Detalhe do processo

5004727-82.2025.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004727-82.2025.8.21.0032/RS AUTOR : LUIS FERNANDO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) RÉU : YOUSE SEGURADORA S.A. RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Quebra Contratual ajuizada por Luis Fernando dos Santos Farias em face de Youse Seguradora S.A., postulando a percepção de indenização securitária correspondente à perda total de veículo sinistrado por incêndio, cumulada com compensação por danos morais e verba adicional decorrente de inadimplemento contratual. Por meio da decisão de saneamento constante do Evento 33, este Juízo: a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Youse Seguradora S.A., em virtude de sua integração na cadeia de consumo perante o consumidor final; b) deferiu a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva; c) determinou a citação/intimação da corré Caixa Seguradora S/A para manifestação sobre eventual interesse conciliatório e especificação de provas, oportunizando ulterior deliberação sobre a prova pericial e oral. Diante do saneamento, as rés Youse e Caixa Seguradora manifestaram-se conjuntamente no Evento 40, ratificando a petição probatória anterior e reiterando os pedidos de tomada de depoimento pessoal do demandante e de realização de perícia judicial mecânica. Transcorrido o prazo sem novas intervenções, conforme ato ordinatório do Evento 46, o autor peticionou no Evento 48, postulando a decretação dos efeitos da revelia em face da corré Caixa Seguradora S/A, por suposta ausência de oferecimento de contestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, indefiro o requerimento do Evento 48 atinente à aplicação da pena de revelia à corré Caixa Seguradora S/A. Com efeito, verifica-se que a contestação do Evento 15 foi apresentada de forma conjunta por Youse Seguradora S.A. e Caixa Seguradora S/A, representadas pelos mesmos procuradores habilitados. Ademais, deferida a inclusão formal da Caixa Seguradora S/A no polo passivo pela decisão do Evento 33, a entidade compareceu aos autos no Evento 40 por meio de petitório conjunto, no qual ratificou integralmente seus termos defensivos e manifestou interesse na produção probatória. Portanto, em virtude da atuação processual prévia e inequívoca da referida litisconsorte, restam preservados os efeitos da contestação outrora oferecida, não se operando a revelia nem seus consectários materiais no caso em exame. Superada a referida questão, passa-se à análise da instrução probatória deferida em tese na decisão do Evento 33. A matéria fática controversa repousa precipuamente na apuração da origem, dinâmica e causas do incêndio ocorrido no veículo segurado (Kia Sorento EX 2.5 VGT, placa IYP0J99), bem como na averiguação da existência de nexo causal e na regularidade ou abusividade da recusa administrativa formalizada pelas seguradoras. Nesse sentido, a elucidação das causas do sinistro demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se necessária a realização de perícia técnica de engenharia mecânica/automotiva , meio idôneo e imparcial para dirimir a divergência instaurada pelas conclusões do parecer unilateral acostado no Evento 15. Nomeio como perito o engenheiro mecânico BRUNO RISSOTTO BANALETTI . As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários, informe sobre sua especialização e apresente agenda para a realização da perícia. Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a proposta e realizarem o pagamento dos honorários, que, em razão da inversão do ônus da prova, serão custeados pelas Rés. Desde já, havendo recusa ou mantendo-se silente o perito, nomeio em substituição MATHEUS SCOLA VERZA e MARCELO LAMEIRA ALLGAYER. Outrossim, no que tange à prova oral requerida por ambas as partes, a análise sobre a necessidade de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunha será postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial, ocasião em que este juízo aferirá a real pertinência dos esclarecimentos fáticos complementares. Intimem-se eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor LUIS FERNANDO DOS SANTOS FARIAS

Réu YOUSE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GOMES PEREIRA

OAB: 76197/RS

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PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004727-82.2025.8.21.0032/RS AUTOR : LUIS FERNANDO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) RÉU : YOUSE SEGURADORA S.A. RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Quebra Contratual ajuizada por Luis Fernando dos Santos Farias em face de Youse Seguradora S.A., postulando a percepção de indenização securitária correspondente à perda total de veículo sinistrado por incêndio, cumulada com compensação por danos morais e verba adicional decorrente de inadimplemento contratual. Por meio da decisão de saneamento constante do Evento 33, este Juízo: a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Youse Seguradora S.A., em virtude de sua integração na cadeia de consumo perante o consumidor final; b) deferiu a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva; c) determinou a citação/intimação da corré Caixa Seguradora S/A para manifestação sobre eventual interesse conciliatório e especificação de provas, oportunizando ulterior deliberação sobre a prova pericial e oral. Diante do saneamento, as rés Youse e Caixa Seguradora manifestaram-se conjuntamente no Evento 40, ratificando a petição probatória anterior e reiterando os pedidos de tomada de depoimento pessoal do demandante e de realização de perícia judicial mecânica. Transcorrido o prazo sem novas intervenções, conforme ato ordinatório do Evento 46, o autor peticionou no Evento 48, postulando a decretação dos efeitos da revelia em face da corré Caixa Seguradora S/A, por suposta ausência de oferecimento de contestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, indefiro o requerimento do Evento 48 atinente à aplicação da pena de revelia à corré Caixa Seguradora S/A. Com efeito, verifica-se que a contestação do Evento 15 foi apresentada de forma conjunta por Youse Seguradora S.A. e Caixa Seguradora S/A, representadas pelos mesmos procuradores habilitados. Ademais, deferida a inclusão formal da Caixa Seguradora S/A no polo passivo pela decisão do Evento 33, a entidade compareceu aos autos no Evento 40 por meio de petitório conjunto, no qual ratificou integralmente seus termos defensivos e manifestou interesse na produção probatória. Portanto, em virtude da atuação processual prévia e inequívoca da referida litisconsorte, restam preservados os efeitos da contestação outrora oferecida, não se operando a revelia nem seus consectários materiais no caso em exame. Superada a referida questão, passa-se à análise da instrução probatória deferida em tese na decisão do Evento 33. A matéria fática controversa repousa precipuamente na apuração da origem, dinâmica e causas do incêndio ocorrido no veículo segurado (Kia Sorento EX 2.5 VGT, placa IYP0J99), bem como na averiguação da existência de nexo causal e na regularidade ou abusividade da recusa administrativa formalizada pelas seguradoras. Nesse sentido, a elucidação das causas do sinistro demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se necessária a realização de perícia técnica de engenharia mecânica/automotiva , meio idôneo e imparcial para dirimir a divergência instaurada pelas conclusões do parecer unilateral acostado no Evento 15. Nomeio como perito o engenheiro mecânico BRUNO RISSOTTO BANALETTI . As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários, informe sobre sua especialização e apresente agenda para a realização da perícia. Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a proposta e realizarem o pagamento dos honorários, que, em razão da inversão do ônus da prova, serão custeados pelas Rés. Desde já, havendo recusa ou mantendo-se silente o perito, nomeio em substituição MATHEUS SCOLA VERZA e MARCELO LAMEIRA ALLGAYER. Outrossim, no que tange à prova oral requerida por ambas as partes, a análise sobre a necessidade de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunha será postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial, ocasião em que este juízo aferirá a real pertinência dos esclarecimentos fáticos complementares. Intimem-se eletronicamente.