5004696-17.2025.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004696-17.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ CARLOS COUTO CPF: 168.229.946-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por LUIZ CARLOS COUTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.. O autor alegou, em síntese, ser titular de conta individual do PASEP constituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e afirmou que, em 28/02/2018, recebeu a quantia de R$ 6.369,22. Sustentou que os extratos indicariam saldo de Cz$ 39.718,19 em 24/08/1987, sem registro correspondente ao exercício de 1988, além da existência de débitos e pagamentos que reputa não autorizados. Acrescentou que a demanda não versa sobre índices de correção monetária ou repasses de responsabilidade da União, mas sobre suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta, consistente na não preservação do saldo e na ocorrência de possíveis desfalques. Afirmou ter tomado ciência das alegadas irregularidades em 2024 e requereu a procedência dos pedidos, com o ressarcimento dos danos materiais, incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora e realização de perícia contábil. Em decisão inicial (ID 10519231646) foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Em contestação (ID 10597011999), a parte ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a causa de pedir seria confusa. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como depositária das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Alegou que a União seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a causa, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. Defendeu, também, a ocorrência da prescrição quinquenal ou, sucessivamente, da prescrição decenal. No mérito, asseverou não ter havido desfalque, saque indevido ou falha na administração da conta, porquanto os lançamentos, as conversões monetárias, os juros e as atualizações teriam observado a legislação aplicável. Argumentou que os cálculos apresentados pelo autor empregariam índices inadequados e que incumbiria à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a inclusão subsidiária da União no polo passivo ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com o afastamento de qualquer dever de indenizar. Impugnação à contestação no ID 10620609910, ocasião em que o autor reiterou o pedido inicial. Quanto às provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 10633861320). A parte ré, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição decenal, ao argumento de que o prazo teria se iniciado com o alegado saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 13/07/1982, e se encerrado antes do ajuizamento da ação. Pleiteou, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 10629298780). É breve o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da ilegitimidade passiva e competência Rejeito a preliminar. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Como a causa de pedir está fundada em suposta má gestão da conta individual, e não em discussão exclusiva sobre índices definidos pelo Conselho Diretor, é competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 1.2. Da prescrição A prejudicial de prescrição também não prospera. O STJ, no Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema 1.387, firmou-se que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. No caso, o saque indicado nos autos ocorreu em 28/02/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 07/08/2025. Assim, não transcorreu o prazo de dez anos. Portanto, rejeito a prejudicial. 1.3 Da inépcia da inicial Nos termos do art. 330 do CPC, a inépcia somente se configura quando a petição inicial for inepta a ponto de impedir a compreensão da controvérsia, o que não se verifica no caso em exame. A parte autora expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Eventual discordância quanto à veracidade dos fatos narrados ou quanto à responsabilização atribuída a ré não configura inépcia da inicial, constituindo matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução probatória. Dessa forma, não se identifica qualquer vício que inviabilize o regular prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. DO SANEAMENTO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, dou o feito por saneado e passo à análise dos pedidos de produção de prova. Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) se houve desfalques, saques indevidos ou movimentações irregulares na conta PASEP do autor; b) se o saldo existente até 18/08/1988 foi preservado nos termos legais; c) se os rendimentos e atualizações foram corretamente aplicados; d) se há diferença patrimonial a ser ressarcida e qual seu valor. Ressalto que, no caso dos autos, o ônus da prova deve ser distribuído conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir razão que justifique a distribuição diversa. Além disso, a relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil possui natureza jurídico-administrativa, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 3.1 Da prova pericial A controvérsia envolve questão técnica relacionada à evolução do saldo de conta vinculada submetida a regime jurídico específico, exigindo a análise dos critérios de cálculo aplicados ao longo do tempo. Diante disso, defiro a realização de prova pericial. Inicialmente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), caso já não o tenham feito. Apresentados os quesitos, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente aos autos na (preferencialmente na área de Contabilidade), de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se a perícia tiver sido requerida por ambas as partes, as duas ficarão incumbidas do custeio dos honorários periciais (art. 82, do CPC). Caso contrário, ficará responsável somente a parte requerente. Se uma das partes ou ambas se estarem amparadas pela gratuidade judiciária, os honorários que lhe cabem serão pagos pela Fazenda Pública, respeitando os limites normativos pertinentes, devendo o perito nomeado atentar-se para essa circunstância. Importa ressaltar que se a parte que não possuir tal benefício não poderá ser responsabilizada por valor superior à sua cota-parte, resultante da divisão equitativa dos honorários periciais. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes, se for o caso, para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Caso o perito não aceite o encargo, determino, desde já, que a Secretaria promova uma nova nomeação pelo sistema AJ. 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. Após, tudo cumprido e não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUIZ CARLOS COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
JOAO LUIZ LANI
OAB: 226504/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
PAMELA CAROLYNE LANA
OAB: 220886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004696-17.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ CARLOS COUTO CPF: 168.229.946-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por LUIZ CARLOS COUTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.. O autor alegou, em síntese, ser titular de conta individual do PASEP constituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e afirmou que, em 28/02/2018, recebeu a quantia de R$ 6.369,22. Sustentou que os extratos indicariam saldo de Cz$ 39.718,19 em 24/08/1987, sem registro correspondente ao exercício de 1988, além da existência de débitos e pagamentos que reputa não autorizados. Acrescentou que a demanda não versa sobre índices de correção monetária ou repasses de responsabilidade da União, mas sobre suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta, consistente na não preservação do saldo e na ocorrência de possíveis desfalques. Afirmou ter tomado ciência das alegadas irregularidades em 2024 e requereu a procedência dos pedidos, com o ressarcimento dos danos materiais, incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora e realização de perícia contábil. Em decisão inicial (ID 10519231646) foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Em contestação (ID 10597011999), a parte ré suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a causa de pedir seria confusa. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como depositária das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Alegou que a União seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, que a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a causa, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. Defendeu, também, a ocorrência da prescrição quinquenal ou, sucessivamente, da prescrição decenal. No mérito, asseverou não ter havido desfalque, saque indevido ou falha na administração da conta, porquanto os lançamentos, as conversões monetárias, os juros e as atualizações teriam observado a legislação aplicável. Argumentou que os cálculos apresentados pelo autor empregariam índices inadequados e que incumbiria à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a inclusão subsidiária da União no polo passivo ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com o afastamento de qualquer dever de indenizar. Impugnação à contestação no ID 10620609910, ocasião em que o autor reiterou o pedido inicial. Quanto às provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 10633861320). A parte ré, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição decenal, ao argumento de que o prazo teria se iniciado com o alegado saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 13/07/1982, e se encerrado antes do ajuizamento da ação. Pleiteou, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 10629298780). É breve o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Da ilegitimidade passiva e competência Rejeito a preliminar. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Como a causa de pedir está fundada em suposta má gestão da conta individual, e não em discussão exclusiva sobre índices definidos pelo Conselho Diretor, é competente a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 1.2. Da prescrição A prejudicial de prescrição também não prospera. O STJ, no Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema 1.387, firmou-se que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. No caso, o saque indicado nos autos ocorreu em 28/02/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 07/08/2025. Assim, não transcorreu o prazo de dez anos. Portanto, rejeito a prejudicial. 1.3 Da inépcia da inicial Nos termos do art. 330 do CPC, a inépcia somente se configura quando a petição inicial for inepta a ponto de impedir a compreensão da controvérsia, o que não se verifica no caso em exame. A parte autora expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Eventual discordância quanto à veracidade dos fatos narrados ou quanto à responsabilização atribuída a ré não configura inépcia da inicial, constituindo matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução probatória. Dessa forma, não se identifica qualquer vício que inviabilize o regular prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. DO SANEAMENTO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, dou o feito por saneado e passo à análise dos pedidos de produção de prova. Fixo, portanto, como pontos controvertidos sobre os quais as provas deverão incidir: a) se houve desfalques, saques indevidos ou movimentações irregulares na conta PASEP do autor; b) se o saldo existente até 18/08/1988 foi preservado nos termos legais; c) se os rendimentos e atualizações foram corretamente aplicados; d) se há diferença patrimonial a ser ressarcida e qual seu valor. Ressalto que, no caso dos autos, o ônus da prova deve ser distribuído conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir razão que justifique a distribuição diversa. Além disso, a relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil possui natureza jurídico-administrativa, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 3.1 Da prova pericial A controvérsia envolve questão técnica relacionada à evolução do saldo de conta vinculada submetida a regime jurídico específico, exigindo a análise dos critérios de cálculo aplicados ao longo do tempo. Diante disso, defiro a realização de prova pericial. Inicialmente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), caso já não o tenham feito. Apresentados os quesitos, determino que a Secretaria promova a nomeação, pelo sistema AJ, de profissional habilitado, cadastrado no AJ, na especialidade pertinente aos autos na (preferencialmente na área de Contabilidade), de forma aleatória, o qual deverá ser intimado, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se a perícia tiver sido requerida por ambas as partes, as duas ficarão incumbidas do custeio dos honorários periciais (art. 82, do CPC). Caso contrário, ficará responsável somente a parte requerente. Se uma das partes ou ambas se estarem amparadas pela gratuidade judiciária, os honorários que lhe cabem serão pagos pela Fazenda Pública, respeitando os limites normativos pertinentes, devendo o perito nomeado atentar-se para essa circunstância. Importa ressaltar que se a parte que não possuir tal benefício não poderá ser responsabilizada por valor superior à sua cota-parte, resultante da divisão equitativa dos honorários periciais. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes, se for o caso, para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Caso o perito não aceite o encargo, determino, desde já, que a Secretaria promova uma nova nomeação pelo sistema AJ. 4. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. Após, tudo cumprido e não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina