Detalhe do processo

5004706-12.2022.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5004706-12.2022.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : SOLANGE SOARES DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PALOMA XAVIER VILLAVERDE (OAB RS123372) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : KAREN PEREIRA NEVES (OAB RS120254) ADVOGADO(A) : JONNAS PONTES FUCHS (OAB RS099398) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SOLANGE SOARES DOS SANTOS interpõe apelação em face de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 79, SENT1 ): Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, homologando o laudo pericial complementar do evento 69, LAUDO1 , determinar que o cumprimento da obrigação se dê da seguinte forma: a) CONDENO a parte executada a restituir à parte exequente a quantia de R$ 7.043,64 (sete mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do último cálculo pericial (01/10/2025) até o efetivo pagamento; b) DETERMINO que a parte executada proceda à compensação do restante do crédito da exequente, devendo, no prazo de 15 dias, recalcular o contrato de refinanciamento utilizando como saldo devedor inicial, na data de 20/04/2020, o valor de R$ 10.479,37 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), abatendo o crédito apurado do saldo devedor do contrato vigente e apresentando em juízo o novo extrato da dívida. Caso a compensação resulte na quitação do contrato, deverá a executada cessar imediatamente os descontos no benefício da exequente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a 30 dias. Diante da sucumbência recíproca no incidente, condeno a parte executada ao pagamento de 70% das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios ao procurador da parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente (diferença entre o valor apurado pela perícia e o valor incontroverso admitido pela executada). Condeno a parte exequente ao pagamento de 30% das custas e de honorários ao procurador da parte executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (diferença entre o valor total inicialmente executado e o valor final da condenação em pecúnia). Fica autorizada a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor da condenação (item "a"), a ser abatido do saldo remanescente do depósito judicial do evento 6, devendo o valor restante ser liberado em favor da executada. Extingo a fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após a comprovação de todas as obrigações aqui estabelecidas. Em suas razões recursais ( evento 85, APELAÇÃO1 ), alega: (i) a nulidade da extinção do cumprimento de sentença, por entender que a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da tese de refinanciamento apenas na fase executiva; (iii) a inexistência de comprovação de saldo devedor remanescente; (iv) a impossibilidade de liberação antecipada dos valores depositados judicialmente à instituição financeira; e (v) a inexistência de sucumbência recíproca. Contrarrazões no evento 90, PET1 . É o relatório. Decido. É caso de não conhecimento do recurso de apelação. Segundo o art. 203, § 1º, do NCPC, considera-se sentença o pronunciamento do juiz que põe fim à execução. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal, aplicável ao cumprimento de sentença por força da previsão do art. 513, assenta expressamente que a execução é extinta por sentença. De outra banda, em não havendo extinção da fase executiva, tem-se que a decisão proferida pelo juiz é de natureza interlocutória, mesmo nos casos em que se trate da decisão final de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Em outras palavras, é sentença a decisão que – ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença – julga extinta a ação. Quando a decisão põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença, então, será a apelação o recurso cabível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1901120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença , conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018. Negrito nosso.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. que 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. Negrito nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1064145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017. Negrito nosso.) De outra banda, é decisão interlocutória aquela que acolhe , acolhe em parte ou rejeita a impugnação, determinando a continuidade do feito executivo. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase (...) de cumprimento de sentença . No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extingui-lo, homologando cálculo pericial. Da leitura integral do dispositivo, observa-se que o magistrado, após acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, estabeleceu uma série de providências indispensáveis à satisfação do crédito exequendo. Determinou, entre outras medidas, a restituição de valores à exequente, o recálculo do contrato de refinanciamento mediante compensação do crédito reconhecido, a apresentação de novo extrato da dívida, bem como a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário caso a compensação resultasse na quitação do contrato. Verifica-se, portanto, que o próprio pronunciamento reconheceu a existência de obrigações ainda pendentes de cumprimento, cuja efetivação dependeria da atuação da executada e da posterior comprovação nos autos. O contexto do pronunciamento evidencia que o magistrado não declarou extinta, desde logo, a fase executiva. Ao contrário, condicionou expressamente a futura extinção à comprovação do cumprimento de todas as determinações anteriormente estabelecidas. Em outras palavras, a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, mas apenas estabeleceu que a extinção ocorrerá posteriormente, uma vez implementadas as providências determinadas e satisfeita integralmente a obrigação. Assim, o pronunciamento recorrido não encerrou a atividade executiva nem exauriu a prestação jurisdicional nessa fase processual, permanecendo necessária a prática de atos destinados à verificação do efetivo cumprimento das determinações judiciais. Nessas circunstâncias, não se está diante de sentença extintiva do cumprimento de sentença, mas de decisão proferida no curso da execução, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cito por oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CABÍVEL . I - CASO EM EXAME: Apelação interposta contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença coletiva, homologando o cálculo e declarando líquido o título executivo judicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão preliminar em discussão consiste em analisar a inadequação da via recursal eleita, suscitada pela parte recorrida em contrarrazões, por ser a decisão recorrível por agravo de instrumento, e não por apelação. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Inadequação recursal. A decisão interlocutória que julga a liquidação de sentença é recorrível mediante agravo de instrumento, e não apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2 - Inviabilidade de aproveitamento do recurso . A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na lei, doutrina e jurisprudência em relação ao recurso cabível , bem como ausência de erro inescusável na interposição, pressupostos não presentes neste caso. IV - TESE DE JULGAMENTO: A decisão que julga a liquidação de sentença tem natureza interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, configurando erro inescusável a interposição de apelação. V - DISPOSITIVO: PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000787520138210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO . RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que os honorários sucumbenciais fixados na sentença permanecem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a adequação do recurso interposto contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; (ii) saber a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida aos impugnantes. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso cabível contra decisão que homologa o cálculo do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória da decisão, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 4. A interposição de apelação cível configura erro grosseiro , que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, sem promover a extinção da fase executiva. 6. A inadequação do recurso impede o seu conhecimento, sendo incabível, na espécie, a aplicação do princípio da fungibilidade. DISPOSITIVO: 7. Não conhecer do recurso . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29/3/2022; TJRS, Apelação Cível nº 70083493866, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 28/05/2020.(Apelação Cível, Nº 52434528920248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-04-2026) Daí porque, configurado o erro grosseiro , nos termos da jurisprudência citada acima, inviável conhecer do presente apelo. Vão majorados os honorários em 1/5, forte no art 85, §11º do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação .
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SOLANGE SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONNAS PONTES FUCHS

OAB: 99398/RS

KAREN PEREIRA NEVES

OAB: 120254/RS

PALOMA XAVIER VILLAVERDE

OAB: 123372/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

CAROLINA SARAIVA CIDADE

OAB: 75878/RS
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5004706-12.2022.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : SOLANGE SOARES DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PALOMA XAVIER VILLAVERDE (OAB RS123372) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : KAREN PEREIRA NEVES (OAB RS120254) ADVOGADO(A) : JONNAS PONTES FUCHS (OAB RS099398) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SOLANGE SOARES DOS SANTOS interpõe apelação em face de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 79, SENT1 ): Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, homologando o laudo pericial complementar do evento 69, LAUDO1 , determinar que o cumprimento da obrigação se dê da seguinte forma: a) CONDENO a parte executada a restituir à parte exequente a quantia de R$ 7.043,64 (sete mil, quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do último cálculo pericial (01/10/2025) até o efetivo pagamento; b) DETERMINO que a parte executada proceda à compensação do restante do crédito da exequente, devendo, no prazo de 15 dias, recalcular o contrato de refinanciamento utilizando como saldo devedor inicial, na data de 20/04/2020, o valor de R$ 10.479,37 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), abatendo o crédito apurado do saldo devedor do contrato vigente e apresentando em juízo o novo extrato da dívida. Caso a compensação resulte na quitação do contrato, deverá a executada cessar imediatamente os descontos no benefício da exequente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a 30 dias. Diante da sucumbência recíproca no incidente, condeno a parte executada ao pagamento de 70% das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios ao procurador da parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente (diferença entre o valor apurado pela perícia e o valor incontroverso admitido pela executada). Condeno a parte exequente ao pagamento de 30% das custas e de honorários ao procurador da parte executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (diferença entre o valor total inicialmente executado e o valor final da condenação em pecúnia). Fica autorizada a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor da condenação (item "a"), a ser abatido do saldo remanescente do depósito judicial do evento 6, devendo o valor restante ser liberado em favor da executada. Extingo a fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após a comprovação de todas as obrigações aqui estabelecidas. Em suas razões recursais ( evento 85, APELAÇÃO1 ), alega: (i) a nulidade da extinção do cumprimento de sentença, por entender que a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da tese de refinanciamento apenas na fase executiva; (iii) a inexistência de comprovação de saldo devedor remanescente; (iv) a impossibilidade de liberação antecipada dos valores depositados judicialmente à instituição financeira; e (v) a inexistência de sucumbência recíproca. Contrarrazões no evento 90, PET1 . É o relatório. Decido. É caso de não conhecimento do recurso de apelação. Segundo o art. 203, § 1º, do NCPC, considera-se sentença o pronunciamento do juiz que põe fim à execução. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal, aplicável ao cumprimento de sentença por força da previsão do art. 513, assenta expressamente que a execução é extinta por sentença. De outra banda, em não havendo extinção da fase executiva, tem-se que a decisão proferida pelo juiz é de natureza interlocutória, mesmo nos casos em que se trate da decisão final de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Em outras palavras, é sentença a decisão que – ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença – julga extinta a ação. Quando a decisão põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença, então, será a apelação o recurso cabível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1901120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença , conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018. Negrito nosso.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. que 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. Negrito nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1064145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017. Negrito nosso.) De outra banda, é decisão interlocutória aquela que acolhe , acolhe em parte ou rejeita a impugnação, determinando a continuidade do feito executivo. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase (...) de cumprimento de sentença . No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extingui-lo, homologando cálculo pericial. Da leitura integral do dispositivo, observa-se que o magistrado, após acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, estabeleceu uma série de providências indispensáveis à satisfação do crédito exequendo. Determinou, entre outras medidas, a restituição de valores à exequente, o recálculo do contrato de refinanciamento mediante compensação do crédito reconhecido, a apresentação de novo extrato da dívida, bem como a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário caso a compensação resultasse na quitação do contrato. Verifica-se, portanto, que o próprio pronunciamento reconheceu a existência de obrigações ainda pendentes de cumprimento, cuja efetivação dependeria da atuação da executada e da posterior comprovação nos autos. O contexto do pronunciamento evidencia que o magistrado não declarou extinta, desde logo, a fase executiva. Ao contrário, condicionou expressamente a futura extinção à comprovação do cumprimento de todas as determinações anteriormente estabelecidas. Em outras palavras, a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, mas apenas estabeleceu que a extinção ocorrerá posteriormente, uma vez implementadas as providências determinadas e satisfeita integralmente a obrigação. Assim, o pronunciamento recorrido não encerrou a atividade executiva nem exauriu a prestação jurisdicional nessa fase processual, permanecendo necessária a prática de atos destinados à verificação do efetivo cumprimento das determinações judiciais. Nessas circunstâncias, não se está diante de sentença extintiva do cumprimento de sentença, mas de decisão proferida no curso da execução, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cito por oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CABÍVEL . I - CASO EM EXAME: Apelação interposta contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença coletiva, homologando o cálculo e declarando líquido o título executivo judicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão preliminar em discussão consiste em analisar a inadequação da via recursal eleita, suscitada pela parte recorrida em contrarrazões, por ser a decisão recorrível por agravo de instrumento, e não por apelação. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Inadequação recursal. A decisão interlocutória que julga a liquidação de sentença é recorrível mediante agravo de instrumento, e não apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2 - Inviabilidade de aproveitamento do recurso . A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na lei, doutrina e jurisprudência em relação ao recurso cabível , bem como ausência de erro inescusável na interposição, pressupostos não presentes neste caso. IV - TESE DE JULGAMENTO: A decisão que julga a liquidação de sentença tem natureza interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, configurando erro inescusável a interposição de apelação. V - DISPOSITIVO: PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000787520138210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO . RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que os honorários sucumbenciais fixados na sentença permanecem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a adequação do recurso interposto contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; (ii) saber a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida aos impugnantes. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso cabível contra decisão que homologa o cálculo do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória da decisão, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 4. A interposição de apelação cível configura erro grosseiro , que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, sem promover a extinção da fase executiva. 6. A inadequação do recurso impede o seu conhecimento, sendo incabível, na espécie, a aplicação do princípio da fungibilidade. DISPOSITIVO: 7. Não conhecer do recurso . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29/3/2022; TJRS, Apelação Cível nº 70083493866, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 28/05/2020.(Apelação Cível, Nº 52434528920248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-04-2026) Daí porque, configurado o erro grosseiro , nos termos da jurisprudência citada acima, inviável conhecer do presente apelo. Vão majorados os honorários em 1/5, forte no art 85, §11º do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação .