5004707-15.2022.8.21.0156
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5004707-15.2022.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : KENON VAZ SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMARA ROSANE CORREA ANDRIOTTI (OAB RS019546) APELADO : TECMIDIAWEB EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : MARTIN PORTO DE LEMOS (OAB RS137860) ADVOGADO(A) : PEDRO DALBERT DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RS103578) ADVOGADO(A) : ANDRES ULIANA POSSER (OAB RS093850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência de relação jurídica com a ré, declarou inexigível o débito, determinou o levantamento da negativação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor pede a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% ou, alternativamente, fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral configura-se in re ipsa , decorrendo das próprias circunstâncias fáticas, independentemente de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado desta Câmara. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento, e a capacidade econômica das partes, de modo a não representar gravame desproporcional nem enriquecimento indevido. 3. O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos de negativação indevida decorrente de fraude contratual, razão pela qual é mantido. 4. Os honorários advocatícios fixados no piso legal de 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença: Trata-se de ação ajuizada por KENON VAZ SILVEIRA contra TECMIDIAWEB EIRELI , já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome negativado por dívida jamais contraída. Destacou que tomou conhecimento, ao realizar uma compra em outro estabelecimento comercial, da existência de negativação no valor de R$ 711,28, datada de 05/01/2019, decorrente de suposto débito inadimplido junto à ré. Relatou que desconhece o negócio jurídico que originou a dívida e a negativação. Requereu a concessão de tutela antecipada para fins de levantamento da restrição ao crédito e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida ( evento 6, DESPADEC1 ). Contestado o feito, oportunidade em que a ré sustentou, em suma, a regularidade da contratação, do débito e da negativação impugnada. Alegou a inexistência de comprovação dos danos materiais postulados na inicial e a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos ( evento 14, CONT1 ). Houve réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ). Instadas a se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir ( evento 19, DESPADEC1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 23, PET1 ) e a ré postulou o julgamento antecipado do feito ( evento 25, PET1 ). Determinada a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela ré ( evento 27, DESPADEC1 ). Apresentados quesitos pela parte autora ( evento 31, PET1 ), que também requereu a produção de prova testemunhal ( evento 32, PET1 ). A ré apresentou embargos de declaração, insurgindo-se quanto ao custeio dos honorários periciais ( evento 35, EMBDECL1 ). Apresentados quesitos pela ré ( evento 36, PET1 ). Rejeitados os embargos de declaração e mantida a perícia às expensas da requerida ( evento 40, DESPADEC1 ). Interposto agravo de instrumento pela ré, ao qual foi dado provimento (eventos 44 e 45). Fixados honorários periciais em R$ 429,36, a serem pagos nos termos do Ato 102/2023-P ( evento 49, DESPADEC1 ). Sobreveio laudo pericial, oportunidade em que se concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado ( evento 85, LAUDO1 ). A parte autora concordou com os termos do laudo pericial e ratificou o pedido de procedência da demanda ( evento 91, PET1 ). A ré, por sua vez, declarou ter adotado todas as cautelas e procedimentos técnicos para assegurar a veracidade da contratação, de modo que eventual fraude seria culpa exclusiva de terceiro. Reiterou o pedido de improcedência ( evento 93, PET1 ). Saneado o feito, foi homologado o laudo pericial e determinado o pagamento dos honorários periciais ( evento 95, DESPADEC1 ). Devolvido o expediente de pagamento dos honorários periciais, para fins de saneamento dos itens apontados ( evento 104, DESP1 ). É o breve relatório. Sobreveio sentença de parcial procedência ( evento 107, SENT1 ), cujo dispositivo transcrevo: ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra, a fim de: 1) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre as partes e DECLARAR inexigível a cobrança do montante de R$ 711,28; 2) DETERMINAR o levantamento da negativação levada a efeito em nome da parte autora em decorrência do negócio jurídico sub judice (R$ 711,28, datada de 05/01/2019); 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406). Em razão da sucumbência mínima do requerente, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas (incluindo os honorários periciais), custas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, ambos do CPC. Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Apelou o autor ( evento 112, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou a necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, argumentando que o valor arbitrado não observa os critérios consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, não atende à função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil e é desproporcional à gravidade da conduta da apelada, que apresentou contrato com assinatura falsa, contestou a ação, forçou a realização de perícia grafotécnica e prolongou a discussão judicial por anos. Sustentou, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, ou, alternativamente, de fixação por equidade em valor fixo não inferior a R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Trouxe precedentes desta Corte. Pediu provimento. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 119, CONTRAZAP1 ), em que a ré sustentou a adequação do valor fixado a título de danos morais e a correção do percentual de honorários estabelecido na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Recebo o recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A presente insurgência tem por objeto exclusivamente o pleito de majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. O dano moral, no caso, configurou-se in re ipsa , ou seja, decorreu das próprias circunstâncias fáticas, independentemente de prova do prejuízo. O dano moral presumido deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (SERGIO. Cavalieri Filho. 8 ed. São Paulo: Atlas, 208.p. 86) No mesmo sentido, já se manifestou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso da autora que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . Ausência de contratação de empréstimo que originou desconto em desfavor da consumidora. - Abatimento de importâncias em benefício previdenciário . Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50102440720218210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO/ RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 398 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida / quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 3. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. 4. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), montante que está inclusive aquém dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, mormente se considerada a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia pela parte demandante. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 8. Verba honorária minorada para 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001581920218210116, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-04-2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da ausência de prova da contratação, com os descontos havidos em benefício previdenciário , impõe-se o reconhecimento dos danos morais , bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do quantum. R$ 5.000,00 . Apelos não providos.(Apelação Cível, Nº 50083900320238210002 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025) Com efeito, o quantum indenizatório deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. A respeito, cito as seguintes lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. 1 Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. 2 Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja, trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, e considerando as particularidades do caso concreto, mantenho a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, dispõe o artigo 85, parágrafos 2º e 8º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Analisada a questão à luz do dispositivo supra, verifico que a verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado e remunere condignamente o trabalho do patrono do recorrente. Sendo assim, fixação no piso legal de 10% sobre o valor da condenação, mostra-se adequada às circunstâncias do caso, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. 1. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 295. 2. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KENON VAZ SILVEIRA
Réu TECMIDIAWEB EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO DALBERT DE ALMEIDA MOREIRA
OAB: 103578/RS
SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR
OAB: 78868/RS
SIMARA ROSANE CORREA ANDRIOTTI
OAB: 19546/RS
FABRÍCIO CAGOL
OAB: 65111/RS
ANDRES ULIANA POSSER
OAB: 93850/RS
GUILHERME ACOSTA MONCKS
OAB: 65405/RS
MARTIN PORTO DE LEMOS
OAB: 137860/RS
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI
OAB: 69123/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5004707-15.2022.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : KENON VAZ SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMARA ROSANE CORREA ANDRIOTTI (OAB RS019546) APELADO : TECMIDIAWEB EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : MARTIN PORTO DE LEMOS (OAB RS137860) ADVOGADO(A) : PEDRO DALBERT DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RS103578) ADVOGADO(A) : ANDRES ULIANA POSSER (OAB RS093850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência de relação jurídica com a ré, declarou inexigível o débito, determinou o levantamento da negativação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor pede a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% ou, alternativamente, fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral configura-se in re ipsa , decorrendo das próprias circunstâncias fáticas, independentemente de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado desta Câmara. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento, e a capacidade econômica das partes, de modo a não representar gravame desproporcional nem enriquecimento indevido. 3. O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos de negativação indevida decorrente de fraude contratual, razão pela qual é mantido. 4. Os honorários advocatícios fixados no piso legal de 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença: Trata-se de ação ajuizada por KENON VAZ SILVEIRA contra TECMIDIAWEB EIRELI , já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome negativado por dívida jamais contraída. Destacou que tomou conhecimento, ao realizar uma compra em outro estabelecimento comercial, da existência de negativação no valor de R$ 711,28, datada de 05/01/2019, decorrente de suposto débito inadimplido junto à ré. Relatou que desconhece o negócio jurídico que originou a dívida e a negativação. Requereu a concessão de tutela antecipada para fins de levantamento da restrição ao crédito e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida ( evento 6, DESPADEC1 ). Contestado o feito, oportunidade em que a ré sustentou, em suma, a regularidade da contratação, do débito e da negativação impugnada. Alegou a inexistência de comprovação dos danos materiais postulados na inicial e a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos ( evento 14, CONT1 ). Houve réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ). Instadas a se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir ( evento 19, DESPADEC1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 23, PET1 ) e a ré postulou o julgamento antecipado do feito ( evento 25, PET1 ). Determinada a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela ré ( evento 27, DESPADEC1 ). Apresentados quesitos pela parte autora ( evento 31, PET1 ), que também requereu a produção de prova testemunhal ( evento 32, PET1 ). A ré apresentou embargos de declaração, insurgindo-se quanto ao custeio dos honorários periciais ( evento 35, EMBDECL1 ). Apresentados quesitos pela ré ( evento 36, PET1 ). Rejeitados os embargos de declaração e mantida a perícia às expensas da requerida ( evento 40, DESPADEC1 ). Interposto agravo de instrumento pela ré, ao qual foi dado provimento (eventos 44 e 45). Fixados honorários periciais em R$ 429,36, a serem pagos nos termos do Ato 102/2023-P ( evento 49, DESPADEC1 ). Sobreveio laudo pericial, oportunidade em que se concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado ( evento 85, LAUDO1 ). A parte autora concordou com os termos do laudo pericial e ratificou o pedido de procedência da demanda ( evento 91, PET1 ). A ré, por sua vez, declarou ter adotado todas as cautelas e procedimentos técnicos para assegurar a veracidade da contratação, de modo que eventual fraude seria culpa exclusiva de terceiro. Reiterou o pedido de improcedência ( evento 93, PET1 ). Saneado o feito, foi homologado o laudo pericial e determinado o pagamento dos honorários periciais ( evento 95, DESPADEC1 ). Devolvido o expediente de pagamento dos honorários periciais, para fins de saneamento dos itens apontados ( evento 104, DESP1 ). É o breve relatório. Sobreveio sentença de parcial procedência ( evento 107, SENT1 ), cujo dispositivo transcrevo: ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra, a fim de: 1) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre as partes e DECLARAR inexigível a cobrança do montante de R$ 711,28; 2) DETERMINAR o levantamento da negativação levada a efeito em nome da parte autora em decorrência do negócio jurídico sub judice (R$ 711,28, datada de 05/01/2019); 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406). Em razão da sucumbência mínima do requerente, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas (incluindo os honorários periciais), custas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, ambos do CPC. Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Apelou o autor ( evento 112, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou a necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, argumentando que o valor arbitrado não observa os critérios consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, não atende à função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil e é desproporcional à gravidade da conduta da apelada, que apresentou contrato com assinatura falsa, contestou a ação, forçou a realização de perícia grafotécnica e prolongou a discussão judicial por anos. Sustentou, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, ou, alternativamente, de fixação por equidade em valor fixo não inferior a R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Trouxe precedentes desta Corte. Pediu provimento. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 119, CONTRAZAP1 ), em que a ré sustentou a adequação do valor fixado a título de danos morais e a correção do percentual de honorários estabelecido na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos a esta Corte para julgamento. Foi o relatório. Decido. Recebo o recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A presente insurgência tem por objeto exclusivamente o pleito de majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. O dano moral, no caso, configurou-se in re ipsa , ou seja, decorreu das próprias circunstâncias fáticas, independentemente de prova do prejuízo. O dano moral presumido deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (SERGIO. Cavalieri Filho. 8 ed. São Paulo: Atlas, 208.p. 86) No mesmo sentido, já se manifestou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso da autora que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . Ausência de contratação de empréstimo que originou desconto em desfavor da consumidora. - Abatimento de importâncias em benefício previdenciário . Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50102440720218210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO/ RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 398 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida / quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 3. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. 4. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), montante que está inclusive aquém dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, mormente se considerada a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia pela parte demandante. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 8. Verba honorária minorada para 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001581920218210116, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-04-2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da ausência de prova da contratação, com os descontos havidos em benefício previdenciário , impõe-se o reconhecimento dos danos morais , bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do quantum. R$ 5.000,00 . Apelos não providos.(Apelação Cível, Nº 50083900320238210002 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025) Com efeito, o quantum indenizatório deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. A respeito, cito as seguintes lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. 1 Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. 2 Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja, trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, e considerando as particularidades do caso concreto, mantenho a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, dispõe o artigo 85, parágrafos 2º e 8º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Analisada a questão à luz do dispositivo supra, verifico que a verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado e remunere condignamente o trabalho do patrono do recorrente. Sendo assim, fixação no piso legal de 10% sobre o valor da condenação, mostra-se adequada às circunstâncias do caso, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. 1. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 295. 2. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237.