Detalhe do processo

5004722-56.2022.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5004722-56.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: FABIO CHARLES SANTANA CPF: 892.480.826-53 RÉU: IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME CPF: 19.379.486/0001-49 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Indeferiu-se, em decisão de saneamento e organização do feito, a produção da prova pericial topográfica requerida pela terceira interessada (ID 10544126971). Todavia, em detida reanálise dos autos e das questões controvertidas fixadas, entendo necessário revisar o posicionamento anteriormente adotado quanto à necessidade da prova técnica. Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de verdadeiro poder-dever, que autoriza a revisão das decisões instrutórias sempre que se evidencie a necessidade da produção probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, este Juízo fixou como questão controvertida a correta localização e delimitação do imóvel usucapiendo, especialmente em relação aos imóveis confrontantes, notadamente o lote nº 05. Não se mostra coerente reconhecer a existência de controvérsia fática acerca da delimitação da área e, simultaneamente, afastar a produção da prova técnica mais adequada à sua elucidação. Embora os autos contenham memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, referido documento remonta ao ano de 2013, tendo sido confeccionado há aproximadamente treze anos, não se podendo afastar a possibilidade de alterações na situação física do imóvel desde então. Soma-se a isso o fato de haver elementos que evidenciam a persistência da controvérsia possessória e dominial, consubstanciados nas reiteradas manifestações da confrontante nestes autos, bem como na propositura de ação reivindicatória, circunstâncias que reforçam a necessidade de atualização da situação fática por meio de perícia especializada. Diante desse contexto, reputo imprescindível a realização da prova pericial topográfica para o adequado julgamento da lide. Ante o exposto, em revisão da decisão de saneamento, DEFIRO a produção da prova pericial topográfica anteriormente indeferida. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela terceira interessada e que a presente decisão apenas revê o indeferimento anteriormente proferido, acolhendo o pleito formulado, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeie-se perito especializado em topografia, por meio do Sistema AJ, fixando-se, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da ciência do depósito dos honorários ou da data em que dispensado seu recolhimento. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do valor dos honorários periciais. Decorrido o prazo, intime-se a terceira interessada para promover o respectivo depósito, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito e aceita a nomeação pelo expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, dê-se vista às partes da manifestação de ID 10690508195, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 9
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ELISANGELA DOS SANTOS

Autor FABIO CHARLES SANTANA

T HELENA CRISTINA DOS SANTOS

Réu IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA SCARPELLI

OAB: 63756/MG

JULIANA LAMINES FUCIDJI

OAB: 188676/MG

SABRINA GOMES MARTINS

OAB: 129729/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5004722-56.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: FABIO CHARLES SANTANA CPF: 892.480.826-53 RÉU: IMVEL IMOBILIARIA VERITAS LTDA - ME CPF: 19.379.486/0001-49 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Indeferiu-se, em decisão de saneamento e organização do feito, a produção da prova pericial topográfica requerida pela terceira interessada (ID 10544126971). Todavia, em detida reanálise dos autos e das questões controvertidas fixadas, entendo necessário revisar o posicionamento anteriormente adotado quanto à necessidade da prova técnica. Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de verdadeiro poder-dever, que autoriza a revisão das decisões instrutórias sempre que se evidencie a necessidade da produção probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, este Juízo fixou como questão controvertida a correta localização e delimitação do imóvel usucapiendo, especialmente em relação aos imóveis confrontantes, notadamente o lote nº 05. Não se mostra coerente reconhecer a existência de controvérsia fática acerca da delimitação da área e, simultaneamente, afastar a produção da prova técnica mais adequada à sua elucidação. Embora os autos contenham memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, referido documento remonta ao ano de 2013, tendo sido confeccionado há aproximadamente treze anos, não se podendo afastar a possibilidade de alterações na situação física do imóvel desde então. Soma-se a isso o fato de haver elementos que evidenciam a persistência da controvérsia possessória e dominial, consubstanciados nas reiteradas manifestações da confrontante nestes autos, bem como na propositura de ação reivindicatória, circunstâncias que reforçam a necessidade de atualização da situação fática por meio de perícia especializada. Diante desse contexto, reputo imprescindível a realização da prova pericial topográfica para o adequado julgamento da lide. Ante o exposto, em revisão da decisão de saneamento, DEFIRO a produção da prova pericial topográfica anteriormente indeferida. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela terceira interessada e que a presente decisão apenas revê o indeferimento anteriormente proferido, acolhendo o pleito formulado, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeie-se perito especializado em topografia, por meio do Sistema AJ, fixando-se, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da ciência do depósito dos honorários ou da data em que dispensado seu recolhimento. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do valor dos honorários periciais. Decorrido o prazo, intime-se a terceira interessada para promover o respectivo depósito, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito e aceita a nomeação pelo expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, dê-se vista às partes da manifestação de ID 10690508195, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 9