreendendo o período de 12 (doze) meses anteriores e 12 (doze) meses posteriores às contratações impugnadas, verifica-se que a diligência mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegação de disponibilização dos valores decorrentes dos contratos objeto da demanda. Assim, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta corrente nº 670036-5, agência nº 2491, bem como encaminhe aos autos os extratos bancários da referida conta referentes ao período compreendido entre 17/01/2021 e 17/01/2023, relativamente ao contrato firmado em 17/01/2022, e entre 12/04/2021 e 12/04/2023, relativamente ao contrato firmado em 12/04/2022, devendo, ainda, informar acerca do recebimento dos créditos decorrentes das respectivas operações. Por sua vez, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva da Sra. Telma Pereira Viana, responsável pela assinatura a rogo, postergo sua análise e eventual designação para momento posterior à produção da prova documental e da prova pericial, ocasião em que será possível aferir a efetiva necessidade da prova oral, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). No tocante ao requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, entendo que a medida é pertinente, considerando a controvérsia instaurada acerca da regularidade da contratação e a impugnação da autenticidade da assinatura aposta a rogo nos instrumentos contratuais. A prova técnica revela-se adequada para o esclarecimento da matéria fática controvertida. Dessa forma, defiro a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio como perito judicial o perito grafotécnico, Sr. Gustavo de Carvalho Silveira, CPF: 050.797.276-75, com endereço profissional na rua Aroeira, nº 283, Cidade Nova, Governador Valadares/MG, e-mail: gustavocarvalho.perito@gmail.com, telefone comercial: 33 999557404. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida, solicitante da prova, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão, ainda, requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 477, §2º, do CPC. Findo esse prazo, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para os fins de direito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S/A

Autor ELVIRA VIANA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

VICTORIA CRISTINA VIEIRA

OAB: 238738/MG

FRANCISCO DE SA RODRIGUES

OAB: 33196/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004732-04.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELVIRA VIANA GONCALVES CPF: 026.194.696-00 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, movida por Elvira Viana Gonçalves em desfavor de Banco Digio S.A. A autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando ser pessoa analfabeta e desconhecer as contratações. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de ID 10573315812 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, em relação aos débitos objeto do presente feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 10617300636). O requerido apresentou contestação no ID 10631957674, por meio da qual informa o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de pretensão resistida, a conexão e a prescrição. No mérito, sustenta a plena regularidade das contratações. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, o reconhecimento da prescrição, a intimação da autora para apresentação dos extratos bancários ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para sua obtenção e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais, que eventual restituição ocorra de forma simples, limitada aos valores efetivamente pagos em excesso, bem como a devolução ou compensação dos valores disponibilizados à autora em razão dos contratos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Protesta, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, pericial e depoimento pessoal da autora. Apresentada impugnação à contestação (ID 10636071230). No ID 10705253764, a parte autora pugnou para que: a) seja certificado o decurso do prazo concedido à parte ré para apresentação do contrato devidamente assinado pela autora ou da competente procuração pública autorizando a contratação, reconhecendo-se o não cumprimento da determinação judicial; b) seja reconhecida a preclusão da oportunidade probatória conferida à requerida, diante de sua inércia; c) seja considerada encerrada a instrução processual e julgado antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) ao final, seja a ação julgada integralmente procedente, acolhendo-se todos os pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação discutida nos autos. Em manifestação de ID 10709519681, o requerido requereu a produção de prova oral, pericial e a expedição de ofício. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a requerida que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, documento que reputa essencial para a comprovação das alegações. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se caracteriza nas hipóteses legalmente previstas, não se confundindo com eventual insuficiência probatória. No caso concreto, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de extratos bancários constitui matéria relacionada ao mérito e à instrução probatória, não sendo apta, por si só, a ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. Desse modo, rejeito a preliminar. IV – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou previamente solução administrativa para a controvérsia. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida revela-se configurada pela própria contestação apresentada, na qual a requerida defende a validade das contratações impugnadas. Assim, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. V – DA CONEXÃO Embora a requerida sustente a existência de conexão com o processo nº 5004022-81.2025.8.13.0396, verifica-se que a presente demanda possui como objeto contratos distintos, cuja análise demanda exame individualizado das circunstâncias fáticas e das provas produzidas. Ainda que as partes sejam as mesmas e haja similitude quanto aos pedidos formulados, a identidade da causa de pedir remota não é suficiente para justificar a reunião dos processos, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes apto a autorizar a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil. Além disso, não se verifica qualquer elemento que evidencie litigância de má-fé pelo simples ajuizamento de demandas distintas envolvendo contratos diversos. Rejeito, portanto, a preliminar. VI – DA PRESCRIÇÃO Sustenta a requerida a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tratando-se de ação em que se discute a inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de descontos sucessivos, a pretensão renova-se a cada parcela descontada, não havendo falar em prescrição total enquanto persistirem os descontos. Além disso, a própria discussão acerca da existência ou inexistência da contratação recomenda o exame conjunto com o mérito da demanda. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. VII – DO DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO A parte autora sustenta que a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação do contrato original, requerendo o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial. Contudo, verifica-se dos autos que a requerida apresentou, juntamente com a contestação, cópia dos instrumentos contratuais que afirma embasar a contratação discutida, acompanhados da documentação pertinente. A eventual discussão acerca da suficiência, autenticidade ou força probatória desses documentos constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da valoração do conjunto probatório. Assim, não há falar em descumprimento da determinação judicial ou em certificação do alegado decurso de prazo nos termos pretendidos pela autora. VIII – DA PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. A requerida, em sua contestação, requereu expressamente a produção das provas que entendia necessárias, reiterando posteriormente o pedido de produção de prova oral, pericial e de expedição de ofício. Não se verifica, portanto, a ocorrência de preclusão quanto à produção probatória, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, apreciar a pertinência e a necessidade dos meios postulados, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da preclusão probatória. IX – DO ÔNUS DA PROVA Acerca da distribuição do ônus da prova, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). O art. 3º, § 2º, do CDC, ao definir serviço, dispõe que: Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (destacamos). Ademais, o tema já se encontra pacificado jurisprudencialmente, bastando, para tanto, que se observe o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pelo exposto, inverto o ônus da prova em desfavor do requerido. X - DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a legalidade da contratação”. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência nº 2491, para confirmação da titularidade da conta bancária indicada, da existência de crédito em favor da parte autora e para apresentação dos respectivos extratos bancários, compreendendo o período de 12 (doze) meses anteriores e 12 (doze) meses posteriores às contratações impugnadas, verifica-se que a diligência mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegação de disponibilização dos valores decorrentes dos contratos objeto da demanda. Assim, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta corrente nº 670036-5, agência nº 2491, bem como encaminhe aos autos os extratos bancários da referida conta referentes ao período compreendido entre 17/01/2021 e 17/01/2023, relativamente ao contrato firmado em 17/01/2022, e entre 12/04/2021 e 12/04/2023, relativamente ao contrato firmado em 12/04/2022, devendo, ainda, informar acerca do recebimento dos créditos decorrentes das respectivas operações. Por sua vez, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva da Sra. Telma Pereira Viana, responsável pela assinatura a rogo, postergo sua análise e eventual designação para momento posterior à produção da prova documental e da prova pericial, ocasião em que será possível aferir a efetiva necessidade da prova oral, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). No tocante ao requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, entendo que a medida é pertinente, considerando a controvérsia instaurada acerca da regularidade da contratação e a impugnação da autenticidade da assinatura aposta a rogo nos instrumentos contratuais. A prova técnica revela-se adequada para o esclarecimento da matéria fática controvertida. Dessa forma, defiro a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio como perito judicial o perito grafotécnico, Sr. Gustavo de Carvalho Silveira, CPF: 050.797.276-75, com endereço profissional na rua Aroeira, nº 283, Cidade Nova, Governador Valadares/MG, e-mail: gustavocarvalho.perito@gmail.com, telefone comercial: 33 999557404. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida, solicitante da prova, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão, ainda, requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 477, §2º, do CPC. Findo esse prazo, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para os fins de direito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena