Detalhe do processo

5004708-29.2023.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004708-29.2023.4.03.6128 EMBARGANTE: METAIS COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TASSIO FOGA GOMES - SP305909 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Metais Comercial Ltda., qualificada nos autos, em face da União Federal – Fazenda Nacional, por meio dos quais a embargante se opõe à execução fiscal nº 5002740-32.2021.4.03.6128. A embargante sustenta que a inscrição remanescente decorre da não homologação da compensação declarada no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação nº 27461.56528.251110.1.3.04-5054. Segundo a petição inicial, a embargante recolheu Cofins no valor de R$ 168.887,97, referente ao período de apuração de setembro de 2010. Alega que o valor efetivamente devido era de R$ 116.481,26, conforme o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais. Sustenta, assim, que efetuou pagamento a maior de R$ 52.406,71. Afirma que utilizou esse crédito para compensar débito de Cofins relativo a outubro de 2010. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da extinção do débito por compensação, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Requer também a liberação dos valores constritos na execução fiscal e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (ID 300809318). A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeitos suspensivo (ID 316228977). A União apresentou impugnação. Sustenta que a Receita Federal do Brasil não homologou a compensação porque o valor recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais já havia sido integralmente utilizado para quitar o débito de Cofins declarado pela própria embargante na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Afirma que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais de setembro de 2010 informou Cofins no valor de R$ 168.887,97. Sustenta que essa declaração constitui confissão de dívida e instrumento suficiente para a cobrança do crédito tributário. Alega que o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais não é suficiente para afastar a declaração de débito. Defende que a embargante não apresentou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais retificadora nem documentação idônea capaz de demonstrar o alegado pagamento indevido ou a maior. A União também sustenta que a embargante desistiu do recurso administrativo perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para aderir a parcelamento. Afirma que a desistência e o parcelamento implicaram confissão da dívida e renúncia ao direito de questioná-la. Requer, por isso, a improcedência dos embargos (ID 319720432). A embargante requereu a produção de prova pericial contábil, deferida pela decisão ID 341892894. O perito judicial apresentou laudo contábil (ID 357478632). A embargante concordou com o laudo. Requereu sua homologação e a procedência integral dos embargos (ID 360218736). A União impugnou as conclusões da perícia. Sustentou que o laudo não afasta a validade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais original. Afirmou que a perícia não pode substituir o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. Reiterou o pedido de improcedência (ID 361432989). O Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que a União esclarecesse se a inscrição nº 80.6.20.025690-47 foi incluída em parcelamento. Determinou, ainda, que a União comprovasse as datas de inclusão e exclusão, caso existente parcelamento (ID 558474564). A União juntou documentos do processo administrativo e consulta de parcelamento. Contudo, não individualizou a inscrição nº 80.6.20.025690-47 nem comprovou as datas de inclusão e exclusão exigidas (ID 564298328). A embargante sustenta que não formalizou parcelamento relativo ao débito objeto destes embargos. Afirma que desistiu do recurso administrativo para tentar aderir a parcelamento, mas que não houve pedido ou inclusão da inscrição discutida. Requer a homologação do laudo e a procedência dos embargos (ID 575114198). II - Fundamentação Finalizada a produção da prova pericial contábil deferida nos autos, passo diretamente ao julgamento do feito. A execução fiscal nº 5002740-32.2021.4.03.6128 abrangia três inscrições em dívida ativa. Duas delas foram posteriormente extintas em procedimento administrativo (80.7.20.031119-98 e 80.6.20.133827-09). Subsiste apenas a inscrição nº 80.6.20.025690-47, vinculada ao processo administrativo nº 13839.909413/2012-92. A inscrição remanescente decorre da não homologação da compensação declarada no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação nº 27461.56528.251110.1.3.04-5054. Segundo a petição inicial, a embargante recolheu Cofins no valor de R$ 168.887,97, referente ao período de apuração de setembro de 2010. Alega a embargante, contudo, que o valor efetivamente devido era de R$ 116.481,26, conforme o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais. Sustenta, assim, que efetuou pagamento a maior de R$ 52.406,71 e que utilizou esse crédito para compensar débito de Cofins relativo a outubro de 2010. A controvérsia consiste em definir, portanto, se a prova produzida demonstra recolhimento a maior de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social em setembro de 2010 e, em consequência, a validade da compensação declarada pela embargante para extinguir o débito de outubro de 2010. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova idônea produzida pela parte executada. No caso, a embargante produziu prova pericial contábil. A perícia examinou a escrituração contábil digital, o Livro Razão e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais retificador. Esses elementos indicam que o valor devido em setembro de 2010 era de R$ 116.481,26. A prova também demonstra que a embargante recolheu R$ 168.887,97 no mesmo período. A diferença entre o valor recolhido e o valor devido alcança R$ 52.406,71. O perito judicial concluiu que houve recolhimento a maior nesse valor. Concluiu, ainda, que o crédito, após a atualização aplicável, era suficiente para extinguir o débito de outubro de 2010 indicado na declaração de compensação (ID 357478632). A União não produziu prova técnica capaz de afastar essa conclusão. Limitou-se a invocar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais original, que informou valor superior ao efetivamente devido. A ausência de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais retificadora não impede o exame judicial da exigibilidade do crédito tributário. A declaração original constitui confissão quanto aos dados nela informados. Contudo, a declaração não prevalece quando a prova documental e pericial demonstra erro material na informação prestada pelo contribuinte. Em outras palavras, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais constitui elemento relevante para a constituição do crédito tributário. Ela não impede, todavia, que o Poder Judiciário reconheça a inexatidão do valor declarado, quando a parte demonstra, por prova idônea, que o tributo efetivamente devido era inferior. O Livro Razão, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais retificador e o laudo pericial formam conjunto probatório coerente. A prova demonstra que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social de setembro de 2010 não correspondia ao valor indicado na declaração original. O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, não altera essa conclusão, pois a embargante demonstrou, por perícia judicial, a existência do indébito tributário, isto é, do valor recolhido sem que fosse devido. Demonstrou também a suficiência do crédito para extinguir o débito objeto da inscrição em dívida ativa. Assim, não se admite a cobrança fundada na não homologação administrativa quando a prova judicial demonstra que o motivo indicado pela Administração Tributária não subsiste. Não se mostra razoável, portanto, a rejeição do pedido da embargante, pois não se pode admitir a cobrança de dívida extinta por meio de compensação (CTN, art. 156, II). Dessa forma, inexistindo os débitos, não há que se cogitar de manutenção da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, eis que ocorreria pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito do Fisco. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses semelhantes, como se verifica pelos seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE EMPRESA INCORPORADA. POSSIBILIDADE. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PEDIDO. BOA-FÉ. CDA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Reexamina-se os embargos de declaração opostos pela União por força da decisão proferida pelo e. STJ, nos exatos pontos delimitados e parâmetros estabelecidos no REsp nº 1.883.007/SP. 2 - A jurisprudência se firmou no sentido de que os pedidos de compensação pendentes em 01/10/2002 (vigência estabelecida pelo art. 63, I, da Medida Provisória n. 66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, constituindo o crédito tributário definitivamente, em analogia com a Súmula n. 436/STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco") e extinguindo esse mesmo crédito na data de sua entrega/protocolo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo fisco, que poderia se dar no prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/1996). 3 - Considerando que os pedidos de compensação foram apresentados em 12/12/2001 e 15/01/2002 e que o feito executivo foi ajuizado em 03/07/2006, observa-se que não transcorreu mais de cinco anos entre a apresentação do pedido de compensação (convertido em DCOMP) e a não-homologação pelo Fisco (aviso de cobrança encaminhado em 16/02/2006, fl. 217-vº/347-vº) com a cobrança judicial. Portanto, não ocorreu a decadência. 4 - O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria da Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros. 5 - Extrai-se dos autos que, embora o contribuinte tenha declarado que se tratava de compensação com crédito de terceiros, na verdade se tratava da utilização de créditos da incorporada pela incorporadora. 6 - Por certo, cabe ao contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária, em especial o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, identificando corretamente os valores sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, de modo a permitir à Receita Federal a conferência do procedimento adotado. 7 - Dada a complexidade da legislação tributária, a jurisprudência admite a superação de eventuais erros de preenchimento cometidos pelo contribuinte, se configurada a boa-fé e a ausência de prejuízos ao erário, frente a necessidade de se prestigiar a verdade material. 8 - No caso, é incontroverso que não se trata de compensação de débitos com créditos de terceiros, mas sim de créditos próprios, o que afasta a aplicação da IN n° 41/2000, não podendo equívoco no preenchimento do pedido de compensação justificar uma cobrança fiscal. 9 - Não obstante, no caso vertente, os embargos tenham sido julgados parcialmente procedentes, resta claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o executado, uma vez que seu pedido de compensação não foi homologado por divergências das informações prestadas. Logo, indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 10 - Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11 - Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento dos elementos suscitados pelo embargante que não foram examinados expressamente se consideram incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 12 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (TRF – 3ª Região, 00538036820114036182, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, data da publicação – 09/11/2022 – grifos nossos) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Há erro material no v. acórdão embargado quanto à suposta inocorrência de compensação no caso concreto. - Na espécie, houve mero erro formal no preenchimento das declarações de compensação quanto ao período de apuração dos tributos declarados. - O erro no preenchimento da declaração não deve ser óbice ao reconhecimento da existência do crédito compensável e da validade da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. - Manter a cobrança dos valores questionados, tão somente em razão de erro formal no preenchimento da declaração, corresponderia a exigir tributo quando se sabe não ser ele devido. - A busca pela verdade material deve ser almejada sempre que possível e, neste caso, a documentação apresentada pela embargante indica a veracidade das suas alegações. Precedentes. - Ademais, há notícia nos autos de que as DCTFs retificadoras foram, afinal, homologadas pelo Fisco. - Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes.” (TRF – 3ª Região, 00282724820094036182, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJEN de 29/03/2022 – grifos nossos) Dessa forma, deve prevalecer o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo, por se tratar de profissional imparcial e equidistante das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados, o que, em relação às alegações formuladas pela União, não se verificou nos autos. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte autora é uma agência de propaganda que, nos termos da IN SRF nº 123/1992, é quem deve proceder ao próprio recolhimento do IRRF, por ordem e conta do anunciante (Auto Retenção). 2 - Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. 3 - O princípio do livre convencimento permite ao magistrado homologar o laudo pericial que lhe pareça coerente e imparcial. 4 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos problemas operacionais enfrentados e incongruências apontados no seu recurso. Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 5 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. Portanto, as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, podem ser acatadas. 6 - Oportuno esclarecer que erro de preenchimento de declarações não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. 7 - Considerando, portanto, os parâmetros do caso concreto e à luz da equidade (artigo 85, § 2º e 8º, CPC), segundo jurisprudência firmada, é de se fixar a verba honorária em desfavor da União no montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), valor suficiente à remuneração dos profissionais diante do grau de zelo profissional, trabalho realizado, local e tempo empregado no serviço, e natureza e importância da causa. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF – 3ª Região, 00190916520154036100, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, DJEN de 09/08/2021 – grifos nossos) Por fim, a União afirmou que a embargante teria desistido de recurso administrativo para aderir a parcelamento. Esse argumento também não afasta o direito discutido. A União não comprovou que a inscrição em dívida ativa nº 80.6.20.025690-47 foi incluída em parcelamento, não obstante tenha sido especificamente intimada para esse fim (ID 558474564). Não comprovou a data de eventual inclusão. Também não comprovou a data de exclusão. A documentação apresentada indica meras tratativas e referências a parcelamentos diversos. Ela não demonstra adesão da embargante a parcelamento que alcançasse especificamente a inscrição discutida nestes autos. Portanto, a União não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. A compensação extingue o crédito tributário, nos termos dos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional. A prova pericial demonstrou a existência e a suficiência do crédito utilizado pela embargante. Consequentemente, a inscrição em dívida ativa nº 80.6.20.025690-47 é inexigível. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos para o fim de reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n° 80.6.20.025690-47. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal (autos n° 5002740-32.2021.4.03.6128), com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Não obstante a cobrança tenha decorrido de erro no preenchimento de DCTF praticado pela embargante, a União sempre opôs resistência ao pedido formulado nos embargos, mesmo depois de juntado o laudo pericial. Por essa razão, condeno a embargada a restituir à embargante o valor dos honorários periciais adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, a incidir sobre o valor atualizado do débito referente à CDA nº 80.6.20.025690-47. Defiro o imediato levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados nos autos. Providencie a CPE o que for necessário para a transferência dos valores em favor do perito judicial. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e das decisões eventualmente proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal associada, promovendo-se, oportunamente, o levantamento da garantia oferecida naqueles autos. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor METAIS COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

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TASSIO FOGA GOMES

OAB: 305909/SP

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004708-29.2023.4.03.6128 EMBARGANTE: METAIS COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TASSIO FOGA GOMES - SP305909 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Metais Comercial Ltda., qualificada nos autos, em face da União Federal – Fazenda Nacional, por meio dos quais a embargante se opõe à execução fiscal nº 5002740-32.2021.4.03.6128. A embargante sustenta que a inscrição remanescente decorre da não homologação da compensação declarada no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação nº 27461.56528.251110.1.3.04-5054. Segundo a petição inicial, a embargante recolheu Cofins no valor de R$ 168.887,97, referente ao período de apuração de setembro de 2010. Alega que o valor efetivamente devido era de R$ 116.481,26, conforme o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais. Sustenta, assim, que efetuou pagamento a maior de R$ 52.406,71. Afirma que utilizou esse crédito para compensar débito de Cofins relativo a outubro de 2010. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da extinção do débito por compensação, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Requer também a liberação dos valores constritos na execução fiscal e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (ID 300809318). A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeitos suspensivo (ID 316228977). A União apresentou impugnação. Sustenta que a Receita Federal do Brasil não homologou a compensação porque o valor recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais já havia sido integralmente utilizado para quitar o débito de Cofins declarado pela própria embargante na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Afirma que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais de setembro de 2010 informou Cofins no valor de R$ 168.887,97. Sustenta que essa declaração constitui confissão de dívida e instrumento suficiente para a cobrança do crédito tributário. Alega que o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais não é suficiente para afastar a declaração de débito. Defende que a embargante não apresentou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais retificadora nem documentação idônea capaz de demonstrar o alegado pagamento indevido ou a maior. A União também sustenta que a embargante desistiu do recurso administrativo perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para aderir a parcelamento. Afirma que a desistência e o parcelamento implicaram confissão da dívida e renúncia ao direito de questioná-la. Requer, por isso, a improcedência dos embargos (ID 319720432). A embargante requereu a produção de prova pericial contábil, deferida pela decisão ID 341892894. O perito judicial apresentou laudo contábil (ID 357478632). A embargante concordou com o laudo. Requereu sua homologação e a procedência integral dos embargos (ID 360218736). A União impugnou as conclusões da perícia. Sustentou que o laudo não afasta a validade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais original. Afirmou que a perícia não pode substituir o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. Reiterou o pedido de improcedência (ID 361432989). O Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que a União esclarecesse se a inscrição nº 80.6.20.025690-47 foi incluída em parcelamento. Determinou, ainda, que a União comprovasse as datas de inclusão e exclusão, caso existente parcelamento (ID 558474564). A União juntou documentos do processo administrativo e consulta de parcelamento. Contudo, não individualizou a inscrição nº 80.6.20.025690-47 nem comprovou as datas de inclusão e exclusão exigidas (ID 564298328). A embargante sustenta que não formalizou parcelamento relativo ao débito objeto destes embargos. Afirma que desistiu do recurso administrativo para tentar aderir a parcelamento, mas que não houve pedido ou inclusão da inscrição discutida. Requer a homologação do laudo e a procedência dos embargos (ID 575114198). II - Fundamentação Finalizada a produção da prova pericial contábil deferida nos autos, passo diretamente ao julgamento do feito. A execução fiscal nº 5002740-32.2021.4.03.6128 abrangia três inscrições em dívida ativa. Duas delas foram posteriormente extintas em procedimento administrativo (80.7.20.031119-98 e 80.6.20.133827-09). Subsiste apenas a inscrição nº 80.6.20.025690-47, vinculada ao processo administrativo nº 13839.909413/2012-92. A inscrição remanescente decorre da não homologação da compensação declarada no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação nº 27461.56528.251110.1.3.04-5054. Segundo a petição inicial, a embargante recolheu Cofins no valor de R$ 168.887,97, referente ao período de apuração de setembro de 2010. Alega a embargante, contudo, que o valor efetivamente devido era de R$ 116.481,26, conforme o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais. Sustenta, assim, que efetuou pagamento a maior de R$ 52.406,71 e que utilizou esse crédito para compensar débito de Cofins relativo a outubro de 2010. A controvérsia consiste em definir, portanto, se a prova produzida demonstra recolhimento a maior de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social em setembro de 2010 e, em consequência, a validade da compensação declarada pela embargante para extinguir o débito de outubro de 2010. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova idônea produzida pela parte executada. No caso, a embargante produziu prova pericial contábil. A perícia examinou a escrituração contábil digital, o Livro Razão e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais retificador. Esses elementos indicam que o valor devido em setembro de 2010 era de R$ 116.481,26. A prova também demonstra que a embargante recolheu R$ 168.887,97 no mesmo período. A diferença entre o valor recolhido e o valor devido alcança R$ 52.406,71. O perito judicial concluiu que houve recolhimento a maior nesse valor. Concluiu, ainda, que o crédito, após a atualização aplicável, era suficiente para extinguir o débito de outubro de 2010 indicado na declaração de compensação (ID 357478632). A União não produziu prova técnica capaz de afastar essa conclusão. Limitou-se a invocar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais original, que informou valor superior ao efetivamente devido. A ausência de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais retificadora não impede o exame judicial da exigibilidade do crédito tributário. A declaração original constitui confissão quanto aos dados nela informados. Contudo, a declaração não prevalece quando a prova documental e pericial demonstra erro material na informação prestada pelo contribuinte. Em outras palavras, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais constitui elemento relevante para a constituição do crédito tributário. Ela não impede, todavia, que o Poder Judiciário reconheça a inexatidão do valor declarado, quando a parte demonstra, por prova idônea, que o tributo efetivamente devido era inferior. O Livro Razão, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais retificador e o laudo pericial formam conjunto probatório coerente. A prova demonstra que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social de setembro de 2010 não correspondia ao valor indicado na declaração original. O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, não altera essa conclusão, pois a embargante demonstrou, por perícia judicial, a existência do indébito tributário, isto é, do valor recolhido sem que fosse devido. Demonstrou também a suficiência do crédito para extinguir o débito objeto da inscrição em dívida ativa. Assim, não se admite a cobrança fundada na não homologação administrativa quando a prova judicial demonstra que o motivo indicado pela Administração Tributária não subsiste. Não se mostra razoável, portanto, a rejeição do pedido da embargante, pois não se pode admitir a cobrança de dívida extinta por meio de compensação (CTN, art. 156, II). Dessa forma, inexistindo os débitos, não há que se cogitar de manutenção da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, eis que ocorreria pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito do Fisco. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses semelhantes, como se verifica pelos seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE EMPRESA INCORPORADA. POSSIBILIDADE. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PEDIDO. BOA-FÉ. CDA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Reexamina-se os embargos de declaração opostos pela União por força da decisão proferida pelo e. STJ, nos exatos pontos delimitados e parâmetros estabelecidos no REsp nº 1.883.007/SP. 2 - A jurisprudência se firmou no sentido de que os pedidos de compensação pendentes em 01/10/2002 (vigência estabelecida pelo art. 63, I, da Medida Provisória n. 66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, constituindo o crédito tributário definitivamente, em analogia com a Súmula n. 436/STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco") e extinguindo esse mesmo crédito na data de sua entrega/protocolo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo fisco, que poderia se dar no prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/1996). 3 - Considerando que os pedidos de compensação foram apresentados em 12/12/2001 e 15/01/2002 e que o feito executivo foi ajuizado em 03/07/2006, observa-se que não transcorreu mais de cinco anos entre a apresentação do pedido de compensação (convertido em DCOMP) e a não-homologação pelo Fisco (aviso de cobrança encaminhado em 16/02/2006, fl. 217-vº/347-vº) com a cobrança judicial. Portanto, não ocorreu a decadência. 4 - O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria da Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros. 5 - Extrai-se dos autos que, embora o contribuinte tenha declarado que se tratava de compensação com crédito de terceiros, na verdade se tratava da utilização de créditos da incorporada pela incorporadora. 6 - Por certo, cabe ao contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária, em especial o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, identificando corretamente os valores sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, de modo a permitir à Receita Federal a conferência do procedimento adotado. 7 - Dada a complexidade da legislação tributária, a jurisprudência admite a superação de eventuais erros de preenchimento cometidos pelo contribuinte, se configurada a boa-fé e a ausência de prejuízos ao erário, frente a necessidade de se prestigiar a verdade material. 8 - No caso, é incontroverso que não se trata de compensação de débitos com créditos de terceiros, mas sim de créditos próprios, o que afasta a aplicação da IN n° 41/2000, não podendo equívoco no preenchimento do pedido de compensação justificar uma cobrança fiscal. 9 - Não obstante, no caso vertente, os embargos tenham sido julgados parcialmente procedentes, resta claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o executado, uma vez que seu pedido de compensação não foi homologado por divergências das informações prestadas. Logo, indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 10 - Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11 - Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento dos elementos suscitados pelo embargante que não foram examinados expressamente se consideram incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 12 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (TRF – 3ª Região, 00538036820114036182, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, data da publicação – 09/11/2022 – grifos nossos) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Há erro material no v. acórdão embargado quanto à suposta inocorrência de compensação no caso concreto. - Na espécie, houve mero erro formal no preenchimento das declarações de compensação quanto ao período de apuração dos tributos declarados. - O erro no preenchimento da declaração não deve ser óbice ao reconhecimento da existência do crédito compensável e da validade da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. - Manter a cobrança dos valores questionados, tão somente em razão de erro formal no preenchimento da declaração, corresponderia a exigir tributo quando se sabe não ser ele devido. - A busca pela verdade material deve ser almejada sempre que possível e, neste caso, a documentação apresentada pela embargante indica a veracidade das suas alegações. Precedentes. - Ademais, há notícia nos autos de que as DCTFs retificadoras foram, afinal, homologadas pelo Fisco. - Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes.” (TRF – 3ª Região, 00282724820094036182, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJEN de 29/03/2022 – grifos nossos) Dessa forma, deve prevalecer o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo, por se tratar de profissional imparcial e equidistante das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados, o que, em relação às alegações formuladas pela União, não se verificou nos autos. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte autora é uma agência de propaganda que, nos termos da IN SRF nº 123/1992, é quem deve proceder ao próprio recolhimento do IRRF, por ordem e conta do anunciante (Auto Retenção). 2 - Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. 3 - O princípio do livre convencimento permite ao magistrado homologar o laudo pericial que lhe pareça coerente e imparcial. 4 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos problemas operacionais enfrentados e incongruências apontados no seu recurso. Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 5 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. Portanto, as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, podem ser acatadas. 6 - Oportuno esclarecer que erro de preenchimento de declarações não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. 7 - Considerando, portanto, os parâmetros do caso concreto e à luz da equidade (artigo 85, § 2º e 8º, CPC), segundo jurisprudência firmada, é de se fixar a verba honorária em desfavor da União no montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), valor suficiente à remuneração dos profissionais diante do grau de zelo profissional, trabalho realizado, local e tempo empregado no serviço, e natureza e importância da causa. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF – 3ª Região, 00190916520154036100, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, DJEN de 09/08/2021 – grifos nossos) Por fim, a União afirmou que a embargante teria desistido de recurso administrativo para aderir a parcelamento. Esse argumento também não afasta o direito discutido. A União não comprovou que a inscrição em dívida ativa nº 80.6.20.025690-47 foi incluída em parcelamento, não obstante tenha sido especificamente intimada para esse fim (ID 558474564). Não comprovou a data de eventual inclusão. Também não comprovou a data de exclusão. A documentação apresentada indica meras tratativas e referências a parcelamentos diversos. Ela não demonstra adesão da embargante a parcelamento que alcançasse especificamente a inscrição discutida nestes autos. Portanto, a União não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. A compensação extingue o crédito tributário, nos termos dos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional. A prova pericial demonstrou a existência e a suficiência do crédito utilizado pela embargante. Consequentemente, a inscrição em dívida ativa nº 80.6.20.025690-47 é inexigível. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos para o fim de reconhecer a extinção, por compensação, dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n° 80.6.20.025690-47. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal (autos n° 5002740-32.2021.4.03.6128), com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Não obstante a cobrança tenha decorrido de erro no preenchimento de DCTF praticado pela embargante, a União sempre opôs resistência ao pedido formulado nos embargos, mesmo depois de juntado o laudo pericial. Por essa razão, condeno a embargada a restituir à embargante o valor dos honorários periciais adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3° do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, a incidir sobre o valor atualizado do débito referente à CDA nº 80.6.20.025690-47. Defiro o imediato levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados nos autos. Providencie a CPE o que for necessário para a transferência dos valores em favor do perito judicial. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e das decisões eventualmente proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal associada, promovendo-se, oportunamente, o levantamento da garantia oferecida naqueles autos. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal