5004718-37.2026.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004718-37.2026.4.03.6106 AUTOR: T. R. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN DE FREITAS TALHAIRE - SP440460 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Entendo que na atual fase não estão preenchidos os requisitos determinados no art. 300 do Código de Processo Civil, dependendo a probabilidade do direito de melhor comprovação, após colheita de provas. Ademais, a antecipação da tutela pretendida poderá se dar no curso do processo (artigo 294, parágrafo único do CPC). Destaco que não basta à comprovação de incapacidade laboral a mera apresentação de atestados subscritos pelos médicos assistentes da parte autora. Com maior razão, tampouco a juntada de exames com a indicação de anomalias autoriza, de per si, qualquer conclusão pela existência de incapacidade laboral, já que são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Com efeito, rememorando que o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, deve esta presunção vigorar (salvo casos de ilegalidades flagrantes, inexistentes in casu). Ademais, este Juízo adota como regra geral a designação de perícia para data próxima, fato que, via de regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada, salvo em casos excepcionais. Portanto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Proceda-se com a correção do valor da causa no sistema processual. Determino a realização de perícia médica de imediato, nomeando como perito médico Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes (demais dados arquivados em Secretaria e na AJG), e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, no seu consultório na Rua Jorge Tibiriçá, 1946, Boa Vista, tel.: (17)99611-3808, para a realização do exame médico. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe data e horário disponíveis para a realização do ato. O perito fica ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame médico, prorrogáveis mediante prévia e justificada solicitação. Observo que os honorários serão fixados nos termos da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A parte autora, no momento da realização da perícia médica, deverá apresentar os exames anteriormente realizados e documento de identificação válido. Indico os seguintes quesitos deste juízo: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O(a) periciando(a) comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o(a) periciando(a) teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 7.1. Essa situação do quesito anterior (quesito n. 7) se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 9. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o(a) periciando(a) apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica aquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Havendo interesse, apresente a parte autora seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que serão indeferidos os quesitos que forem repetição dos formulados por este Juízo. Caso o resultado da perícia, mantenha a conclusão administrativa, abra-se vista à parte autora para que requeira o que de direito, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei 14.331. Após o decurso de prazo para a sobrevinda da contestação, vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo questionamentos, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, expedindo-se, em seguida, a solicitação de pagamento. Por último, sem pendências, venham conclusos para sentença. Tendo em vista que este Juízo aderiu ao "Juízo 100% digital", instituído pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em que todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns, e considerando, ainda, que a agilidade obtida não implica em prioridade, mas acarretará indiscutível celeridade ao feito, manifestem-se as partes, no corpo das peças de defesa e réplica, se têm interesse em aderir a esta modalidade de processamento. A cartilha do Juízo 100% digital pode ser consultada no site do CNJ através do link: arte cartilha Juízo 100 digital v3.indd (cnj.jus.br). Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T. R. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN DE FREITAS TALHAIRE
OAB: 440460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004718-37.2026.4.03.6106 AUTOR: T. R. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN DE FREITAS TALHAIRE - SP440460 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Entendo que na atual fase não estão preenchidos os requisitos determinados no art. 300 do Código de Processo Civil, dependendo a probabilidade do direito de melhor comprovação, após colheita de provas. Ademais, a antecipação da tutela pretendida poderá se dar no curso do processo (artigo 294, parágrafo único do CPC). Destaco que não basta à comprovação de incapacidade laboral a mera apresentação de atestados subscritos pelos médicos assistentes da parte autora. Com maior razão, tampouco a juntada de exames com a indicação de anomalias autoriza, de per si, qualquer conclusão pela existência de incapacidade laboral, já que são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Com efeito, rememorando que o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, deve esta presunção vigorar (salvo casos de ilegalidades flagrantes, inexistentes in casu). Ademais, este Juízo adota como regra geral a designação de perícia para data próxima, fato que, via de regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada, salvo em casos excepcionais. Portanto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Proceda-se com a correção do valor da causa no sistema processual. Determino a realização de perícia médica de imediato, nomeando como perito médico Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes (demais dados arquivados em Secretaria e na AJG), e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, no seu consultório na Rua Jorge Tibiriçá, 1946, Boa Vista, tel.: (17)99611-3808, para a realização do exame médico. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe data e horário disponíveis para a realização do ato. O perito fica ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame médico, prorrogáveis mediante prévia e justificada solicitação. Observo que os honorários serão fixados nos termos da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A parte autora, no momento da realização da perícia médica, deverá apresentar os exames anteriormente realizados e documento de identificação válido. Indico os seguintes quesitos deste juízo: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O(a) periciando(a) comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o(a) periciando(a) teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 7.1. Essa situação do quesito anterior (quesito n. 7) se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 9. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o(a) periciando(a) apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica aquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Havendo interesse, apresente a parte autora seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que serão indeferidos os quesitos que forem repetição dos formulados por este Juízo. Caso o resultado da perícia, mantenha a conclusão administrativa, abra-se vista à parte autora para que requeira o que de direito, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei 14.331. Após o decurso de prazo para a sobrevinda da contestação, vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo questionamentos, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, expedindo-se, em seguida, a solicitação de pagamento. Por último, sem pendências, venham conclusos para sentença. Tendo em vista que este Juízo aderiu ao "Juízo 100% digital", instituído pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em que todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns, e considerando, ainda, que a agilidade obtida não implica em prioridade, mas acarretará indiscutível celeridade ao feito, manifestem-se as partes, no corpo das peças de defesa e réplica, se têm interesse em aderir a esta modalidade de processamento. A cartilha do Juízo 100% digital pode ser consultada no site do CNJ através do link: arte cartilha Juízo 100 digital v3.indd (cnj.jus.br). Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal