Detalhe do processo

5004712-29.2023.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004712-29.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUSTAVO GABRIEL DA SILVA CRUZ CPF: 149.938.066-63 RÉU: LUCAS MATHEUS DOS SANTOS CPF: 145.937.876-88 e outros SENTENÇA Vistos etc. GUSTAVO GABRIEL DA SILVA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de LUCAS MATHEUS DOS SANTOS e LUCIENE LOPES DIAS DOS SANTOS, também qualificados. Narra o autor que, em 14 de março de 2021, por volta das 19h51, enquanto trafegava com sua bicicleta pela Rodovia MG 424, foi atropelado pelo veículo Hyundai/I30 conduzido pelo réu e de propriedade da ré. Alega que o acidente, ocorrido por imprudência e imperícia do condutor, causou-lhe graves lesões, notadamente fratura no pé e na perna esquerda, que demandaram procedimento cirúrgico. Sustenta que, em decorrência do sinistro, suporta sequelas que prejudicam sua saúde, sua subsistência e lhe causam danos de ordem moral, corporal e estética. Afirma, ainda, que não recebeu o devido auxílio por parte dos réus. Com base nisso, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de danos morais puros, danos corporais e estéticos; pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, em razão da perda de sua capacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Luciene. No mérito, sustentaram a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor, menor de idade à época, trafegava à noite, em rodovia sem acostamento e sem iluminação, com bicicleta desprovida de qualquer sinalização. Impugnaram os pedidos indenizatórios, alegando ausência de comprovação dos danos e de sua extensão, e informaram ter prestado auxílio financeiro ao autor. Impugnação à contestação. No curso da instrução, a prova pericial médica foi declarada preclusa em razão do não comparecimento injustificado do autor. A produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor também foi declarada preclusa por inércia da parte ré em recolher a verba do oficial de justiça. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos um informante e duas testemunhas arroladas pelos réus. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de uma conduta (ação ou omissão), um dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente, em sua modalidade subjetiva. No caso dos autos, a dinâmica do acidente, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e da prova oral produzida, aponta para a culpa exclusiva da vítima como fator determinante para a ocorrência do sinistro. O próprio autor, em seu relato aos policiais militares no momento do atendimento, "informou que estava subindo na companhia de Pedro empurrando uma bicicleta na rodovia em um local escuro no canto da via quando foi atropelado pelo veículo". O documento policial, lavrado por agentes públicos e que goza de presunção de veracidade, ainda consigna como "causa presumida" a "CONDUTA INADEQUADA DO PEDESTRE". A prova testemunhal colhida em audiência (10683747579) corroborou de forma contundente a tese defensiva. O Policial Militar Edson Geraldo dos Reis Filho, que atendeu à ocorrência, declarou que o local do acidente era uma rodovia sem iluminação adequada e sem acostamento, e que a bicicleta do autor não possuía qualquer tipo de sinalização refletiva obrigatória para o tráfego noturno, em desacordo com o art. 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta do autor, ao transitar a pé, empurrando uma bicicleta sem qualquer dispositivo de sinalização, em uma rodovia de pista simples, sem iluminação e sem acostamento, durante o período noturno, caracteriza uma imprudência de extrema gravidade. Tal comportamento expôs a vítima a um risco altíssimo e previsível. Adicionalmente, o condutor réu relatou, desde a lavratura do boletim de ocorrência, que sua visão foi ofuscada por um farol de xenon de um terceiro veículo que vinha em sentido contrário, fato que, somado à "invisibilidade" do autor na via, contribuiu para o acidente. Embora o ofuscamento por si só não exima o motorista de seu dever de cuidado, a conduta primária e determinante para o evento danoso foi, sem dúvida, a do próprio autor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM CICLISTA EM RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Se os elementos dos autos demonstram que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que, à noite, guiava sua bicicleta desprovida de sinalizadores de segurança em rodovia movimentada, sem acostamento e sem iluminação, configura-se a quebra do nexo de causalidade, fundamento da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.05.022737-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2012, publicação da súmula em 15/06/2012) Dessa forma, restando inequivocamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, não há que se falar em responsabilidade civil dos réus. Ainda que se superasse a questão da responsabilidade, o que se admite apenas para argumentar, os pedidos indenizatórios formulados pelo autor estariam fadados à improcedência pela mais absoluta ausência de provas. O autor pleiteia indenizações por danos morais, corporais e estéticos, além de uma pensão vitalícia por perda da capacidade laborativa. Contudo, a prova pericial médica, essencial para a comprovação da existência e da extensão de sequelas, bem como da alegada incapacidade, foi declarada preclusa por desídia do próprio requerente. A ausência do autor ao exame pericial agendado, sem apresentar justificativa plausível e tempestiva, configura comportamento processual que impede a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Ao frustrar a realização da perícia, o autor abdicou do único meio probatório capaz de atestar a alegada invalidez permanente e os danos estéticos de forma técnica e imparcial. Os documentos médicos juntados com a inicial apenas comprovam o atendimento emergencial e a cirurgia realizada à época do acidente, mas são insuficientes para demonstrar a existência de sequelas permanentes, incapacidade laboral ou dano estético relevante anos após o ocorrido. Ademais, os documentos e vídeos juntados pela parte ré em suas alegações finais, embora impugnados pelo autor, somam-se ao contexto de ausência de provas de suas alegações. As imagens sugerem uma capacidade motora incompatível com o quadro de invalidez alegado, e o boletim de ocorrência de 2024 indica a prática de manobras perigosas em motocicleta, conduta que exige pleno domínio físico e equilíbrio, reforçando a inverossimilhança da alegada incapacidade. Portanto, ausente a prova do dano e, principalmente, afastada a responsabilidade dos réus pela configuração da culpa exclusiva da vítima, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. PRI Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO GABRIEL DA SILVA CRUZ

Réu LUCAS MATHEUS DOS SANTOS

Réu LUCIENE LOPES DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAILE MARQUES CRISTOVAO

OAB: 154979/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004712-29.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUSTAVO GABRIEL DA SILVA CRUZ CPF: 149.938.066-63 RÉU: LUCAS MATHEUS DOS SANTOS CPF: 145.937.876-88 e outros SENTENÇA Vistos etc. GUSTAVO GABRIEL DA SILVA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de LUCAS MATHEUS DOS SANTOS e LUCIENE LOPES DIAS DOS SANTOS, também qualificados. Narra o autor que, em 14 de março de 2021, por volta das 19h51, enquanto trafegava com sua bicicleta pela Rodovia MG 424, foi atropelado pelo veículo Hyundai/I30 conduzido pelo réu e de propriedade da ré. Alega que o acidente, ocorrido por imprudência e imperícia do condutor, causou-lhe graves lesões, notadamente fratura no pé e na perna esquerda, que demandaram procedimento cirúrgico. Sustenta que, em decorrência do sinistro, suporta sequelas que prejudicam sua saúde, sua subsistência e lhe causam danos de ordem moral, corporal e estética. Afirma, ainda, que não recebeu o devido auxílio por parte dos réus. Com base nisso, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de danos morais puros, danos corporais e estéticos; pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, em razão da perda de sua capacidade laborativa. A tutela de urgência foi indeferida. Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Luciene. No mérito, sustentaram a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor, menor de idade à época, trafegava à noite, em rodovia sem acostamento e sem iluminação, com bicicleta desprovida de qualquer sinalização. Impugnaram os pedidos indenizatórios, alegando ausência de comprovação dos danos e de sua extensão, e informaram ter prestado auxílio financeiro ao autor. Impugnação à contestação. No curso da instrução, a prova pericial médica foi declarada preclusa em razão do não comparecimento injustificado do autor. A produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor também foi declarada preclusa por inércia da parte ré em recolher a verba do oficial de justiça. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos um informante e duas testemunhas arroladas pelos réus. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de uma conduta (ação ou omissão), um dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente, em sua modalidade subjetiva. No caso dos autos, a dinâmica do acidente, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e da prova oral produzida, aponta para a culpa exclusiva da vítima como fator determinante para a ocorrência do sinistro. O próprio autor, em seu relato aos policiais militares no momento do atendimento, "informou que estava subindo na companhia de Pedro empurrando uma bicicleta na rodovia em um local escuro no canto da via quando foi atropelado pelo veículo". O documento policial, lavrado por agentes públicos e que goza de presunção de veracidade, ainda consigna como "causa presumida" a "CONDUTA INADEQUADA DO PEDESTRE". A prova testemunhal colhida em audiência (10683747579) corroborou de forma contundente a tese defensiva. O Policial Militar Edson Geraldo dos Reis Filho, que atendeu à ocorrência, declarou que o local do acidente era uma rodovia sem iluminação adequada e sem acostamento, e que a bicicleta do autor não possuía qualquer tipo de sinalização refletiva obrigatória para o tráfego noturno, em desacordo com o art. 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta do autor, ao transitar a pé, empurrando uma bicicleta sem qualquer dispositivo de sinalização, em uma rodovia de pista simples, sem iluminação e sem acostamento, durante o período noturno, caracteriza uma imprudência de extrema gravidade. Tal comportamento expôs a vítima a um risco altíssimo e previsível. Adicionalmente, o condutor réu relatou, desde a lavratura do boletim de ocorrência, que sua visão foi ofuscada por um farol de xenon de um terceiro veículo que vinha em sentido contrário, fato que, somado à "invisibilidade" do autor na via, contribuiu para o acidente. Embora o ofuscamento por si só não exima o motorista de seu dever de cuidado, a conduta primária e determinante para o evento danoso foi, sem dúvida, a do próprio autor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM CICLISTA EM RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Se os elementos dos autos demonstram que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que, à noite, guiava sua bicicleta desprovida de sinalizadores de segurança em rodovia movimentada, sem acostamento e sem iluminação, configura-se a quebra do nexo de causalidade, fundamento da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.05.022737-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2012, publicação da súmula em 15/06/2012) Dessa forma, restando inequivocamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, não há que se falar em responsabilidade civil dos réus. Ainda que se superasse a questão da responsabilidade, o que se admite apenas para argumentar, os pedidos indenizatórios formulados pelo autor estariam fadados à improcedência pela mais absoluta ausência de provas. O autor pleiteia indenizações por danos morais, corporais e estéticos, além de uma pensão vitalícia por perda da capacidade laborativa. Contudo, a prova pericial médica, essencial para a comprovação da existência e da extensão de sequelas, bem como da alegada incapacidade, foi declarada preclusa por desídia do próprio requerente. A ausência do autor ao exame pericial agendado, sem apresentar justificativa plausível e tempestiva, configura comportamento processual que impede a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Ao frustrar a realização da perícia, o autor abdicou do único meio probatório capaz de atestar a alegada invalidez permanente e os danos estéticos de forma técnica e imparcial. Os documentos médicos juntados com a inicial apenas comprovam o atendimento emergencial e a cirurgia realizada à época do acidente, mas são insuficientes para demonstrar a existência de sequelas permanentes, incapacidade laboral ou dano estético relevante anos após o ocorrido. Ademais, os documentos e vídeos juntados pela parte ré em suas alegações finais, embora impugnados pelo autor, somam-se ao contexto de ausência de provas de suas alegações. As imagens sugerem uma capacidade motora incompatível com o quadro de invalidez alegado, e o boletim de ocorrência de 2024 indica a prática de manobras perigosas em motocicleta, conduta que exige pleno domínio físico e equilíbrio, reforçando a inverossimilhança da alegada incapacidade. Portanto, ausente a prova do dano e, principalmente, afastada a responsabilidade dos réus pela configuração da culpa exclusiva da vítima, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. PRI Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas