Detalhe do processo

5004729-74.2025.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004729-74.2025.8.21.0057/RS RÉU : GERALD PETROVICHI MACARI ADVOGADO(A) : Jean Carlos Menegaz Bitencourt (OAB RS057418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da conciliação Tanto o réu ( evento 28, PET1 ) quanto o Ministério Público ( evento 16, RÉPLICA1 ) demonstraram interesse na realização de audiência de conciliação. ato. Não obstante, poderá o requerido apresentar nos autos proposta conciliatória para análise do Ministério Público e do Juízo. 2. Da prova pericial Considerando que a extensão do dano e a possibilidade técnica de implementação do PRAD são pontos controvertidos fixados no saneamento ( evento 18, DESPADEC1 ), a perícia mostra-se pertinente e necessária à instrução do feito. Assim, defiro a realização de prova pericial , a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro agrônomo ou biólogo), para apurar: (a) a extensão do dano ambiental verificado no local, especificamente o volume de vegetação nativa suprimida no terreno de responsabilidade do réu; (b) a viabilidade técnica de implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no imóvel, considerando sua área de 250,29 m² e sua localização em perímetro urbano. 2.1. Para tanto, nomeio para o encargo o Engenheiro Agrônomo ROBSON SCHNEIDER , o qual fica intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, o perito deve informar a data, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, e remessa do laudo em 30 dias a contar da perícia. Na hipótese de recusa ou impossibilidade de atuação, fica desde já designado, sucessivamente a) EDEVAN BEDIN; 2.2. Caso ambos manifestem recusa ou impossibilidade de atuação, determino ao cartório que proceda à intimação, consecutivamente, dos demais engenheiros agrônomos cadastrados no TJ/RS. 2.3. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado. 2.4. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2.5. Indicada a data e o horário da produção da prova, proceda-se às intimações de praxe. 2.6. Em caso de aceitação, deverá o profissional apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia. 2.7. As partes terão o prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca do laudo, conforme prevê o art. 477, §1º, do CPC. 2.8. Na hipótese de apresentação de quesitação complementar, dê-se vista ao perito. 2.9. Não havendo impugnação ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Quanto à prova testemunhal requerida pelo Ministério Público ( evento 25, PROMOÇÃO1 ), consistente na oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência, defiro, por ser pertinente aos pontos controvertidos. Contudo, a prova oral somente será produzida na hipótese de inexistência de conciliação e após a realização da perícia. 4. Da Gratuidade da Justiça O réu requereu o benefício da gratuidade de justiça na contestação (Evento 11), juntando declaração de hipossuficiência e cópia da CTPS. Analisando os documentos, constata-se que o réu está desempregado desde junho de 2025, conforme registros na CTPS (Evento 11). Defiro a gratuidade de justiça ao réu, nos termos do art. 98 do CPC. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERALD PETROVICHI MACARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN CARLOS MENEGAZ BITENCOURT

OAB: 57418/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004729-74.2025.8.21.0057/RS RÉU : GERALD PETROVICHI MACARI ADVOGADO(A) : Jean Carlos Menegaz Bitencourt (OAB RS057418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da conciliação Tanto o réu ( evento 28, PET1 ) quanto o Ministério Público ( evento 16, RÉPLICA1 ) demonstraram interesse na realização de audiência de conciliação. ato. Não obstante, poderá o requerido apresentar nos autos proposta conciliatória para análise do Ministério Público e do Juízo. 2. Da prova pericial Considerando que a extensão do dano e a possibilidade técnica de implementação do PRAD são pontos controvertidos fixados no saneamento ( evento 18, DESPADEC1 ), a perícia mostra-se pertinente e necessária à instrução do feito. Assim, defiro a realização de prova pericial , a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro agrônomo ou biólogo), para apurar: (a) a extensão do dano ambiental verificado no local, especificamente o volume de vegetação nativa suprimida no terreno de responsabilidade do réu; (b) a viabilidade técnica de implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no imóvel, considerando sua área de 250,29 m² e sua localização em perímetro urbano. 2.1. Para tanto, nomeio para o encargo o Engenheiro Agrônomo ROBSON SCHNEIDER , o qual fica intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, o perito deve informar a data, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, e remessa do laudo em 30 dias a contar da perícia. Na hipótese de recusa ou impossibilidade de atuação, fica desde já designado, sucessivamente a) EDEVAN BEDIN; 2.2. Caso ambos manifestem recusa ou impossibilidade de atuação, determino ao cartório que proceda à intimação, consecutivamente, dos demais engenheiros agrônomos cadastrados no TJ/RS. 2.3. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado. 2.4. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2.5. Indicada a data e o horário da produção da prova, proceda-se às intimações de praxe. 2.6. Em caso de aceitação, deverá o profissional apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia. 2.7. As partes terão o prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca do laudo, conforme prevê o art. 477, §1º, do CPC. 2.8. Na hipótese de apresentação de quesitação complementar, dê-se vista ao perito. 2.9. Não havendo impugnação ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Quanto à prova testemunhal requerida pelo Ministério Público ( evento 25, PROMOÇÃO1 ), consistente na oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência, defiro, por ser pertinente aos pontos controvertidos. Contudo, a prova oral somente será produzida na hipótese de inexistência de conciliação e após a realização da perícia. 4. Da Gratuidade da Justiça O réu requereu o benefício da gratuidade de justiça na contestação (Evento 11), juntando declaração de hipossuficiência e cópia da CTPS. Analisando os documentos, constata-se que o réu está desempregado desde junho de 2025, conforme registros na CTPS (Evento 11). Defiro a gratuidade de justiça ao réu, nos termos do art. 98 do CPC. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!