5004718-39.2025.8.13.0034
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004718-39.2025.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENATO LUIZ MARTINS DA SILVA CPF: 103.249.616-93 SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em desfavor de RENATO LUIZ MARTINS DA SILVA, em razão dos indícios de enfermidade mental. Após determinação judicial, o acusado foi submetido a exame médico pericial oficial, em que restou constatada sua SEMI-imputabilidade penal, nos termos do art.26, parágrafo único, do CP, com a redução de suas capacidades de entendimento e capacidade de determinação. Assim, considerando o teor do laudo pericial juntado ao id 10695204834; Considerando que o Ministério Público e o curador especial nomeado manifestaram concordância com o laudo pericial, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o incidente de insanidade mental relativo a RENATO LUIZ MARTINS DA SILVA, nos termos do laudo pericial juntado ao id 10695204834, e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação penal, que deverá retomar a marcha processual, a contar da data da juntada da presente sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários do curador especial, Dr. Cesário Luís Padilha em R$ R$695,02, nos termos da Tabela de Honorários de advogados dativos da OAB/MG, ano 2025, considerando a data em que foi nomeado, devendo a secretaria expedir a competente certidão. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Serve o presente de ofício/mandado de intimação. Araçuaí/MG, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Execução Criminal da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENATO LUIZ MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESARIO LUIS PADILHA
OAB: 134245/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004718-39.2025.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENATO LUIZ MARTINS DA SILVA CPF: 103.249.616-93 SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em desfavor de RENATO LUIZ MARTINS DA SILVA, em razão dos indícios de enfermidade mental. Após determinação judicial, o acusado foi submetido a exame médico pericial oficial, em que restou constatada sua SEMI-imputabilidade penal, nos termos do art.26, parágrafo único, do CP, com a redução de suas capacidades de entendimento e capacidade de determinação. Assim, considerando o teor do laudo pericial juntado ao id 10695204834; Considerando que o Ministério Público e o curador especial nomeado manifestaram concordância com o laudo pericial, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o incidente de insanidade mental relativo a RENATO LUIZ MARTINS DA SILVA, nos termos do laudo pericial juntado ao id 10695204834, e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação penal, que deverá retomar a marcha processual, a contar da data da juntada da presente sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários do curador especial, Dr. Cesário Luís Padilha em R$ R$695,02, nos termos da Tabela de Honorários de advogados dativos da OAB/MG, ano 2025, considerando a data em que foi nomeado, devendo a secretaria expedir a competente certidão. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Serve o presente de ofício/mandado de intimação. Araçuaí/MG, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Execução Criminal da Comarca de Araçuaí