Detalhe do processo

5004722-35.2026.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004722-35.2026.8.21.0029/RS AUTOR : MARIA DE LURDES ANTUNES ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) DESPACHO/DECISÃO 1) DA TUTELA DE URGêNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LURDES ANTUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS, visando ao fornecimento de tratamento em regime de home care, 24 horas por dia, 7 dias por semana, incluindo assistência de cuidadores/equipe de enfermagem, fisioterapia motora (3x/semana), avaliação nutricional mensal, avaliação de enfermagem semanal e avaliação médica mensal. A autora alega ser pessoa idosa, com 76 anos, portadora de obesidade (CID E66), artrose severa com próteses em ambos os joelhos (CID M17), Parkinsonismo (CID G20) e incontinência urinária (CID R32). Sustenta que necessita de tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care) em caráter contínuo, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, que são incompatíveis com seus rendimentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DESPADEC1 ), foi determinada a realização de perícia médica antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de verificar a real necessidade, a urgência e a adequação dos serviços de saúde requeridos. O laudo pericial foi juntado no evento 37, LAUDO1 . É o breve relato. Passo à análise. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o laudo pericial realizado ( evento 37, LAUDO1 ) confirmou a gravidade do quadro clínico da autora, idosa de 76 anos, portadora de Parkinson, obesidade, osteoartrose avançada, fibromialgia, hipertensão, diabetes, incontinência urinária e transtorno depressivo/ansioso, atestando limitações funcionais de moderadas a importantes para as atividades diárias, com dependência parcial de terceiros para higiene, alimentação, administração de medicamentos e locomoção. Quanto aos serviços profissionais, a perita judicial afirmou que a autora possui indicação de fisioterapia periódica (3 vezes por semana) para preservar a funcionalidade, retardar a progressão da incapacidade física e prevenir quedas, bem como acompanhamento nutricional mensal para o adequado controle dietético de suas comorbidades. Quanto ao cuidador, embora a perícia tenha indicado a necessidade de auxílio diário (de aproximadamente 8 horas), tal providência não se confunde com serviço de saúde em sentido estrito. No caso concreto, não houve demonstração de necessidade de internação domiciliar ou de acompanhamento técnico especializado contínuo, razão pela qual, por ora, não há fundamento para impor o fornecimento de cuidador em sede de tutela de urgência. Diante desse contexto, verifico que não estão presentes os requisitos para o deferimento integral da tutela de urgência nos moldes pleiteados na inicial, uma vez que o laudo pericial, aliado às responsabilidades legais de cada esfera, não ampara a totalidade dos pedidos. No entanto, considerando que a perita indicou a necessidade dos atendimentos de fisioterapia e nutrição como essenciais para a manutenção da saúde da autora e prevenção de agravos, entendo que o pedido de tutela de urgência merece ser parcialmente deferido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS forneçam à autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de valores para a contratação direta dos serviços, acompanhamento domiciliar por: a) Fisioterapeuta , para sessões de fisioterapia motora, com frequência de 3 vezes por semana, conforme recomendação pericial; b) Nutricionista, para acompanhamento com frequência mensal. Intimem-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS via unidade externa para cumprimento no prazo acima determinado. Consigno que, em caso de descumprimento da decisão liminar, a fim de evitar tumulto processual, caberá à parte autora autuar, apartadamente, expediente de "Cumprimento Provisório de Decisão" no Eproc, relacionado ao presente, cuja petição inicial deverá conter a exordial deste feito, a presente decisão, bem como a notícia do descumprimento pelos réus. 2) OFÍCIO - TJ/RS, HONORÁRIOS PERICIAIS: 2.1) Oficie-se ao TJ/RS para pagamento da parte dos honorários periciais devida em razão da gratuidade da justiça, em favor da perita GRETA NAZARIO VIANA , conforme determinado no evento 5, DESPADEC1 . 2.2) Requisite-se, por RPV, a parte dos honorários periciais atribuída à parte ré, também em favor da perita GRETA NAZARIO VIANA , nos termos da decisão do evento 5, DESPADEC1 . 2.3) Expedido o ofício, devolva-se à Unidade para protocolamento do documento no sistema SEI. 3) RÉPLICA: À Autora, para, querendo, apresente réplica ao evento 18, CONT1 e evento 20, CONT1 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LURDES ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL

OAB: 102113/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004722-35.2026.8.21.0029/RS AUTOR : MARIA DE LURDES ANTUNES ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) DESPACHO/DECISÃO 1) DA TUTELA DE URGêNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LURDES ANTUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS, visando ao fornecimento de tratamento em regime de home care, 24 horas por dia, 7 dias por semana, incluindo assistência de cuidadores/equipe de enfermagem, fisioterapia motora (3x/semana), avaliação nutricional mensal, avaliação de enfermagem semanal e avaliação médica mensal. A autora alega ser pessoa idosa, com 76 anos, portadora de obesidade (CID E66), artrose severa com próteses em ambos os joelhos (CID M17), Parkinsonismo (CID G20) e incontinência urinária (CID R32). Sustenta que necessita de tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care) em caráter contínuo, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, que são incompatíveis com seus rendimentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DESPADEC1 ), foi determinada a realização de perícia médica antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de verificar a real necessidade, a urgência e a adequação dos serviços de saúde requeridos. O laudo pericial foi juntado no evento 37, LAUDO1 . É o breve relato. Passo à análise. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o laudo pericial realizado ( evento 37, LAUDO1 ) confirmou a gravidade do quadro clínico da autora, idosa de 76 anos, portadora de Parkinson, obesidade, osteoartrose avançada, fibromialgia, hipertensão, diabetes, incontinência urinária e transtorno depressivo/ansioso, atestando limitações funcionais de moderadas a importantes para as atividades diárias, com dependência parcial de terceiros para higiene, alimentação, administração de medicamentos e locomoção. Quanto aos serviços profissionais, a perita judicial afirmou que a autora possui indicação de fisioterapia periódica (3 vezes por semana) para preservar a funcionalidade, retardar a progressão da incapacidade física e prevenir quedas, bem como acompanhamento nutricional mensal para o adequado controle dietético de suas comorbidades. Quanto ao cuidador, embora a perícia tenha indicado a necessidade de auxílio diário (de aproximadamente 8 horas), tal providência não se confunde com serviço de saúde em sentido estrito. No caso concreto, não houve demonstração de necessidade de internação domiciliar ou de acompanhamento técnico especializado contínuo, razão pela qual, por ora, não há fundamento para impor o fornecimento de cuidador em sede de tutela de urgência. Diante desse contexto, verifico que não estão presentes os requisitos para o deferimento integral da tutela de urgência nos moldes pleiteados na inicial, uma vez que o laudo pericial, aliado às responsabilidades legais de cada esfera, não ampara a totalidade dos pedidos. No entanto, considerando que a perita indicou a necessidade dos atendimentos de fisioterapia e nutrição como essenciais para a manutenção da saúde da autora e prevenção de agravos, entendo que o pedido de tutela de urgência merece ser parcialmente deferido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS forneçam à autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de valores para a contratação direta dos serviços, acompanhamento domiciliar por: a) Fisioterapeuta , para sessões de fisioterapia motora, com frequência de 3 vezes por semana, conforme recomendação pericial; b) Nutricionista, para acompanhamento com frequência mensal. Intimem-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS via unidade externa para cumprimento no prazo acima determinado. Consigno que, em caso de descumprimento da decisão liminar, a fim de evitar tumulto processual, caberá à parte autora autuar, apartadamente, expediente de "Cumprimento Provisório de Decisão" no Eproc, relacionado ao presente, cuja petição inicial deverá conter a exordial deste feito, a presente decisão, bem como a notícia do descumprimento pelos réus. 2) OFÍCIO - TJ/RS, HONORÁRIOS PERICIAIS: 2.1) Oficie-se ao TJ/RS para pagamento da parte dos honorários periciais devida em razão da gratuidade da justiça, em favor da perita GRETA NAZARIO VIANA , conforme determinado no evento 5, DESPADEC1 . 2.2) Requisite-se, por RPV, a parte dos honorários periciais atribuída à parte ré, também em favor da perita GRETA NAZARIO VIANA , nos termos da decisão do evento 5, DESPADEC1 . 2.3) Expedido o ofício, devolva-se à Unidade para protocolamento do documento no sistema SEI. 3) RÉPLICA: À Autora, para, querendo, apresente réplica ao evento 18, CONT1 e evento 20, CONT1 , no prazo de 15 (quinze) dias.