5004717-24.2019.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-24.2019.4.03.6130 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CHACARAS III, KENEDY SOUSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO MACEDO LEME TATIT - SP206948 ADVOGADO do(a) REU: PAULO VESTIM GRANDE - SP257091 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CHACARAS III, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em breve síntese, a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no condomínio Autor, bem como a ressarcir aqueles danos que já foram reparados, com base em Perícia Técnica Judicial a ser realizada pelo Juízo. No que diz respeito à discussão agora em debate, verifico que o laudo pericial consta juntado ao id. 295011765. A CEF apresentou manifestação técnica de discordância do laudo pericial (id. 297650687). A construtora, igualmente, apresentou manifestação técnica (id. 299655148). A parte autora concordou com o laudo pericial (id. 300524329). O perito prestou esclarecimentos (id. 312995364). Nova manifestação técnica da CEF(id. 315217372). A parte autora juntou aos autos documentos referentes à manutenção do condomínio (id. 319496535). A construtora juntou aos autos planta do condomínio (id. 319839004); alvará de condomínio (id. 319839004 - Pág. 27); o habite-se (id. 319839004 - Pág. 28); memorial descritivo (id. 319839011); documentos relacionados à confiabilidade das empresas contratadas (id. 319839011) e notas fiscais (id. 319839011 - Pág. 626 e seguintes). A construtora peticionou argumentando que "o perito nomeado está descurando de todas as advertências legais e expondo a litisdenunciada ao risco de condenação por desvio de conduta". Afirma, ainda, que "o perito não respondeu a vários dos quesitos formulados pelas partes, alguns com a singela resposta de que não teve acesso aos documentos pertinentes". Informou, nesse aspecto, "que os documentos aos quais o perito se refere são documentos da edificação, como projeto, material utilizado na edificação, ocorrência ou não de manutenção da edificação pelo Condomínio autor, todos equiparados a documentos públicos de fácil acesso nos órgãos públicos pertinentes". (id. 327977654). Juntou novo parecer de seu assistente técnico (id. 327977671). A decisão de id. 340038641 rejeitou a impugnação da construtora, sob o fundamento de que "o trabalho do perito não é comentar, se embasar ou debater sobre a opinião do assistente particular da parte" e que "a parte almeja adequar o laudo ao seu intuito processual, até que as repostas estejam consonantes com suas pretensões". E determinou que os autos voltassem conclusos para julgamento. A decisão de id. 349580288 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do perito para que esclareça "quais dos danos enumerados (um a um) nas respostas ao quesito nº 2.2. da CEF (ids. 265522581 e 295011769- abaixo transcritos), pertinentes à área externa/comum do condomínio, podem ser considerados de fato, como vícios construtivos (anomalias, defeitos ou imperfeições encontrados no Condomínio, decorrentes de falhas no projeto, na execução ou do uso de material de baixa qualidade), devendo o perito justificar de forma objetiva as suas conclusões, de acordo com regras técnicas de Engenharia, baseando-se, inclusive em sua experiência profissional". Determinou, ainda, a intimação da parte autora "para que, no mesmo prazo, junte aos autos apenas os recibos pertinentes às reparações já efetuadas, que não se relacionem com manutenção e limpeza das áreas comuns, sob pena do julgamento do processo no estado em que se encontra". O Perito do Juízo prestou novos esclarecimentos (id. 354404063). Manifestação do autor (id. 354450406). Manifestação da construtora, na qual alega que "o laudo pericial complementar apresentado pelo Nobre Jurisperito persiste em não atender integralmente aos parâmetros exigidos pela Norma Básica para Perícias de Engenharia do IBAPE/SP-2015" (id. 356907584). Ressaltou que os danos atestados pelo perito decorem de falta de manutenção pelo condomínio. Pediu nova intimação do mesmo para prestar esclarecimentos. Apresentou novamente parecer de seu assistente técnico (id. 356908614). A CEF se manifestou argumentando que o Perito do Juízo "não realizou uma perícia de engenharia e, o documento resultante, não pode ser acatado com um Laudo Pericial pois se restringe a apresentação de 07 fotos e algumas respostas lacônicas a quesitos, sem esclarecer tecnicamente os fatos" (id. 356979983). Intimado, o Perito afirmou já ter respondido aos quesitos das partes (id. 413962372). A construtora alega que o perito não respondeu detidamente aos quesitos das partes, tendo se utilizado da prática de "laudo circular", sem também ter indicado os métodos técnicos utilizados na aferição dos alegados vícios de construção. Pediu a destituição do perito e designação de novo profissional (id. 546844271). A decisão de id. 580606100 indeferiu o novo pedido de esclarecimentos complementares reiterados, bem como o pedido de destituição do perito e de designação de nova perícia. Determinou que os autos viessem conclusos para sentença. Contra essa decisão, a construtora opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela denunciada à lide ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face da decisão (ID 580606100) que indeferiu os pedidos de novos esclarecimentos periciais e determinou a remessa dos autos para sentença. A embargante alega omissões, contradição e obscuridade na decisão, argumentando que o perito judicial não indicou o método científico utilizado (art. 473, III, CPC), apresentou respostas evasivas, ignorou o lapso temporal desde o Habite-se e a ausência de plano de manutenção pelo condomínio (NBR 5674), além de apontar contradição entre a afirmação de que o "centro de medição" estaria inacabado e a presunção de legitimidade do Habite-se e do AVCB emitidos pelo Poder Público. Requer, assim, nova intimação do expert ou a realização de nova perícia. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a construtora opõe embargos de caráter meramente protelatório para atrasar o desfecho da lide. Paralelamente, em análise minuciosa ao histórico processual, verifica-se que a decisão de ID 91672349 determinou a oportuna designação de prova pericial, estabelecendo que as despesas seriam rateadas pelas partes nos moldes do art. 95, caput e §3º, do CPC. Constata-se que a CEF pugnou pela produção da prova pericial (ID 84543913), bem como a ESECON (ID 91539430). Contudo, observa-se que apenas a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, até o presente momento, o perito judicial não apresentou a estimativa de seus honorários periciais referente à cota-parte das rés, tampouco houve o respectivo depósito judicial por parte da CEF e da ESECON. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à rediscussão de matéria já decidida. No caso em apreço, a leitura atenta da peça recursal evidencia o mero inconformismo da embargante com a decisão que encerrou a instrução probatória e com as conclusões desfavoráveis alcançadas pelo perito judicial. A decisão embargada foi clara e inequívoca ao assentar que a prova técnica já produzida (laudo principal e laudo complementar) é suficiente para o deslinde da controvérsia. O uso da expressão "aparentemente" não consubstancia obscuridade que impeça a compreensão do julgado, mas apenas o natural juízo de cognição no encerramento da fase instrutória. Ademais, cumpre destacar a ocorrência do instituto da preclusão em relação a grande parte das teses ora sustentadas. Observa-se que a construtora passou a alegar em suas últimas impugnações — e agora nos embargos — exigências que não havia apresentado no primeiro momento de manifestação técnica, tais como a necessidade peremptória de testes de laboratório para avaliar a estrutura do reboco e uma nova análise exaustiva baseada em "as-built". Ao trazer inovações e novas condicionantes técnicas a cada manifestação, a ré demonstra o intuito de prolongar a discussão processual, impedindo o trâmite regular do feito em direção à sua resolução. O ordenamento jurídico pátrio não comporta a apresentação fragmentada de insurgências ou a inovação argumentativa extemporânea. Sendo o magistrado o destinatário final das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e estando este Juízo convencido de que os laudos encartados aos autos contêm os elementos técnicos necessários e suficientes para o julgamento do mérito, revela-se inútil o prolongamento da fase pericial. Por fim, com o esgotamento do objeto da perícia e o efetivo encerramento da fase instrutória, impõe-se a regularização e o pagamento do trabalho prestado pelo auxiliar do Juízo. Da Regularização dos Honorários Periciais Não obstante o acolhimento dos embargos, impõe-se a regularização de uma grave pendência processual antes de compelir o perito a prestar novos (e exaustivos) esclarecimentos. A decisão de ID 91672349 determinou a realização da prova técnica e o rateio das custas. O art. 95 do CPC é claro ao dispor que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a CEF (ID 84543913) e a ESECON (ID 91539430) também requereram a perícia. Considerando que apenas o condomínio autor goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (onde a cota-parte é arcada via AJG), incumbia ao perito apresentar sua proposta de honorários para que as rés depositassem suas respectivas frações. Contudo, o perito realizou vistorias, elaborou o laudo e prestou esclarecimentos iniciais sem que essa estimativa fosse apresentada e sem que as rés efetuassem o pagamento que lhes cabia. Não é exigível que o perito continue a prestar esclarecimentos técnicos complexos sem a garantia da justa remuneração pelo seu labor. Dessa forma, a reabertura da instrução probatória ficará condicionada à regularização do pagamento dos honorários periciais. Ademais, constata-se que a construtora ré apresentou análise detalhada sobre os recibos juntados pelo condomínio autor, indicando que tais documentos não comprovariam a execução de um plano de manutenção preventiva predial. Em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), é imperativa a intimação da parte autora para que se manifeste especificamente sobre a petição e o parecer divergente apresentados pela ré ESECON. Dessa forma, para o escorreito deslinde do feito e para evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, os autos devem retornar ao expert do Juízo para manifestação exaustiva, e à parte autora para contraditório. Diante do exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Declaro encerrada a instrução probatória. REJEITO o pedido da parte autora (contrarrazões) de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante a pertinência das alegações técnicas da embargante. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua estimativa de honorários periciais (proposta de honorários), levando em consideração a complexidade do trabalho já realizado e a necessidade de prestar os novos esclarecimentos pormenorizados requeridos pela corré ESECON. O perito deverá considerar em seu cálculo que a cota-parte da autora é custeada via AJG e já foi paga (ID 309324762). Com a apresentação da proposta, intimem-se as rés (CEF e ESECON) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor estimado e comprovem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, sob pena de preclusão da prova e das impugnações técnicas apresentadas, nos termos do rateio determinado no ID 91672349. Cumpridas as providências relacionadas aos honorários, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-24.2019.4.03.6130 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CHACARAS III, KENEDY SOUSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO MACEDO LEME TATIT - SP206948 ADVOGADO do(a) REU: PAULO VESTIM GRANDE - SP257091 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CHACARAS III, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em breve síntese, a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no condomínio Autor, bem como a ressarcir aqueles danos que já foram reparados, com base em Perícia Técnica Judicial a ser realizada pelo Juízo. No que diz respeito à discussão agora em debate, verifico que o laudo pericial consta juntado ao id. 295011765. A CEF apresentou manifestação técnica de discordância do laudo pericial (id. 297650687). A construtora, igualmente, apresentou manifestação técnica (id. 299655148). A parte autora concordou com o laudo pericial (id. 300524329). O perito prestou esclarecimentos (id. 312995364). Nova manifestação técnica da CEF(id. 315217372). A parte autora juntou aos autos documentos referentes à manutenção do condomínio (id. 319496535). A construtora juntou aos autos planta do condomínio (id. 319839004); alvará de condomínio (id. 319839004 - Pág. 27); o habite-se (id. 319839004 - Pág. 28); memorial descritivo (id. 319839011); documentos relacionados à confiabilidade das empresas contratadas (id. 319839011) e notas fiscais (id. 319839011 - Pág. 626 e seguintes). A construtora peticionou argumentando que "o perito nomeado está descurando de todas as advertências legais e expondo a litisdenunciada ao risco de condenação por desvio de conduta". Afirma, ainda, que "o perito não respondeu a vários dos quesitos formulados pelas partes, alguns com a singela resposta de que não teve acesso aos documentos pertinentes". Informou, nesse aspecto, "que os documentos aos quais o perito se refere são documentos da edificação, como projeto, material utilizado na edificação, ocorrência ou não de manutenção da edificação pelo Condomínio autor, todos equiparados a documentos públicos de fácil acesso nos órgãos públicos pertinentes". (id. 327977654). Juntou novo parecer de seu assistente técnico (id. 327977671). A decisão de id. 340038641 rejeitou a impugnação da construtora, sob o fundamento de que "o trabalho do perito não é comentar, se embasar ou debater sobre a opinião do assistente particular da parte" e que "a parte almeja adequar o laudo ao seu intuito processual, até que as repostas estejam consonantes com suas pretensões". E determinou que os autos voltassem conclusos para julgamento. A decisão de id. 349580288 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do perito para que esclareça "quais dos danos enumerados (um a um) nas respostas ao quesito nº 2.2. da CEF (ids. 265522581 e 295011769- abaixo transcritos), pertinentes à área externa/comum do condomínio, podem ser considerados de fato, como vícios construtivos (anomalias, defeitos ou imperfeições encontrados no Condomínio, decorrentes de falhas no projeto, na execução ou do uso de material de baixa qualidade), devendo o perito justificar de forma objetiva as suas conclusões, de acordo com regras técnicas de Engenharia, baseando-se, inclusive em sua experiência profissional". Determinou, ainda, a intimação da parte autora "para que, no mesmo prazo, junte aos autos apenas os recibos pertinentes às reparações já efetuadas, que não se relacionem com manutenção e limpeza das áreas comuns, sob pena do julgamento do processo no estado em que se encontra". O Perito do Juízo prestou novos esclarecimentos (id. 354404063). Manifestação do autor (id. 354450406). Manifestação da construtora, na qual alega que "o laudo pericial complementar apresentado pelo Nobre Jurisperito persiste em não atender integralmente aos parâmetros exigidos pela Norma Básica para Perícias de Engenharia do IBAPE/SP-2015" (id. 356907584). Ressaltou que os danos atestados pelo perito decorem de falta de manutenção pelo condomínio. Pediu nova intimação do mesmo para prestar esclarecimentos. Apresentou novamente parecer de seu assistente técnico (id. 356908614). A CEF se manifestou argumentando que o Perito do Juízo "não realizou uma perícia de engenharia e, o documento resultante, não pode ser acatado com um Laudo Pericial pois se restringe a apresentação de 07 fotos e algumas respostas lacônicas a quesitos, sem esclarecer tecnicamente os fatos" (id. 356979983). Intimado, o Perito afirmou já ter respondido aos quesitos das partes (id. 413962372). A construtora alega que o perito não respondeu detidamente aos quesitos das partes, tendo se utilizado da prática de "laudo circular", sem também ter indicado os métodos técnicos utilizados na aferição dos alegados vícios de construção. Pediu a destituição do perito e designação de novo profissional (id. 546844271). A decisão de id. 580606100 indeferiu o novo pedido de esclarecimentos complementares reiterados, bem como o pedido de destituição do perito e de designação de nova perícia. Determinou que os autos viessem conclusos para sentença. Contra essa decisão, a construtora opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela denunciada à lide ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face da decisão (ID 580606100) que indeferiu os pedidos de novos esclarecimentos periciais e determinou a remessa dos autos para sentença. A embargante alega omissões, contradição e obscuridade na decisão, argumentando que o perito judicial não indicou o método científico utilizado (art. 473, III, CPC), apresentou respostas evasivas, ignorou o lapso temporal desde o Habite-se e a ausência de plano de manutenção pelo condomínio (NBR 5674), além de apontar contradição entre a afirmação de que o "centro de medição" estaria inacabado e a presunção de legitimidade do Habite-se e do AVCB emitidos pelo Poder Público. Requer, assim, nova intimação do expert ou a realização de nova perícia. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a construtora opõe embargos de caráter meramente protelatório para atrasar o desfecho da lide. Paralelamente, em análise minuciosa ao histórico processual, verifica-se que a decisão de ID 91672349 determinou a oportuna designação de prova pericial, estabelecendo que as despesas seriam rateadas pelas partes nos moldes do art. 95, caput e §3º, do CPC. Constata-se que a CEF pugnou pela produção da prova pericial (ID 84543913), bem como a ESECON (ID 91539430). Contudo, observa-se que apenas a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, até o presente momento, o perito judicial não apresentou a estimativa de seus honorários periciais referente à cota-parte das rés, tampouco houve o respectivo depósito judicial por parte da CEF e da ESECON. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à rediscussão de matéria já decidida. No caso em apreço, a leitura atenta da peça recursal evidencia o mero inconformismo da embargante com a decisão que encerrou a instrução probatória e com as conclusões desfavoráveis alcançadas pelo perito judicial. A decisão embargada foi clara e inequívoca ao assentar que a prova técnica já produzida (laudo principal e laudo complementar) é suficiente para o deslinde da controvérsia. O uso da expressão "aparentemente" não consubstancia obscuridade que impeça a compreensão do julgado, mas apenas o natural juízo de cognição no encerramento da fase instrutória. Ademais, cumpre destacar a ocorrência do instituto da preclusão em relação a grande parte das teses ora sustentadas. Observa-se que a construtora passou a alegar em suas últimas impugnações — e agora nos embargos — exigências que não havia apresentado no primeiro momento de manifestação técnica, tais como a necessidade peremptória de testes de laboratório para avaliar a estrutura do reboco e uma nova análise exaustiva baseada em "as-built". Ao trazer inovações e novas condicionantes técnicas a cada manifestação, a ré demonstra o intuito de prolongar a discussão processual, impedindo o trâmite regular do feito em direção à sua resolução. O ordenamento jurídico pátrio não comporta a apresentação fragmentada de insurgências ou a inovação argumentativa extemporânea. Sendo o magistrado o destinatário final das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e estando este Juízo convencido de que os laudos encartados aos autos contêm os elementos técnicos necessários e suficientes para o julgamento do mérito, revela-se inútil o prolongamento da fase pericial. Por fim, com o esgotamento do objeto da perícia e o efetivo encerramento da fase instrutória, impõe-se a regularização e o pagamento do trabalho prestado pelo auxiliar do Juízo. Da Regularização dos Honorários Periciais Não obstante o acolhimento dos embargos, impõe-se a regularização de uma grave pendência processual antes de compelir o perito a prestar novos (e exaustivos) esclarecimentos. A decisão de ID 91672349 determinou a realização da prova técnica e o rateio das custas. O art. 95 do CPC é claro ao dispor que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a CEF (ID 84543913) e a ESECON (ID 91539430) também requereram a perícia. Considerando que apenas o condomínio autor goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (onde a cota-parte é arcada via AJG), incumbia ao perito apresentar sua proposta de honorários para que as rés depositassem suas respectivas frações. Contudo, o perito realizou vistorias, elaborou o laudo e prestou esclarecimentos iniciais sem que essa estimativa fosse apresentada e sem que as rés efetuassem o pagamento que lhes cabia. Não é exigível que o perito continue a prestar esclarecimentos técnicos complexos sem a garantia da justa remuneração pelo seu labor. Dessa forma, a reabertura da instrução probatória ficará condicionada à regularização do pagamento dos honorários periciais. Ademais, constata-se que a construtora ré apresentou análise detalhada sobre os recibos juntados pelo condomínio autor, indicando que tais documentos não comprovariam a execução de um plano de manutenção preventiva predial. Em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), é imperativa a intimação da parte autora para que se manifeste especificamente sobre a petição e o parecer divergente apresentados pela ré ESECON. Dessa forma, para o escorreito deslinde do feito e para evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, os autos devem retornar ao expert do Juízo para manifestação exaustiva, e à parte autora para contraditório. Diante do exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Declaro encerrada a instrução probatória. REJEITO o pedido da parte autora (contrarrazões) de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante a pertinência das alegações técnicas da embargante. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua estimativa de honorários periciais (proposta de honorários), levando em consideração a complexidade do trabalho já realizado e a necessidade de prestar os novos esclarecimentos pormenorizados requeridos pela corré ESECON. O perito deverá considerar em seu cálculo que a cota-parte da autora é custeada via AJG e já foi paga (ID 309324762). Com a apresentação da proposta, intimem-se as rés (CEF e ESECON) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor estimado e comprovem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, sob pena de preclusão da prova e das impugnações técnicas apresentadas, nos termos do rateio determinado no ID 91672349. Cumpridas as providências relacionadas aos honorários, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-24.2019.4.03.6130 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CHACARAS III, KENEDY SOUSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO MACEDO LEME TATIT - SP206948 ADVOGADO do(a) REU: PAULO VESTIM GRANDE - SP257091 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CHACARAS III, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em breve síntese, a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no condomínio Autor, bem como a ressarcir aqueles danos que já foram reparados, com base em Perícia Técnica Judicial a ser realizada pelo Juízo. No que diz respeito à discussão agora em debate, verifico que o laudo pericial consta juntado ao id. 295011765. A CEF apresentou manifestação técnica de discordância do laudo pericial (id. 297650687). A construtora, igualmente, apresentou manifestação técnica (id. 299655148). A parte autora concordou com o laudo pericial (id. 300524329). O perito prestou esclarecimentos (id. 312995364). Nova manifestação técnica da CEF(id. 315217372). A parte autora juntou aos autos documentos referentes à manutenção do condomínio (id. 319496535). A construtora juntou aos autos planta do condomínio (id. 319839004); alvará de condomínio (id. 319839004 - Pág. 27); o habite-se (id. 319839004 - Pág. 28); memorial descritivo (id. 319839011); documentos relacionados à confiabilidade das empresas contratadas (id. 319839011) e notas fiscais (id. 319839011 - Pág. 626 e seguintes). A construtora peticionou argumentando que "o perito nomeado está descurando de todas as advertências legais e expondo a litisdenunciada ao risco de condenação por desvio de conduta". Afirma, ainda, que "o perito não respondeu a vários dos quesitos formulados pelas partes, alguns com a singela resposta de que não teve acesso aos documentos pertinentes". Informou, nesse aspecto, "que os documentos aos quais o perito se refere são documentos da edificação, como projeto, material utilizado na edificação, ocorrência ou não de manutenção da edificação pelo Condomínio autor, todos equiparados a documentos públicos de fácil acesso nos órgãos públicos pertinentes". (id. 327977654). Juntou novo parecer de seu assistente técnico (id. 327977671). A decisão de id. 340038641 rejeitou a impugnação da construtora, sob o fundamento de que "o trabalho do perito não é comentar, se embasar ou debater sobre a opinião do assistente particular da parte" e que "a parte almeja adequar o laudo ao seu intuito processual, até que as repostas estejam consonantes com suas pretensões". E determinou que os autos voltassem conclusos para julgamento. A decisão de id. 349580288 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do perito para que esclareça "quais dos danos enumerados (um a um) nas respostas ao quesito nº 2.2. da CEF (ids. 265522581 e 295011769- abaixo transcritos), pertinentes à área externa/comum do condomínio, podem ser considerados de fato, como vícios construtivos (anomalias, defeitos ou imperfeições encontrados no Condomínio, decorrentes de falhas no projeto, na execução ou do uso de material de baixa qualidade), devendo o perito justificar de forma objetiva as suas conclusões, de acordo com regras técnicas de Engenharia, baseando-se, inclusive em sua experiência profissional". Determinou, ainda, a intimação da parte autora "para que, no mesmo prazo, junte aos autos apenas os recibos pertinentes às reparações já efetuadas, que não se relacionem com manutenção e limpeza das áreas comuns, sob pena do julgamento do processo no estado em que se encontra". O Perito do Juízo prestou novos esclarecimentos (id. 354404063). Manifestação do autor (id. 354450406). Manifestação da construtora, na qual alega que "o laudo pericial complementar apresentado pelo Nobre Jurisperito persiste em não atender integralmente aos parâmetros exigidos pela Norma Básica para Perícias de Engenharia do IBAPE/SP-2015" (id. 356907584). Ressaltou que os danos atestados pelo perito decorem de falta de manutenção pelo condomínio. Pediu nova intimação do mesmo para prestar esclarecimentos. Apresentou novamente parecer de seu assistente técnico (id. 356908614). A CEF se manifestou argumentando que o Perito do Juízo "não realizou uma perícia de engenharia e, o documento resultante, não pode ser acatado com um Laudo Pericial pois se restringe a apresentação de 07 fotos e algumas respostas lacônicas a quesitos, sem esclarecer tecnicamente os fatos" (id. 356979983). Intimado, o Perito afirmou já ter respondido aos quesitos das partes (id. 413962372). A construtora alega que o perito não respondeu detidamente aos quesitos das partes, tendo se utilizado da prática de "laudo circular", sem também ter indicado os métodos técnicos utilizados na aferição dos alegados vícios de construção. Pediu a destituição do perito e designação de novo profissional (id. 546844271). A decisão de id. 580606100 indeferiu o novo pedido de esclarecimentos complementares reiterados, bem como o pedido de destituição do perito e de designação de nova perícia. Determinou que os autos viessem conclusos para sentença. Contra essa decisão, a construtora opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela denunciada à lide ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face da decisão (ID 580606100) que indeferiu os pedidos de novos esclarecimentos periciais e determinou a remessa dos autos para sentença. A embargante alega omissões, contradição e obscuridade na decisão, argumentando que o perito judicial não indicou o método científico utilizado (art. 473, III, CPC), apresentou respostas evasivas, ignorou o lapso temporal desde o Habite-se e a ausência de plano de manutenção pelo condomínio (NBR 5674), além de apontar contradição entre a afirmação de que o "centro de medição" estaria inacabado e a presunção de legitimidade do Habite-se e do AVCB emitidos pelo Poder Público. Requer, assim, nova intimação do expert ou a realização de nova perícia. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a construtora opõe embargos de caráter meramente protelatório para atrasar o desfecho da lide. Paralelamente, em análise minuciosa ao histórico processual, verifica-se que a decisão de ID 91672349 determinou a oportuna designação de prova pericial, estabelecendo que as despesas seriam rateadas pelas partes nos moldes do art. 95, caput e §3º, do CPC. Constata-se que a CEF pugnou pela produção da prova pericial (ID 84543913), bem como a ESECON (ID 91539430). Contudo, observa-se que apenas a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, até o presente momento, o perito judicial não apresentou a estimativa de seus honorários periciais referente à cota-parte das rés, tampouco houve o respectivo depósito judicial por parte da CEF e da ESECON. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à rediscussão de matéria já decidida. No caso em apreço, a leitura atenta da peça recursal evidencia o mero inconformismo da embargante com a decisão que encerrou a instrução probatória e com as conclusões desfavoráveis alcançadas pelo perito judicial. A decisão embargada foi clara e inequívoca ao assentar que a prova técnica já produzida (laudo principal e laudo complementar) é suficiente para o deslinde da controvérsia. O uso da expressão "aparentemente" não consubstancia obscuridade que impeça a compreensão do julgado, mas apenas o natural juízo de cognição no encerramento da fase instrutória. Ademais, cumpre destacar a ocorrência do instituto da preclusão em relação a grande parte das teses ora sustentadas. Observa-se que a construtora passou a alegar em suas últimas impugnações — e agora nos embargos — exigências que não havia apresentado no primeiro momento de manifestação técnica, tais como a necessidade peremptória de testes de laboratório para avaliar a estrutura do reboco e uma nova análise exaustiva baseada em "as-built". Ao trazer inovações e novas condicionantes técnicas a cada manifestação, a ré demonstra o intuito de prolongar a discussão processual, impedindo o trâmite regular do feito em direção à sua resolução. O ordenamento jurídico pátrio não comporta a apresentação fragmentada de insurgências ou a inovação argumentativa extemporânea. Sendo o magistrado o destinatário final das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e estando este Juízo convencido de que os laudos encartados aos autos contêm os elementos técnicos necessários e suficientes para o julgamento do mérito, revela-se inútil o prolongamento da fase pericial. Por fim, com o esgotamento do objeto da perícia e o efetivo encerramento da fase instrutória, impõe-se a regularização e o pagamento do trabalho prestado pelo auxiliar do Juízo. Da Regularização dos Honorários Periciais Não obstante o acolhimento dos embargos, impõe-se a regularização de uma grave pendência processual antes de compelir o perito a prestar novos (e exaustivos) esclarecimentos. A decisão de ID 91672349 determinou a realização da prova técnica e o rateio das custas. O art. 95 do CPC é claro ao dispor que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a CEF (ID 84543913) e a ESECON (ID 91539430) também requereram a perícia. Considerando que apenas o condomínio autor goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (onde a cota-parte é arcada via AJG), incumbia ao perito apresentar sua proposta de honorários para que as rés depositassem suas respectivas frações. Contudo, o perito realizou vistorias, elaborou o laudo e prestou esclarecimentos iniciais sem que essa estimativa fosse apresentada e sem que as rés efetuassem o pagamento que lhes cabia. Não é exigível que o perito continue a prestar esclarecimentos técnicos complexos sem a garantia da justa remuneração pelo seu labor. Dessa forma, a reabertura da instrução probatória ficará condicionada à regularização do pagamento dos honorários periciais. Ademais, constata-se que a construtora ré apresentou análise detalhada sobre os recibos juntados pelo condomínio autor, indicando que tais documentos não comprovariam a execução de um plano de manutenção preventiva predial. Em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), é imperativa a intimação da parte autora para que se manifeste especificamente sobre a petição e o parecer divergente apresentados pela ré ESECON. Dessa forma, para o escorreito deslinde do feito e para evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, os autos devem retornar ao expert do Juízo para manifestação exaustiva, e à parte autora para contraditório. Diante do exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré ESECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Declaro encerrada a instrução probatória. REJEITO o pedido da parte autora (contrarrazões) de aplicação de multa por embargos protelatórios, ante a pertinência das alegações técnicas da embargante. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua estimativa de honorários periciais (proposta de honorários), levando em consideração a complexidade do trabalho já realizado e a necessidade de prestar os novos esclarecimentos pormenorizados requeridos pela corré ESECON. O perito deverá considerar em seu cálculo que a cota-parte da autora é custeada via AJG e já foi paga (ID 309324762). Com a apresentação da proposta, intimem-se as rés (CEF e ESECON) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor estimado e comprovem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes, sob pena de preclusão da prova e das impugnações técnicas apresentadas, nos termos do rateio determinado no ID 91672349. Cumpridas as providências relacionadas aos honorários, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta