5004681-25.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004681-25.2025.8.21.0087/RS AUTOR : LUANA JACOBOSKI ADVOGADO(A) : Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Resumo das alegações da parte autora A autora LUANA JACOBOSKI narra que, em 09/11/2024, era passageira em uma motocicleta HONDA/BIZ conduzida por sua companheira afetiva, trafegando pela rotatória situada no cruzamento entre a Rua dos Andradas e a Rua Lions Internacional, em Campo Bom/RS. Alega que o réu MANOEL VALMIR MANFREDINI , conduzindo uma DUSTER/RENAULT, adentrou a rotatória sem observar a sinalização de preferência, em alta velocidade, colidindo violentamente com a motocicleta. Em razão do impacto, sofreu fratura grave da extremidade distal da tíbia, fratura do perônio (fíbula) e complicação mecânica de dispositivo de fixação interna, necessitando de cirurgia de urgência em 10/11/2024 e de reintevenção cirúrgica em 06/12/2024. Permanece em tratamento fisioterapêutico e recebe benefício previdenciário por incapacidade temporária do INSS. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (R$ 2.536,74), danos morais (R$ 100.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00) e pensionamento mensal e vitalício (a ser apurado em liquidação). Na petição do Evento 32, requereu a produção de prova pericial médica (já realizada pelo DMJ), depoimento pessoal do réu e reiterou o pedido de ofício à SUSEP (já cumprido). No Evento 72, manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que restou comprovada a existência de sequelas, e reiterou o pedido de prova oral. 2. Resumo das alegações da parte ré O réu MANOEL VALMIR MANFREDINI , representado pela Defensoria Pública, sustenta a inexistência dos elementos do dever de indenizar e alega culpa exclusiva da vítima . Afirma que trafegava pela rotatória quando a condutora da motocicleta, pessoa não habilitada, avançou sem frear e colidiu com seu veículo. Argumenta que a autora, ao aceitar ser transportada em veículo irregular e conduzido por pessoa inabilitada, assumiu os riscos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do CC) e a consequente redução da indenização. Impugna especificamente os pedidos de danos materiais (falta de comprovação do nexo causal), danos morais (ausência de conduta culposa), danos estéticos (inexistência de deformidade notável) e pensionamento (incapacidade laboral temporária, conforme laudo pericial). Requer a produção de prova testemunhal (Evento 31) para elucidar a dinâmica do acidente. Postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. 3. Legislação aplicável, pontos incontroversos e pontos controversos A relação jurídica é regida pelos artigos 186, 927, 944, 945, 949 e 950 do Código Civil (CC), que disciplinam a responsabilidade civil subjetiva e a extensão da indenização, cumulados com o artigo 29, III, "b", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que estabelece a preferência de passagem na rotatória para o veículo que nela já estiver circulando. O Código de Processo Civil rege o procedimento, especialmente os artigos 355 a 357. São incontroversos os seguintes pontos: A ocorrência do acidente de trânsito em 09/11/2024, na rotatória do cruzamento entre a Rua dos Andradas e a Rua Lions Internacional, em Campo Bom/RS. O envolvimento dos dois veículos (motocicleta HONDA/BIZ e automóvel RENAULT/DUSTER) e a identidade de seus condutores. A autora estava na condição de passageira da motocicleta, conduzida por sua companheira afetiva (Jéssica da Silva Novaes). A autora sofreu fratura da tíbia e fíbula direitas, necessitando de tratamento cirúrgico (04 intervenções) e fisioterápico, com sequelas funcionais e estéticas. A condutora da motocicleta não possuía Carteira Nacional de Habilitação e o veículo estava com o licenciamento vencido. A autora recebe benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde novembro de 2024, no valor de R$ 1.809,17. A autora foi submetida a perícia médica oficial pelo DMJ (Evento 62), que concluiu haver incapacidade laboral total e temporária, sequela funcional de grau leve (17,5%) e dano estético de grau leve. Constituem pontos controversos : A dinâmica do acidente e quem detinha a preferência de passagem na rotatória no momento da colisão. A existência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente (art. 945 do CC). A existência, extensão e quantificação dos danos materiais (R$ 2.536,74), notadamente o nexo causal entre as despesas apresentadas e a conduta do réu. A configuração e o quantum dos danos morais (R$ 100.000,00). A configuração e o quantum do dano estético (R$ 50.000,00), considerando que o laudo pericial o classificou como de grau leve. O cabimento do pensionamento mensal e vitalício (art. 950 do CC), considerando que a perícia aponta incapacidade laboral total e temporária , e não permanente. 4. Preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação O réu, em sua contestação, não arguiu preliminares processuais (art. 337 do CPC) nem prejudiciais de mérito que demandem apreciação neste momento. A defesa limitou-se a questões de mérito (culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, impugnação aos valores postulados), que serão enfrentadas na sentença após a instrução probatória. Quanto à tempestividade da contestação, a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para contestar (art. 186, §3º, do CPC c/c Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I). O AR de citação foi juntado em 26/09/2025 (Evento 15), e a contestação foi protocolada em 06/10/2025 (Evento 17), dentro do prazo legal de 30 dias úteis contados em dobro. A contestação é tempestiva. 5. Do pedido de assistência judiciária gratuita do réu O réu formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça em sua contestação (Evento 17), acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira firmada perante a Defensoria Pública (Evento 17, DECLPOBRE3). Acostou, ainda, demonstrativo de crédito de benefício do INSS (Evento 17, OUT4), que comprova o recebimento de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.518,00 mensais (competência agosto/2025). Também juntou comprovante de despesa com energia elétrica (Evento 17, OUT5), no valor de R$ 105,34. O parâmetro adotado por este Juízo para o deferimento da gratuidade é a comprovação de renda mensal de até 5 salários mínimos, aliada à inexistência de elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse. O valor do salário mínimo nacional em 2025 é de R$ 1.518,00, de modo que 5 salários mínimos correspondem a R$ 7.590,00. No caso concreto, o réu é pessoa física ( aposentado , viúvo, 72 anos de idade), aufere renda mensal de R$ 1.518,00 (um salário mínimo), não foi identificado como empresário ou titular de empresa, e os documentos dos autos não indicam patrimônio incompatível com a hipossuficiência declarada. O réu informa residir em imóvel na Rua dos Andradas, nº 1348, Campo Bom/RS, e juntou comprovante de despesas de consumo que corroboram a alegação de recursos limitados. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, dotada de presunção relativa ( iuris tantum ), é suficiente ao deferimento da gratuidade quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo vedada a adoção de critérios abstratos de renda como fundamento exclusivo para indeferimento. Nesse mesmo sentido, o TJRS tem deferido o benefício a aposentados que percebem proventos de valor inferior a cinco salários mínimos, adotando como parâmetro o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Destarte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu MANOEL VALMIR MANFREDINI , com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas previstas em lei, enquanto perdurar a hipossuficiência. 6. Da verificação de julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC) O exame dos autos revela que não é hipótese de julgamento antecipado do mérito , total ou parcial. Embora já tenha sido produzida prova pericial médica e a resposta ao ofício da SUSEP, a dinâmica do acidente — ponto central para a definição da responsabilidade civil — é controvertida e não pode ser dirimida apenas com a prova documental já constante dos autos. O Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC6) registra versões divergentes: a condutora da motocicleta e a autora afirmam que o réu avançou sobre a rotatória; o réu, por sua vez, sustenta que já estava arrancando para atravessar quando a motocicleta cortou sua frente. O laudo pericial médico não aborda a dinâmica do acidente. As provas oral e testemunhal são, portanto, imprescindíveis para esclarecer os fatos. Assim, impõe-se o saneamento para instrução , com a produção das provas orais deferidas. 7. Das provas já produzidas A instrução probatória já conta com os seguintes elementos: Prova documental : boletim de ocorrência (Evento 1, BOC6), atestados e laudos médicos hospitalares (Evento 1, LAUDO7), notas fiscais de medicamentos (Evento 1, OUT8), fotografias (Evento 1, OUT11/OUT12/OUT15/OUT16/OUT17/OUT18), extratos de benefícios previdenciários (Eventos 7, 72), comprovante de orçamento e recibo de serviços automotivos do réu (Evento 31, OUT2). Prova pericial médica : laudo do DMJ (Evento 62), realizado em 30/03/2026 pelo perito Dr. Eduardo Zaniol Migon, especialista em ortopedia e traumatologia. O laudo concluiu que a autora apresenta sequelas funcionais ortopédicas de grau leve (17,5% de perda funcional do membro inferior direito, pela tabela DPVAT), dano estético de grau leve, e incapacidade laboral total e temporária, uma vez que a fratura da tíbia ainda não está consolidada. Resposta da SUSEP : ofício da Seguradora Líder (Evento 82), informando que não consta pedido de indenização do Seguro DPVAT em nome da autora. 8. Dos pedidos de prova pendentes e sua análise As partes foram intimadas (Evento 25) para especificar as provas que pretendiam produzir. Analisam-se os requerimentos: 8.1. Prova testemunhal requerida pelo réu (Evento 31) O réu arrolou as seguintes testemunhas: ALDEMINA DE SOUZA SANTOS , CPF 530.073.300-00, endereço: Rua dos Andradas, 1360, Campo Bom/RS, telefone (51) 99609-5692. JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS , CPF 444.838.780-34, endereço: Rua dos Andradas, 1360, Campo Bom/RS, telefone (51) 98052-9393. As testemunhas foram indicadas com qualificação e endereço completos, e os fatos sobre os quais deporão (dinâmica do acidente, preferência na rotatória, forma como a colisão ocorreu) foram vinculados ao ponto controvertido central da causa: a apuração da culpa pelo evento danoso . Não se trata de prova desnecessária ou impertinente, pois a oitiva de pessoas que supostamente presenciaram o acidente ou que podem fornecer elementos sobre o local e as circunstâncias é meio apto a auxiliar na formação do convencimento do juízo. Assim, defiro a produção da prova testemunhal , com a oitiva das duas testemunhas arroladas pelo réu. 8.2. Depoimento pessoal do réu requerido pela autora (Eventos 32 e 72) A autora requereu o depoimento pessoal do réu para esclarecer as circunstâncias do acidente. O pedido foi formulado pela parte contrária (a autora requer o depoimento do réu, não o seu próprio), em conformidade com a regra do art. 385 do CPC. O depoimento pessoal do réu, desde que requerido pela parte adversa, é meio de prova lícito e pertinente, especialmente para elucidar a dinâmica do acidente. A prova já foi deferida pelo Juízo na decisão do Evento 48. Ratifico o deferimento do depoimento pessoal do réu , que deverá prestá-lo sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). O réu será intimado pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência. 8.3. Prova documental suplementar do réu (Evento 31) O réu requereu a juntada de orçamento e recibo de serviços de recuperação automotiva de seu veículo, para demonstrar a extensão dos danos e fundamentar a tese de culpa exclusiva ou concorrente. Os documentos já foram juntados aos autos no Evento 31, OUT2. Defiro a juntada como prova documental, determinando sua permanência nos autos. 8.4. Perícia médica complementar em cirurgia plástica (Evento 32) A autora requereu, no Evento 32, a realização de perícia com médico especialista em cirurgia plástica, "caso o médico especialista em ortopedia/traumatologia não tenha condições técnicas de avaliar o dano estético". O laudo pericial produzido pelo DMJ (Evento 62), realizado por perito ortopedista, já avaliou o dano estético da autora, concluindo tratar-se de dano estético de grau leve , com a descrição das cicatrizes existentes (face anterior do joelho direito - 02 cm, face medial do joelho direito - 01 cm, face medial do terço médio da perna direita - 08 cm, face medial do tornozelo direito - 06 cm, face lateral do terço médio-distal da perna direita - 20 cm). O perito ortopedista é profissional habilitado a avaliar sequelas estéticas decorrentes de trauma ortopédico, e o laudo já respondeu ao quesito específico da autora sobre o dano estético (quesito "e"). A avaliação do dano estético pelo ortopedista é suficiente e adequada para a formação do convencimento do juízo. Não há demonstração de que a perícia tenha sido insuficiente ou que necessite de complementação por especialidade diversa. Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia complementar em cirurgia plástica, por desnecessidade. 8.5. Renovação do pedido de indisponibilidade do veículo e ofício à SUSEP (Evento 23) A autora reiterou, na réplica (Evento 23), o pedido de tutela de urgência para indisponibilidade do veículo do réu via RENAJUD. Essa questão já foi decidida no Evento 9, que indeferiu a tutela de urgência por ausência do requisito do perigo de dano. A matéria está preclusa, não cabendo reexame nesta fase processual. O ofício à SUSEP já foi expedido e respondido (Evento 82). 9. Da fixação dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, na prova já produzida e nos pedidos de prova deferidos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos que serão objeto da instrução probatória complementar: a) Dinâmica do acidente : qual dos condutores detinha a preferência de passagem na rotatória no momento da colisão; se o réu ingressou na rotatória sem observar a sinalização, conforme alegado pela autora, ou se a condutora da motocicleta avançou sem frear e cortou a frente do veículo do réu, conforme alegado pela defesa. b) Causa do acidente e culpa : se o evento decorreu de culpa exclusiva do réu, de culpa exclusiva da condutora da motocicleta (terceiro), de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, ou se há concorrência de causas. c) Nexo causal entre as despesas e o acidente : se os gastos com medicamentos (R$ 1.236,74), fisioterapias (R$ 1.000,00) e deslocamentos (R$ 300,00) decorreram direta e necessariamente do acidente e se tais valores são pertinentes e proporcionais. d) Extensão do dano moral : se a situação vivida pela autora (lesões graves, múltiplas cirurgias, longo período de recuperação, sequelas funcionais e estéticas) configura dano moral indenizável e qual o valor adequado à reparação. e) Dano estético : se as cicatrizes descritas no laudo pericial, em seu conjunto, configuram dano estético indenizável para além do grau leve já reconhecido pela perícia, e qual o valor da reparação. f) Pensionamento mensal : se a incapacidade laboral da autora é total ou parcial, temporária ou permanente, e se preenche os requisitos do art. 950 do CC para a concessão de pensão mensal, considerando que a perícia apontou incapacidade total e temporária, com fratura ainda não consolidada. 10. Da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) Aplica-se a regra estática do art. 373 do CPC : Autora (art. 373, I): deve provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta culposa do réu, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Réu (art. 373, II): deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a culpa concorrente. Não há, neste momento, elementos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), uma vez que ambas as partes têm condições equivalentes de produzir a prova testemunhal e documental necessária à demonstração de suas alegações. Ressalva-se, contudo, que em relação à perícia médica , o ônus de requerê-la era da autora, que o fez tempestivamente. 11. Das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais a serem enfrentadas após a instrução são: Responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do CC) e a incidência das regras de preferência em rotatória (art. 29, III, "b", do CTB). Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade. Culpa concorrente e redução proporcional da indenização (art. 945 do CC). Configuração do dano moral e estético e parâmetros para sua quantificação (método bifásico, Súmulas 37, 387 e 54 do STJ). Cabimento de pensionamento mensal e vitalício e distinção entre incapacidade temporária e permanente (art. 950 do CC). 12. Da designação de audiência de instrução e julgamento Esgotada a análise das provas, constata-se que a única prova pendente é a prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas arroladas pelo réu), já que a perícia médica foi concluída e o ofício à SUSEP foi respondido. Assim, nos termos do art. 357, V, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026, às 14 horas , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom (Avenida dos Estados, 800 - Bairro: Vinte e Cinco de Julho). As testemunhas arroladas são: ALDEMINA DE SOUZA SANTOS , CPF 530.073.300-00, residente na Rua dos Andradas, 1360, Campo Bom/RS. JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS , CPF 444.838.780-34, residente na Rua dos Andradas, 1360, Campo Bom/RS. A parte ré é representada pela Defensoria Pública . Assim, as testemunhas arroladas pela parte ré serão intimadas pelo juízo , assim como a própria parte ré para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 455, §4º, II e IV, do CPC c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. A parte autora, representada por advogado constituído, deverá providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (caso ainda pretenda arrolá-las no prazo legal do art. 357, §4º, do CPC). A parte autora e seu procurador serão intimados pessoalmente da data da audiência por meio do sistema eproc. Caso alguma das partes, seus procuradores ou testemunhas necessitem participar telepresencialmente, deverão formular pedido justificado ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. A ordem dos trabalhos na audiência observará o art. 361 do CPC: Depoimento pessoal do réu; Oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (em sua ordem de apresentação); Eventuais esclarecimentos do perito, se requeridos pelas partes com antecedência mínima de 10 dias; Debates orais ou memoriais escritos, a critério das partes. 13. Do prazo para esclarecimentos (art. 357, §1º, do CPC) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias , requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto aos termos desta decisão de saneamento, observada a preclusão consumativa. Após o decurso do prazo sem manifestação ou com a decisão dos esclarecimentos, a presente decisão estabiliza-se. 14. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355 a 357 do Código de Processo Civil: a) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu MANOEL VALMIR MANFREDINI, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF; b) Ratifico o deferimento da prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas ALDEMINA DE SOUZA SANTOS e JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS; c) Ratifico o deferimento do depoimento pessoal do réu, que prestará sob pena de confissão; d) Indefiro o pedido de realização de perícia complementar em cirurgia plástica, por desnecessidade; e) Fixo os pontos controvertidos conforme item 9 supra; f) Estabeleço a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, conforme item 10; g) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 14 horas , na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom; h) Determino a intimação pessoal do réu para prestar depoimento pessoal e a intimação judicial das testemunhas do réu , por ser parte representada pela Defensoria Pública; i) Intimo a parte autora , por seu procurador, para acompanhar a audiência e, se for o caso, arrolar testemunhas no prazo de 15 dias do §4º do art. 357 do CPC; j) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUANA JACOBOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANDRO OLIVEIRA DE LIMA
OAB: 84438/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004681-25.2025.8.21.0087/RS AUTOR : LUANA JACOBOSKI ADVOGADO(A) : Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Resumo das alegações da parte autora A autora LUANA JACOBOSKI narra que, em 09/11/2024, era passageira em uma motocicleta HONDA/BIZ conduzida por sua companheira afetiva, trafegando pela rotatória situada no cruzamento entre a Rua dos Andradas e a Rua Lions Internacional, em Campo Bom/RS. Alega que o réu MANOEL VALMIR MANFREDINI , conduzindo uma DUSTER/RENAULT, adentrou a rotatória sem observar a sinalização de preferência, em alta velocidade, colidindo violentamente com a motocicleta. Em razão do impacto, sofreu fratura grave da extremidade distal da tíbia, fratura do perônio (fíbula) e complicação mecânica de dispositivo de fixação interna, necessitando de cirurgia de urgência em 10/11/2024 e de reintevenção cirúrgica em 06/12/2024. Permanece em tratamento fisioterapêutico e recebe benefício previdenciário por incapacidade temporária do INSS. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (R$ 2.536,74), danos morais (R$ 100.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00) e pensionamento mensal e vitalício (a ser apurado em liquidação). Na petição do Evento 32, requereu a produção de prova pericial médica (já realizada pelo DMJ), depoimento pessoal do réu e reiterou o pedido de ofício à SUSEP (já cumprido). No Evento 72, manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que restou comprovada a existência de sequelas, e reiterou o pedido de prova oral. 2. Resumo das alegações da parte ré O réu MANOEL VALMIR MANFREDINI , representado pela Defensoria Pública, sustenta a inexistência dos elementos do dever de indenizar e alega culpa exclusiva da vítima . Afirma que trafegava pela rotatória quando a condutora da motocicleta, pessoa não habilitada, avançou sem frear e colidiu com seu veículo. Argumenta que a autora, ao aceitar ser transportada em veículo irregular e conduzido por pessoa inabilitada, assumiu os riscos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente (art. 945 do CC) e a consequente redução da indenização. Impugna especificamente os pedidos de danos materiais (falta de comprovação do nexo causal), danos morais (ausência de conduta culposa), danos estéticos (inexistência de deformidade notável) e pensionamento (incapacidade laboral temporária, conforme laudo pericial). Requer a produção de prova testemunhal (Evento 31) para elucidar a dinâmica do acidente. Postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. 3. Legislação aplicável, pontos incontroversos e pontos controversos A relação jurídica é regida pelos artigos 186, 927, 944, 945, 949 e 950 do Código Civil (CC), que disciplinam a responsabilidade civil subjetiva e a extensão da indenização, cumulados com o artigo 29, III, "b", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que estabelece a preferência de passagem na rotatória para o veículo que nela já estiver circulando. O Código de Processo Civil rege o procedimento, especialmente os artigos 355 a 357. São incontroversos os seguintes pontos: A ocorrência do acidente de trânsito em 09/11/2024, na rotatória do cruzamento entre a Rua dos Andradas e a Rua Lions Internacional, em Campo Bom/RS. O envolvimento dos dois veículos (motocicleta HONDA/BIZ e automóvel RENAULT/DUSTER) e a identidade de seus condutores. A autora estava na condição de passageira da motocicleta, conduzida por sua companheira afetiva (Jéssica da Silva Novaes). A autora sofreu fratura da tíbia e fíbula direitas, necessitando de tratamento cirúrgico (04 intervenções) e fisioterápico, com sequelas funcionais e estéticas. A condutora da motocicleta não possuía Carteira Nacional de Habilitação e o veículo estava com o licenciamento vencido. A autora recebe benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde novembro de 2024, no valor de R$ 1.809,17. A autora foi submetida a perícia médica oficial pelo DMJ (Evento 62), que concluiu haver incapacidade laboral total e temporária, sequela funcional de grau leve (17,5%) e dano estético de grau leve. Constituem pontos controversos : A dinâmica do acidente e quem detinha a preferência de passagem na rotatória no momento da colisão. A existência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente (art. 945 do CC). A existência, extensão e quantificação dos danos materiais (R$ 2.536,74), notadamente o nexo causal entre as despesas apresentadas e a conduta do réu. A configuração e o quantum dos danos morais (R$ 100.000,00). A configuração e o quantum do dano estético (R$ 50.000,00), considerando que o laudo pericial o classificou como de grau leve. O cabimento do pensionamento mensal e vitalício (art. 950 do CC), considerando que a perícia aponta incapacidade laboral total e temporária , e não permanente. 4. Preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação O réu, em sua contestação, não arguiu preliminares processuais (art. 337 do CPC) nem prejudiciais de mérito que demandem apreciação neste momento. A defesa limitou-se a questões de mérito (culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, impugnação aos valores postulados), que serão enfrentadas na sentença após a instrução probatória. Quanto à tempestividade da contestação, a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para contestar (art. 186, §3º, do CPC c/c Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I). O AR de citação foi juntado em 26/09/2025 (Evento 15), e a contestação foi protocolada em 06/10/2025 (Evento 17), dentro do prazo legal de 30 dias úteis contados em dobro. A contestação é tempestiva. 5. Do pedido de assistência judiciária gratuita do réu O réu formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça em sua contestação (Evento 17), acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira firmada perante a Defensoria Pública (Evento 17, DECLPOBRE3). Acostou, ainda, demonstrativo de crédito de benefício do INSS (Evento 17, OUT4), que comprova o recebimento de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.518,00 mensais (competência agosto/2025). Também juntou comprovante de despesa com energia elétrica (Evento 17, OUT5), no valor de R$ 105,34. O parâmetro adotado por este Juízo para o deferimento da gratuidade é a comprovação de renda mensal de até 5 salários mínimos, aliada à inexistência de elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse. O valor do salário mínimo nacional em 2025 é de R$ 1.518,00, de modo que 5 salários mínimos correspondem a R$ 7.590,00. No caso concreto, o réu é pessoa física ( aposentado , viúvo, 72 anos de idade), aufere renda mensal de R$ 1.518,00 (um salário mínimo), não foi identificado como empresário ou titular de empresa, e os documentos dos autos não indicam patrimônio incompatível com a hipossuficiência declarada. O réu informa residir em imóvel na Rua dos Andradas, nº 1348, Campo Bom/RS, e juntou comprovante de despesas de consumo que corroboram a alegação de recursos limitados. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, dotada de presunção relativa ( iuris tantum ), é suficiente ao deferimento da gratuidade quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo vedada a adoção de critérios abstratos de renda como fundamento exclusivo para indeferimento. Nesse mesmo sentido, o TJRS tem deferido o benefício a aposentados que percebem proventos de valor inferior a cinco salários mínimos, adotando como parâmetro o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Destarte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu MANOEL VALMIR MANFREDINI , com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas previstas em lei, enquanto perdurar a hipossuficiência. 6. Da verificação de julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC) O exame dos autos revela que não é hipótese de julgamento antecipado do mérito , total ou parcial. Embora já tenha sido produzida prova pericial médica e a resposta ao ofício da SUSEP, a dinâmica do acidente — ponto central para a definição da responsabilidade civil — é controvertida e não pode ser dirimida apenas com a prova documental já constante dos autos. O Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC6) registra versões divergentes: a condutora da motocicleta e a autora afirmam que o réu avançou sobre a rotatória; o réu, por sua vez, sustenta que já estava arrancando para atravessar quando a motocicleta cortou sua frente. O laudo pericial médico não aborda a dinâmica do acidente. As provas oral e testemunhal são, portanto, imprescindíveis para esclarecer os fatos. Assim, impõe-se o saneamento para instrução , com a produção das provas orais deferidas. 7. Das provas já produzidas A instrução probatória já conta com os seguintes elementos: Prova documental : boletim de ocorrência (Evento 1, BOC6), atestados e laudos médicos hospitalares (Evento 1, LAUDO7), notas fiscais de medicamentos (Evento 1, OUT8), fotografias (Evento 1, OUT11/OUT12/OUT15/OUT16/OUT17/OUT18), extratos de benefícios previdenciários (Eventos 7, 72), comprovante de orçamento e recibo de serviços automotivos do réu (Evento 31, OUT2). Prova pericial médica : laudo do DMJ (Evento 62), realizado em 30/03/2026 pelo perito Dr. Eduardo Zaniol Migon, especialista em ortopedia e traumatologia. O laudo concluiu que a autora apresenta sequelas funcionais ortopédicas de grau leve (17,5% de perda funcional do membro inferior direito, pela tabela DPVAT), dano estético de grau leve, e incapacidade laboral total e temporária, uma vez que a fratura da tíbia ainda não está consolidada. Resposta da SUSEP : ofício da Seguradora Líder (Evento 82), informando que não consta pedido de indenização do Seguro DPVAT em nome da autora. 8. Dos pedidos de prova pendentes e sua análise As partes foram intimadas (Evento 25) para especificar as provas que pretendiam produzir. Analisam-se os requerimentos: 8.1. Prova testemunhal requerida pelo réu (Evento 31) O réu arrolou as seguintes testemunhas: ALDEMINA DE SOUZA SANTOS , CPF 530.073.300-00, endereço: Rua dos Andradas, 1360, Campo Bom/RS, telefone (51) 99609-5692. JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS , CPF 444.838.780-34, endereço: Rua dos Andradas, 1360, Campo Bom/RS, telefone (51) 98052-9393. As testemunhas foram indicadas com qualificação e endereço completos, e os fatos sobre os quais deporão (dinâmica do acidente, preferência na rotatória, forma como a colisão ocorreu) foram vinculados ao ponto controvertido central da causa: a apuração da culpa pelo evento danoso . Não se trata de prova desnecessária ou impertinente, pois a oitiva de pessoas que supostamente presenciaram o acidente ou que podem fornecer elementos sobre o local e as circunstâncias é meio apto a auxiliar na formação do convencimento do juízo. Assim, defiro a produção da prova testemunhal , com a oitiva das duas testemunhas arroladas pelo réu. 8.2. Depoimento pessoal do réu requerido pela autora (Eventos 32 e 72) A autora requereu o depoimento pessoal do réu para esclarecer as circunstâncias do acidente. O pedido foi formulado pela parte contrária (a autora requer o depoimento do réu, não o seu próprio), em conformidade com a regra do art. 385 do CPC. O depoimento pessoal do réu, desde que requerido pela parte adversa, é meio de prova lícito e pertinente, especialmente para elucidar a dinâmica do acidente. A prova já foi deferida pelo Juízo na decisão do Evento 48. Ratifico o deferimento do depoimento pessoal do réu , que deverá prestá-lo sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). O réu será intimado pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência. 8.3. Prova documental suplementar do réu (Evento 31) O réu requereu a juntada de orçamento e recibo de serviços de recuperação automotiva de seu veículo, para demonstrar a extensão dos danos e fundamentar a tese de culpa exclusiva ou concorrente. Os documentos já foram juntados aos autos no Evento 31, OUT2. Defiro a juntada como prova documental, determinando sua permanência nos autos. 8.4. Perícia médica complementar em cirurgia plástica (Evento 32) A autora requereu, no Evento 32, a realização de perícia com médico especialista em cirurgia plástica, "caso o médico especialista em ortopedia/traumatologia não tenha condições técnicas de avaliar o dano estético". O laudo pericial produzido pelo DMJ (Evento 62), realizado por perito ortopedista, já avaliou o dano estético da autora, concluindo tratar-se de dano estético de grau leve , com a descrição das cicatrizes existentes (face anterior do joelho direito - 02 cm, face medial do joelho direito - 01 cm, face medial do terço médio da perna direita - 08 cm, face medial do tornozelo direito - 06 cm, face lateral do terço médio-distal da perna direita - 20 cm). O perito ortopedista é profissional habilitado a avaliar sequelas estéticas decorrentes de trauma ortopédico, e o laudo já respondeu ao quesito específico da autora sobre o dano estético (quesito "e"). A avaliação do dano estético pelo ortopedista é suficiente e adequada para a formação do convencimento do juízo. Não há demonstração de que a perícia tenha sido insuficiente ou que necessite de complementação por especialidade diversa. Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia complementar em cirurgia plástica, por desnecessidade. 8.5. Renovação do pedido de indisponibilidade do veículo e ofício à SUSEP (Evento 23) A autora reiterou, na réplica (Evento 23), o pedido de tutela de urgência para indisponibilidade do veículo do réu via RENAJUD. Essa questão já foi decidida no Evento 9, que indeferiu a tutela de urgência por ausência do requisito do perigo de dano. A matéria está preclusa, não cabendo reexame nesta fase processual. O ofício à SUSEP já foi expedido e respondido (Evento 82). 9. Da fixação dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, na prova já produzida e nos pedidos de prova deferidos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos que serão objeto da instrução probatória complementar: a) Dinâmica do acidente : qual dos condutores detinha a preferência de passagem na rotatória no momento da colisão; se o réu ingressou na rotatória sem observar a sinalização, conforme alegado pela autora, ou se a condutora da motocicleta avançou sem frear e cortou a frente do veículo do réu, conforme alegado pela defesa. b) Causa do acidente e culpa : se o evento decorreu de culpa exclusiva do réu, de culpa exclusiva da condutora da motocicleta (terceiro), de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, ou se há concorrência de causas. c) Nexo causal entre as despesas e o acidente : se os gastos com medicamentos (R$ 1.236,74), fisioterapias (R$ 1.000,00) e deslocamentos (R$ 300,00) decorreram direta e necessariamente do acidente e se tais valores são pertinentes e proporcionais. d) Extensão do dano moral : se a situação vivida pela autora (lesões graves, múltiplas cirurgias, longo período de recuperação, sequelas funcionais e estéticas) configura dano moral indenizável e qual o valor adequado à reparação. e) Dano estético : se as cicatrizes descritas no laudo pericial, em seu conjunto, configuram dano estético indenizável para além do grau leve já reconhecido pela perícia, e qual o valor da reparação. f) Pensionamento mensal : se a incapacidade laboral da autora é total ou parcial, temporária ou permanente, e se preenche os requisitos do art. 950 do CC para a concessão de pensão mensal, considerando que a perícia apontou incapacidade total e temporária, com fratura ainda não consolidada. 10. Da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) Aplica-se a regra estática do art. 373 do CPC : Autora (art. 373, I): deve provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta culposa do réu, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Réu (art. 373, II): deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a culpa concorrente. Não há, neste momento, elementos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), uma vez que ambas as partes têm condições equivalentes de produzir a prova testemunhal e documental necessária à demonstração de suas alegações. Ressalva-se, contudo, que em relação à perícia médica , o ônus de requerê-la era da autora, que o fez tempestivamente. 11. Das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais a serem enfrentadas após a instrução são: Responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do CC) e a incidência das regras de preferência em rotatória (art. 29, III, "b", do CTB). Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade. Culpa concorrente e redução proporcional da indenização (art. 945 do CC). Configuração do dano moral e estético e parâmetros para sua quantificação (método bifásico, Súmulas 37, 387 e 54 do STJ). Cabimento de pensionamento mensal e vitalício e distinção entre incapacidade temporária e permanente (art. 950 do CC). 12. Da designação de audiência de instrução e julgamento Esgotada a análise das provas, constata-se que a única prova pendente é a prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas arroladas pelo réu), já que a perícia médica foi concluída e o ofício à SUSEP foi respondido. Assim, nos termos do art. 357, V, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026, às 14 horas , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom (Avenida dos Estados, 800 - Bairro: Vinte e Cinco de Julho). As testemunhas arroladas são: ALDEMINA DE SOUZA SANTOS , CPF 530.073.300-00, residente na Rua dos Andradas, 1360, Campo Bom/RS. JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS , CPF 444.838.780-34, residente na Rua dos Andradas, 1360, Campo Bom/RS. A parte ré é representada pela Defensoria Pública . Assim, as testemunhas arroladas pela parte ré serão intimadas pelo juízo , assim como a própria parte ré para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 455, §4º, II e IV, do CPC c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. A parte autora, representada por advogado constituído, deverá providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (caso ainda pretenda arrolá-las no prazo legal do art. 357, §4º, do CPC). A parte autora e seu procurador serão intimados pessoalmente da data da audiência por meio do sistema eproc. Caso alguma das partes, seus procuradores ou testemunhas necessitem participar telepresencialmente, deverão formular pedido justificado ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada. A ordem dos trabalhos na audiência observará o art. 361 do CPC: Depoimento pessoal do réu; Oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (em sua ordem de apresentação); Eventuais esclarecimentos do perito, se requeridos pelas partes com antecedência mínima de 10 dias; Debates orais ou memoriais escritos, a critério das partes. 13. Do prazo para esclarecimentos (art. 357, §1º, do CPC) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias , requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto aos termos desta decisão de saneamento, observada a preclusão consumativa. Após o decurso do prazo sem manifestação ou com a decisão dos esclarecimentos, a presente decisão estabiliza-se. 14. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355 a 357 do Código de Processo Civil: a) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu MANOEL VALMIR MANFREDINI, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF; b) Ratifico o deferimento da prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas ALDEMINA DE SOUZA SANTOS e JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS; c) Ratifico o deferimento do depoimento pessoal do réu, que prestará sob pena de confissão; d) Indefiro o pedido de realização de perícia complementar em cirurgia plástica, por desnecessidade; e) Fixo os pontos controvertidos conforme item 9 supra; f) Estabeleço a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, conforme item 10; g) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 14 horas , na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom; h) Determino a intimação pessoal do réu para prestar depoimento pessoal e a intimação judicial das testemunhas do réu , por ser parte representada pela Defensoria Pública; i) Intimo a parte autora , por seu procurador, para acompanhar a audiência e, se for o caso, arrolar testemunhas no prazo de 15 dias do §4º do art. 357 do CPC; j) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).