Detalhe do processo

5004724-29.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004724-29.2026.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, AIRTON CIMMINO MARINI, ALFREDO ARNAUD SAMPAIO, CELIGRACIA MADDALENA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JULIA TORROGLOSA, HELOISA HELENA COLETO VIEIRA, LEONARDO DO AMARAL CHIANCA, MAURICIO JOSE OLIVEIRA, ZEMIRA BENEDITA DE LOURDES SAMPAIO RATTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON MAXIMINO DA SILVA E OUTROS em face de decisão proferida em primeiro grau em sede de Liquidação de Sentença. A r. decisão agravada indeferiu sumariamente as discussões referentes à conversão das contas de depósitos e à separação por credor, consignando que tais questões extrapolam os limites da atual fase processual (liquidação por arbitramento), a qual deve se restringir à fixação do valor do crédito de cada exequente. Determinou ainda que os mecanismos administrativos mais eficientes para a tutela e o levantamento das quantias (atualmente asseguradas e depositadas nas ações trabalhistas de origem) serão analisados pelo juízo apenas após a homologação definitiva dos cálculos. Sustentam os Agravantes, em síntese, a necessidade de se determinar a imediata e correta aplicação da Taxa SELIC para a atualização dos valores a serem restituídos, conforme teria sido estabelecido na r. sentença transitada em julgado, em contraposição à remuneração pela TR, que vem sendo aplicada na conta bancária judicial da Reclamatória Trabalhista de origem, onde os montantes estão atualmente depositados. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foi determinada a juntada de contraminuta. Em sua manifestação, a UNIÃO aponta que a aplicação dos índices de correção monetária (SELIC x TR) sobre os depósitos não foi abordada pelo decisum recorrido, de modo que a apreciação da matéria pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância. No mais, as contas da liquidação estão sendo elaboradas em cifras históricas justamente por estarem depositadas em Juízo, assim, o Juízo Federal não possui competência para determinar a conversão ou gerir contas sob a tutela de jurisdição diversa. É o relatório. DECIDO. A controvérsia trazida pelos Agravantes cinge-se ao pedido de aplicação da Taxa SELIC para a atualização dos valores a serem restituídos, em oposição à remuneração pela Taxa Referencial (TR), que estaria sendo aplicada na conta judicial vinculada à Reclamatória Trabalhista de origem. Ocorre que a r. decisão agravada não adentrou no mérito acerca dos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos. O d. Juízo a quo limitou-se a postergar as discussões referentes à conversão das contas e separação por credor, consignando claramente que a atual fase de liquidação por arbitramento deve se ater exclusivamente à fixação do valor do crédito de cada exequente, com lastro no laudo pericial já produzido. Ficou expressamente ressalvado no ato judicial objurgado que os mecanismos administrativos mais eficientes para a tutela, conversão e levantamento dos valores serão objeto de análise em momento processual oportuno, qual seja, após a homologação definitiva dos cálculos. Sendo assim, revela-se patente a ausência de interesse recursal e de pretensão resistida, uma vez que não houve deliberação desfavorável aos Agravantes quanto ao índice aplicável (SELIC ou TR). Conhecer do recuso neste ponto, sem que a matéria tenha sido previamente decidida pelo Juízo de primeiro grau, configuraria manifesta e indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição. Ainda que superado o óbice anterior da supressão de instância, vislumbra-se fundamento impeditivo adicional ao pleito dos recorrentes. Resta incontroverso nos autos que os valores cuja sistemática de atualização se questiona encontram-se depositados em conta bancária judicial atrelada a uma Reclamatória Trabalhista. Neste contexto, falece competência à Justiça Federal para intervir, gerir ou determinar a alteração de índices de correção monetária sobre depósitos que se encontram afetados à jurisdição e à tutela de Juízo diverso. Eventual insurgência quanto à forma de remuneração da conta judicial deverá ser direcionada, pelos meios adequados, ao Juízo Trabalhista competente, que é o responsável pela administração e guarda dos referidos valores. Ante o exposto, NÃO CONHEÇODO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação supra. P. I.. Após decurso do prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO BERNARDES

OAB: 112058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004724-29.2026.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, AIRTON CIMMINO MARINI, ALFREDO ARNAUD SAMPAIO, CELIGRACIA MADDALENA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JULIA TORROGLOSA, HELOISA HELENA COLETO VIEIRA, LEONARDO DO AMARAL CHIANCA, MAURICIO JOSE OLIVEIRA, ZEMIRA BENEDITA DE LOURDES SAMPAIO RATTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON MAXIMINO DA SILVA E OUTROS em face de decisão proferida em primeiro grau em sede de Liquidação de Sentença. A r. decisão agravada indeferiu sumariamente as discussões referentes à conversão das contas de depósitos e à separação por credor, consignando que tais questões extrapolam os limites da atual fase processual (liquidação por arbitramento), a qual deve se restringir à fixação do valor do crédito de cada exequente. Determinou ainda que os mecanismos administrativos mais eficientes para a tutela e o levantamento das quantias (atualmente asseguradas e depositadas nas ações trabalhistas de origem) serão analisados pelo juízo apenas após a homologação definitiva dos cálculos. Sustentam os Agravantes, em síntese, a necessidade de se determinar a imediata e correta aplicação da Taxa SELIC para a atualização dos valores a serem restituídos, conforme teria sido estabelecido na r. sentença transitada em julgado, em contraposição à remuneração pela TR, que vem sendo aplicada na conta bancária judicial da Reclamatória Trabalhista de origem, onde os montantes estão atualmente depositados. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foi determinada a juntada de contraminuta. Em sua manifestação, a UNIÃO aponta que a aplicação dos índices de correção monetária (SELIC x TR) sobre os depósitos não foi abordada pelo decisum recorrido, de modo que a apreciação da matéria pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância. No mais, as contas da liquidação estão sendo elaboradas em cifras históricas justamente por estarem depositadas em Juízo, assim, o Juízo Federal não possui competência para determinar a conversão ou gerir contas sob a tutela de jurisdição diversa. É o relatório. DECIDO. A controvérsia trazida pelos Agravantes cinge-se ao pedido de aplicação da Taxa SELIC para a atualização dos valores a serem restituídos, em oposição à remuneração pela Taxa Referencial (TR), que estaria sendo aplicada na conta judicial vinculada à Reclamatória Trabalhista de origem. Ocorre que a r. decisão agravada não adentrou no mérito acerca dos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos. O d. Juízo a quo limitou-se a postergar as discussões referentes à conversão das contas e separação por credor, consignando claramente que a atual fase de liquidação por arbitramento deve se ater exclusivamente à fixação do valor do crédito de cada exequente, com lastro no laudo pericial já produzido. Ficou expressamente ressalvado no ato judicial objurgado que os mecanismos administrativos mais eficientes para a tutela, conversão e levantamento dos valores serão objeto de análise em momento processual oportuno, qual seja, após a homologação definitiva dos cálculos. Sendo assim, revela-se patente a ausência de interesse recursal e de pretensão resistida, uma vez que não houve deliberação desfavorável aos Agravantes quanto ao índice aplicável (SELIC ou TR). Conhecer do recuso neste ponto, sem que a matéria tenha sido previamente decidida pelo Juízo de primeiro grau, configuraria manifesta e indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição. Ainda que superado o óbice anterior da supressão de instância, vislumbra-se fundamento impeditivo adicional ao pleito dos recorrentes. Resta incontroverso nos autos que os valores cuja sistemática de atualização se questiona encontram-se depositados em conta bancária judicial atrelada a uma Reclamatória Trabalhista. Neste contexto, falece competência à Justiça Federal para intervir, gerir ou determinar a alteração de índices de correção monetária sobre depósitos que se encontram afetados à jurisdição e à tutela de Juízo diverso. Eventual insurgência quanto à forma de remuneração da conta judicial deverá ser direcionada, pelos meios adequados, ao Juízo Trabalhista competente, que é o responsável pela administração e guarda dos referidos valores. Ante o exposto, NÃO CONHEÇODO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação supra. P. I.. Após decurso do prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada