Detalhe do processo

5004700-44.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004700-44.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI - ME CPF: 18.098.524/0001-22 DECISÃO Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Corrupção Empresarial com esteio na Lei 12.846/2013 em face de EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCÊNDIO LTDA. (antiga Extincontagem Material de Segurança Eireli-ME), sustentando que a requerida, por meio de seus representantes, atuou em conluio com agentes públicos da Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba (ICISMEP) para fraudar o caráter competitivo do Processo Licitatório nº 51/2016 (Pregão Presencial nº 40/2016), mediante oferta de proposta inexequível e posterior execução de obra em desconformidade com o projeto aprovado, substituindo reservatório subterrâneo por reservatório de superfície. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, litispendência e conexão com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 5004677-98.2022.8.13.0027, prescrição quinquenal, necessidade de suspensão do feito em virtude de ação penal antecedente e incidência do princípio da insignificância; no mérito, argumentou ausência de dolo ou culpa, estrito cumprimento de orientação técnica da contratante e ateste das obras pelo Corpo de Bombeiros Militar. O Ministério Público ofertou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e defendendo o prosseguimento da demanda. A parte ré informou nos autos a prolação de sentença na esfera criminal declarando a extinção da punibilidade dos envolvidos em razão da prescrição. Intimadas as partes para especificação de provas, o Ministério Público requereu depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e perícia técnica de engenharia civil, enquanto a ré pleiteou a oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais dos engenheiros e perícia técnica. Intimado, o Município de Betim manifestou-se requerendo sua exclusão da relação processual ante a ausência de interesse jurídico, haja vista que o certame foi realizado exclusivamente pelo consórcio público ICISMEP. É o relatório. Decido. Acolho o pedido de exclusão formulado pelo MUNICÍPIO DE BETIM. O exame dos autos demonstra que o certame licitatório e o contrato administrativo dele decorrente foram promovidos e geridos exclusivamente pela Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba (ICISMEP), entidade dotada de personalidade jurídica própria, não mantendo o ente municipal relação contratual direta com a ré ou interesse jurídico que justifique sua intervenção no feito. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural descreve minuciosamente os fatos imputados, a conduta atribuída à sociedade empresária, o suposto prejuízo ao erário e as sanções almejadas, preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e assegurando o pleno exercício do contraditório. Rejeito as alegações de litispendência e conexão em relação à Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 5004677-98.2022.8.13.0027. A sanção aplicável às pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública possui sede própria na Lei 12.846/2013, e o art. 3º, § 2º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, veda expressamente a responsabilização da pessoa jurídica por ato de improbidade quando a conduta for sancionada como ato lesivo nos termos da Lei Anticorrupção. De igual modo, a existência de feitos fundados nos mesmos fatos não induz litispendência, pois ausente a tripla identidade de partes, causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A independência entre as instâncias e a compatibilidade dos regimes jurídicos sancionatórios encontram guarida no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Inexistindo identidade de polos passivos e sendo diversa a natureza das sanções pleiteadas, subsiste a perfeita autonomia e o regular prosseguimento desta ação. Não se verifica a ocorrência da prescrição. O art. 25 da Lei 12.846/2013 fixa o prazo prescricional de cinco anos contados da data da ciência da infração. No caso concreto, o conhecimento institucional dos fatos pelo Ministério Público ocorreu em 17/03/2017, data da instauração do inquérito policial antecedente, tendo a presente ação civil pública sido ajuizada em 18/02/2022, portanto dentro do quinquênio legal. Sobre o termo inicial prescritivo em ações anticorrupção regidas pela Lei 12.846/2013, orienta-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS - LEI N. 12.846/2013 - FRAUDE EM LICITAÇÃO - PRETENSÃO SANCIONATÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA INFRAÇÃO - INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO - TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.846/2013, as infrações nela previstas prescrevem em cinco anos, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. - A instauração formal de procedimento preparatório ou inquérito civil para apuração de denúncia constitui o marco de ciência institucional da infração, apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional. - A posterior obtenção de elementos probatórios ou decisões judiciais em procedimentos conexos, ainda que reforcem a convicção quanto à autoria ou materialidade, não desloca o termo inicial da prescrição, pois o conhecimento da infração não se confunde com a sua prova definitiva. - Transcorrido lapso superior a cinco anos entre a instauração do procedimento preparatório e o ajuizamento da ação civil pública sancionatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.490324-1/004, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Indefiro o pedido de suspensão do processo fundamentado no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio consagra a regra da independência das esferas cível, penal e administrativa. A ulterior juntada da sentença proferida no Juízo Criminal da Comarca de Betim, que declarou extinta a punibilidade dos agentes envolvidos em razão da prescrição da pretensão punitiva, não vincula nem obsta a apreciação da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na esfera cível. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de conluio, combinação ou ajuste entre os prepostos da empresa ré e os agentes públicos da ICISMEP para frustrar o caráter competitivo do Processo Licitatório nº 51/2016 (Pregão Presencial nº 40/2016); b) a exequibilidade da proposta ofertada pela ré no certame e a ocorrência de alteração deliberada na forma de execução do objeto contratual; c) a efetiva substituição da instalação do reservatório subterrâneo de água pelo reservatório de superfície e as razões técnicas que motivaram a alteração; d) a existência de discrepância pecuniária entre o custo de execução do reservatório subterrâneo e do reservatório de superfície, com a aferição de eventual prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem indevida pela ré. Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a caracterização dos atos lesivos previstos no art. 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013; b) os contornos da responsabilidade objetiva da sociedade empresária e a verificação do nexo de causalidade entre a conduta e o benefício auferido; c) a inaplicabilidade do princípio da insignificância jurídica em face da indisponibilidade do interesse público e da tutela da moralidade administrativa; d) o cabimento e a dosimetria das sanções judiciais previstas nos arts. 6º e 19 da Lei 12.846/2013. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao Ministério Público provar os fatos constitutivos do direito alegado e à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Defiro a prova pericial de engenharia, bem como os depoimentos pessoais dos representantes legais da ré e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. A designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a entrega do laudo pericial conclusivo. Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte RÉ para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes sobre a presente decisão. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH FERNANDES BARBABELLA

OAB: 239737/MG

CAROLINA MARA ROCHA VIEIRA

OAB: 114545/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004700-44.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCENDIO EIRELI - ME CPF: 18.098.524/0001-22 DECISÃO Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Corrupção Empresarial com esteio na Lei 12.846/2013 em face de EXTINCONTAGEM SISTEMAS DE COMBATE DE INCÊNDIO LTDA. (antiga Extincontagem Material de Segurança Eireli-ME), sustentando que a requerida, por meio de seus representantes, atuou em conluio com agentes públicos da Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba (ICISMEP) para fraudar o caráter competitivo do Processo Licitatório nº 51/2016 (Pregão Presencial nº 40/2016), mediante oferta de proposta inexequível e posterior execução de obra em desconformidade com o projeto aprovado, substituindo reservatório subterrâneo por reservatório de superfície. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, litispendência e conexão com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 5004677-98.2022.8.13.0027, prescrição quinquenal, necessidade de suspensão do feito em virtude de ação penal antecedente e incidência do princípio da insignificância; no mérito, argumentou ausência de dolo ou culpa, estrito cumprimento de orientação técnica da contratante e ateste das obras pelo Corpo de Bombeiros Militar. O Ministério Público ofertou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e defendendo o prosseguimento da demanda. A parte ré informou nos autos a prolação de sentença na esfera criminal declarando a extinção da punibilidade dos envolvidos em razão da prescrição. Intimadas as partes para especificação de provas, o Ministério Público requereu depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e perícia técnica de engenharia civil, enquanto a ré pleiteou a oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais dos engenheiros e perícia técnica. Intimado, o Município de Betim manifestou-se requerendo sua exclusão da relação processual ante a ausência de interesse jurídico, haja vista que o certame foi realizado exclusivamente pelo consórcio público ICISMEP. É o relatório. Decido. Acolho o pedido de exclusão formulado pelo MUNICÍPIO DE BETIM. O exame dos autos demonstra que o certame licitatório e o contrato administrativo dele decorrente foram promovidos e geridos exclusivamente pela Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba (ICISMEP), entidade dotada de personalidade jurídica própria, não mantendo o ente municipal relação contratual direta com a ré ou interesse jurídico que justifique sua intervenção no feito. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural descreve minuciosamente os fatos imputados, a conduta atribuída à sociedade empresária, o suposto prejuízo ao erário e as sanções almejadas, preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e assegurando o pleno exercício do contraditório. Rejeito as alegações de litispendência e conexão em relação à Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 5004677-98.2022.8.13.0027. A sanção aplicável às pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública possui sede própria na Lei 12.846/2013, e o art. 3º, § 2º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, veda expressamente a responsabilização da pessoa jurídica por ato de improbidade quando a conduta for sancionada como ato lesivo nos termos da Lei Anticorrupção. De igual modo, a existência de feitos fundados nos mesmos fatos não induz litispendência, pois ausente a tripla identidade de partes, causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A independência entre as instâncias e a compatibilidade dos regimes jurídicos sancionatórios encontram guarida no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Inexistindo identidade de polos passivos e sendo diversa a natureza das sanções pleiteadas, subsiste a perfeita autonomia e o regular prosseguimento desta ação. Não se verifica a ocorrência da prescrição. O art. 25 da Lei 12.846/2013 fixa o prazo prescricional de cinco anos contados da data da ciência da infração. No caso concreto, o conhecimento institucional dos fatos pelo Ministério Público ocorreu em 17/03/2017, data da instauração do inquérito policial antecedente, tendo a presente ação civil pública sido ajuizada em 18/02/2022, portanto dentro do quinquênio legal. Sobre o termo inicial prescritivo em ações anticorrupção regidas pela Lei 12.846/2013, orienta-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOAS JURÍDICAS - LEI N. 12.846/2013 - FRAUDE EM LICITAÇÃO - PRETENSÃO SANCIONATÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA INFRAÇÃO - INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO - TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.846/2013, as infrações nela previstas prescrevem em cinco anos, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. - A instauração formal de procedimento preparatório ou inquérito civil para apuração de denúncia constitui o marco de ciência institucional da infração, apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional. - A posterior obtenção de elementos probatórios ou decisões judiciais em procedimentos conexos, ainda que reforcem a convicção quanto à autoria ou materialidade, não desloca o termo inicial da prescrição, pois o conhecimento da infração não se confunde com a sua prova definitiva. - Transcorrido lapso superior a cinco anos entre a instauração do procedimento preparatório e o ajuizamento da ação civil pública sancionatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.490324-1/004, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Indefiro o pedido de suspensão do processo fundamentado no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio consagra a regra da independência das esferas cível, penal e administrativa. A ulterior juntada da sentença proferida no Juízo Criminal da Comarca de Betim, que declarou extinta a punibilidade dos agentes envolvidos em razão da prescrição da pretensão punitiva, não vincula nem obsta a apreciação da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na esfera cível. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de conluio, combinação ou ajuste entre os prepostos da empresa ré e os agentes públicos da ICISMEP para frustrar o caráter competitivo do Processo Licitatório nº 51/2016 (Pregão Presencial nº 40/2016); b) a exequibilidade da proposta ofertada pela ré no certame e a ocorrência de alteração deliberada na forma de execução do objeto contratual; c) a efetiva substituição da instalação do reservatório subterrâneo de água pelo reservatório de superfície e as razões técnicas que motivaram a alteração; d) a existência de discrepância pecuniária entre o custo de execução do reservatório subterrâneo e do reservatório de superfície, com a aferição de eventual prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem indevida pela ré. Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a caracterização dos atos lesivos previstos no art. 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013; b) os contornos da responsabilidade objetiva da sociedade empresária e a verificação do nexo de causalidade entre a conduta e o benefício auferido; c) a inaplicabilidade do princípio da insignificância jurídica em face da indisponibilidade do interesse público e da tutela da moralidade administrativa; d) o cabimento e a dosimetria das sanções judiciais previstas nos arts. 6º e 19 da Lei 12.846/2013. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao Ministério Público provar os fatos constitutivos do direito alegado e à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Defiro a prova pericial de engenharia, bem como os depoimentos pessoais dos representantes legais da ré e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. A designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a entrega do laudo pericial conclusivo. Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte RÉ para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes sobre a presente decisão. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim