Detalhe do processo

5004698-29.2026.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004698-29.2026.4.03.6338 AUTOR: J. L. D. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE HOLANDA - SP509198 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para comprovar a existência de efetiva incapacidade para o exercício de suas funções habituais, nos termos exigidos pela legislação para fazer jus ao benefício pretendido. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 311 do CPC. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. Intime-se a parte autora para apresentar: a) Comprovante de indeferimento do benefício (se pedido de concessão) ou de sua não prorrogação, pedido de reconsideração ou apresentação de recurso administrativo (se pedido de restabelecimento - Tema 277 da TNU) ou comprovação do pedido há mais de 45 dias sem resposta, quando for o caso. b) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios; c) Procuração com emissão inferior a 01 ano; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. d) Declaração de hipossuficiência com emissão inferior a 180 dias. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Designe-se, oportunamente, a perícia médica. Ficam as partes intimadas a apresentar, em virtude do ônus probatório a elas atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e do histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, até a data da realização da perícia. Fica a parte autora intimada a apresentar, se ainda não tiver apresentado, sob pena de aplicação das regras atinentes ao ônus probatório, cópia(s) integral(ais) da(s) sua(s) carteira(s) de trabalho – CTPS. Oportunamente, se nos termos consolidados no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, cite-se a parte ré. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a imprescindibilidade de realização de perícia médica judicial nestes autos. Ademais, eventual proposta de acordo e posterior aceitação, poderão ser manifestadas nos autos, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J. L. D. S. N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE HOLANDA

OAB: 509198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004698-29.2026.4.03.6338 AUTOR: J. L. D. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE HOLANDA - SP509198 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para comprovar a existência de efetiva incapacidade para o exercício de suas funções habituais, nos termos exigidos pela legislação para fazer jus ao benefício pretendido. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 311 do CPC. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. Intime-se a parte autora para apresentar: a) Comprovante de indeferimento do benefício (se pedido de concessão) ou de sua não prorrogação, pedido de reconsideração ou apresentação de recurso administrativo (se pedido de restabelecimento - Tema 277 da TNU) ou comprovação do pedido há mais de 45 dias sem resposta, quando for o caso. b) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios; c) Procuração com emissão inferior a 01 ano; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. d) Declaração de hipossuficiência com emissão inferior a 180 dias. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Designe-se, oportunamente, a perícia médica. Ficam as partes intimadas a apresentar, em virtude do ônus probatório a elas atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e do histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, até a data da realização da perícia. Fica a parte autora intimada a apresentar, se ainda não tiver apresentado, sob pena de aplicação das regras atinentes ao ônus probatório, cópia(s) integral(ais) da(s) sua(s) carteira(s) de trabalho – CTPS. Oportunamente, se nos termos consolidados no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, cite-se a parte ré. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a imprescindibilidade de realização de perícia médica judicial nestes autos. Ademais, eventual proposta de acordo e posterior aceitação, poderão ser manifestadas nos autos, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal