Detalhe do processo

5004688-37.2021.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004688-37.2021.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ROGERIO ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu ( evento 155, EMBDECL1 ), uma vez que tempestivos. Contudo, não assiste razão ao embargante, pois não visualizo omissão, contradição ou obscuridade da decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, adotando as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares. O perito examinou as alegações de ambas as partes, acolheu a insurgência da executada quanto ao termo inicial dos juros de mora e esclareceu que a retificação não alterou o saldo final, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Quanto às custas e aos honorários, a decisão condenou expressamente o exequente, em razão do excesso de execução reconhecido, inexistindo sucumbência da executada e, por conseguinte, interesse recursal quanto ao ponto. Os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o mérito da decisão e a buscar sua reforma, providência incompatível com esta via recursal, devendo eventual irresignação ser deduzida por meio do recurso cabível. Pelo exposto, não acolho os embargos opostos pelo demandado. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ROGERIO ALMEIDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 6246/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES

OAB: 91310/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004688-37.2021.8.21.2001/RS EXEQUENTE : ROGERIO ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu ( evento 155, EMBDECL1 ), uma vez que tempestivos. Contudo, não assiste razão ao embargante, pois não visualizo omissão, contradição ou obscuridade da decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, adotando as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares. O perito examinou as alegações de ambas as partes, acolheu a insurgência da executada quanto ao termo inicial dos juros de mora e esclareceu que a retificação não alterou o saldo final, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Quanto às custas e aos honorários, a decisão condenou expressamente o exequente, em razão do excesso de execução reconhecido, inexistindo sucumbência da executada e, por conseguinte, interesse recursal quanto ao ponto. Os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o mérito da decisão e a buscar sua reforma, providência incompatível com esta via recursal, devendo eventual irresignação ser deduzida por meio do recurso cabível. Pelo exposto, não acolho os embargos opostos pelo demandado. Intimações eletrônicas agendadas.