Detalhe do processo

5004685-66.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5004685-66.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CRISTIANO JUNIO DA SILVA CHAVES CPF: 123.282.566-27 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CRISTIANO JUNIO DA SILVA CHAVES, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 21, § 2° da Lei das Contravenções Penais (por duas vezes) e artigo 147, § 1° do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. 2. Citado, o réu ofereceu resposta à acusação (ID 10714042842) na qual a defesa requereu preliminarmente, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal quanto às imputações de vias de fato (artigo 21, § 2º da LCP), diante da completa ausência de exame de corpo de delito e de elementos técnicos que comprovem a materialidade das infrações, com a consequente rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, a absolvição sumária do acusado quanto ao crime de ameaça (artigo 147, § 1º do CP), diante da atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, configurando se mera bravata proferida em contexto de discussão acalorada, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas requeridas; ao final, a improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado de todas as imputações, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da fragilidade probatória e da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Contextualizados os fatos desta etapa procedimental, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem vícios ou nulidades aparentes, apto para prosseguir em seus ulteriores termos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o(s) fato(s) narrado(s) na denúncia, em tese, constitui(em) crime(s) e estão lastreados em substrato probatório mínimo. Assim, a hipótese não comporta a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Inexiste, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada. Por tais motivos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito. 4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA QUANTO ÀS VIAS DE FATO A denúncia preenche rigorosamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição clara e detalhada dos fatos criminosos e de suas circunstâncias. A peça acusatória individualiza perfeitamente as condutas, delimitando os locais e datas específicas dos fatos (dias 29/06/2026 e 30/06/2026, na Rua Porto Alegre, nº 06, Condomínio Sarzedo, em Sarzedo/MG, comarca de Ibirité/MG), bem como descreve minuciosamente as agressões físicas e as ameaças atribuídas ao acusado CRISTIANO JUNIO DA SILVA CHAVES em face de sua companheira, Esther Ruth Gomes Chaves. Constata-se também a precisa descrição dos lapsos temporais e do modus operandi imputado ao denunciado, consistente na retenção do aparelho celular e do crachá de trabalho da vítima, na prática de agressões físicas (mordida no braço direito no dia 29/06 e chutes no dia 30/06) e na promessa de causar-lhe mal injusto e grave (ameaça de morte caso viesse a ser preso). A narrativa correlaciona adequadamente as infrações às razões da condição do sexo feminino, no contexto das relações domésticas e intrafamiliares (art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006). A narrativa fática, com a contextualização precisa das datas, horários e mecânica dos eventos, é plenamente suficiente para a compreensão da acusação, permitindo o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. As contravenções penais de vias de fato nem sempre deixam vestígios físicos que exijam laudo pericial, o que torna desnecessária a perícia mencionada no Art. 158 do CPP; a evidência da agressão é garantida pelo testemunho, em uma aplicação semelhante ao Art. 167 do CPP. A justa causa necessária para o prosseguimento da ação penal encontra-se presente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10709131061), no Boletim de Ocorrência (ID 10709131062), bem como pelas declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial. Nesta fase procedimental, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando o lastro probatório mínimo já coligido. Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida. 5. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA A tese defensiva de ausência de dolo específico, sob a alegação de que as palavras proferidas configuraram mera bravata decorrente de discussão acalorada, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A absolvição sumária fundada no artigo 397 do Código de Processo Penal exige prova incontroversa e inequívoca, o que não se verifica no presente momento. A aferição do elemento subjetivo do tipo (dolo) e a avaliação sobre a capacidade de a conduta incutir fundado temor na vítima demandam a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação. INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA nos mesmos termos da decisão de ID 10713792032 e determino o prosseguimento do feito. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro d e2026, às 13h. Determino a requisição do denunciado para comparecimento presencial. Faculto-lhe a participação por videoconferência, devendo ser previamente comunicada, hipótese em que deverá ser disponibilizado o respectivo link. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecimento presencial na unidade predial. Faculto ao(s) defensor(es) e ao representante do Ministério Público a participação do ato de forma presencial ou virtual. Optando pela participação virtual, a Defesa deverá acessar o link com 15 minutos de antecedência para entrevista prévia com o denunciado. Disponibilize-se link para ambos: https://tjmg.webex.com/meet/iib2crim Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se o necessário. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO JUNIO DA SILVA CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES

OAB: 238082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5004685-66.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CRISTIANO JUNIO DA SILVA CHAVES CPF: 123.282.566-27 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra CRISTIANO JUNIO DA SILVA CHAVES, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 21, § 2° da Lei das Contravenções Penais (por duas vezes) e artigo 147, § 1° do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. 2. Citado, o réu ofereceu resposta à acusação (ID 10714042842) na qual a defesa requereu preliminarmente, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal quanto às imputações de vias de fato (artigo 21, § 2º da LCP), diante da completa ausência de exame de corpo de delito e de elementos técnicos que comprovem a materialidade das infrações, com a consequente rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, a absolvição sumária do acusado quanto ao crime de ameaça (artigo 147, § 1º do CP), diante da atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, configurando se mera bravata proferida em contexto de discussão acalorada, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas requeridas; ao final, a improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado de todas as imputações, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da fragilidade probatória e da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Contextualizados os fatos desta etapa procedimental, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem vícios ou nulidades aparentes, apto para prosseguir em seus ulteriores termos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o(s) fato(s) narrado(s) na denúncia, em tese, constitui(em) crime(s) e estão lastreados em substrato probatório mínimo. Assim, a hipótese não comporta a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Inexiste, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada. Por tais motivos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito. 4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA QUANTO ÀS VIAS DE FATO A denúncia preenche rigorosamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição clara e detalhada dos fatos criminosos e de suas circunstâncias. A peça acusatória individualiza perfeitamente as condutas, delimitando os locais e datas específicas dos fatos (dias 29/06/2026 e 30/06/2026, na Rua Porto Alegre, nº 06, Condomínio Sarzedo, em Sarzedo/MG, comarca de Ibirité/MG), bem como descreve minuciosamente as agressões físicas e as ameaças atribuídas ao acusado CRISTIANO JUNIO DA SILVA CHAVES em face de sua companheira, Esther Ruth Gomes Chaves. Constata-se também a precisa descrição dos lapsos temporais e do modus operandi imputado ao denunciado, consistente na retenção do aparelho celular e do crachá de trabalho da vítima, na prática de agressões físicas (mordida no braço direito no dia 29/06 e chutes no dia 30/06) e na promessa de causar-lhe mal injusto e grave (ameaça de morte caso viesse a ser preso). A narrativa correlaciona adequadamente as infrações às razões da condição do sexo feminino, no contexto das relações domésticas e intrafamiliares (art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006). A narrativa fática, com a contextualização precisa das datas, horários e mecânica dos eventos, é plenamente suficiente para a compreensão da acusação, permitindo o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. As contravenções penais de vias de fato nem sempre deixam vestígios físicos que exijam laudo pericial, o que torna desnecessária a perícia mencionada no Art. 158 do CPP; a evidência da agressão é garantida pelo testemunho, em uma aplicação semelhante ao Art. 167 do CPP. A justa causa necessária para o prosseguimento da ação penal encontra-se presente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10709131061), no Boletim de Ocorrência (ID 10709131062), bem como pelas declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial. Nesta fase procedimental, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando o lastro probatório mínimo já coligido. Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida. 5. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA A tese defensiva de ausência de dolo específico, sob a alegação de que as palavras proferidas configuraram mera bravata decorrente de discussão acalorada, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A absolvição sumária fundada no artigo 397 do Código de Processo Penal exige prova incontroversa e inequívoca, o que não se verifica no presente momento. A aferição do elemento subjetivo do tipo (dolo) e a avaliação sobre a capacidade de a conduta incutir fundado temor na vítima demandam a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação. INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA nos mesmos termos da decisão de ID 10713792032 e determino o prosseguimento do feito. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro d e2026, às 13h. Determino a requisição do denunciado para comparecimento presencial. Faculto-lhe a participação por videoconferência, devendo ser previamente comunicada, hipótese em que deverá ser disponibilizado o respectivo link. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecimento presencial na unidade predial. Faculto ao(s) defensor(es) e ao representante do Ministério Público a participação do ato de forma presencial ou virtual. Optando pela participação virtual, a Defesa deverá acessar o link com 15 minutos de antecedência para entrevista prévia com o denunciado. Disponibilize-se link para ambos: https://tjmg.webex.com/meet/iib2crim Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se o necessário. Ibirité, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité