5004689-55.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004689-55.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WANDERSON LUIZ DE MELO CPF: 033.377.366-70 DECISÃO Vistos. A Defesa do acusado, ao apresentar a Resposta à Acusação (ID 10717814620), objetiva a absolvição sumária, alegando, em síntese, a negativa de autoria quanto ao crime de adulteração de sinal identificador e a ausência de dolo por ter agido de boa-fé na aquisição do veículo, sustentando ser vítima de estelionato. Com vista dos autos, o Ministério Público (ID 10718265885) manifestou pelo afastamento das teses defensivas nesta fase, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que a matéria arguida é de mérito e demanda dilação probatória. Relatado, decido. Analisando o pleito, por tudo o que dos autos consta, tenho que restaram plenamente demonstradas a materialidade delitiva, consubstanciada especialmente pelo Laudo Pericial (ID 10707980283), e os indícios suficientes de autoria em relação aos fatos que foram imputados ao acusado no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10707973463), configurando-se a justa causa para a deflagração da persecução penal. Ademais, as alegações de ausência de provas, negativa de autoria e ausência de dolo se confundem com o mérito, devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual. Destaco que, no ato do recebimento da denúncia, não há que existir certeza, mas a plausibilidade da imputação feita, não vigendo nesta fase o princípio do “in dubio pro reo”. Quanto à denúncia (ID 10709124029), temos que esta descreveu corretamente a conduta do denunciado em relação à conduta criminosa e suas circunstâncias, não havendo que se falar em denúncia genérica ou em inépcia da inicial, já que restou plenamente observado o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, não tendo sido comprovado eventual prejuízo, não acolho a preliminar ventilada. Superadas as preliminares, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado e como a matéria apresentada na resposta à acusação é questão de mérito, devendo ser analisada posteriormente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026 às 15h30. Cientifique o Ministério Público e a Defesa do link da Sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas: https://tjmg.webex.com/meet/pcs1criminal (nº da reunião 1799242506). Havendo testemunhas/partes que residam fora da comarca, preliminarmente, determino que a Secretaria entre em contato por telefone, certificando sobre a possibilidade de realizar o ato por meio virtual, fornecendo dados eletrônicos (e-mail e número de telefone) a fim de que seja realizado o ato por meio virtual; na impossibilidade, deverá ser agendada sala passiva. Expeça-se o necessário para a consecução do ato. Expeça-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WANDERSON LUIZ DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE
OAB: 231328/MG
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB: 77713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004689-55.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WANDERSON LUIZ DE MELO CPF: 033.377.366-70 DECISÃO Vistos. A Defesa do acusado, ao apresentar a Resposta à Acusação (ID 10717814620), objetiva a absolvição sumária, alegando, em síntese, a negativa de autoria quanto ao crime de adulteração de sinal identificador e a ausência de dolo por ter agido de boa-fé na aquisição do veículo, sustentando ser vítima de estelionato. Com vista dos autos, o Ministério Público (ID 10718265885) manifestou pelo afastamento das teses defensivas nesta fase, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que a matéria arguida é de mérito e demanda dilação probatória. Relatado, decido. Analisando o pleito, por tudo o que dos autos consta, tenho que restaram plenamente demonstradas a materialidade delitiva, consubstanciada especialmente pelo Laudo Pericial (ID 10707980283), e os indícios suficientes de autoria em relação aos fatos que foram imputados ao acusado no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10707973463), configurando-se a justa causa para a deflagração da persecução penal. Ademais, as alegações de ausência de provas, negativa de autoria e ausência de dolo se confundem com o mérito, devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual. Destaco que, no ato do recebimento da denúncia, não há que existir certeza, mas a plausibilidade da imputação feita, não vigendo nesta fase o princípio do “in dubio pro reo”. Quanto à denúncia (ID 10709124029), temos que esta descreveu corretamente a conduta do denunciado em relação à conduta criminosa e suas circunstâncias, não havendo que se falar em denúncia genérica ou em inépcia da inicial, já que restou plenamente observado o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, não tendo sido comprovado eventual prejuízo, não acolho a preliminar ventilada. Superadas as preliminares, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado e como a matéria apresentada na resposta à acusação é questão de mérito, devendo ser analisada posteriormente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026 às 15h30. Cientifique o Ministério Público e a Defesa do link da Sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas: https://tjmg.webex.com/meet/pcs1criminal (nº da reunião 1799242506). Havendo testemunhas/partes que residam fora da comarca, preliminarmente, determino que a Secretaria entre em contato por telefone, certificando sobre a possibilidade de realizar o ato por meio virtual, fornecendo dados eletrônicos (e-mail e número de telefone) a fim de que seja realizado o ato por meio virtual; na impossibilidade, deverá ser agendada sala passiva. Expeça-se o necessário para a consecução do ato. Expeça-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas