5004714-17.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº5004714-17.2025.8.13.0223 AÇÃO DE COBRANÇA PASEP DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WANJA ROSÁRIA CORREA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora aduz ter mantido vínculo funcional anterior a 1988 e titularizado conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.075.915.403-9. Sustenta que, ao verificar o saldo acumulado ao longo dos anos, deparou-se com valores expressivamente irrisórios, atribuindo tal desfecho a uma suposta falha na prestação dos serviços e a práticas irregulares de administração por parte da instituição financeira requerida, consubstanciadas na ausência de aplicação das corretas atualizações monetárias, expurgos inflacionários e juros remuneratórios devidos, além de alegados desfalques indevidos em sua conta vinculada. Com base nesses fundamentos, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos expurgos e diferenças de correção não aplicadas, além de reparação por danos morais, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu o pedido de gratuidade de justiça à requerente, conforme decisão de ID.10409655109. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera por ausência de composição amigável entre os litigantes, consoante ata registrada no ID.10454902740. Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas, ambas requereram a produção de provas documental e pericial, conforme petições retro. Regulamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação nos autos de ID. 10452864805, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos critérios de indexação definidos pelo Conselho Monetário Nacional, além de refutar o mérito da pretensão autoral ao argumento de regularidade na gestão das contas do PASEP e inexistência de ato ilícito. A autora apresentou impugnação à contestação no ID. 10472361908, oportunidade em que repeliu as preliminares arguidas pela instituição financeira, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no Tema 1150 do STJ, a inocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita diante da comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que a incompatibilidade do saldo acumulado na conta PASEP com o longo período de labor evidencia falha na prestação dos serviços e supressão indevida de valores, pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais. Este é o relatório. Passo ao saneamento do processo. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a tese de incompetência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO), consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP. Sendo o réu sociedade de economia mista, aplica-se a Súmula 42 do STJ, fixando a competência deste Juízo Estadual. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à autora. A impugnação do réu é genérica e não logrou êxito em elidir a presunção de hipossuficiência, reforçada pelos contracheques juntados que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse. 1.3. Do Pedido de Suspensão (Tema 1300 STJ) Indefiro o pedido de suspensão do feito. A controvérsia do Tema 1300 refere-se à distribuição do ônus da prova, matéria que será devidamente organizada e decidida neste ato saneador, não impedindo o prosseguimento da instrução. 1.4. Da Prescrição Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). O termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques, que no caso ocorreu com a aposentadoria/saque em 2018. Tendo a ação sido ajuizada em 2025, afasto a prescrição. Não havendo outras preliminares ou matérias de ordem pública a serem analisadas, JULGO SANEADO O PROCESSO, uma vez que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e existência. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da regularidade da gestão e da atualização monetária operada pelo banco réu na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, especificamente quanto à incidência dos índices de correção, rendimentos legais e eventuais desfalques ou expurgos inflacionários não repassados ao longo do período imprescritivo, bem como à apuração de eventual responsabilidade civil da instituição financeira e ao cabimento de indenização por danos materiais. Outrossim, em análise a petição inicial, verifica-se que a parte autora, embora tenha discorrido em sua fundamentação jurídica acerca de um suposto 'choque-psicológico' e do dever de indenizar moralmente, não incluiu o pleito indenizatório por danos morais no rol de pedidos finais. Importante consignar que, mesmo após a contestação do Banco do Brasil ter abordado o tema por cautela, a parte autora, em sede de impugnação, limitou-se a reiterar os pedidos da inicial sem regularizar a omissão do rol petitório. Destarte, em observância ao Princípio da Congruência ou da Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), este Juízo não considerará a pretensão de danos morais no julgamento do mérito, restringindo-se a análise da controvérsia exclusivamente aos danos materiais. 2. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em atenção à técnica processual e à regra ordinária de repartição do encargo probatório insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, cumpre ponderar a especialidade da relação jurídica posta em juízo, na qual a instituição financeira detém o monopólio informacional e documental sobre o histórico de evoluções das contas do PASEP. Destarte, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo ao banco réu demonstrar a regularidade dos créditos, a correta aplicação dos índices de correção monetária e a destinação de eventuais valores, por ser prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, visto que seria exigência excessiva e diabólica atribuir à parte trabalhadora o encargo de recompor a complexa evolução contábil de verbas administradas unilateralmente pela instituição bancária. À autora, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de inconsistências relevantes entre o valor esperado e aquele efetivamente disponibilizado, bem como eventual abalo moral decorrente da conduta imputada ao réu. Outrossim, para a elucidação dos fatos controvertidos, defere-se a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil, indispensável para aferir a exatidão dos saldos e a eventual existência de diferenças creditícias na conta PASEP da autora ao longo do período discutido. Determino, pois, a realização de perícia contábil, para apuração dos fatos alegados nos autos por ambas as partes, a qual deverá, também: apurar quais eram as médias das taxas de juros (mensais e anuais) praticadas em negócios jurídicos da mesma natureza daqueles discutidos nestes autos, à época da celebração do contrato sub judice, verificando-se, inclusive, sobre a suposta abusividade de tais taxas que, como se sabe, se configura quando elas ultrapassam a uma vez e meia a média do mercado; averiguar se, na prática, foram aplicadas taxas de juros, tarifas ou encargos superiores aos pactuados ou manifestamente abusivos ou irregulares no contrato objeto do pleito revisional; esclarecer se houve valores pagos a mais pela parte requerente e, em caso positivo, quais seriam esses valores. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio, para tanto, a Sra. Kátia Simone de Souza Palhares (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que tal perícia será custeada por ambas as partes na proporção de 50% para cada uma delas, cabendo à parte ré o depósito de metade do valor dos honorários em conta judicial vinculada aos autos e, no que diz respeito à outra metade devida pela autora, uma vez que ela está amparada pela gratuidade judiciária, sua proporção no pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo Eg. TJMG (Res. nº882/2018), devendo este se limitar ao valor máximo disposto na Portaria nº.4.266/PR/2018 do eg. TJMG. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em Contabilidade, para exercício do múnus. Após, determino que a secretaria do juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ e intime a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta pela Expert ora nomeada, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pela Perita. Faça-se, então, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de sua parcela (50%) dos honorários. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação da Perita para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Caso a Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos(art. 473, §3º, do CPC). Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso. Não havendo interesse na produção de outras provas por ambas as partes, deverão elas, então, ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais. Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor WANJA ROSARIA CORREA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR VERONESE DE FARIA TAVARES
OAB: 132504/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº5004714-17.2025.8.13.0223 AÇÃO DE COBRANÇA PASEP DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WANJA ROSÁRIA CORREA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora aduz ter mantido vínculo funcional anterior a 1988 e titularizado conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.075.915.403-9. Sustenta que, ao verificar o saldo acumulado ao longo dos anos, deparou-se com valores expressivamente irrisórios, atribuindo tal desfecho a uma suposta falha na prestação dos serviços e a práticas irregulares de administração por parte da instituição financeira requerida, consubstanciadas na ausência de aplicação das corretas atualizações monetárias, expurgos inflacionários e juros remuneratórios devidos, além de alegados desfalques indevidos em sua conta vinculada. Com base nesses fundamentos, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos expurgos e diferenças de correção não aplicadas, além de reparação por danos morais, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu o pedido de gratuidade de justiça à requerente, conforme decisão de ID.10409655109. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera por ausência de composição amigável entre os litigantes, consoante ata registrada no ID.10454902740. Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas, ambas requereram a produção de provas documental e pericial, conforme petições retro. Regulamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação nos autos de ID. 10452864805, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos critérios de indexação definidos pelo Conselho Monetário Nacional, além de refutar o mérito da pretensão autoral ao argumento de regularidade na gestão das contas do PASEP e inexistência de ato ilícito. A autora apresentou impugnação à contestação no ID. 10472361908, oportunidade em que repeliu as preliminares arguidas pela instituição financeira, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no Tema 1150 do STJ, a inocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita diante da comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que a incompatibilidade do saldo acumulado na conta PASEP com o longo período de labor evidencia falha na prestação dos serviços e supressão indevida de valores, pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais. Este é o relatório. Passo ao saneamento do processo. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a tese de incompetência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO), consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP. Sendo o réu sociedade de economia mista, aplica-se a Súmula 42 do STJ, fixando a competência deste Juízo Estadual. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à autora. A impugnação do réu é genérica e não logrou êxito em elidir a presunção de hipossuficiência, reforçada pelos contracheques juntados que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse. 1.3. Do Pedido de Suspensão (Tema 1300 STJ) Indefiro o pedido de suspensão do feito. A controvérsia do Tema 1300 refere-se à distribuição do ônus da prova, matéria que será devidamente organizada e decidida neste ato saneador, não impedindo o prosseguimento da instrução. 1.4. Da Prescrição Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). O termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques, que no caso ocorreu com a aposentadoria/saque em 2018. Tendo a ação sido ajuizada em 2025, afasto a prescrição. Não havendo outras preliminares ou matérias de ordem pública a serem analisadas, JULGO SANEADO O PROCESSO, uma vez que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e existência. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da regularidade da gestão e da atualização monetária operada pelo banco réu na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, especificamente quanto à incidência dos índices de correção, rendimentos legais e eventuais desfalques ou expurgos inflacionários não repassados ao longo do período imprescritivo, bem como à apuração de eventual responsabilidade civil da instituição financeira e ao cabimento de indenização por danos materiais. Outrossim, em análise a petição inicial, verifica-se que a parte autora, embora tenha discorrido em sua fundamentação jurídica acerca de um suposto 'choque-psicológico' e do dever de indenizar moralmente, não incluiu o pleito indenizatório por danos morais no rol de pedidos finais. Importante consignar que, mesmo após a contestação do Banco do Brasil ter abordado o tema por cautela, a parte autora, em sede de impugnação, limitou-se a reiterar os pedidos da inicial sem regularizar a omissão do rol petitório. Destarte, em observância ao Princípio da Congruência ou da Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), este Juízo não considerará a pretensão de danos morais no julgamento do mérito, restringindo-se a análise da controvérsia exclusivamente aos danos materiais. 2. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em atenção à técnica processual e à regra ordinária de repartição do encargo probatório insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, cumpre ponderar a especialidade da relação jurídica posta em juízo, na qual a instituição financeira detém o monopólio informacional e documental sobre o histórico de evoluções das contas do PASEP. Destarte, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo ao banco réu demonstrar a regularidade dos créditos, a correta aplicação dos índices de correção monetária e a destinação de eventuais valores, por ser prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, visto que seria exigência excessiva e diabólica atribuir à parte trabalhadora o encargo de recompor a complexa evolução contábil de verbas administradas unilateralmente pela instituição bancária. À autora, por sua vez, incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de inconsistências relevantes entre o valor esperado e aquele efetivamente disponibilizado, bem como eventual abalo moral decorrente da conduta imputada ao réu. Outrossim, para a elucidação dos fatos controvertidos, defere-se a produção de prova documental complementar e de prova pericial contábil, indispensável para aferir a exatidão dos saldos e a eventual existência de diferenças creditícias na conta PASEP da autora ao longo do período discutido. Determino, pois, a realização de perícia contábil, para apuração dos fatos alegados nos autos por ambas as partes, a qual deverá, também: apurar quais eram as médias das taxas de juros (mensais e anuais) praticadas em negócios jurídicos da mesma natureza daqueles discutidos nestes autos, à época da celebração do contrato sub judice, verificando-se, inclusive, sobre a suposta abusividade de tais taxas que, como se sabe, se configura quando elas ultrapassam a uma vez e meia a média do mercado; averiguar se, na prática, foram aplicadas taxas de juros, tarifas ou encargos superiores aos pactuados ou manifestamente abusivos ou irregulares no contrato objeto do pleito revisional; esclarecer se houve valores pagos a mais pela parte requerente e, em caso positivo, quais seriam esses valores. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio, para tanto, a Sra. Kátia Simone de Souza Palhares (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que tal perícia será custeada por ambas as partes na proporção de 50% para cada uma delas, cabendo à parte ré o depósito de metade do valor dos honorários em conta judicial vinculada aos autos e, no que diz respeito à outra metade devida pela autora, uma vez que ela está amparada pela gratuidade judiciária, sua proporção no pagamento dos honorários periciais deverá se realizar pelo Eg. TJMG (Res. nº882/2018), devendo este se limitar ao valor máximo disposto na Portaria nº.4.266/PR/2018 do eg. TJMG. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em Contabilidade, para exercício do múnus. Após, determino que a secretaria do juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ e intime a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta pela Expert ora nomeada, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pela Perita. Faça-se, então, a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de sua parcela (50%) dos honorários. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação da Perita para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Caso a Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos(art. 473, §3º, do CPC). Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso. Não havendo interesse na produção de outras provas por ambas as partes, deverão elas, então, ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais. Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões