5004677-89.2024.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004677-89.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARLENE ZULEIDE DE OLIVEIRA SUTIL CPF: 766.071.006-00 RÉU: DERCIO SUTIL CPF: 061.788.268-18 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por Marlene Zuleide de Oliveira Sutil em face de Dercio Sutil. A requerente, cônjuge do interditando, alegou que o requerido foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico (CID 10 I63), resultando em perda de mobilidade, dificuldades na fala e confusão mental, tornando-o totalmente dependente e incapaz de gerir os atos da vida civil. Postulou, em caráter liminar, a curatela provisória e, ao final, a interdição definitiva com a nomeação da autora como curadora. Decisão inicial concedendo a antecipação de tutela e nomeando a requerente como curadora provisórias do requerido (ID 10351402071). Laudo Médico Pericial (ID 10439428778). Estudo Social realizado (ID 10364970191). A requerente, no ID 10553352512, solicitou autorização para a venda do imóvel situado em João Pinheiro/MG e a aquisição de nova residência em Uberlândia/MG. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de venda do bem imóvel (ID 10628407009). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de venda e de aquisição de nova residência (ID 10629297834). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 10733896560). Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades. Própria é ação manejada, vez que a curatela é o encargo público cometido por lei a alguém para reger a vida das pessoas maiores e administrar os seus bens, zelando por seus interesses, quando “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 1.767, inciso I. Assim, vale ressaltar que a curatela visa resguardar os interesses do curatelado, que de forma total ou parcial, se encontra impossibilitado de assumir os atos da vida civil. No presente caso, o laudo Médico Pericial (ID 10439428778) é conclusivo ao apontar que o interditando apresenta sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de AVC isquêmico, com hemiplegia e afasia de Broca, o que o torna totalmente dependente e incapaz de exercer atos da vida civil. O Estudo Social (ID 10364970191) complementa o diagnóstico, descrevendo a situação fática do interditando e a total dedicação da requerente aos seus cuidados. Os documentos juntados aos autos demonstram que Marlene Zuleide de Oliveira Sutil é pessoa idônea, possui capacidade física e mental para o exercício da curatela e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no artigo 1.735 do Código Civil, revelando-se apta ao exercício do encargo. Ademais, foram colacionados aos autos laudos que atestam a incapacidade do interditando, notadamente a perícia médica judicial constante do ID 10439428778, da qual se extrai a conclusão de que o interditando é incapaz para os atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceiros em tempo integral. Corrobora tal conclusão o parecer social de ID 10364970191, que evidenciou a real situação de dependência do interditando e a sua impossibilidade de gerir a própria vida de forma autônoma. Diante das observações, especialmente pelo fato do requerido não ter plenas condições de desempenho das atividades de sua vida cotidiana, bem como, responder civilmente por seus atos, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses. 3. Dispositivo Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de Dercio Sutil, inscrito sob o CPF n. 061.788.268-18, e nomear como sua curadora Marlene Zuleide de Oliveira Sutil, inscrita sob o CPF n. 766.071.006-00, e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como termo de interdição, bem como ofício ao Juízo Eleitoral para os devidos registros, se necessário. Amparado aos preceitos do artigo 88 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Considerando sua atuação no feito, fixo honorários advocatícios em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) em favor da Dra. Gabriela Martins Vargas, OAB/MG 211.467, sendo que, para a fixação dos valores, utilizo como critério a tabela para Advogados Dativos de Minas Gerais, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se a aludida advogada para retirá-la, no prazo legal. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, desde já, o homologo e declaro o trânsito em julgado da r. sentença nesta respectiva data. Havendo necessidade de expedição, saliente-se que, a presente sentença possui força de mandado para providências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Se existirem custas finais exigíveis e não incidir o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpra-se o artigo 96, do Provimento – Conjunto 75/2018, remetendo-se previamente os autos à Contadoria para apuração dos valores. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DERCIO SUTIL
Autor MARLENE ZULEIDE DE OLIVEIRA SUTIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004677-89.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARLENE ZULEIDE DE OLIVEIRA SUTIL CPF: 766.071.006-00 RÉU: DERCIO SUTIL CPF: 061.788.268-18 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por Marlene Zuleide de Oliveira Sutil em face de Dercio Sutil. A requerente, cônjuge do interditando, alegou que o requerido foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico (CID 10 I63), resultando em perda de mobilidade, dificuldades na fala e confusão mental, tornando-o totalmente dependente e incapaz de gerir os atos da vida civil. Postulou, em caráter liminar, a curatela provisória e, ao final, a interdição definitiva com a nomeação da autora como curadora. Decisão inicial concedendo a antecipação de tutela e nomeando a requerente como curadora provisórias do requerido (ID 10351402071). Laudo Médico Pericial (ID 10439428778). Estudo Social realizado (ID 10364970191). A requerente, no ID 10553352512, solicitou autorização para a venda do imóvel situado em João Pinheiro/MG e a aquisição de nova residência em Uberlândia/MG. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de venda do bem imóvel (ID 10628407009). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de venda e de aquisição de nova residência (ID 10629297834). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 10733896560). Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades. Própria é ação manejada, vez que a curatela é o encargo público cometido por lei a alguém para reger a vida das pessoas maiores e administrar os seus bens, zelando por seus interesses, quando “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 1.767, inciso I. Assim, vale ressaltar que a curatela visa resguardar os interesses do curatelado, que de forma total ou parcial, se encontra impossibilitado de assumir os atos da vida civil. No presente caso, o laudo Médico Pericial (ID 10439428778) é conclusivo ao apontar que o interditando apresenta sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de AVC isquêmico, com hemiplegia e afasia de Broca, o que o torna totalmente dependente e incapaz de exercer atos da vida civil. O Estudo Social (ID 10364970191) complementa o diagnóstico, descrevendo a situação fática do interditando e a total dedicação da requerente aos seus cuidados. Os documentos juntados aos autos demonstram que Marlene Zuleide de Oliveira Sutil é pessoa idônea, possui capacidade física e mental para o exercício da curatela e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no artigo 1.735 do Código Civil, revelando-se apta ao exercício do encargo. Ademais, foram colacionados aos autos laudos que atestam a incapacidade do interditando, notadamente a perícia médica judicial constante do ID 10439428778, da qual se extrai a conclusão de que o interditando é incapaz para os atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceiros em tempo integral. Corrobora tal conclusão o parecer social de ID 10364970191, que evidenciou a real situação de dependência do interditando e a sua impossibilidade de gerir a própria vida de forma autônoma. Diante das observações, especialmente pelo fato do requerido não ter plenas condições de desempenho das atividades de sua vida cotidiana, bem como, responder civilmente por seus atos, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses. 3. Dispositivo Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de Dercio Sutil, inscrito sob o CPF n. 061.788.268-18, e nomear como sua curadora Marlene Zuleide de Oliveira Sutil, inscrita sob o CPF n. 766.071.006-00, e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como termo de interdição, bem como ofício ao Juízo Eleitoral para os devidos registros, se necessário. Amparado aos preceitos do artigo 88 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Considerando sua atuação no feito, fixo honorários advocatícios em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) em favor da Dra. Gabriela Martins Vargas, OAB/MG 211.467, sendo que, para a fixação dos valores, utilizo como critério a tabela para Advogados Dativos de Minas Gerais, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se a aludida advogada para retirá-la, no prazo legal. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, desde já, o homologo e declaro o trânsito em julgado da r. sentença nesta respectiva data. Havendo necessidade de expedição, saliente-se que, a presente sentença possui força de mandado para providências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Se existirem custas finais exigíveis e não incidir o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpra-se o artigo 96, do Provimento – Conjunto 75/2018, remetendo-se previamente os autos à Contadoria para apuração dos valores. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito