5004713-49.2023.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004713-49.2023.8.21.0071/RS AUTOR : DENISE TERESINHA DAMASCENO MULLER ADVOGADO(A) : JESSICA DAMASCENO MULLER (OAB RS108818) ADVOGADO(A) : MARCIA DAMASCENO MULLER (OAB RS123777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 103, EMBDECL1 ) opostos contra a decisão do evento 97, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial. A embargante aponta omissão quanto à impugnação do evento 93, PET1 e requer, com efeitos infringentes, a desconstituição da homologação e nova complementação pericial. O Município apresentou contrarrazões ( evento 107, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Assiste razão à embargante quanto à omissão . A decisão do evento 97, DESPADEC1 deixou de apreciar expressamente a impugnação do evento 93, PET1 , configurando a hipótese do art. 1.022, II, do CPC. A omissão, contudo, não altera o resultado da decisão. A impugnação não merece acolhimento. O perito prestou esclarecimentos fundamentados em quatro oportunidades ( evento 52, LAUDO1 , evento 64, RESPOSTA1 , evento 75, RESPOSTA1 e evento 87, RESPOSTA1 ), concluindo que a limitação funcional é leve, restrita a atividades que exijam elevação do ombro acima de 100 graus, sem incapacidade laboral e sem enquadramento nos critérios da Tabela SUSEP. A ausência de quantificação percentual da limitação por tabelas específicas não compromete a validade do laudo, cabendo ao Juízo valorar a prova de acordo com o art. 371 do CPC. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. A homologação do laudo decorre do reconhecimento de sua suficiência técnica, e a pretensão de reabertura da instrução probatória extrapola os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração do evento 103, EMBDECL1 , apenas para sanar a omissão, consignando expressamente a apreciação da impugnação do evento 93, PET1 , nos termos da fundamentação. Rejeito o pedido de efeitos infringentes, mantendo integralmente a decisão do evento 97, DESPADEC1 . Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE TERESINHA DAMASCENO MULLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DAMASCENO MULLER
OAB: 108818/RS
MARCIA DAMASCENO MULLER
OAB: 123777/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004713-49.2023.8.21.0071/RS AUTOR : DENISE TERESINHA DAMASCENO MULLER ADVOGADO(A) : JESSICA DAMASCENO MULLER (OAB RS108818) ADVOGADO(A) : MARCIA DAMASCENO MULLER (OAB RS123777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 103, EMBDECL1 ) opostos contra a decisão do evento 97, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial. A embargante aponta omissão quanto à impugnação do evento 93, PET1 e requer, com efeitos infringentes, a desconstituição da homologação e nova complementação pericial. O Município apresentou contrarrazões ( evento 107, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Assiste razão à embargante quanto à omissão . A decisão do evento 97, DESPADEC1 deixou de apreciar expressamente a impugnação do evento 93, PET1 , configurando a hipótese do art. 1.022, II, do CPC. A omissão, contudo, não altera o resultado da decisão. A impugnação não merece acolhimento. O perito prestou esclarecimentos fundamentados em quatro oportunidades ( evento 52, LAUDO1 , evento 64, RESPOSTA1 , evento 75, RESPOSTA1 e evento 87, RESPOSTA1 ), concluindo que a limitação funcional é leve, restrita a atividades que exijam elevação do ombro acima de 100 graus, sem incapacidade laboral e sem enquadramento nos critérios da Tabela SUSEP. A ausência de quantificação percentual da limitação por tabelas específicas não compromete a validade do laudo, cabendo ao Juízo valorar a prova de acordo com o art. 371 do CPC. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. A homologação do laudo decorre do reconhecimento de sua suficiência técnica, e a pretensão de reabertura da instrução probatória extrapola os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração do evento 103, EMBDECL1 , apenas para sanar a omissão, consignando expressamente a apreciação da impugnação do evento 93, PET1 , nos termos da fundamentação. Rejeito o pedido de efeitos infringentes, mantendo integralmente a decisão do evento 97, DESPADEC1 . Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.